Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823513
Nº Convencional: JTRP00041800
Relator: MARIA DA GRAÇA MIRA
Descritores: EXECUÇÃO
GARANTIA REAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200810210823513
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 286 - FLS. 63.
Área Temática: .
Sumário: No caso de o credor desejar fazer funcionar a garantia que onera o bem de terceiro e garante o seu crédito, deverá dirigir o pedido exequendo contra o terceiro respectivo, é obrigatório que o faça, embora possa demandar, igualmente, o próprio devedor, artº 56º, nº 2 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:

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I – B……………, Plc, com morada na Avª ………., nº…., ..º andar, em Lisboa, instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra, C………… S.A.R.L., com morada na Rua ………, nº….., no Porto, indicando à penhora um imóvel, actualmente (reportado à data da entrada em juízo do requerimento executivo) pertencente à executada, servindo como título executivo, duas escrituras públicas de “Mútuo com hipoteca”.
Nessas escrituras, celebradas no mesmo dia 21/8/2002, figura, como devedor do exequente, o mutuário D…………, sendo os montantes devidos, respectivamente, de €68.102,30 e €246.000,00, acrescidos de juros. Aí, o referido mutuário, declarou constituir duas hipotecas sobre aquele imóvel, encontrando-se ambas definitivamente registadas a favor do exequente, na Conservatória do Registo Predial de Gondomar.

Liminarmente, foi proferido despacho judicial que indeferiu o requerimento executivo, encontrando-se o mesmo motivado nos seguintes termos: “A legitimidade para a execução determina-se em face do título executivo, devendo a execução ser instaurada por quem ali figure como credor e contra quem ali figure como devedor – art.º 55º, nº1, do C.P.C.. Esta regra encontra alguns desvios, ..., o que é permitido pelo disposto no art.º 56º, nº2, do C.P.C.. Porém, esta disposição não dispensa a existência de título executivo contra terceiro titular do bem onerado com a garantia ... . ... Ora em face do título executivo apresentado, não se divisa que a executada tenha assumido qualquer obrigação, não se divisa que, por qualquer forma tenha ficado vinculada em face do mesmo. Não é, pois, a executada, devedora, à luz do título executivo apresentado. Deste modo, é manifesto ser a executada parte ilegítima para a presente execução. ...”.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo, apresentando, oportunamente, alegações, conforme o disposto no art.º 690º, do CPC, em cujas conclusões defende que:
1º - No caso de execução de dívida provida de garantia real, é obrigatório que a execução seja promovida contra o terceiro – não devedor – dos bens sobre que incide a garantia real, o que constitui desvio ou excepção ao estatuído no nº1, do art.º 55º, do C.P.C..
2º - Neste último caso, a execução é instaurada contra a pessoa que não figura no título executivo na posição devedora, mas cuja legitimidade advém de ser a titular dos bens em garantia, adstritos à satisfação da correspondente dívida.
3º - E, em tal caso, a lei não dispensa a existência de um título executivo, mas dispensa a necessidade de ser instaurada a execução contra a pessoa que nesse título figure como devedora, prosseguindo a execução contra o terceiro titular dos bens, sozinho ou acompanhado do devedor.
4º - Foi violado o disposto no art.º 56º, nº2, do C.P.C.. Assim, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro, em conformidade.
Não há contra- alegações e, o despacho de sustentação, nada alterou.
II – Corridos os vistos, cumpre decidir.
É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC).
Assim, in casu, apenas há uma questão a decidir e que é a de saber se o nº2, do art.º 56º, do diploma legal citado, dispensa a necessidade de, o titular dos bens sobre os quais recaia a garantia, figurar no titulo executivo como devedor.

Os factos a atender são os que já constam do relatório e que, aqui, nos escusamos de repetir, remetendo para os mesmos.

Vejamos:

Sem dúvida que, na acção executiva, no que concerne ao pressuposto da legitimidade passiva, vale como regra o estipulado no n.º 1, do art.º 55º, do C.P.C.. Ou seja, tal legitimidade, pertence à pessoa que, no título executivo, figura como devedor.
Mas, conforme estabelece o art.º 818º, do C.C., “o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito...”.
Assim, compreende-se que, aquela regra, comporte excepções, classificadas como desvios no art.º 56º, do mesmo diploma legal, onde, no nº2, se estabelece que, tratando-se de execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
Este último preceito é bem claro, indicando que, no caso de o credor desejar fazer funcionar a garantia que onera o bem de terceiro e garante o seu crédito, deverá dirigir o pedido exequendo contra o terceiro respectivo, é obrigatório que o faça, embora possa demandar, igualmente, o próprio devedor. Caso o tal terceiro não seja demandado, isso torna impossível que a penhora venha a incidir sobre o bem que lhe pertence, o que se compreende.
Daqui se conclui que, há situações, como a dos presentes autos, em que a legitimidade passiva pertence a pessoas que não aparecem designadas no conteúdo do título executivo mas, apenas, no requerimento inicial da execução, o que, como já vimos, tem pleno acolhimento nos dispositivos supra citados.
Assim, torna-se evidente que, o Recorrente tem razão ao defender que foi desrespeitado, pela 1ª instância, o estipulado pelo art.º 56º, nº2, do C.P.C., cabendo ordenar o prosseguimento da execução nos termos requeridos.
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III- Pelo exposto, acordam em julgar este agravo provido e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando que a 1ª instância a substitua por outra que determine o prosseguimento da execução contra a Recorrida/Executada.
Custas a final.

Porto, 21 de Outubro, de 2008
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva