Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
75/11.7TTGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RECIBO DE VENCIMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP2012043075/11.7TTGDM.P1
Data do Acordão: 04/30/2012
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo sido arguida a excepção de pagamento mediante apresentação de recibo de vencimento e de declaração autónoma de quitação, assinados pela trabalhadora, cujas assinaturas a mesma não impugnou, era à trabalhadora que incumbia provar o alegado erro na formação da vontade de assinar.
II - Conformando-se a recorrente com despacho intercalar que lhe indeferiu requerimento para notificação da contraparte para juntar prova documental relativa a facto que integrava o erro na formação da sua vontade, só lhe restava em julgamento socorrer-se da prova testemunhal, ou de outra prova documental que entretanto lograsse arranjar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 75/11.7TTGDM.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 146)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1690)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em …, Vila do Conde, veio intentar a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra C…, Ldª, com sede em …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe €23.046,00 correspondentes à compensação pela extinção do posto de trabalho, €1.380,00 relativos a férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2009, €345,00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, €690,00 referentes ao vencimento de Fevereiro de 2010 e juros de mora desde a data da interpelação, em 27.9.2010, até integral pagamento.
Alegou em síntese que foi admitida em 1.10.1976 como escriturária mediante, ultimamente, €690,00. No final de Fevereiro de 2010 foi despedida por extinção do posto de trabalho e o sócio gerente da Ré, seu irmão, comunicou-lhe que todos os créditos decorrentes da cessação seriam pagos nos meses seguintes, tendo-lhe porém solicitado que logo então assinasse uma suposta quitação, com o argumento de que necessitava dos documentos para a contabilidade (e para promover as comunicações à Segurança Social, até para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego). Atentos os laços de parentesco e por confiar na palavra do irmão, a A. tudo assinou. Porém, volvido quase um ano, nada lhe foi pago.

Contestou a R. alegando que à data da cessação a A. auferia vencimento inferior, correspondente à redução do horário de trabalho que com ela, e a seu pedido, acordara. A Ré aceitou fazer cessar o contrato de trabalho com a invocação de extinção do posto e propôs-se indemnizá-la com base no vencimento anterior. A A. recebeu a indemnização por despedimento, num total de €22.770,00, bem assim como os montantes referentes a férias e subsídio de férias decorrentes da cessação do contrato, tendo dado quitação, nos termos do recibo, por ela assinado, que junta e, para que não restassem dúvidas, tendo apresentado e assinado a declaração que junta como documento nº 4, nos termos da qual confessa ter recebido todas as remunerações vencidas e a competente indemnização pela cessação do contrato de trabalho.

A A. respondeu alegando que, mesmo que o vencimento fosse inferior a Ré admitiu compensar pelo valor anterior, e impugnou os documentos juntos com a contestação, e por si assinados, quanto ao sentido e alcance que a Ré deles pretende retirar e ainda porque, no que respeita ao acordo de alteração do contrato, a data ali mencionada não corresponde à verdade. A Ré nunca pagou à A. os valores mencionados no recibo e na declaração, tendo sido iludida com a promessa de futuro pagamento, aproveitando-se o sócio da Ré da sua relação de parentesco. A vontade da A. estava viciada quando da emissão das declarações, apenas as tendo emitido na convicção criada pela Ré de que ia receber, o que expressamente alega para efeitos do artº 247º do Código Civil. Concluiu pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé e requereu, “face à excepção peremptória de pagamento, alegada pela Ré, seja a mesma notificada para informar os autos: - quando e porque meio e modo pagou efectivamente à A. a compensação restantes créditos salariais que lhe são devidos pela extinção do posto de trabalho; - junte os respectivos documentos comprovativos para contraprova do alegado em 18 e 19 da contestação e prova do alegado em 18 desta peça.”

A Ré veio pugnar pela inadmissibilidade da resposta, a A. pronunciou-se e o Mmº Juiz a quo, por despacho de fls. 68, decidiu que era admissível a resposta até pela necessidade de impugnar o valor probatório dos documentos relativos ao pagamento. No mesmo despacho indeferiu o requerimento probatório apresentado pela A. na sua resposta, com o fundamento de que “a realização da prova do pagamento é um ónus (e não uma obrigação) da Ré”.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo as partes prescindido dos depoimentos pessoais, e tendo sido gravada a prova testemunhal.
Findas as alegações o tribunal proferiu, em acta, a sentença, fixando primeiramente os factos provados e consignando a sua motivação, e decidindo-se pela improcedência da acção e absolvição da Ré do pedido.

Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões que, por demasiado extensas, sumariamos:
- Competia à recorrida a prova do pagamento da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e dos créditos salariais;
- A recorrida não fez essa prova, quer porque a recorrente impugnou expressamente os documentos juntos por aquela, com base em vício da vontade de os assinar, quer porque as testemunhas comuns D… e E… não o lograram.
- A prova do documento de fls. 38 afasta a exactidão do conteúdo do recibo de fls. 40.
- o Tribunal “a quo” não cuidou de indagar, como lhe competia, nos termos do artº 74 CPT em conjunto com o artº 514º do CPC, o qual refere que não carecem de prova os factos notórios, ou seja, se a vontade da Apelante foi ou não viciada.
- nenhuma das testemunhas foi capaz de afirmar que a apelada pagou à apelante as quantias que se encontram plasmadas na declaração e recibo.
- as testemunhas comuns mantêm-se subordinadas jurídica e economicamente à apelada o que as impediu de deporem com isenção quer quanto à prova do pagamento quer quanto ao vício na formação da vontade.
- a prova testemunhal e documental não podia levar a que o Tribunal optasse sem mais, pela simples valoração da força probatória dos documentos, aliás contraditórios.
- o Mmº Juiz a quo considerou admissível o articulado de resposta à contestação, atenta a excepção peremptória, mas indeferiu o pedido para que a ré viesse informar o meio e modo pelo qual fez o pagamento, invocando que o ónus da prova do pagamento era da ré, despacho que a A. não pôs em causa.
- não se compreende o entendimento completamente contrário na sentença.
- a jurisprudência maioritária tem expressado que a prova documental impugnada permite ao declarante a prova de que o aí declarado não correspondeu à sua vontade ou que esta foi viciada, ou seja, que a prova plena se limita à materialidade e não à exactidão do conteúdo das declarações.
- sobre a matéria que verdadeiramente interessava apurar, depuseram as testemunhas de forma hesitante, imprecisa e até contraditória, referindo em audiência factos “ex novo” que o julgador não averiguou como lhe incumbia nos termos do artº 74º do CPT.
- se a testemunha E… afirma que viu o patrão somar vales (e descontá-los no montante devido à autora) como dar como provado que foram pagas as quantias descriminadas no recibo?
- o tribunal não dá como provada a declaração junta pela ré sob o documento 4 com a contestação e dá como provada uma declaração de redução de horário e retribuição que nada releva para a decisão da causa.
- sem prescindir, a apelante entende que, à míngua de prova, nem sequer havia necessidade de provar que a sua vontade foi viciada.
- o tribunal não relevou sequer a prova testemunhal, atenta a interpretação positivista que fez da lei adjectiva quanto à força probatória dos documentos.
- o tribunal tinha o dever acrescido de apurar a veracidade dos factos alegados pela autora face à estrutura substantiva e adjectiva da relação laboral em geral e à particular fragilidade da trabalhadora em causa, atenta a relação de parentesco.
- a sentença violou o disposto no artº 74º do CPT, 514º do CPC, 376º e 393º do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento, ao qual a Ré respondeu, alinhando com os seus fundamentos.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1º A A. foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 1976, mediante contrato de trabalho sem termo e não reduzido a escrito, conforme se afere do documento ora junto.
2º Para exercer as funções inerentes à categoria profissional de escriturária, funções que sempre desempenhou sob as ordens, instruções e fiscalização da Ré.
3º Mediante o pagamento de uma retribuição mensal ilíquida que ascendia a €690,00.
4º No final do mês de Fevereiro de 2010 a R., alegando dificuldades financeiras promoveu o despedimento da A. por extinção do posto de trabalho.
5º Em 1.10.09, Autora e Ré celebraram, a pedido daquela, o acordo de redução de horário e de retribuição, conforme documento de fls. 38 dos autos.
6º A Autora esteve de baixa médica desde 23.12.09 até 11.1.2010 e posteriormente não se apresentou mais ao serviço.
7º A Ré pagou à Autora as quantias descriminadas no recibo de fls. 40 e na data aí referida.

Por desprovido de qualquer interesse elimina-se a parte final do facto nº 1.
Por se mostrar provado por acordo nos articulados, e se revestir de interesse para a decisão da causa, adita-se à matéria de facto provada o facto nº 8, com o seguinte teor: “A A. assinou a declaração que constitui o documento de fls. 41, do qual consta a declaração “Eu, B…, declaro que recebi da empresa de C…, Ldª, todas as remunerações vencidas e vincendas, bem como a competente compensação por cessação do contrato de trabalho existente, encontrando-se totalmente liquidadas nesta data. …, 28 de Fevereiro de 2010”.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a reapreciação da matéria de facto e, em decorrência do sentido proposto, a procedência da acção.

O Mmº Juiz a quo fundamentou a sua convicção quanto aos factos, nos seguintes termos:
“A convicção do Tribunal baseou-se na confissão expressa nos articulados quanto aos factos 1º a 4º. Baseou-se nos documentos particulares de fls. 38 e 40, assinados pela parte a quem são opostos, assinatura não impugnada, e por isso tendo a força probatória plena prevista no artº 376º C.C., quanto aos factos 5º e 7º. No documento autêntico de fls. 51 quanto à 1ª parte do facto 6º e, no remanescente, no depoimento das testemunhas F…, funcionaria da secretaria da ré e colega da Autora, no que não foi contrariada. Não se provou qualquer outro facto por ausência absoluta de qualquer meio de prova, sendo inadmissível prova testemunhal em contrario dos documentos supra referidos, nos termos do artº 393º do C.C.”
O documento de fls. 40 constitui um recibo de vencimento da autora datado de 28/2/2010, assinado pela autora e do qual consta o total pago de €23.760,27 correspondente a vencimento no valor de €448,80, retribuição proporcional de subsídio de férias no valor de €582,18, retribuição mês férias no mesmo valor, compensação no valor de €22.770,00, sendo descontados €448,80 de faltas com perda de remuneração, €128,08 de taxa social única e €46,00 de IRS.
Se bem percebemos o recurso, a recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto, com base nos depoimentos das testemunhas comuns, em passagens que transcreve nas alegações (que revelam a incerteza e a falta de isenção das mesmas e portanto os tornam inócuos para a prova do pagamento), e com base na consideração do valor probatório dos documentos – contradição entre o documento de fls 38 (acordo de redução do horário e retribuição) e de fls. 40 (valores contraditórios quanto à retribuição); valor probatório do recibo de fls. 40 – e ainda com base no não exercício, pelo Senhor Juiz, do dever imposto pelo artº 74º do CPT.
A recorrente indica que o facto provado 7 não deve ser dado como provado, mas não indica que factos, relativos ao erro na formação da vontade, devem ser dados como provados nem com que redacção. A recorrente também não indica que provas deviam ter sido relevadas, que passagens concretas dos depoimentos das testemunhas deviam ter sido relevadas para o efeito de dar como provados esses factos que não indica, mas que, lendo-se a petição inicial, se percebe serem o facto de ser irmã do sócio-gerente da recorrida, de ter confiança nele, dele lhe ter pedido para assinar os documentos (recibo e declaração de quitação) a pretexto de necessitar deles assinados para a contabilidade e para tratar na Segurança Social do subsídio de desemprego, mas não lhe pagando na altura antes lhe prometendo o pagamento meses depois. Refere ainda a recorrente que estes factos são notórios e por conseguinte deviam ter sido considerados pelo juiz ao abrigo do disposto no artº 74º do CPT, o que também analisaremos.
Refere ainda a recorrente, e bem, que o Mmº Juiz a quo não se socorreu dos depoimentos das testemunhas cujos excertos transcreve para demonstrar que não podiam servir para provar o pagamento constante do ponto 7. Se continuamos a perceber bem o recurso, a menção de tais depoimentos resulta da convicção da recorrente de que o julgador, ao indeferir as diligências de prova que requereu por considerar que o ónus de prova do pagamento era da ré, não estava então ainda convencido de que o pagamento estava provado com base no recibo de fls. 40 – senão, diz a recorrente a dado passo das alegações, poderia logo ter condenado em saneador-sentença. E se o não estava, então é porque teve de valorar a prova testemunhal, e tal prova testemunhal não tinha esse valor probatório.
A verdade é que o Mmº Juiz devia ter admitido o requerimento probatório da autora, pois que ela tinha a possibilidade de, tendo invocado o erro na formação da vontade, provar que o teor das declarações constantes do recibo não correspondia à verdade. Mas não o fez, e a recorrente diz claramente que se conformou com isso. Com o devido respeito, foi má estratégia. Como se sabe, e é de facto uniforme na jurisprudência, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular, consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (artº 374º, nº 1 do CC). O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhes atribuir força probatória formal é apenas o que consta do artº 373º do CC, ou seja, a assinatura do seu autor. Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos do artº 374º do CC fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (artº 376º, nº 1 CC). Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão (nº 2). A força probatória plena do documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem. O declarante pode recorrer a qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, para provar que as declarações não correspondem à vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento, designadamente por erro.
Relativamente ao recibo de vencimento, acolhendo a doutrina de João Leal Amado “(…) “o ordenamento juslaboral obriga, com efeito, à passagem de recibo aquando do pagamento da retribuição” (…) “simplesmente, o documento” (…) “não se traduz numa qualquer quitação, não visa facilitar a prova do cumprimento ao devedor-empregador (como sucede com o art. 787º do C.C.), mas bem ao invés, consiste numa obrigação estabelecida no interesse do credor-trabalhador, visando permitir-lhe um controlo a posterior sobre os seus créditos e respectiva (in)justificação” (…) “Trata-se, assim, de um documento entregue pelo devedor ao credor, documento situado nos antípodas da quitação prevista no C. Civil e ao qual, portanto, só algo impropriamente se poderá chamar “recibo”” – A protecção do salário, Coimbra, 1993, páginas, 82 e 83, e considerando também o que refere A. Jorge Motta Veiga, em comentário ao art. 11º do DL 491/85 de 26.11, preceito legal que era idêntico ao actual art. 267º nº5 do C. do Trabalho: “a finalidade daquele documento é o permitir ao trabalhador conhecer e verificar os diversos elementos que entram no apuramento do seu crédito salarial” (Lições de Direito do Trabalho, 6ª edição, página 479), podemos concluir que o mesmo, só por si não prova o pagamento. Todavia, o recibo tem de ser conjugado com o teor da declaração de fls. 41, contemporânea da cessação do contrato de trabalho e respeitante ao mesmo mês do recibo, no qual é expressamente mencionado o recebimento da compensação pela cessação do contrato de trabalho, e ainda que de modo genérico, que a trabalhadora recebeu todas as retribuições vencidas e vincendas (fórmula que obviamente remete para o conceito de que tudo está recebido e nada mais há a receber). Ora, relativamente a tal declaração de fls. 41, já nada afasta a disciplina do artº 376 nº 1 do Código Civil.
Tendo-se a A. conformado com tal despacho do Mmº Juiz, que lhe indeferiu as diligências de prova, só lhe restava a via de, por si mesma, através de prova testemunhal, ou de outra prova documental de que conseguisse lançar mão, provar que não tinha ocorrido pagamento e que a sua vontade tinha sido viciada, ou seja, que as declarações constantes do recibo e da declaração de fls. 41 não correspondiam à verdade, ou dito de outro modo, que o valor (e os títulos dos quais derivava) que assinou como tendo recebido, afinal não tinha recebido e a razão porque tal tinha sucedido e a levara a assinar.
Com o devido respeito, a situação de erro na formação da vontade dum trabalhador em declarar que recebeu determinado montante a título de crédito salarial e de compensação pela cessação do contrato, não é um facto notório, do conhecimento generalizado de todos, nem lhe corresponde – nem mesmo pela fraqueza da posição do trabalhador que a recorrente refere, nem pela circunstância familiar (que a recorrente não documentou através de prova documental autêntica, única possível) – a protecção derivada de preceitos inderrogáveis da lei.
“A doutrina e jurisprudência têm feito uma clara distinção entre “os direitos de existência necessária, mas que não são de exercício necessário, como é o caso do direito ao salário após a cessação do contrato, e os direitos cuja existência e exercício são necessários”, que são irrenunciáveis, como é o caso do direito ao salário na vigência do contrato (cfr. Maria José Costa Pinto, Violação de Regras de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: Perspectiva Jurisprudencial, Prontuário do Direito do Trabalho, nºs 74/75, CEJ, págs. 224, a propósito do art. 74º do CPT). Com efeito, tem a jurisprudência, de forma consolidada, considerado que o direito à retribuição e outros direitos laborais de natureza pecuniária são indisponíveis e irrenunciáveis, mas, isso, apenas durante a vigência do contrato, o que é justificado dada a situação de subordinação jurídica e económica em que se encontra o trabalhador relativamente à entidade empregadora. Trata-se de um regime proteccionista assente, precisamente, na referida debilidade jurídica e económica que, quando cessa a relação laboral, determina igualmente e como se tem entendido, a cessação da necessidade desse especial regime, já que, aí e em posição de igualdade, pode o trabalhador de forma livre e sem receio, reclamar os direitos que, porventura, lhe assistam. Assim, e por todos, cfr. Acórdãos do STJ de 12.12.01, de 31.10.07 e de 06.02.08 (in www.dgsi.pt, Processos 01S2271, 07S2091 e 07S741) e desta Relação do Porto de 25.09.06, 09.10.06”[1]. Diferente seria estar em causa a vontade de cessar o contrato, no que consideraríamos que, assistindo-lhe ainda a possibilidade de revogar tal vontade, não estar demonstrada, ao tempo da cessação, a liberdade mencionada.
De resto, o recurso ao disposto no artº 74º do CPT não tem qualquer cabimento, uma vez que não se tratava de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, mas sim apenas de apurar um fundamento alegado para o próprio pedido.
Deste modo, era mesmo a autora que tinha de provar o não pagamento e que a sua vontade tinha sido viciada por erro. E deste modo, perante a assinatura do recibo de pagamento e da declaração de fls. 41, não impugnadas quanto à assinatura – apenas tendo sido impugnado o conteúdo da declaração, com base em vício da vontade, não provado – não resta legalmente outra saída senão a de considerar provado o facto nº 7 com base na conjugação dos documentos de fls. 40 e 41.
Neste sentido, é também irrelevante que a redução de ordenado acordada no documento de fls. 38 se revele contraditória com o documento de fls. 40, porque afinal a compensação foi calculada com base no vencimento anterior à redução.
Nestes termos, competindo à recorrida provar o pagamento – o que fez através do documento de fls. 41 e da sua conjugação com o documento de fls. 40 – e competindo à autora provar que não ocorreu pagamento e que assinou por estar em erro, não indicando a autora/recorrente quais as provas concretas das quais devia resultar provado tal erro, não é possível alterar, pelo simples recurso à inidoneidade dos depoimentos das testemunhas, em que julgador não se baseou, o facto nº 7.
Assim, não se altera a matéria de facto.
Se cotejarmos os pedidos formulados pela autora e o valor pago segundo o recibo, inferior àquele, verificamos que o Senhor Juiz recorrido considerou estar tudo liquidado, também em função da redução de vencimento constante do facto nº 5. Ora, não só a recorrente não pôs em causa a sua assinatura no acordo de redução de horário e vencimento, como não impugna, cumprindo os ónus previstos no artº 685º B do CPC, a mesma matéria, nem recorre deste segmento decisório.
Deste modo, a sentença, ainda que por razões parcialmente diferentes, deve ser confirmada.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 30.4.2012
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares (Vencida por considerar que a matéria de facto constante do ponto 7 não está provada apenas com base nos documentos recibo de vencimento e documento “quitação”.)
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[1] Citamos acórdão desta Relação proferido recentemente no Procº nº 60/11.9TTLMG.P1 relatado pela Senhora Desembargadora Paula Leal de Carvalho e subscrito pelo relator enquanto adjunto.
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Sumário:
I. A assinatura de um documento particular considera-se verdadeira quando não impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado.
II. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nestes termos faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (artº 376º, nº 1 CC). Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
III. A força probatória plena do documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem, caso em que o declarante pode recorrer a qualquer meio, incluindo a prova testemunhal, para provar que as declarações não correspondem à vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento, designadamente por erro.
IV. Tendo sido arguida a excepção de pagamento mediante apresentação de recibo de vencimento e de declaração autónoma de quitação, assinados pela trabalhadora, cujas assinaturas a mesma não impugnou, era à trabalhadora que incumbia provar o erro na formação da vontade de assinar que alegou.
V. Conformando-se a recorrente com despacho intercalar que lhe indeferiu requerimento para notificação da contraparte para juntar prova documental relativa a facto que integrava o erro na formação da sua vontade, só lhe restava em julgamento socorrer-se da prova testemunhal, ou de outra prova documental que entretanto lograsse arranjar.
V. Os factos relativos aos vícios da vontade não são factos notórios, não decorrendo a sua notoriedade do desequilíbrio empregador/trabalhador nem duma relação familiar entre estes.
VI. Não tinha o julgador de lançar mão do disposto no artº 74º do CPT, não só porque não se tratava dum caso de condenação em quantia superior à pedida ou em objecto diverso do pedido, como porque os factos relativos aos vícios da vontade não são notórios, como ainda porque, mesmo incidindo sobre a quitação de créditos salariais por virtude da cessação do contrato por motivo de extinção do posto de trabalho, estes créditos não beneficiavam da protecção de preceitos inderrogáveis da lei.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).