Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001172 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | PRESCRIçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSãO INTERRUPçãO DESPACHO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199106269130316 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75. | ||
| Sumário: | 1- A quase unanimidade da doutrina considera a prescrição de natureza substantiva, o que tem como consequencia a aplicação ao instituto do principio da retroactividade da lei mais favoravel. Alias, mesmo os autores que tem da prescrição uma visão processual entendem dever ser-lhe aplicado o aludido principio do Art. 2 n. 4 do C. P. ( R. L. J. , 108, 358 ). 2- O despacho de pronuncia a que se siga a abertura da instrução contraditoria não releva para efeitos de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal - Arts. 120 n. 1 al c) e 119 n. 1 b), do C. P. - uma vez que os seus efeitos caducam, nos termos do Art. 391 do C. P. P. 29. | ||
| Reclamações: | |||