Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130316
Nº Convencional: JTRP00001172
Relator: NOEL PINTO
Descritores: PRESCRIçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSãO
INTERRUPçãO
DESPACHO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: RP199106269130316
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75.
Sumário: 1- A quase unanimidade da doutrina considera a prescrição de natureza substantiva, o que tem como consequencia a aplicação ao instituto do principio da retroactividade da lei mais favoravel. Alias, mesmo os autores que tem da prescrição uma visão processual entendem dever ser-lhe aplicado o aludido principio do Art. 2 n. 4 do C. P.
( R. L. J. , 108, 358 ).
2- O despacho de pronuncia a que se siga a abertura da instrução contraditoria não releva para efeitos de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal - Arts. 120 n. 1 al c) e 119 n. 1 b), do C. P. - uma vez que os seus efeitos caducam, nos termos do Art. 391 do C. P. P. 29.
Reclamações: