Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039712 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRÉ-REFORMA PRÉMIO | ||
| Nº do Documento: | RP200611060540941 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTES. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 32 - FLS. 109. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As actualizações de pré-reforma dos trabalhadores dos seguros devem atender ao estabelecido na cl.ª 45ª do CCT para a actividade seguradora, em vigor desde 2002, que procedeu à eliminação do “plafond” de 30% no prémio de antiguidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B……….., C………. e D…………, intentaram a presente acção com processo comum, contra E……….., S.A., pedindo que seja a R. condenada: - a pagar à 1ª A. a quantia de 1.273,40 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, e a prestação mensal de pré-reforma de 1.133,02 € até à próxima actualização do CCT; - a pagar ao 2º A. a quantia de 798,00 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, e a prestação mensal de pré-reforma de 1.300,65 € até à próxima actualização do CCT; - a pagar ao 3º A. a quantia de 964,60 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, e a prestação mensal de pré-reforma de 1.013,33 € até à próxima actualização do CCT; - a calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos A.A. com inclusão do prémio de antiguidade sem o limite anteriormente estabelecido na clª. 45ª, n.º 2, do CCT. Alegam, para tanto e em síntese, que estabeleceram acordos de pré-reforma com a ré e que esta nas actualizações previstas, não levou em consideração o prémio de antiguidade, o qual deve ser actualizado, uma vez que deixou de estar sujeito a um limite máximo. * Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a ré impugnando o articulado pelos autores. Termina a pugnar pela improcedência da acção e, caso assim não se entenda, pela declaração de que pode exercer o direito de absorver a gratificação de mérito aos autores e que tal componente retributiva não pode ser considerada para determinar a retribuição de 2002.Os autores em resposta requereram a ampliação do pedido, nos termos de fls. 51 e ss., sobre que a ré se pronunciou a fls. 59 e ss., tendo aquela sido admitida por despacho constante de fls. 65. Inconformada, a ré interpôs recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho, por violação do disposto nos artigos 352º do CC, 567º do CPC, nºs 2 e 3 do art.28º e art. 60º, ambos do CPT, tendo formulando - após notificação para o efeito constante de fls. 167 – as seguintes conclusões: Os AA. responderam à contestação e, nesse articulado, ampliaram o pedido. Na resposta, requereram os AA. a correcção de um lapso material - a última frase do art. 13° da p.i., onde escreveram: "assim como a forma da sua actualização". Analisados os documentos juntos à p.i. sob os nºs 1, 2 e 3 resulta claro que as partes acordaram na actualização da prestação de pré-reforma - cláusula 4ª - e, por isso, os AA. dizem o que dizem no art. 13° da p.i. No art. 18° alegam os AA. que nos acordos de pré-reforma não ficou estabelecida a forma de actualização anual da prestação de pré-reforma. Ora, dado que ser e não ser, ao mesmo tempo, não pode ser, cabe indagar onde está o lapso dos AA. Em face dos documentos que eles próprios juntaram, o lapso só pod e estar no art. 18° da p.i. e não no art. 13° desta mesma peça processual. De todo o modo, mesmo a declaração dos AA no art. 13° não tivesse suporte documental, ainda assim, a verdade é que entre duas declarações contraditórias, uma desfavorável e outra favorável à parte, terá de haver-se como confissão a que contém um facto desfavorável ao seu autor e que favorece a parte contrária - art. 352° do Código Civil. Nos termos do que se dispõe no nº 1 do art. 567° do CPC, a confissão é irretratável. A Ré e ora recorrente aceitou, expressa e especificadamente, a confissão dos AA. no art. 10° da sua contestação, pelo que estes já não a podem retirar - n° 2 do art. 567° citado. A ampliação do pedido também não poderia ser concedida visto que na contestação não existem factos novos, mas tão-somente a declaração de que, se por mera hipótese a acção procedesse, a Ré usaria da faculdade que o CCT aplicável à relação entre as partes lhe concede, ou seja, procederia à absorção do suplemento e das gratificações de mérito. Não havendo na contestação qualquer facto novo, mas sim uma mera declaração - respeitante, aliás, a uma actuação futura e eventual - conclui-se, à evidência, que a pretensão dos AA não tem qualquer suporte no invocado n° 2 do art. 28° do CPT. E mesmo que, por hipótese meramente académica e sem nunca conceder, se entendesse que estarmos na presença de factos novos, a verdade é que eles já existiam à data da entrada em juizo da p.i., sendo que os AA. têm obrigação de conhecer o CCT aplicável e não justificaram a sua não inclusão na p.i., pelo que não lhes aproveitaria, nunca, o disposto no n° 3 do art. 28° do CPT. Não tendo a Ré deduzido nenhuma excepção, não havendo reconvenção e não se verificando o circunstancialismo susceptível de integrar a previsão do art. 28° do CPT, estava vedado aos AA o direito de resposta à contestação, ex vi do disposto no art. 60° do CPT. Os AA. omitiram a respectiva contra-alegação e resposta. * Realizada a audiência de julgamento, prescindida que foi a produção de prova testemunhal e decidida, sem censura, a matéria de facto, foi na oportunidade proferida sentença, que julgando procedente a acção, condenou a ré no pagamento das quantias de 1.273,40 (1º autor), 798,00 (2º autor) 964,60 (3º autor), 1.133,02 (1º autor) 1.300,65 (2º autor) e 1013,33 (3º autor) – a título de diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003 (as três importâncias iniciais) e a título de prestação mensal de pré-reforma até à próxima actualização do CCT (acrescida de juros de mora, à taxa anual que resultar do art.559ª nº 1 do CCivil, desde a citação até efectivo pagamento) – e ao pagamento, futuramente, da actualização da pensão de pré-reforma com inclusão do prémio de antiguidade sem o limite anteriormente estabelecido na Clª. 45ª nº 2 do CCT (condenando-a, ainda, a não retirar ou absorver qualquer das parcelas da remuneração que os autores auferiam à data da assinatura dos acordos de pré-reforma).Inconformada, apelou a ré, pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito as seguintes conclusões: Nos acordos de pré-reforma celebrados entre a Recorrente e os Recorridos ficou expressa, de forma clara e inequívoca, a forma de actualização da prestação de pré-reforma e nos seguintes termos: a actualização da prestação de pré-reforma terá lugar sempre e só quando houver alteração da tabela salarial do CCT aplicável; a actualização será efectuada em percentagem igual á do aumento da tabela salarial; a actualização incidirá sobre as componentes retributivas identificadas nos acordos; “Tabela salarial” corresponde, no CCT Seguros, àquela que consta no Anexo IV e que diz respeito à remuneração mínima estabelecida para cada categoria profissional. O que se pretendeu estabelecer para a actualização das prestações de pré-reforma foi que elas seriam actualizadas em percentagem igual à da actualização das tabelas salariais aplicáveis em cada caso. Assim e sabendo-se que o aumento verificado nas tabelas salariais de 2001 e 2002 do CCT aplicável foi de 2,6%, seria por essa percentagem que as prestações de pré-reforma de cada um dos AA deveriam ter sido actualizadas, como sucedeu efectivamente, razão pela qual nenhuma razão lhes assiste para reclamarem. Por outro lado, há ainda que referir e esclarecer que a actualização do prémio de antiguidade tem de ter sempre subjacente a prestação efectiva de serviço. Ora, quando os AA passaram à situação de pré-reforma beneficiavam de um prémio de antiguidade de 30% sobre a tabela salarial do Nível X. A percentagem de 30% mantém-se e o montante do prémio de antiguidade é automaticamente actualizado quando, no CCT, se actualiza a tabela do Nível X. Ora, a cláusula 45ª do CCT fala em anos de actividade. Quer-se com isto dizer que no CCT não se atribui qualquer direito – acesso, promoção, prémio de antiguidade, mudança de nível, etc – por períodos de tempo que não correspondem a exercício efectivo de funções. As alterações introduzidas no CCT não se aplicam aos contratos de trabalho suspensos, enquanto durar a suspensão. Acresce ainda e reforçando, que a cláusula 45ª do CCT diz, indirectamente e quanto ao prémio de antiguidade, que não se contam, para o efeito, os anos de não serviço, quando estatui que se contam os anos de actividade seguidos ou interpolados. E, quer queiram, quer não queiram, os recorridos, na situação de pré-reforma, não têm actividade nos seguros. Termos em que deverá ser julgada totalmente improcedente a pretensão dos AA, revogando-se a douta sentença recorrida. Os autores apresentaram as suas contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença recorrida. A Exma. Magistrada do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento (fls. 148-152 e 177). A ré apresentou resposta ao parecer do Ministério Público, a fls. 154 e ss.. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.II – Factos A 1ª autora foi admitida em 8 de Julho de 1963, como trabalhadora, ao serviço da ré, para exercer as funções próprias da categoria profissional de 1ª Aspirante, sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto; Em 29 de Junho de 1998 a 1ª autora e ré celebraram um acordo de pré-reforma, com efeitos a partir de 30 de Junho de 1998 conforme documento junto aos autos a fls. 18; Tinha então a autora a categoria profissional de Sub-chefe de nível XI, exercia as funções na dependência do Porto; Auferia a remuneração mensal de 1.197,11€ (240.000$00), assim descriminada: - ordenado base ------------------------ 168.800$00 - premio de antiguidade ----------------- 47.120$00 - gratificação de mérito ---------------- 24.080$00 O 2º autor foi admitido como trabalhador ao serviço da ré em 2 de Maio de 1966, para exercer as funções próprias da categoria profissional de 1º Praticante, sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto; Em 27 de Abril de 2000 o 2º autor e a ré celebraram um acordo de pré-reforma, conforme documento de fls. 19 e em 13/05/2002 a autora e ré celebraram um acordo de pré-reforma conforme documento junto aos autos a fls. 43; Tinha então o 2º autor a categoria profissional de sub-gerente de dependência de nível XI, exercia as funções na dependência de Espinho; Auferia a remuneração de 1.596,15€ (320.000$00), assim descriminada: - ordenado base ------------------------ 179.150$00 - premio de antiguidade ----------------- 50.030$00 - suplemento contratual ----------------- 35.830$00 - gratificação de mérito ---------------- 54.990$00 O 3º autor foi admitido como trabalhador ao serviço da ré em 3 de Janeiro de 1966, para exercer as funções próprias da categoria profissional de 2º praticante, sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto; Em 11 de Junho de 2001 o 3º autor e a ré celebraram um acordo de pré-reforma, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2001 conforme documento junto aos autos a fls. 20; Tinha então o 3º autor a categoria profissional de Escriturário de nível X, exercia as funções na dependência de Vila Nova de Gaia; Auferia a remuneração mensal de 1.152,92€ (231.140$00), assim descriminada: - ordenado base ------------------------ 172.920$00 - premio de antiguidade ----------------- 51.880$00 - gratificação de mérito ---------------- 6.340$00 O autor e ré fixaram o montante inicial da prestação de pré-reforma; Em concreto fixaram a prestação inicial em 80%, 75% e 80%, respectivamente para o 1ª,2º e 3º autor, da retribuição mensal, ser paga 14 vezes por ano; No caso da 1ª autora essa percentagem traduziu-se na prestação mensal de 957,69 euros; No caso do 2º autor, na prestação mensal de 1.197,11€; No caso do 3º autor na prestação mensal de 922,38 euros; No acordo do 2º autor especificou-se que a actualização indiciaria apenas sob o ordenado base, o premio de antiguidade e o suplemento contratual; no acordo dos 1º e 3 autores especificou-se que indiciaria apenas sob o ordenado base e o premio de antiguidade; Em 2001 a prestação mensal de pré-reforma do 1º autor era de 1.044,55 euros, e em 2002 a ré actualizou-a para 1.069,35 euros; Em 2001 a prestação mensal de pré-reforma do 2º autor era de 1.233,90 euros, e em 2002 a ré actualizou-a para 1.260,75 euros; Em 2001 a prestação mensal de pré-reforma do 3º autor era de 945,80 euros, e em 2002 a ré actualizou-a para 965,10 euros; Os autores são sócios do SINAPSA – Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins, e a ré é associada da APS Associação Portuguesa de Seguradores; A ré actualizou as prestações dos autores em Junho de 2002 com retroactivos a Janeiro desse ano. (a actualização teve a ver com a tabela salarial subsequente CCT/95, publicada, no BTE, 1ª. Serie, 23, 22/06/1995); A matéria de facto supra-discriminada não foi objecto de impugnação nem enferma da patologia prevista no art. 712º/4 do CPC, pelo que se aceita e mantém nos seus precisos termos. III– Direito De harmonia com o disposto nos arts. 690º/1 e 684º/1 e 3 do CPC é em função das conclusões da recorrente que se baliza e delimita o objecto do recurso. Em conformidade com essas premissas são as seguintes as questões a decidir no caso sub iudice: 1-No recurso de agravo - Da admissibilidade da rectificação do lapso de escrita e da ampliação do pedido pelos autores, em sede resposta à contestação. 2-No recurso de Apelação -Saber se na actualização das prestações de pré-reforma é de atender ao estabelecido na clª45º do CCT para a actividade seguradora em vigor desde 2002. Porque se trata de recursos – agravo e apelação – interpostos pela ré, ora apelante, de harmonia com o disposto no art.710º/1-1ª parte do CPC, comecemos por apreciar: [1] O recurso de gravo E a este propósito, pretende a R. a revogação do despacho de fls 65 quando decidiu pela rectificação de lapso material, admissibilidade da ampliação de pedido e do articulado de resposta à contestação. No tocante à rectificação de erro material, parece-nos que, efectivamente se evidência contradição entre o alegado nos art.s 18º e 13º, parte final da pi, considerando designadamente a clª 4 do acordos de pré-reforma, como docs 1 a 3 juntos com aquele articulado inicial, e que como tal o complementam, justificam e esclarecem.(1) Por outro lado, a expressão posta em causa e o seu contrário, constantes dos mencionados arts 13º e 18º da pi, reportam meras conclusões, pelo que são irrelevantes as considerações feitas a propósito de confissão uma vez que esta apenas pode incidir sobre factos.(2) Nada a apontar, portanto, a tal rectificção Já em relação à ampliação do pedido, afigura-se-nos que a razão assiste à Recorrente. Efectivamente, ao invés do consignado pelo MºJuiz a quo parece-nos que não se verifica no caso a hipótese a que alude o art. 273/2 parte final do CPC quando atribui ao autor a possibilidade de ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Daqui decorre que a ampliação significa desenvolvimento ou consequência de pedido primitivo ou seja de pedido que podia e devia ter constado da p.i.; ampliar significa assim que a pretensão primitiva se modifica para mais. Ora no caso em apreço inexiste qualquer ampliação.(3) Desde logo, porque o pedido cuja ampliação se impetra já esta contido no pedido inicial; por outro lado, porque não obstante o nomen iuris os AA se limitaram a responder/ impugnar uma contestação/reconvenção camuflada ou melhor a uma excepção deduzida pela Ré na contestação. E sendo assim legitimado fica o articulado de resposta apresentado pelos AA, nos termos do art. 60º/1 do CPT. Termos em que improcedendo no mais, embora com os fundamentos expostos sufragam-se as conclusões do agravante no tocante à inadmissibilidade da requerida ampliação. 2. Da Apelação Em relação ao mérito da acção traduzido na questão de saber se na actualização das prestações de pré-reforma é de atender ao estabelecido na clª 45º do CCT para a actividade seguradora em vigor desde 2002, que procedeu à eliminação do plafond de 30% no prémio de antiguidade -, diremos desde já que concordamos com a fundamentação a tal propósito expendida na sentença recorrida, ao consignar que: «Como resultou provado, os três autores celebraram acordos de pré-reforma com a ré. O regime jurídico da situação de pré reforma consta do DL nº 261/91, de 25/7. Considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução a prestação de trabalho em que o trabalhador mantém o direito a receber uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das seguintes situações: passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez, regresso ao pleno exercício de funções ou com a cessação do contrato de trabalho (arts 3º e 11º do supra citado DL). A situação de pré reforma depende essencialmente do acordo (sujeito à forma escrita entre a entidade empregadora e o trabalhador no qual se deve fazer constar o início dessa situação e o montante de prestação de pré-reforma ( art.4 do citado DL). De acordo, também, com o citado DL n° 262/91 de 25/7 (art. 6°), salvo estipulação em contrário constante do dito acordo, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do montante de remuneração que o trabalhador beneficiaria caso estivesse ao serviço ou, não existindo, à taxa de inflação. No caso em apreço, as partes acordaram em que a actualização da prestação de pré-reforma se faça (sempre e somente) “...quando houver alterações da tabela salarial do CTT e incidirá somente ..." em determinadas componentes contratuais (as componentes salariais em causa são o ordenado base e o prémio de antiguidade comuns aos autores). Portanto, sempre que existir uma alteração da tabela salarial do CCT (que abranja as partes) a mesma repercute-se nas supra referidas componentes do vencimento do trabalhador. O trabalhador na situação de pré-reforma, nos termos legais, tem direito a ver a prestação em questão actualizada anualmente (cfr. citado art. 6°) mas no presente caso, conforme os acordos outorgados com os autores, a actualização anual foi afastada e foi contemplada uma actualização dependente da actualização da tabela salarial. Neste contexto, conforme acordado, sempre que o ordenado base e o prémio de antiguidade sofram actualizações, por força de alteração do CCT aplicável, essa actualização é imediatamente incorporada em conformidade nessas componentes retributivas, actualizando-se, assim, a prestação de pré-reforma (afigura-se-me que, tem que existir uma actualização efectiva, não um simulacro de actualização como aconteceria com a absorção proposta pela ré, ou seja se as partes acordaram em actualizar a prestação, no sobredito contexto, tem que acontecer um acréscimo da prestação, quando ocorram alterações no CCT, pois só, nesse caso, há actualização). Consequentemente, com a alteração ocorrida em relação ao cômputo do prémio de antiguidade (a partir de 1/1/02, foi abolido, pelo CCT referido nos autos, o limite de 30% previsto na cláusula 45ª n° 2) este deveria reflectir o tempo de serviço de cada um dos autores e ser actualizado em consonância como é pedido na acção. Efectivamente, se as partes acordaram em actualizar a prestação de pré-reforma sempre que existisse alteração no prémio de antiguidade, por via de alteração do CCT, alterado o cômputo deste há que alterar o montante da prestação em causa em conformidade (antes da alteração, o prémio de antiguidade não podia exceder 30% desaparecidos estes, que consubstancia uma alteração na tabela salarial, a vontade das partes e o que deixaram expresso nos acordos vai no sentido da respectiva repercussão no montante da prestação de pré-reforma como é pretendido pelos autores).» Ora, o cerne da questão do caso em apreço foi devidamente enquadrado e na essencial correctamente resolvido pela decisão sub judice em conformidade com o teor dos acordos de pré-reforma e com os comandos legais e convencionais aplicáveis. Nem se diga que o que se pretendeu estabelecer para a actualização das prestações de pré-reforma foi que elas seriam actualizadas em percentagem igual à das tabelas salariais aplicáveis em cada caso, pois o que da cláusula 4ª dos respectivos acordos se infere é o timing/momento temporal dessa actualização (quando houver alteração da tabela salarial do CCT, como sucedeu in casu) e não que a sua percentagem é apenas igual à das tabelas salariais. Por outro lado, tendo a referida cláusula 45ª do CCT, em vigor desde 01-01-2002, abolido o tecto máximo para o prémio de antiguidade que passou a corresponder ao número de anos completos de trabalho na actividade seguradora deve ser a mesma ser aplicada, quer porque nada em contrário foi estipulado (art. 6º/2 do DL 261/99), quer por força da natureza salarial das prestações de pré-reforma, reflexo da relação laboral (ainda que suspensa) em que se justificam, quer ainda por força da aplicação imediata das normas laborais no tempo designadamente quanto ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores(4) – cfr. art. 9º do Preâmbulo do DL 49408, 24.11.1969 e art. 12º/2 do CCivil. Nem se argumente outrossim que a actualização do prémio de antiguidade tem de ter subjacente a prestação efectiva de serviço e que as alterações introduzidas no CCT não se aplicam aos contratos de trabalho suspensos enquanto durar a suspensão. Na verdade, como vimos, a natureza tendencialmente salarial das prestações de pré-reforma modela o regime supletivo legal da respectiva actualização em que a prestação é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou não exista taxa de inflação (cfr. art.6/2 DL 261/91). Logo, se os AA. não tivessem acordado com a ré passar à situação de pré-reforma, o prémio de antiguidade que aqueles aufeririam seria aumentado por força da eliminação do plafond de 30% verificada no CCT/2002. Por fim, dir-se-à ainda, que embora nas situações de pré-reforma haja suspensão do contrato de trabalho (que permanece como que em letargia) –, é consabido que” para efeitos de antiguidade” deve entender-se que o mesmo continua em vigor-Cfr. art. 2º DL 398/83, 2-11 e 7º DL 2761/91, 25-7.(5) E sendo assim, é nossa convicção que, ressalvada a parte final da sentença (condenação da ré a não retirar ou absorver qualquer das parcelas da remuneração que os autores auferiram à data da assinatura dos acordos de pré-reforma), o recurso não merece provimento, devendo manter-se no mais a decisão recorrida que aplicou ao caso em apreço, a clª 45º/2 do CCT da actividade seguradora, com a redacção publicada no BTE nº 29 de 08.08.2002 ( todo o trabalhador tem direito a um prémio de antiguidade “ao completar10 anos – 10%” e “por cada ano completo mais – 1%”) . Em conclusão: O Recurso de agravo deve ser provido parcialmente, ou seja, no tocante inadmissibilidade da requerida ampliação do pedido. No Recurso de apelação com excepção da parte final da sentença (condenação da ré a não retirar ou absorver qualquer das parcelas da remuneração que os autores auferiram à data da assinatura dos acordos de pré-reforma) em que improcede, deve confirmar-se no mais o decidido a quo. IV- Decisão Termos em que se acorda nesta secção social em julgar: - O recurso de agravo provido parcialmente ou seja, quanto à inadmissibilidade da requerida ampliação do pedido; - O recurso de apelação parcialmente procedente e em consequência, condenar a Ré/apelante a pagar aos AA B……….., C………… e D…………, respectivamente, as quantias de € 1. 273,40 (1º autor), € 798, 00 (2º autor), € 964,60 (3º autor), a título de diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003 e as quantias de € 1,132,02 (1º autor), € 1.300,65 (2º autor) e € 1 013,33 (3º autor) a título de prestação mensal de pré reforma até à próxima actualização do CCT, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, bem como a calcular, futuramente, a actualização da pensão de pré-reforma com inclusão do prémio de antiguidade sem o limite anteriormente estabelecido na clª 45º/2 do CCT. -Absolver a R. da condenação relativa a ampliação do pedido, aliás já prejudicada, dado o provimento nessa parte do recurso de agravo. Custas por AA e R. na proporção do decaimento. Porto, 06 de Novembro de 2006 António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ________________ (1). Cfr. Alberto dos Reis CPCivil anotado, IV, p.6 e acórdão do STJ: de 8-2-94, CJ: II-1-84, respectivamente. (2) Seguimos assim o entendimento perfilhado no acórdão desta Relação de 7-03-2005, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf de que fomos adjuntos (3)Porque como ensina A. Reis , in Comentário, 3º Volume, p. 94, se a ampliação pressupõe que dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido fundado num determinado acto ou facto, se junta outro fundado em acto ou facto diverso. (4)- Cfr Baptista Machado in Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Almedina 1968, ps 123/124.e Bernardo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição Verbo, pag. 267 (5) No sentido aliás dos acórdãos desta Relação do Porto de 13-12-2004 e de 7-03-200, respectivamente,, o último publicado, como vimos, no respectivo sitio da Internet - em que fomos adjuntos. |