Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ARROLAMENTO ARROLAMENTO PRELIMINAR DE DIVÓRCIO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202406067191/22.8T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pode equacionar-se a violação do contraditório quando não se concede à parte o direito à produção de prova. II - Porém, impondo-se ao juiz um escrutínio sobre as provas a produzir (respeito pelo direito probatório material, os princípios atinentes à prova vinculada, o princípio da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, bem como do dever de gestão processual), quando a não produção de um determinado meio de prova resulta de decisão do juiz, esta tem de ser devidamente fundamentada. E, nesse caso, mais do que o vício de violação do contraditório, estaremos perante um erro de julgamento. III - Num procedimento cautelar, quando o Requerido é ouvido apenas depois de decretada a providência, apenas se irá proceder à prova por ele indicada. O Requerente não pode apresentar novas provas, apenas podendo efetuar a impugnação das provas indicadas pelo Requerido, nos termos do art.º 345º do CC e art.º 415º nº 2 do CPC. IV - Porém, se para efeitos de contrariar a prova do Requerido, houver a necessidade de produzir alguma das provas indicadas na petição inicial, assim o requererá o Requerente, manifestando tal vontade e justificando tal necessidade. V - O arrolamento é uma providência de índole conservatória, na medida em que se pretende assegurar a permanência da situação existente quando se despoletou o litígio, que os bens não saiam da titularidade ou da esfera jurídica do Requerente. VI - O que significa também que o arrolamento não é o meio idóneo para reagir contra atos de extravio ou dissipação já concretizados. VII - Nessa medida, e demonstrando-se que os bens já estavam na titularidade de um terceiro quando foi ordenado o arrolamento, há que ordenar o respetivo levantamento, competindo ao Requerente usar de outros meios processuais, e definitivos, onde demonstrará qual o vício do negócio para obter a respetiva nulidade ou anulabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 7191/22.8T8VNG-A.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. AA instaurou procedimento cautelar de arresto contra BB, preliminar a ação de divórcio, pedindo o arrolamento de variados bens, que identificou. O arrolamento foi decretado sem audiência prévia do Requerido, e em despacho liminar, relativamente aos seguintes bens: a) - dos veículos automóveis e motorizados descritos no artigo 4º, melhor identificados nos autos; b) - das quotas sociais descritas no artigo 5º, melhor identificadas nos autos; c) - das contas bancárias tituladas ou co-tituladas pelo requerido existentes nas instituições bancárias identificadas nos autos (art. 6º, 7º e 8º da pi). Concretizado o arrolamento e citado o Requerido, veio ele deduzir oposição, impugnando parcialmente o alegado na petição inicial (PI) e pretendendo o indeferimento da providência decretada. Produzida a prova tida por necessária, foi proferida sentença, que decidiu: A) – Julgo parcialmente procedente a oposição deduzida e, em consequência, decido revogar, parcialmente, a providência de arrolamento anteriormente decretada e, consequente determino o levantamento do arrolamento que incide sobre: i) as quotas das sociedades A..., Lda. e B..., Exportação e Representação de Peles e Seus Derivados Unipessoal. Lda. ii) os veículos automóveis com as matrículas ..-UI-.., ..-RH-.., ..-TL-.., ..-OI-.. e ..-OI-... B) – Julgo improcedente o pedido formulado pela requerente de condenação do requerido como litigante de má fé e, em consequência, absolvo-o desse pedido. 2. Para assim decidir foi considerada a seguinte matéria de facto: Factos provados 1 – A requerente AA e o requerido BB, contraíram casamento católico entre si, no dia 11 de julho de 1992, sem convenção antenupcial.2 – Por sentença proferida em 13-10-2022, nos autos principais, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a requerente e o requerido. 3 – Em 04-01-2005, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade por quotas com a firma A..., Lda., tendo, para além do mais, como sócio de uma quota no valor de € 4.500,00, o requerido BB, casado com a requerente AA, no regime de comunhão de adquiridos. 4 – Em 06-07-2022, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a divisão da quota que o requerido detinha na sociedade por quotas A..., Lda., a favor de CC, passando cada um deles ter uma quota no valor de € 2.250,00. 5 – Em 20-07-2022, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a transmissão da quota que o requerido detinha na sociedade por quotas A..., Lda., no valor de € 2.250,00, a favor de CC. 6 – Em 07-10-2014, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade por quotas com a firma B..., Exportação e Representação de Peles e Seus Derivados Unipessoal. Lda., tendo como sócio de uma quota no valor de € 5.000,00, o requerido BB, casado com a requerente AA, no regime de comunhão de adquiridos. 7 – Em 12-07-2022, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a transmissão da quota que o requerido detinha na sociedade por quotas B..., Exportação e Representação de Peles e Seus Derivados Unipessoal. Lda., a favor de CC. 8 – O veículo automóvel com a matrícula ..-UI-.., encontra-se registado a favor da sociedade A..., Lda., desde 03-07-2014. 9 – O veículo automóvel com a matrícula ..-RH-.., encontra-se registado a favor da sociedade A..., Lda., desde 30-10-2013. 10 – O veículo automóvel com a matrícula ..-TL-.., encontra-se registado a favor da sociedade A..., Lda., desde 22-10-2015. 11 – O veículo automóvel com a matrícula ..-OI-.., está registado a favor da sociedade A..., Lda., desde 10-02-2014. 12 – O veículo automóvel com a matrícula ..-OI-.., está registado a favor da sociedade A..., Lda., desde 29-01-2014. Factos não provados A) – A conta bancária identificada no artigo 6.º, da petição inicial foi encerrada pela requerente e pelo requerido.B) – As contas identificadas no artigo 7.º, da petição inicial, são tituladas pelas empresas B..., Exportação e Representação de Peles e seus derivados Unipessoal Lda. e A... Lda.. C) – Os veículos automóveis identificados nos factos provados supra em 8 a 12, foram pagos com dinheiro das sociedades B..., Exportação e Representação de Peles e seus derivados Unipessoal Lda. e A... Lda.. D) – O requerido desvirtua os factos, induzindo o Tribunal em erro e alterando os documentos que lhe são solicitados, de forma a sustentar a sua pretensão e a protelar o andamento do processo, com o intuito de confundir acerca da questão em apreço nestes autos e de forma a conseguir dissipar o património do ex-casal, 3. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerente, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença, proferida a 4 de abril de 2024 e que decidiu revogar, parcialmente, a providência de arrolamento anteriormente decretada, com o consequente levantamento do arrolamento que incidia sobre as quotas das sociedades A..., LDA. E B..., EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PELES E SEUS DERIVADOS UNIPESSOAL. LDA. e dos veículos automóveis com as matrículas ..-UI-.., ..-RH-.., ..-TL-.., ..-OI-.. e ..-OI-... 2. A Recorrente não se conforma, nem pode concordar com tal decisão. 3. Pois, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não pode colher os efeitos pretendidos pelo mesmo, uma vez que a mesma labora em erros de apreciação dos factos e do direito. 4. O Tribunal a quo não valorou corretamente a matéria de facto alegada pela Recorrente na sua petição, nem os documentos por ela juntos que os corroboram. 5. Nem o Tribunal a quo efetuou a produção da prova testemunhal indicada pela Recorrente na sua petição inicial de arrolamento e que era essencial para comprovar que os bens arrolados, nomeadamente, as quotas das sociedades e os veículos automóveis, são bens comuns do ex-casal, os quais o Recorrido registou em nome de terceiros, enquanto decorriam as negociações tendentes ao divórcio, de forma a dissipar o património comum e, com isso, inviabilizar a sua partilha com a Recorrente. 6. O Tribunal a quo deu como provado, nos Pontos 8 a 12 dos Factos Provados, que o registo dos veículos automóveis a favor da sociedade A..., LDA., foi efetuado em datas diferentes e muito anteriores àquelas em que efetivamente ocorreu o seu registo em nome de tal sociedade. 7. Encontrando-se erradas as datas de registo indicadas pelo Tribunal a quo nos Pontos 8 a 12 dos Factos Provados constantes da sentença. 8. Pois foram aí indicadas as datas da primeira matrícula de cada um dos veículos automóveis, em vez da data em que foi efetuado o registo em nome da referida sociedade. 9. De acordo com a prova documental constante dos autos, nomeadamente, as certidões de registo automóvel com o histórico de propriedade dos ditos veículos automóveis, juntas pela Recorrente com o seu requerimento com a referência Citius n.º 47466567, datado de 20/12/2023, todos os veículos automóveis que se encontravam arrolados nestes autos foram registados em nome da sociedade A..., LDA., apenas em 07/07/2022 e não nas datas indicadas, pelo Tribunal a quo, nos Pontos 8 a 12 dos Factos Provados. 10. Antes dessa data (07/07/2022), todos os veículos automóveis encontravam-se registados em nome do Recorrido BB. 11. Os Pontos 8 a 12 dos Factos Provados deverão passar a ter a seguinte redação, o que se requer: «8 - O veículo automóvel com a matrícula ..-UI-.., da marca ..., encontrava-se registado em nome do Requerido BB, desde 17/07/2019, e foi, posteriormente, registado a favor da sociedade A..., Lda., em 07/07/2022, através da Ap. ... - O veículo automóvel com a matrícula ..-RH-.., da marca BMW, encontrava-se registado em nome do Requerido BB, desde 31/05/2016, e foi, posteriormente, registado a favor da sociedade A..., Lda., em 07/07/2022, através da Ap. ...0 - O veículo automóvel com a matrícula ..-TL-.., da marca BMW, encontrava-se registado em nome do Requerido BB, desde 29/12/2021, e foi, posteriormente, registado a favor da sociedade A..., Lda., em 07/07/2022, através da Ap. ...1 - O veículo com a matrícula ..-OI-.., da marca ..., encontrava-se registado em nome do Requerido BB, desde 06/03/2014, e foi, posteriormente, registado a favor da sociedade A..., Lda., em 07/07/2022, através da Ap. ...2 - O veículo com a matrícula ..-OI-.., da marca ..., encontrava-se registado em nome do Requerido BB, desde 28/02/2014, e foi, posteriormente, registado a favor da sociedade A..., Lda., em 07/07/2022, através da Ap. ...15.» 12. Devendo ser esta a matéria de facto que deveria ter sido dada como provada pelo Tribunal a quo. 13. Os veículos automóveis e motociclos em discussão nestes autos foram adquiridos na constância do casamento entre a Recorrente e o Recorrido e sempre foram bens comuns do ex-casal. 14. Veículos estes que sempre foram utilizados pelo ex-casal e pelos seus filhos para uso pessoal e nunca ao serviço de nenhuma das sociedades que os mesmos detinham. 15. Enquanto decorriam as negociações entre o Requerido e o mandatário subscritor deste recurso, com vista à concretização do seu divórcio e partilha de bens extrajudicial, que veio a ser decretado por sentença datada de 13/10/2022, o Recorrido, de forma a ocultar e dissipar o património comum do casal, alterou a propriedade dos veículos automóveis, que até aí sempre estiveram registados em seu nome, para o nome da sociedade A..., LDA. 16. Situação esta que é comprovada pelas certidões de registo automóvel com o histórico de propriedade que se encontram juntas aos autos. 17. A verdade é que o Recorrido sempre usou os bens pertencentes ao ex-casal a seu bel-prazer, assim como sempre utilizou as sociedades de que era sócio e gerente para benefícios e pagamentos pessoais. 18. Quando se viu confrontado com a possibilidade de a Recorrente se divorciar dele, o Recorrido tudo fez para dissipar o património comum do ex-casal, de forma a não restar nenhum património para partilharem. 19. Situação esta que, além da prova documental, também seria comprovada pelas testemunhas indicadas pela Recorrente na sua petição inicial. 20. Testemunhas estas que sempre privaram com o ex-casal, ao longo do tempo em que durou o seu casamento, e que têm conhecimento do património que era pertença do ex-casal. 21. Todas as atitudes do Recorrido que se encontram descritas nos autos são demonstrativas da sua intenção de dissipar todo o património que o ex-casal construiu, durante o seu casamento, para nada partilhar com a Recorrente e, desta forma, privá-la do direito à sua meação nos bens comuns. 22. Factos estes que estão comprovados através da documentação junta pela Recorrente com a sua petição e que resultariam provados, bem assim, através da inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente, caso o Tribunal a quo não tivesse obstado à produção da prova testemunhal. 23. Devendo a sentença proferida ser revogada, e em consequência, proceder-se à alteração da matéria de facto constante dos Pontos 8 a 12 dos Factos Provados, passando tais pontos a ter a redação acima peticionada, tudo com as devidas e legais consequências. 24. Na sentença agora proferida, o Tribunal a quo, para fundamentar o levantamento do arrolamento quanto aos veículos automóveis e quanto às quotas das sociedades, vem dizer que «não foi feita prova por parte da requerente - a quem incumbia o respetivo ónus». 25. A Recorrente não pode concordar com tal afirmação. 26. Dos documentos juntos aos autos decorre que tais bens sempre pertenceram ao ex-casal e que, só após se iniciarem as negociações com vista ao divórcio, foi o registo da sua propriedade alterado pelo Recorrido, sem nada comunicar à Recorrente. 27. Que, aliás, só veio a ter conhecimento dessa situação com a realização do auto de arrolamento no âmbito destes autos. 28. Além de que, na sua petição inicial de arrolamento, a Recorrente, em complemento à prova documental com ela junta, indicou também prova testemunhal, a qual iria complementar os documentos juntos e comprovar os factos por aquela alegados. 29. O Tribunal a quo não procedeu à inquirição das testemunhas que foram indicadas pela Recorrente na petição inicial de arrolamento. 30. Com isso inviabilizando que a Recorrente pudesse efetuar uma prova cabal dos factos, por aquela, alegados na sua petição. 31. Não é verdade o mencionado na sentença da qual se recorre quando refere que «não foi feita prova por parte da requerente - a quem incumbia o respetivo ónus». 32. A Recorrente indicou prova, nomeadamente, prova testemunhal para comprovar os factos por si alegados, simplesmente o Tribunal a quo dispensou a realização de tal prova, referindo na sentença inicial que «Mais se entende não ser necessário produzir qualquer outro meio de prova, na medida em que da análise dos documentos juntos resulta um juízo suficiente para ser proferida decisão (artigo 405.º, 2, do CPC)». 33. Situação esta que veio condicionar a prova produzida pela Recorrente. 34. Pois, nem aquando da realização da audiência de julgamento, após a apresentação de oposição por parte do Recorrido, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela Recorrente. 35. Não podendo assim ser imputada à Recorrente a falta de produção de prova, quando aquela indicou atempadamente os seus meios de prova e o Tribunal a quo preferiu não os ouvir. 36. Limitando, assim, o exercício do contraditório por parte da Recorrente. 37. O que veio a demonstrar-se prejudicial para a defesa dos seus direitos nos presentes autos. 38. Aliás, a Recorrente requereu, inclusivamente, a realização de prova pericial à sua assinatura, a qual veio a ser indeferida pelo Tribunal a quo. 39. O Recorrido apenas efetuou a transmissão das quotas das sociedades para nome de terceiros apenas para alegar que as referidas quotas não eram bens comuns do ex-casal e que, por isso, não poderiam ser partilhadas. 40. Situação esta que veio a confirmar-se com as certidões permanentes das sociedades juntas aos presentes autos, pois através da análise das mesmas se pode verificar que, através de registo datado de 13/04/2023, o Recorrido adquiriu novamente uma quota da sociedade A..., LDA. 41. Quota esta que pertencia anteriormente ao filho do ex-casal, DD. 42. Tendo tal transmissão ocorrido poucos dias antes da realização da audiência de julgamento realizada no âmbito dos presentes autos. 43. Por tudo o que foi dito, e provado ao longo de todo o processo, ficou demonstrada a notória má-fé do Recorrido, que tudo faz para prejudicar a Recorrente nos seus direitos sobre o património comum do ex-casal, dissipando-o! 44. E que inventa «esquemas atrás de esquemas» para ocultar o património comum do ex-casal de forma a evitar que o mesmo seja partilhado com a Recorrente, prejudicando-a nos seus direitos. 45. Apesar do Recorrido vir alegar que todos os bens arrolados pertencem a terceiros e não ao ex-casal, tal situação não corresponde à verdade. 46. O ex-casal sempre teve um grande património comum. 47. Situação esta que é do conhecimento de todos aqueles que conviviam com o ex-casal no seu dia-a-dia e que conheciam os bens que aqueles possuíam, como é o caso das testemunhas que foram indicadas pela Recorrente na sua petição inicial. 48. O Recorrido sempre fez questão de demonstrar a sua vida luxuosa e exibir todos os bens que possuíam, principalmente, os seus veículos automóveis, de marcas de prestígio, de alta cilindrada, apesar dos parcos rendimentos que o Recorrido tem declarado à Autoridade Tributária ao longo dos anos! 49. Factos estes que iriam ser comprovados pela prova testemunhal indicada pela Recorrente. 50. Situação que não veio a acontecer, exclusivamente, porque o Tribunal a quo não procedeu à sua inquirição. 51. Ao não ouvir tais testemunhas, o Tribunal a quo impediu a Recorrente de realizar cabalmente a sua prova, nomeadamente, quanto à questão da titularidade dos bens em discussão nestes autos. 52. O que veio a prejudicar a prova produzida pela Recorrente. 53. Visto que a inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente era, e é, essencial para a descoberta da verdade material e para a boa resolução do presente litígio. 54. Na sentença proferida, o mesmo Tribunal a quo vem agora dizer que «não foi feita prova por parte da requerente - a quem incumbia o respetivo ónus». 55. Situação esta que não pode ser imputada à Recorrente, quando foi o próprio Tribunal a quo que restringiu os meios probatórios requeridos pela mesma. 56. Ao decidir conforme decidiu, o Tribunal a quo, além de não ter valorado factos importantes para a boa decisão da causa, ao não ter procedido à inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente restringiu o seu direito ao exercício do contraditório, limitando, assim, a produção da sua prova. 57. Devendo ser revogada a sentença ora proferida e, em consequência, ser ordenada a repetição do julgamento realizado, designadamente, para inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente na sua petição de arrolamento, tudo com as devidas e legais consequências. Pelo exposto e no mais que venha a ser suprido por V. Exas. deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida nos termos supra requeridos, alterando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos expostos e dando como procedentes os pedidos da apelante, tudo com as devidas e legais consequências, assim se fazendo Justiça! 3. O Requerido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: · A não produção de prova e violação do contraditório · Reapreciação da matéria de facto · Em função do decidido, as possíveis repercussões na decisão 4.1. Da não produção de prova e violação do contraditório § 1º - Invoca a Recorrente que o Tribunal não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas na PI, nem à requerida perícia de exame à letra, assim lhe coartando o direito ao contraditório e a impedindo de demonstrar os “esquemas” usados pelo Requerido para ocultar o património comum do ex-casal. O princípio do contraditório (art.º 3º nº 3 do CPC) pretende concretizar a efetividade do direito de defesa e, segundo os ensinamentos de Lebre de Freitas, pode ser equacionado em diversos planos: como direito de influenciar a decisão, o plano da alegação, no plano da prova e no plano do direito. «No plano da prova, o princípio do contraditório exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo Tribunal. (…) A segunda derivação do direito à prova implica: (…); b) que os meios de prova (constituendos) cuja prova deva — ou possa — ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento possam ser propostos no início da instrução do processo; c) que os meios de prova a produzir em audiência possam ser oferecidos com a antecedência considerada suficiente para assegurar o conhecimento da sua proposição pela parte contrária.» [[1]] Mas, a produção dos meios de prova apresentados pelas partes está sujeita a várias condicionantes. Desde logo, em termos substantivos, impõe-se ao juiz um escrutínio do direito probatório material, como o respeito pelos princípios atinentes à prova vinculada, em que a lei vincula o julgador a determinados aspetos ou resultados dos meios de prova, como é o caso do valor probatório dos documentos autênticos [art.º 371º do Código Civil (CC)] ou o da confissão (art.º 358º CC). Ou seja, deverá ser indeferida a produção de qualquer outro meio de prova relativamente a factos sobre os quais houve declaração confessória ou que se mostrem já admitidos por acordo; ou, por exemplo, indeferir a prova testemunhal quando a lei exige documento autêntico para prova do facto. Processualmente, esse escrutínio impõe-se ao juiz em nome do princípio da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis (art.º 130º CPC), bem como do dever de gestão processual (art.º 6º CPC). Ou seja, de acordo com o nº 2 do art.º 405º do CPC, só serão produzidas as provas que forem julgadas necessárias. Quanto assim é, quando a não produção de um determinado meio de prova resulta de decisão do juiz, esta tem de ser devidamente fundamentada. E, nesse caso, mais do que o vício de violação do contraditório, estaremos perante um erro de julgamento. § 2º - Na sua PI, além de prova documental, a Requerente arrolou 2 testemunhas. A Mmª Juíza decretou o arrolamento, não ouvindo as testemunhas por considerar “não ser necessário produzir qualquer outro meio de prova, na medida em que da análise dos documentos juntos resulta um juízo suficiente para ser proferida decisão.” Não invocou a Requerente a omissão da inquirição das testemunhas, o que não é de admirar dado a decisão ter-lhe sido favorável. Foi depois citado o Requerido, que deduziu oposição, juntando também prova documental e arrolando 1 testemunha. Notificada da oposição, a Requerente pronunciou-se expressamente sobre os documentos que a acompanhavam, impugnando-os de forma circunstanciada. Terminou requerendo a realização de uma perícia (exame à letra e assinatura) para demonstrar que não era sua a assinatura nos documentos de autorização da transmissão das quotas sociais juntos pelo Requerido. A testemunha arrolada pelo Requerido acabou por ser prescindida em audiência de julgamento. A perícia foi indeferida por despacho autónomo e fundamentado. Em momento algum a Requerente voltou a requerer a audição das testemunhas por si arroladas na PI, nem impugnou os fundamentos do despacho que indeferiu a perícia. § 3º - Em qualquer litígio, ao Autor compete a alegação e a prova dos factos constitutivos do seu direito e ao Réu a dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor: art.º 342º nº 1 e 2 do Código Civil (CC). Como se sabe, nos procedimentos cautelares existem 2 possibilidades: o Requerido pode ser ouvido logo de início, ou apenas mais tarde, depois de decretada a providência: art.º 366º e 372º do CPC. Assim, adaptando as regras gerais, a audiência a que se refere o art.º 367º do CPC, em que são produzidas as provas requeridas por ambas as partes, só ocorre quando o Requerido é citado e ouvido antes do decretamento da providência. Com a oposição, nos casos em que o Requerido é ouvido apenas depois de decretada a providência visa-se contrariar os fundamentos da decisão que decretou a providência ou determinar a sua redução: art.º 372º nº 1 al. b) do CPC. Assim, em princípio, quando o Requerido é ouvido apenas depois de decretada a providência, e tendo já sido apreciada a prova do Requerente, apenas se irá proceder à prova por ele indicada. O Requerente não pode apresentar novas provas, apenas podendo efetuar a impugnação das provas indicadas pelo Requerido, nos termos do art.º 345º do CC e art.º 415º nº 2 do CPC. E se, para efeitos de contrariar a prova do Requerido, houver a necessidade de produzir alguma das provas indicadas na petição inicial, assim o requererá o Requerente, justificadamente. Na verdade, como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «(…) perante a oposição do requerido, meios de prova inicialmente propostos pelo requerente, mas cuja produção o juiz tenha julgado desnecessária (…) podem agora vir a ser produzidos para contrariar a impugnação, pelo requerido, de factos alegados pelo requerente e dados anteriormente dados como provados sem produção desses meios de prova. Como o requerente, fora o caso de apresentação de articulado (…), não tem possibilidade de requerer novas provas, convirá que no seu requerimento inicial logo as requeira, a fim de prevenir essa hipótese.» [[2]] Exige-se, pois, essa manifestação de vontade, que no caso, não existiu. No caso, e como resulta do que se disse no § anterior, quer a decisão liminar, quer a da oposição, foram decretadas com exclusivo apoio na prova documental. Perante a oposição, a Requerente pronunciou-se expressamente sobre os documentos que a acompanhavam, impugnando-os detalhadamente. Terminou requerendo a realização de uma perícia (exame à letra e assinatura) para demonstrar que não era sua a assinatura nos documentos de autorização da transmissão das quotas sociais juntos pelo Arguido. Por outro lado, a única testemunha arrolada pelo Requerido acabou por ser prescindida em audiência de julgamento. E em momento algum, até à decisão recorrida, a Requerente manifestou vontade ou voltou a requerer a audição das testemunhas por si arroladas na PI. Daqui se conclui pela inexistência do direito ao contraditório, pois a Requerente foi sempre ouvida e manifestou-se expressamente sobre as provas em que o Tribunal estribou a sua decisão. § 4º - Numa outra vertente, já não está em causa a violação do contraditório, mas o acerto da decisão de não se terem produzido outras provas, a testemunhal e o exame à letra. A perícia foi indeferida, por despacho fundamentado, contra o qual não reagiu a Requerente, nem tais fundamentos são atacados no presente recurso. Quanto à prova testemunhal, concordamos com o decidido em 1ª instância, no sentido da sua inutilidade. É que, o arrolamento foi decretado sobre (i) veículos automóveis e motorizados; (ii) quotas sociais e (iii) contas bancárias tituladas ou co-tituladas pelo requerido. Invoca agora a Recorrente que o Requerido inventou «esquemas atrás de esquemas» para ocultar o património comum do ex-casal de forma a evitar que o mesmo seja partilhado com a Recorrente, prejudicando-a nos seus direitos. E que iria demonstrar isso mesmo com a inquirição das testemunhas por si arroladas e com o exame à letra. Sucede que essas questões extravasam o âmbito duma providência de arrolamento. Para esse efeito, a Requerente tem ao seu dispor os meios processuais comuns, e definitivos, onde demonstrará qual o vício do negócio para obter a respetiva nulidade ou anulabilidade, o que terá por consequência o reingresso do bem na sua esfera jurídica. O arrolamento é uma providência de índole conservatória, pretendendo-se assegurar a permanência/identificação dos bens na data da propositura do procedimento. Não são tidos em conta os negócios anteriores ou posteriores de que esses bens foram objeto. Ora, a titularidade de veículos automóveis e motorizados, de quotas sociais e contas bancárias demonstra-se por documentos. A produção da prova testemunhal relevaria apenas para a demonstração de qualquer simulação ou outra causa de invalidação dos negócios. Por seu turno, o exame à letra só relevaria para demonstração de uma falsificação, tendente a anular o negócio, o que extravasa o âmbito duma providência cautelar, que é provisória. No âmbito dum procedimento cautelar, atenta a sua instrumentalidade e provisoriedade, não podem ser decididas causas de invalidade dos negócios, que importam decisões por natureza definitivas. Também por aqui improcede a questão suscitada. 4.2. Reapreciação da matéria de facto Questiona a Recorrente os factos provados 8 a 12, que têm a seguinte redação: 8 – O veículo automóvel com a matrícula ..-UI-.., encontra-se registado a favor da sociedade A..., Lda., desde 03-07-2014. 9 – O veículo automóvel com a matrícula ..-RH-.., encontra-se registado a favor da sociedade A..., Lda., desde 30-10-2013. 10 – O veículo automóvel com a matrícula ..-TL-.., encontra-se registado a favor da sociedade A..., Lda., desde 22-10-2015. 11 – O veículo automóvel com a matrícula ..-OI-.., está registado a favor da sociedade A..., Lda., desde 10-02-2014. 12 – O veículo automóvel com a matrícula ..-OI-.., está registado a favor da sociedade A..., Lda., desde 29-01-2014. E pretende que tal redação seja substituída pela seguinte: 8 - O veículo automóvel com a matrícula ..-UI-.., da marca ..., encontrava-se registado em nome do Requerido BB, desde 17/07/2019, e foi, posteriormente, registado a favor da sociedade A..., Lda., em 07/07/2022, através da Ap. ...03. 9 - O veículo automóvel com a matrícula ..-RH-.., da marca BMW, encontrava-se registado em nome do Requerido BB, desde 31/05/2016, e foi, posteriormente, registado a favor da sociedade A..., Lda., em 07/07/2022, através da Ap. ...96. 10 - O veículo automóvel com a matrícula ..-TL-.., da marca BMW, encontrava-se registado em nome do Requerido BB, desde 29/12/2021, e foi, posteriormente, registado a favor da sociedade A..., Lda., em 07/07/2022, através da Ap. ...11. 11 - O veículo com a matrícula ..-OI-.., da marca ..., encontrava-se registado em nome do Requerido BB, desde 06/03/2014, e foi, posteriormente, registado a favor da sociedade A..., Lda., em 07/07/2022, através da Ap. ...21. 12 - O veículo com a matrícula ..-OI-.., da marca ..., encontrava-se registado em nome do Requerido BB, desde 28/02/2014, e foi, posteriormente, registado a favor da sociedade A..., Lda., em 07/07/2022, através da Ap. ...15. Considera a Recorrente que estão erradas as datas de registo indicadas na sentença, pois foram aí indicadas as datas da primeira matrícula de cada um dos veículos automóveis, em vez da data em que foi efetuado o registo em nome da referida sociedade. Vejamos. O certificado de matrícula ou documento único automóvel é o documento que reúne as características do veículo e a identificação do seu proprietário atual. Já todas as vicissitudes ou alterações de titularidade de um veículo automóvel se afere pela certidão da Conservatória do Registo Automóvel, e não pelo certificado de matrícula. Compulsados todos os pertinentes documentos juntos por ambas as partes (certificados de matrícula e certidões da Conservatória), resulta o seguinte: Os documentos juntos pelo Requerido em 07/12/2023 constituem “certidões dos registos em vigor”, emitidas pelo Instituto dos Registos e Notariado (IRN). Ou seja, só atestam o proprietário atual e delas constam apenas dois registos: · O veículo de matrícula ..-TL-.. (BMW), registado em nome da A... em 07/07/2022 · O veículo de matrícula ..-OI-.. (...), registado em nome da A... em 07/07/2022 · O veículo de matrícula ..-UI-.. (...), registado em nome da A... em 07/07/2022 · O veículo de matrícula ..-OI-.. (...), registado em nome da A... em 07/07/2022 · O veículo de matrícula ..-RH-.. (BMW), registado em nome da A... em 07/07/2022 Para além dessa titularidade, consta ainda o registo do arrolamento ordenado nestes autos e efetuado em 02/09/2022. A Recorrente questionou essas indicações e, por sua vez, juntou também certidões emitidas pelo mesmo IRN, desta feita narrativas completas. E delas resulta o histórico da titularidade dos veículos, nos seguintes termos: · O veículo de matrícula ..-TL-.. (BMW), registado em nome da C..., em 29/09/2017, depois em nome do Requerido em 29/12/2021 e, por fim, em nome da A... em 07/07/2022 · O veículo de matrícula ..-OI-.. (...), registado em nome da D..., em 19/02/2014, depois em nome do Requerido em 06/03/2014, e só depois em nome da A... em 07/07/2022 · O veículo de matrícula ..-UI-.. (...), registado em nome de EE em 17/07/2019, depois em nome do Requerido em 17/07/2029 e, por fim, em nome da A... em 07/07/2022 · O veículo de matrícula ..-OI-.. (...), foi registado em nome da D... 10/02/2014; depois, em nome do Requerido em 28/02/2014 e só então em nome da A.... · O veículo de matrícula ..-RH-.. (BMW), foi registado em nome da CÓDIGO TOPÁZIO em 31/05/2016, depois em nome do Requerido em 31/05/2016 e, por fim, em nome da A... em 07/07/2022 Daqui resulta não se compreender as datas de registo a favor da A... indicadas nos factos provados 8 a 12, pois todas as certidões (quer as apresentadas pelo Requerido, quer as da Requerente) certificam que o registo foi efetuado na mesma data (07/07/2022) relativamente a todos os veículos. Assim, merece provimento a alteração pretendida, ficando os factos provados 8 a 14 a constar com a redação proposta pela Recorrente, por ser a resultante da prova documental que constitui documentos autênticos. 4.3. Do direito Há que ter em conta a natureza e função de qualquer providência cautelar. Inexistindo inversão do contencioso (como foi o caso), o procedimento cautelar é sempre dependente duma causa principal onde se vai decidir definitivamente o direito acautelado (art.º 364º nº 1 do CPC). Os procedimentos cautelares destinam-se a assegurar a salvaguarda de direitos em situações de emergência, o fundado receio de constituição duma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora). Por isso, a providência cautelar, a decisão proferida, terá sempre natureza provisória. E, como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, um dos requisitos essenciais ao procedimento cautelar reside na atualidade da lesão , exceto no que toca a lesões continuadas ou repetidas, «(...) a que relativamente a lesões continuadas ou repetidas seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos, v. g. em casos de lesões no direito de personalidade resultantes de actividades ruidosas e perturbadoras do direito ao descanso ou quando se pretenda prevenir a continuação de infiltrações provenientes de condutas de água.». [[3]] A transferência da propriedade dum bem não é ação continuada. O arrolamento é uma providência de índole conservatória, na medida em que se pretende assegurar a permanência da situação existente quando se despoletou o litígio, que os bens não saiam da titularidade ou da esfera jurídica do Requerente. O que significa também que o arrolamento não é o meio idóneo para reagir contra atos de extravio ou dissipação já concretizados. Para isso, o interessado tem ao seu dispor outros meios processuais, e definitivos, onde demonstrará qual o vício do negócio para obter a respetiva nulidade ou anulabilidade, o que terá por consequência o reingresso do bem na sua esfera jurídica. Daí que, tendo-se demonstrado na oposição que à data do arrolamento os veículos já não estavam na titularidade do Requerido, pertencendo a terceiro, outra solução não restava que não fosse ordenar o levantamento do arrolamento. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial, destacando-se aqui algumas decisões: Acórdão da Relação do Porto, de 18/03/2024, processo 108/24.7T8VNG.P1 II - Atenta a natureza conservatória do arrolamento, a providência recai sobre os bens comuns ou próprios do outro cônjuge e sob administração do outro, que existam no património do casal na data em que o arrolamento é efetivado. III - O arrolamento de saldos de determinadas contas bancárias ou aplicações financeiras, só pode abranger os valores que existam efetivamente nessas contas no momento em que se concretiza a providência, para obstar à dissipação ou ocultação de tais valores. IV - O arrolamento não se destina a averiguar como, no passado, o cônjuge usando o dinheiro comum do casal constituiu depósitos bancários ou fez aplicações financeiras. Acórdão da Relação do Porto, de 13/01/2020, processo 6665/17.7T8VNG-B.P1 V – O arrolamento de bens não cumpre a função instrumental de tutela antecipada relativamente à pretensão definitiva formulada na acção principal quando esta consiste na anulação de deliberações sociais de uma sociedade comercial; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/12/2019, processo 453/19.3T8PTG-A.L1-2 VII – Ordenado o arrolamento de saldos de contas bancárias, este só pode abranger os valores que existam efetivamente nessas contas no momento em que se concretiza a providência, pois todos os montantes que lá tenham existido anteriormente não podem ser objeto do mesmo. Acórdão da Relação de Lisboa, de 26/10/2021, processo 632/21.3T8FNC-B.L1-7 1– O arrolamento visa especificamente assegurar a permanência de bens que devem ser objecto de especificação no processo principal, não sendo a providência adequada quando os bens estiverem identificados e apenas se discuta a titularidade do direito. Acórdão da Relação de Évora, de 20/10/2010, processo 13/08.4TMFAR-A.E1 2 - O arrolamento só pode abranger bens susceptíveis de conservação à data da sua realização. Se se ordena o arrolamento de saldos de determinadas contas bancárias, o arrolamento só pode abranger os valores que existam efectivamente nessas contas no momento em que se concretiza a providência: todos os montantes que lá tenham existido anteriormente não podem ser objecto do arrolamento. Acresce que, tendo-se demonstrado que os veículos já haviam sido alienados a terceiro, que registou a respetiva aquisição antes do arrolamento ser requerido, o perigo que se pretendia prevenir ou acautelar com a providência já havia sido consumado. Sendo que a invalidação desses negócios não pode ser concretizada num procedimento cautelar. Concluindo, é de manter a decisão recorrida, pois apesar da alteração a que se procedeu à matéria de facto, ela não tem repercussão na decisão, na medida em que a data da transferência da propriedade se operou antes ainda da instauração deste procedimento e da decisão do arrolamento. 5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ………………………………. ………………………………. ………………………………. III. DECISÃO 6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em alterar a matéria de facto nos termos referidos no ponto 4.2. deste acórdão. Não obstante, e porque não influencia, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da Recorrente, face ao decaimento. Porto, 06 de junho de 2024 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: Manuela Machado 2º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira _____________________ [[1]] Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 3ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 128 e 130. [[2]] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 46, anotação 2ª ao art.º 388º (hoje, art.º 372º). [[3]] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, III vol., 3ª edição, Almedina, pág. 106. No mesmo sentido, acórdão da Relação do Porto de 21/10/2004 (processo 0435292). |