Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS DOADOS À MASSA DA HERANÇA FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL PEDIDOS SUBSTANCIALMENTE COMPATÍVEIS LEGITIMIDADE DOS AUTORES RECURSO AUTÓNOMO REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202201274367/18.6T8AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Face ao pedido formulado pelos autores–, de restituição dos bens doados por seus avós à herança aberta por óbito daqueles (seja para efeitos de colação, seja para efeitos de redução das doações por inoficiosidade)–o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre tais bens, adquirido por usucapião, formulado pelos réus, tem cabimento na al. a) do n.º 1 do artigo 266.º, pelo que, processualmente, tal pedido reconvencional é admissível. II - Tendo o réu apelante pedido o reconhecimento do direito de propriedade sobre bens doados pelos seus avós e tendo alegado factos tendentes a demonstrar a inversão do título de posse por forma conducente àquela aquisição, esse pedido reconvencional é substancialmente admissível, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista à prova dos factos alegados pelos réus apelante para integral tal pedido. III - A decisão que julga os autores parte legítima não se enquadra no disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 644.º do CPCivil, nem no disposto nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, razão pela qual o despacho saneador não é recorrível autonomamente, apenas podendo ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 do citado artigo 644.º do mesmo diploma legal. IV - O prazo de caducidade previsto no citado artigo 2178.º do CCivil não se aplica à doação quando a donatária era herdeira legitimária do doador (artigo 2157.º do mesmo diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 4367/18.6T8AVR.P1-A – 3ª Secção (Apelação) - 1380 Acção Comum – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. AA e mulher BB, e CC instauraram acção declarativa, de condenação, contra DD e marido EE; FF; GG; HH e marido II; JJ e mulher KK; LL; e MM. Formularam os seguintes pedidos: a) Que seja declarada a existência do direito dos autores à herança aberta por óbito dos seus avós: NN e esposa; b) Que sejam os réus condenados a reconhecerem ao autor o seu direito; c) Que os réus sejam condenados a restituírem à herança os bens doados pelas escrituras de doação realizadas pelos doadores NN e esposa a OO e a PP. Como fundamento, alegaram, em síntese: - Autores e réus são herdeiros de QQ e NN; - Por escritura pública, outorgada a 12.06.1964, no Cartório Notarial ..., os referidos QQ e CC declararam doar a OO os bens ali descritos; - Por escritura pública, outorgada a 06.03.1979, no Cartório Notarial da ..., os referidos QQ e CC declararam doar a PP os bens ali descritos; - Corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Ovar - Juiz 1, sob o n.º 317/07.3TBOVR, processo de inventário com vista à partilha das heranças abertas por óbito dos referidos QQ e CC; - No âmbito daquele processo de inventário, foram relacionados todos os bens doados pelos inventariados QQ e CC ao filho OO e mulher PP; - Os donatários deduziram oposição e reclamaram contra a relação de bens, alegando a caducidade do direito do autor de aceitar a herança e a usucapião; - Por decisão, transitada em julgado, foi proferida decisão a julgar improcedente a excepção de caducidade; - Quanto à questão da usucapião, foram os interessados remetidos para os meios comuns; - A presente acção é instaurada na sequência daquela decisão, visando os autores o reconhecimento da sua qualidade de herdeiros de QQ e CC e a restituição dos bens doados à herança a fim de serem partilhados. Os réus JJ e mulher KK contestaram, invocando as excepções de ilegitimidade activa, de ilegitimidade passiva da ré, de caducidade do direito dos autores à aceitação da herança e de caducidade do direito dos autores de pedir a redução das doações efectuadas pelos inventariados. Alegaram ainda que foi efectuada partilha “de facto”. Deduziram também reconvenção, formulando os seguintes pedidos: - Deve ser reconhecido e declarado que PP e, consequentemente, os seus herdeiros, bem como JJ, por si e/ou como cabeça-de-casal da herança de seus pais OO e PP, adquiriram os bens ajuizados através de usucapião; Subsidiariamente, sem prescindir (e acautelando a eventual procedência do pedido): - Deve ser reconhecido e declarado aos reconvintes o direito a serem ressarcidos e indemnizados pelas obras e benfeitorias realizadas no prédio identificado nos autos (denominado “quinta ....” ou “casa ...”), no montante de € 230.978,86, designadamente sendo igualmente relacionados na herança, a título de passivo; ou a qualquer outro título na herança ajuizada; Se assim não for entendido: - Deve ser reconhecido e declarado que as quantias acima referidas, despendidas no imóvel pelos reconvintes, constituem um enriquecimento sem causa dos reconvindos e restantes herdeiros à custa do empobrecimento dos reconvintes, sem causa, razão ou motivo e, por via disso, devem ser restituídas aos reconvintes. Como fundamento da reconvenção, alegaram factos tendentes a demonstrar que adquiriram por usucapião os bens doados pelos inventariados e que efectuaram obras nos imóveis doados, que discriminam, e cujos valores quantificam. Os réus DD, EE, GG e HH e marido II também contestaram, assumindo posição idêntica à dos autores e alegando que devem ser chamados a intervir ao lado daqueles. Os autores responderam às excepções e à reconvenção, pugnando pela sua improcedência. Os réus JJ e mulher KK apresentaram articulado superveniente, alterando a reconvenção nos seguintes termos: - Deve ser reconhecido e declarado aos reconvintes o direito a serem ressarcidos e indemnizados pelas obras e benfeitorias realizadas no prédio identificado nos autos (denominado “quinta ....” ou “Casa ...”), no montante de € 277.838,48 €, designadamente sendo igualmente relacionados na herança, a título de passivo; ou a qualquer outro título na herança ajuizada. Se assim não for entendido: - Deve ser reconhecido e declarado que as quantias acima referidas, despendidas no imóvel pelos reconvintes, constituem um enriquecimento sem causa dos reconvindos e restantes herdeiros à custa do empobrecimento dos reconvintes, sem causa, razão ou motivo e, por via disso, devem ser restituídas aos reconvintes. Como fundamento, alegaram que, posteriormente à apresentação da contestação, fizeram obras nos prédios doados, que discriminam, e cujos valores quantificam. Os autores responderam ao articulado superveniente, pugnando pela sua inadmissibilidade e impugnando os factos nele alegados pelos réus. Foi realizada audiência prévia. De seguida, foi proferido despacho que julgou a reconvenção inadmissível. Na mesma data, foi proferido despacho saneador que: - Julgou os réus KK, DD e marido EE, FF, GG, HH e marido II parte ilegítima e absolveu-os da instância; - Julgou improcedentes as excepções de caducidade do direito de aceitação da herança e de redução da herança, pelo que respeita às doações de 06.03.79. Ainda na mesma data, foi proferido despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova da seguinte forma: “Objeto do litígio é, pois, o de saber se, no computo dos bens das heranças abertas por óbito de NN e esposa QQ as doações de 12/06/1974 (de fls. 46/50) e de 06/03/1979 (de fls. 51/59)28 atingem a quota legitimária de RR, pai dos AA., e se devem ser reduzidas para a preencher.”. “Temas da prova. 1º - Quais os bens a conferir à data da abertura das heranças de NN e esposa QQ e respetivo valor. 2º - Se as heranças eram apenas constituídas pelos bens doados pelas escrituras de 20/06/1964 e de 06/03/1979. 3º - A existirem outros, quais, o seu valor e onde estavam situados. 4º - Se o donatário OO ou o filho ora R. JJ invocaram a caducidade do direito de redução das doações feitas pelas escrituras de 12/06/1964 e quando.”. O réu JJ recorreu, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª – O douto despacho recorrido deslocou a questão tal como ela resultava da causa de pedir e, sobretudo, dos pedidos apresentados pelos autores, como se verá, produzindo um despacho saneador que reconfigurou a acção, os pedidos e o objecto dos autos. 2ª – Desde logo, e em primeiro lugar, olvidou a lei substantiva que impõe que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. 3ª – E excluiu da acção todos os herdeiros, com excepção dos autores e do aqui réu/recorrente, quando os autos deles carecem. 4ª – E deles carecem: seja, do lado dos réus, o recorrente e a ré LL; seja, do lado dos autores, todos os restantes herdeiros. 5ª – Os autores, ao não agirem dessa forma, ao não chamarem, a seu lado, todos estes restantes herdeiros, deixam os autos perante uma questão de falta de legitimidade activa que deve conduzir à absolvição da instância do réu/recorrente. 6ª – Ao invés do que doutamente sustenta o despacho recorrido, a concretização do registo predial não contende com a usucapião e não impede que ela exista, se inicie, decorra e se consolide; pois não é o facto de haver registo predial lavrado que, só por si, tem o condão de afastar a usucapião. 7ª – Muito pelo contrário, pois um herdeiro que, não tendo havido partilha sequer informal, se mantém na posse de um bem imóvel só passa a exercer uma posse em nome próprio a partir do momento em que após escritura de habilitação como herdeiro regista a aquisição dum prédio a seu favor, invertendo o título de posse. e II- Desde da inversão começa a correr o prazo de usucapião - como sustenta ajustadamente o acórdão vindo de citar, devidamente identificado no corpo desta alegação e a própria lei substantiva, no artigo 1294.º do CC. 8ª – Assim, a inversão do título da posse, mantida esta durante o lapso de tempo que a lei exige para o efeito, conduz à usucapião e, como vimos, o próprio registo predial pode constituir inversão do título da posse e iniciar a contagem do prazo da usucapião. 9ª – Negar ao réu, já à partida, e com os fundamentos expendidos pela Srª Juíza, a possibilidade de demonstrar os factos constitutivos da posse conducente a usucapião, é uma decisão que não se sustenta e que deve ser corrigida, admitindo-se a reconvenção e admitindo-se a prova da usucapião. 10ª – O réu/recorrente alegou, nos artigos 21. a 31. da contestação a realização de partilha de facto entre os herdeiros, o que o Tribunal, no douto despacho saneador ignorou como se não existisse no processo. 11ª – Trata-se de omissão de pronúncia, já que a Sra. Juíza deixou de pronunciar-se sobre questão que deveria apreciar, o que implica a respectiva nulidade. 12ª – E consequente reintrodução da questão nos autos, com a inerente possibilidade de prova e respectiva apreciação e inserção no objecto do litígio e nos temas da prova. 13ª – O Tribunal, ao considerar como considerou que a aceitação da herança, por parte dos autores, ocorreu já no ano de 1999, não poderia, como fez, julgar improcedente a caducidade do direito de redução da herança, devido a (suposta) inoficiosidade das doações aqui em causa. 14ª – Isto porque, a redução de liberalidades inoficiosas caduca no prazo de dois anos, contados da aceitação da herança e, portanto, caducou há muito, tal como o recorrente invocou na sua contestação, pois há muito que transcorreram dois anos desde esse longínquo ano de 1999 e, seja qual for a perspectiva de análise, a aceitação da herança por parte dos autores, ocorreu antes dos dois anos anteriores à data de propositura desta acção judicial. 15ª – Não existindo, ao contrário do que concluiu a douta sentença recorrida, fundamento válido para distinguir as liberalidades que beneficiam herdeiros das liberalidades que beneficiam terceiros, tal como decidiu a jurisprudência citada no corpo desta alegação. 16ª – Se for considerado, como o Tribunal entendeu, que esta acção pretende a redução por inoficiosidade das doações e verificando-se que esta acção deu entrada em juízo em Dezembro de 2018, o exercício desse direito há muito caducou, caducou há longos e largos anos. 17ª – Se assim não for de entender, o que não se concede, mas por dever de patrocínio se contempla, então é certo e seguro, pelo menos, que a doação de 1964, feita a quem herdeiro legitimário não era, caducou porque só agora, só em Dezembro de 2018 o direito foi exercido, e, portanto, muito após Julho de 1999 e/ou muito antes dos dois anos anteriores à data de propositura desta acção judicial. 18ª – A caducidade do pedido de redução de liberalidades inoficiosas, no que diz respeito à doação de 1964 deve, pois, ser verificada, reconhecida e decretada, nada havendo nos autos que o impeça ou aconselhe o protelar de tal decisão para momento posterior. 19ª – O Tribunal entendeu, ao longo do seu despacho saneador que, designadamente, «… o pedido não pode ser o de restituição à herança dos bens, mas o de aceitação da reclamação dos bens doados no processo de inventário para ali se fazer a redução das doações.»… 20ª – Mas o Tribunal não pode alterar os pedidos dos autores, não pode não aceitar esses pedidos e substitui-los por outros, não pode formular pedidos da sua lavra, não pode trocar um pedido do autor por um pedido que é seu. 21ª – Não é lícito ao Tribunal concluir que, afinal, o pedido não pode ser o que consta nos autos, mas outro de que ele próprio é criador e que coloca nos autos, pois o Tribunal não pode fazer de autor e apresentar pedidos. 22ª – No entanto, este Tribunal fê-lo; indevidamente como é notório, o que significa que extravasou o âmbito do seu poder e da sua função. 23ª – O que a lei adjectiva aplicável fulmina com a nulidade, por tratar-se do caso em que o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. 24ª – O Tribunal desconsiderou diversas normas imperativas aplicáveis, designadamente os artigos 260.º, 264.º e 265.º do CPC, que estabelecem o regime aplicável ao pedido em processo civil. 25ª – E até o fez sem que os autores tenham expressamente pedido a tal redução por inoficiosidade, maxime nenhum dos (3) pedidos solicita ao Tribunal o exercício de tal direito, a redução das doações por inoficiosidade. 26ª – O entendimento do Tribunal de que o pedido nos autos não pode ser o que neles consta, só pode conduzir à respectiva inadmissibilidade, à inadmissibilidade do (3º) pedido (e os dois antecedentes são inócuos ou introdutórios deste último). 27ª – A douta decisão sob recurso, violou as normas referidas na alegação e, designadamente: CC, artigos 1251.º, 1254.º, 1255.º, 1256.º, 1257.º, 1263.º, 1264.º 1288.º, 1294.º, 2091.º, 2178.º; CPC, artigos 33.º, 260.º, 264.º, 265.º, 615.º, n.º 1 al. d). Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O Tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos: A) QQ faleceu a 03.11.1981, no estado de casada com NN, com testamento – fls. 24. B) NN faleceu a 26.01.84, no estado de viúvo de QQ – fls. 26. C) RR, filho de QQ e de NN, faleceu a 27.01.81 (portanto, antes dos pais) – fls. 28. D) PP, filha de QQ e de NN faleceu a 27.02.18, no estado de viúva de OO - fls. 34. E) PP habilitou-se, por escritura de 01.02.12, à herança do marido OO, falecido a 26.01.12, tendo declarado que o casal teve dois filhos JJ e SS. Mais declarou que o filho SS repudiou a herança do pai – fls. 35/36. F) Por escritura de 30.01.12, SS repudiou a herança aberta por óbito do pai OO, falecido a 26.01.12, e declarou que tem como descendente uma filha LL, maior, solteira, residente no Porto – fls. 38/39. G) No dia 02.06.64, NN e esposa QQ fizeram a doação constante de fls. 46/50, a OO, casado com PP, o qual aceitou a doação, com reserva de usufruto vitalícia do prédio denominado “quinta ....” ou “Casa ...”, melhor identificado a fls. 47/47, com o respectivo recheio. H) Esta doação foi feita com a obrigação de o donatário dar habitação, alimentar, vestir e tratar na doença a filha deles doadores TT, enquanto for solteira, encargo a que atribuem o valor de 10.000$00 – fls. 48. I) TT, filha de QQ e de NN, faleceu a 14.01.11, no estado de solteira – fls. 43. J) Deixou o testamento de 10.05.90 (de fls. 41/42) no qual revoga o anteriormente outorgado de 20.02.87 e institui, como única e universal herdeira de todos os seus bens, direitos e acções, MM, casada, residente com a testadora. K) Por escritura de 06.03.79 (de fls. 51/59, 230/238), NN e esposa QQ doaram a sua filha PP, casada com OO, os bens constantes das verbas nºs. 3, 4, 5, 6, 7, 15, 17, 19 e 20 que antes identificaram, e à filha TT os bens constantes das verbas n.ºs 1, 2, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 18 e 21. L) As doações foram feitas com reserva de usufruto e as donatárias aceitaram as doações na parte a que cada uma respeita. * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. O presente recurso foi interposto de três despachos: - O despacho que se pronunciou sobre a reconvenção; - O despacho saneador; - O despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova. A) Despacho que se pronunciou sobre a reconvenção Nas conclusões que numerámos como 6ª a 9ª, o réu apelante suscitou a questão da admissibilidade do pedido reconvencional de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens doados, adquirido por usucapião. Diz o artigo 266.º, n.º 1 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas, sem menção de origem – que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. Como sintetiza Alberto dos Reis[1], no fundo, há um cruzamento de acções: com a acção proposta pelo autor contra o réu cruza-se uma outra proposta por este contra aquele. A lei estabelece limites objectivos e processuais à admissibilidade da reconvenção. Os limites objectivos traduzem-se na exigência de uma certa conexão ou relação entre o objecto do pedido reconvencional e o objecto do pedido do autor[2]. Essa conexão encontra-se definida no n.º 2 do artigo 266.º, segundo o qual a reconvenção é admissível: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe obter tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Pela 1ª parte da al. a), o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir – ou em parte da mesma causa de pedir – que o pedido do autor. Pela 2ª parte da al. a), o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial[3]. Tem-se entendido que a 2ª parte da al. a) do n.º 2 do artigo 266.º tem o sentido de que a reconvenção é sempre admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que se representa no pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o[4]. Na al. d) prevêem-se casos como o de autor e réu pretenderem, por exemplo, a declaração de propriedade sobre o mesmo bem, a anulação do mesmo contrato ou a obtenção do divórcio entre si[5]. A norma daquela alínea reporta-se ao mesmo efeito jurídico concreto visado pelo autor e não apenas a um efeito abstractamente semelhante[6]. Face ao pedido formulado pelos autores –, de restituição dos bens doados por seus avós à herança aberta por óbito daqueles (seja para efeitos de colação, seja para efeitos de redução das doações por inoficiosidade) – o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre tais bens, adquirido por usucapião, formulado pelos réus, tem cabimento na al. a) do n.º 1 do artigo 266.º, pelo que, processualmente, tal pedido reconvencional é admissível. A questão que se coloca é a de saber se esse pedido é substancialmente admissível, pois que foi com fundamento na inadmissibilidade substancial que o mesmo não foi admitido. O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (artigo 1316.º do CC). Diz o artigo 1287.º do CC que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. Daquele preceito e de outras disposições do CC, em especial do preceito do artigo 1253.º (que discrimina os casos dos que não são havidos como possuidores, mas como meros detentores) deriva que a posse se desdobra em dois elementos: o corpus, ou seja a relação material com a coisa, e o animus, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro[7]. O corpus traduz-se no poder de facto manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigos 1251.º e 1252.º, n.º 2 do CC). Actividade que não carece, aliás, de ser sempre efectiva, pois uma vez adquirida a posse, o corpus permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer (artigo 1257.º, n.º 1 do CC). Quanto ao animus possidendi, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a actividade em que o corpus se traduz, pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real[8]. A posse pode ser exercida em nome próprio ou em nome alheio (artigo 1252.º do CC) e, em caso de dúvida, presume-se a posse em quem exercer o poder de facto (n.º 2 do mesmo preceito). Sobre este preceito, escreveu Mota Pinto[9] que, como a prova do animus poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas, ao possuidor a lei estabelece uma presunção. Sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Podemos assim dizer que a usucapião é a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei[10]. A usucapião tem sempre na sua base uma situação de posse, que pode ter sido constituída ex novo pelo sujeito a quem a usucapião aproveita ou pode derivar da transmissão, a favor desse sujeito, de posse anterior. A primeira situação configura, em termos gerais, o disposto no artigo 1263.º, al. a) do CC: neste caso a posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito: é a aquisição originária da posse sem intervenção do possuidor anterior[11]. A segunda situação configura, em termos gerais, o disposto na al. b) do mesmo preceito: a posse adquire-se pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor: é a aquisição derivada da posse, que se verifica quando esta é transferida de um possuidor para outro[12]. Na al. d) do artigo 1360.º do CC está previsto um caso especial de aquisição originária da posse: a inversão do título da posse. Em correspondência com aquele preceito, dispõe o artigo 1290.º do CC que os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título. A posse precária não é considerada verdadeira posse, isto é, posse em sentido jurídico, só o passando a ser após aquela inversão e sem eficácia retroactiva. Segundo o artigo 1265.º do CC, a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. Trata-se de conversão duma situação de posse precária numa verdadeira posse, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a deter-se a título de animus possidendi[13]. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais[14]. A inversão do título representa uma forma de constituição da situação de posse, que tem sido qualificada como constituição animus solo. Compreensivelmente, pois nestes casos o corpus já existia anteriormente, só faltava o animus, pois o exercício fazia-se em nome alheio. Com a inversão do título, passam a coexistir corpus e animus, chegando-se assim à situação necessária para servir de base à posse[15]. No primeiro modo de inversão do título, a oposição, ou contraditio, terá de ser categórica, de modo a sobrepor-se à aparência que era representada pelo título[16]. Como escreve Manuel Rodrigues[17],os actos necessários para constituir a contraditio devem ser inequívocos, isto é, devem significar que o detentor quer, doravante, possuir para si. Ora esta significação só existe nos actos positivos, e por isso a doutrina e a jurisprudência têm ensinado e julgado que não há inversão quando o detentor continua a deter o objecto da posse, apesar de extinta a relação jurídica em que se baseava a detenção. Em termos práticos, exige-se, na inversão do título de posse, uma actuação mais enérgica do que num simples apossamento. Não basta o mero controle da coisa, pois isso já o interessado tinha, como mero detentor. Temos de presenciar uma actuação efectiva, com publicidade, de tal modo que seja cognoscível pelos interessados[18] – ou seja, os actos de inversão devem ser praticados, na presença, ou com o conhecimento daquele a quem se opõem[19]. O donatário de bens, cujo doador tem herdeiros legitimários, não pode deixar de ser considerado como um detentor ou possuidor precário, sabido como é que os bens objecto da doação podem ter de ser restituídos à herança para efeitos de colação ou de redução da doação por inoficiosidade. Mas a partir do momento em que o donatário invoque a qualidade de dono único dos bens e recuse aos herdeiros do doador (ou co-herdeiros, no caso de o donatário ser ele próprio um herdeiro), qualquer direito sobre o mesmo prédio, inverte o título da posse. E essa posse mantida por determinado prazo (que se conta a partir do momento da inversão do título) e verificadas as condições que a lei estabelece para a sua relevância, é susceptível de conduzir à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre os bens doados[20]. Essa aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobrepõe-se ao direito à legítima consagrado no artigo 2169.º do CC porque aquela forma de aquisição originária do direito de propriedade extingue os direitos que sejam com ela incompatíveis[21]. No caso, o réu apelante pediu o reconhecimento do direito de propriedade sobre bens doados pelos seus avós, tendo alegado factos tendentes a demonstrar a inversão do título de posse por forma conducente àquela aquisição. Pelas razões acima aduzidas, esse pedido reconvencional é substancialmente admissível, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista à prova dos factos alegados pelos réus apelantes para integrar tal pedido. B) Despacho saneador 1. Nas conclusões que numerámos como 10ª a 12ª, o réu apelante invocou a nulidade do despacho saneador, por omissão de pronúncia. Como fundamento, alegou que naquele despacho não se conheceu da questão da partilha de facto que o apelante alegava ter sido efectuada entre os herdeiros dos seus falecidos avós, sustentando que tal questão devia ser levada aos temas de prova. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do artigo 615.º. Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[22]. A nulidade de omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o comando fixado na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A doutrina e a jurisprudência distinguem “questões” de “razões” ou “argumentos” e concluem que só a falta de apreciação das primeiras integra a referida nulidade; já não a integra a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões[23]. Por seu turno, diz o artigo 595.º, n.º 1 que o despacho saneador se destina, além do mais, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Como se vê, o juiz apenas tem de justificar a decisão no despacho saneador de questões relativas ao mérito da causa ou a alguma excepção peremptória; não tendo, no inverso, de explicar a razão por que não conheceu de alguma daquelas questões no despacho saneador. Sendo assim, na parte em que não conhece de tais questões, o despacho saneador não pode enfermar nunca do vício de omissão de pronúncia. Aliás, o réu apelante não pretende que a questão da realização de partilha de facto seja decidida no despacho saneador, mas sim que os autos prossigam para produção de prova com vista à decisão de tal questão, a final. E, nesse aspecto, a questão suscitada pelos réus nas sobreditas alegações passa a colocar-se em sede de impugnação do despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, pelo que voltaremos a abordá-la mais à frente. 2. Nas conclusões que numerámos como 1ª a 5ª, o réu apelante suscitou a questão da ilegitimidade dos autores para instaurarem a presente acção, desacompanhados dos demais herdeiros. Como é sabido, o regime de recursos introduzido pelo DL 303/07, de 24.08, eliminou o regime dualista de recursos ordinários para a Relação até então vigente (apelação e agravo), e introduziu o regime monista da apelação, a recorribilidade, em regra, apenas da decisão final (então artigo 691.º, n.º 1) e a impugnabilidade, neste recurso da decisão final, das decisões intercalares (n.º 3 do mesmo preceito) com excepção das enumeradas nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo artigo 691.º, que eram recorríveis autonomamente. Por seu turno, a reforma processual introduzida pela Lei 41/13, de 26.26, manteve o regime monista da apelação, a recorribilidade, em regra, apenas da decisão final (actual artigo 644º, n.º 1, al. a)) e a impugnabilidade, neste recurso da decisão final, das decisões intercalares (n.º 3 do mesmo preceito) com excepção das enumeradas na al. b) do n.º 1 e nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo artigo 644.º, que são recorríveis autonomamente. Segundo a al. b) do n.º 1 do artigo 644.º, cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. No despacho saneador recorrido, conheceu-se da excepção de ilegitimidade dos autores, que havia sido invocada pelos réus JJ e mulher KK, concluindo-se que os autores são parte legítima para instaurarem a presente acção desacompanhados dos restantes herdeiros. Como é evidente, a decisão de legitimidade dos autores não tem como consequência a absolvição dos réus da instância, mas antes o prosseguimento da acção contra estes. Tal decisão não se enquadra, pois, no disposto na citada al. b) do n.º 1 do artigo 644.º, nem no disposto nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito. Por isso, nesta parte, o despacho saneador não é recorrível autonomamente, apenas podendo ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 do citado artigo 644.º. Não se conhece, assim, da questão da ilegitimidade dos autores. 3. Nas referidas conclusões que numerámos como 1ª a 5ª, o réu apelante suscitou a questão da sua ilegitimidade para contra ele prosseguirem os termos da presente acção desacompanhado da herdeira LL. No despacho saneador, foram julgados parte ilegítima e, consequentemente, foram absolvidos da instância, apenas os réus KK, DD e marido EE, FF, GG, HH e marido II. As rés LL e MM foram declaradas parte legítima, para contra elas prosseguirem os termos da presente acção juntamente com o réu apelante – tal como este pretende. Não há, pois, qualquer questão a apreciar, pressupondo-se que a questão da ilegitimidade do réu, quando desacompanhado da ré LL, tenha sido suscitada por lapso. 4. Nas conclusões que numerámos como 13ª a 18ª, o réu apelante suscitou a questão da caducidade do direito dos autores à redução por inoficiosidade das doações efectuadas em 02.06.64 e 06.03.79 No que respeita à doação de 06.03.79, adiantamos já que concordamos inteiramente com a decisão do Tribunal recorrido. Como resulta da factualidade assente, aquela doação foi feita pelos avós dos autores e do réu apelante à sua filha PP, mãe deste último; ou seja, a donatária era herdeira legitimária do doador (artigo 2157.º do CC). Diz o artigo 2178.º do CC que a acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação de herança pelo herdeiro legitimário. Como tem sido geralmente aceite, o prazo previsto naquele preceito só rege para o caso de doações feitas a pessoas que não são herdeiras do doador. Se o donatário é herdeiro, a todo o tempo se pode pedir a redução de doação, por inoficiosidade. O entendimento acima expresso radica nos princípios da salvaguarda da legítima (artigo 2169.º do CC) e do respeito pela vontade normal do doador, que impõem que nas doações feitas por conta da quota disponível, a parte que exceda essa quota deva ser imputada na legítima do donatário e somente no caso da doação exceder aquelas duas indicadas quotas, deverá então proceder-se à sua redução por inoficiosidade Por outro lado, no que respeita às doações feitas a terceiros que não sejam herdeiros, a inexistência de recomposição de qualquer quinhão legitimário do donatário, conduz a que o beneficiário da liberalidade, em caso de redução da mesma, se possa ver confrontado com a perda de parte ou da totalidade do bem doado (cfr. artigo 2174.º do CC). Uma vez que, nesta última situação, a eficácia da referida doação, no caso de ser inoficiosa – artigo 2168.º do CC –, sempre fica dependente do eventual exercício do direito à sua redução, por parte de qualquer herdeiro legitimário – citado artigo 2169.º do CC – seria manifestamente ofensiva dos princípios da certeza e da segurança jurídicas a manutenção ad aeternum, relativamente ao donatário, de uma situação de incerteza e dependência, nomeadamente, tendo em consta que lhe está vedada a faculdade de exigir a partilha dos bens hereditários do doador (cfr. artigo 2101.º do CC e artigo 1097.º, n.ºs 1 e 2). É, portanto, para obviar àquela indefinição do donatário, quanto à definitiva titularidade dos bens doados, que deve ser estabelecido um prazo durante o qual deva ser exercido o aludido direito de redução da liberalidade; nãos e impondo essa exigência quando o donatário seja também herdeiro legitimário, uma vez que, dada a necessária imputação do excesso da doação na sua quota legitimária, só em casos muito raros poderá ter de haver lugar à aludida redução[24]. Pelo exposto, entendemos que o prazo de caducidade previsto no citado artigo 2178.º do CC não se aplica à doação efectuada em 06.03.79. Já a doação de 02.06.64 foi feita pelos avós dos autores e do réu apelante ao seu genro, pai deste último, portanto, a quem não era seu herdeiro (cfr. artigo 2157.º do CC), pelo que poderá ser de aplicar à mesma o prazo de caducidade previsto no artigo 2168.º do CC. Porém, quanto àquela questão, o Tribunal recorrido nada decidiu no despacho saneador, tendo levado aos temas de prova a questão da caducidade do direito dos autores a reduzir tal doação, a fim de ser decidida a final, após produção de prova. Ora, não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer (artigo 595.º, n.º 4). O despacho saneador não é, pois, recorrível, nessa parte, pelo que não nos cumpre conhecer da questão da caducidade do direito dos autores à redução por inoficiosidade da doação de 02.06.64. C) Despacho que enunciou o objecto o objecto do litígio e identificou os temas de prova Como já vimos, nas conclusões que numerámos como 10ª a 12ª, o réu apelante pretende que a questão da existência da partilha de facto seja levada aos temas de prova a fim de ser decidida a final. E nas conclusões que numerámos como 19ª a 26ª, sustenta o réu apelante que o Tribunal recorrido não poderia ter enunciado como objecto do litígio a questão de saber se as doações efectuadas pelos avós dos autores e dos réus atingem a quota legitimário do pai dos autores e se devem ser reduzidas para a preencher. Tais questões, por dizerem respeito à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova, são suscitadas em sede de impugnação do despacho que foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 596.º, n.º 1. Diz aquele preceito que, proferido despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova. O despacho a que se reporta o n.º 1 do artigo 596.º não é recorrível. As partes apenas podem reclamar do mesmo e o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (n.ºs 2 e 3 daquele artigo 596.º). No caso, o réu apelante não reclamou do despacho a que se reporta o n.º 1 do artigo 596.º e, ainda que o tivesse feito, e que sobre tal reclamação tivesse recaído um despacho, apenas o poderia impugnar no recurso que viesse a interpor da decisão final. Por essas razões, não se conhece das questões acima enunciadas. * IV. Pelo exposto, acorda-se em: A) Julgar procedente a apelação quanto ao despacho que se pronunciou sobre a reconvenção, revogando-se esse despacho e, em consequência: - Admite-se o pedido reconvencional de reconhecimento da aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre os bens identificados na contestação do réus apelante, devendo os autos prosseguir os termos adequados; B) Não conhecer do objecto da apelação quanto à impugnação do despacho saneador na parte respeitante à excepção de ilegitimidade dos autores e à caducidade do direito dos autores a pedirem a redução por inoficiosidade da doação de 02.06.64; C) Julgar improcedente a apelação quanto ao despacho saneador na parte respeitante à ilegitimidade do réu apelante e à caducidade do direito dos autores a pedirem a resolução por inoficiosidade da doação de 06.03.79; e, em consequência, confirmar esse despacho. D) Não conhecer do objecto da apelação quanto à impugnação do despacho que enunciou o objecto do litígio e fixou os temas de prova (questões do próprio objecto do litígio e da partilha de facto). Custas pelo apelante e pelos apelados, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente. *** Porto, 27 de Janeiro de 2022Deolinda Varão Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento _____________ [1] Comentário ao CPC, 3.º, pág. 96. [2] Alberto dos Reis, obra citada, pág. 98. [3] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1.º, 2ª ed., pág. 530. [4] Marco Borges, A Demanda Reconvencional, pág. 43. [5] Cfr. Lebre de Freitas, obra citada, pág. 531. [6] Cfr. Acórdão da RL de 18.04.91, www.dgsi.pt. [7] Segundo a doutrina dominante: Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III, 2ª ed., pág. 5; Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 189; Henrique Mesquita, Direitos Reais, págs. 69 e segs.; Orlando de Carvalho, RLJ, 122, págs. 65 e segs., Penha Gonçalves, Direitos Reais, 2ª ed., págs. 243 e segs. [8] Abílio Neto, CC Anotado, 14ª ed., pág. 1181. [9] Obra citada, pág. 191. [10] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, pág. 466. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 25. [12] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 27. [13] Santos Justo, Direitos Reais, pág. 192. [14] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 30. [15] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1974, pág. 251. [16] Oliveira Ascensão, Direito Civil - Reais, 5ª ed., pág. 92. [17] A Posse, pág. 232 e 233. [18] Menezes Cordeiro, A Posse, Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª ed., 106. [19] Manuel Rodrigues, obra citada, 233. [20] Cfr. os Acórdão do STJ de 02.12.14, desta Relação de 02.10.06, da RC de 18.02.14, www.dgsi.pt, e da RE de 07.12.89, CJ-89-V-266. [21] Cfr. o Acórdão da RE citado na nota anterior, bem como a doutrina ali citada. [22] Abílio Neto, CPC Anotado, 22ª ed., pág. 948. [23] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág. 143. [24] Acórdão desta Relação de 08.11.01, que seguimos de perto neste parágrafo e nos anteriores, que veio a ser confirmado pelo Acórdão do STJ de 09.04.02, ambos em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, a doutrina citada naquele aresto desta Relação e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, 3ª ed., pág. 384, e jurisprudência ali citada. |