Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0828000
Nº Convencional: JTRP00042424
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP200903240828000
Data do Acordão: 03/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 304 - FLS. 183.
Área Temática: .
Sumário: Não tendo os créditos sido impugnados no prazo de 15 dias a que alude o n° 2 do art. 866° do CPC, devem ter-se por reconhecidos. A prevalência do direito de retenção dos recorridos sobre a hipoteca registada a favor do recorrente, antes do reconhecimento daquele direito, não enferma de inconstitucionalidade nem configura abuso do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 8000/08-2
Apelação
Decisão recorrida: Recl. Créditos nº …../05.1TJVNF-A, do …º juízo cível de V. N. Famalicão
Recorrente: B……………., S.A.
Recorridos: C………….. e D……………..
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso aos autos de execução sumária que o Banco B…………, SA, move contra E…………., e em que a 26 de Outubro de 2006 foi penhorado um bem imóvel, vieram C………….. e D…………… reclamar um crédito no montante de €95.511,52, proveniente da resolução de um contrato promessa celebrado com o executado.
Admitido liminarmente, tal crédito não sofreu impugnação no prazo de 15 dias subsequentes à notificação da respectiva admissão.
A fls. 87 e 88 foi proferida sentença que reconheceu o crédito reclamado, graduando-o em primeiro lugar.
O exequente interpôs recurso, concluindo do seguinte modo as suas alegações:
1. O presente recurso vem interposto da sentença de graduação de créditos proferida pelo Tribunal recorrido, na parte em que graduou o crédito reclamado pelo aqui recorrente em segundo lugar, depois do crédito reclamado pelos reclamantes C…………. e D…………..
2. A sentença recorrida consubstancia uma errada aplicação do direito aos factos.
3. O Mmo. Juiz a quo graduou o crédito do recorrente em segundo lugar, por ter considerado que o direito de retenção (previsto no artigo 755° n° 1 al. f) do C. Civil) prevalece sobre a hipoteca registada a favor do Banco exequente.
4. Sucede que tal decisão não se encontra correcta, porquanto o crédito do recorrente, que se encontra garantido por hipoteca, deve ser graduado em primeiro lugar, em detrimento do crédito reclamado.
5. O recorrente, credor hipotecário, não interveio na acção onde foi reconhecido o direito de retenção a favor dos reclamantes - através da leitura da sentença junta pelos reclamantes se pode constatar tal facto, pelo que não está vinculado a esta decisão judicial, não lhe sendo a mesma oponível.
6. A sentença referida pelos reclamantes e junta pelos mesmos na reclamação de créditos que apresentaram não constitui caso julgado relativamente ao recorrente.
7. A lei processual consagra o chamado princípio da eficácia relativa do caso julgado, segundo o qual a sentença só tem força de caso julgado entre as partes.
8. Contudo, há quem defenda que a sentença se deva impor aos chamados “terceiros juridicamente indiferentes”, “pessoas a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, embora possa causar prejuízo económico por ser afectada a solvabilidade do devedor, nada alterando relativamente á existência ou validade do seu direito” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.02.2007 atrás referido.
9. O que não é o caso do aqui recorrente, credor hipotecário, uma vez que este pode ver o seu direito alterado face à eventual existência de um direito de retenção, porquanto este contende com aquele, atendendo ao disposto no artigo 759° do Código Civil.
10. Por força da prioridade estabelecida no artigo referido, “o prejuízo do credor hipotecário não é um simples prejuízo económico”, uma vez que este também é “afectado no próprio direito hipotecário”, porquanto se poderá colocar à sua frente “um outro crédito que poderá ter prioridade de pagamento” — vide, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.05.2007 acima referido mencionado.
11. O recorrente é um terceiro juridicamente interessado – neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.02.07 acima referido.
12. Pelo que, o crédito dos reclamantes C…………. e D…………… nunca poderia ficar graduado à frente do crédito do recorrente, que é um credor hipotecário.
13. Outro entendimento diferente do aqui plasmado viola o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como o princípio da confiança consagrado artigo no 2° da Constituição da República Portuguesa.
14. O princípio da confiança pressupõe a existência de um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, não permitindo afectações demasiadamente onerosas ou inaceitáveis.
15. Não pode aceitar-se que seja tomada uma decisão que neutralize a garantia real registada pelo recorrente (hipoteca), sendo certo que a finalidade do registo predial consiste essencialmente na segurança e protecção dos particulares, afastando o aparecimento de ónus com os quais os mesmos não poderiam contar.
16. Sem conceder quanto a tudo o que ficou dito, o direito de retenção invocado pelos reclamantes C………….. e D…………. não pode ser graduado à frente da hipoteca do recorrente, por se tratar de um caso de abuso de direito.
17. O abuso do direito traduz-se “no exercício de um direito ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido” - cfr. CUNHA DE SÁ, in “Abuso de Direito” Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1973, pág. 103.
18. Ora, o Decreto-lei n° 236/80, de 18.07, que veio atribuir ao promitente-comprador o direito de retenção do imóvel surgiu para dar resposta a casos específicos de protecção da parte mais fraca.
19. Com efeito, conforme refere no respectivo preâmbulo, considerou-se que o regime do contrato promessa que estava em vigor, era “adequado a épocas de estabilidade social e económica mas que não responde na justa medida a situações de rápida mutação da conjuntura económica e financeira em que avulta, como factor preponderante, a desvalorização da moeda” - foi esse o motivo que determinou a consagração do direito de retenção.
20. É, assim, manifesto qual o fim económico e social que o direito consagrado visa proteger - a protecção da parte mais fraca numa conjuntura de inflação galopante e instabilidade económica que ocorria àquela data.
21. Ora aquela situação já não se verificava quando os reclamantes celebraram o contrato-promessa com o executado.
22. Se os direitos são exercidos para fins diferentes daquele que a lei teve em vista, há mesmo quem vá mais longe e considere que, mais do que abuso de direito, haverá neste caso uma verdadeira falta de direito – neste sentido, cfr. VAZ SERRA, in “Abuso do Direito” BMJ, 85, 257 ss.
23. Ora, sendo o abuso de direito uma forma de antijuridicidade ou ilicitude, “as consequências do comportamento abusivo têm de ser as mesmas de qualquer actuação sem direito, de todo o acto ilícito”- cfr. COUTINHO DE ABREU, “Abuso de Direito”- Almedina, 1983, pp. 77.
24. Pelo que ainda por esta via é ilegítimo o exercício do direito de retenção por parte dos reclamantes, devendo, por isso, o crédito do recorrente garantido por hipoteca ficar graduado em primeiro lugar.
25. Acresce ainda que, o disposto no artigo 759º no 2 do Código Civil não se aplica aos chamados créditos hipotecários, nos termos do n° 2 do artigo 6° do DL no 125/90 de 16/04, alterado pelo DL no 17/95 de 27/01, o qual dispõe que “as hipotecas que garantam créditos hipotecáríos prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários”.
26. Ora, o crédito do recorrente está afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, pelo que, também por esta via, o crédito dos reclamantes sempre deverá ficar graduado a seguir àquele.
27. Conclui-se assim que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 671° e 673° do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6° n° 2 do DL no 125/90 de 14/04, alterado pelo DL n° 17/95 de 27/01, e o princípio da confiança consagrado no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

Os factos:
Com interesse para a decisão relevam os seguintes factos:
1. C………….. e D…………… instauraram no Tribunal Judicial de Braga execução contra E……………..
2. No âmbito dessa execução, em 10/7/2007 registaram penhora sobre o seguinte imóvel: parcela de terreno para construção urbana onde se encontra em construção uma moradia, sita no lugar ………….., freguesia de …………, concelho de V. N. Famalicão, inscrita na matriz urbana sob o número 1383 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 00691.
3. Sobre aquele imóvel já se encontravam registadas outras penhoras, nomeadamente uma registada em 26/10/2006, pelo Banco B……………., S.A.
4. Em 11/10/2007, foi proferido o despacho reproduzido a fls. 10, que, com fundamento nas anteriores penhoras, sustou a execução relativamente ao mencionado imóvel.
5. Os exequentes acima indicados vieram reclamar créditos no montante de €95.511,52, invocando a sentença condenatória proferida no Processo nº …../04.3TBBRG, do Tribunal Judicial de Braga.
6. Nesse processo, instaurado por C………… e mulher, D…………….., contra E…………., foi proferida sentença – certificada a fls. 44 a 53 – que:
1. Declarou resolvido o contrato-promessa celebrado entre AA e R, referente ao imóvel acima descrito em 2.;
2. Condenou o R. a restituir aos AA a quantia de €80.000, correspondente ao dobro do sinal prestado;
3. Condenou o R a pagar aos AA a quantia de €6.223,05, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento;
4. Condenou o Réu a reconhecer aos AA direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, pelos créditos acima enunciados, até efectivo e integral pagamento dos mesmos.
7. Sobre o imóvel referido nos autos encontra-se registada, com data de 30/01/2001, uma hipoteca voluntária a favor do Banco B………….., S.A., para garantia de um empréstimo de 15.000$00 de capital e 750.000$00 de despesas, no montante máximo de 19.579.500$00 (doc. fls. 36).
8. Com a petição da reclamação de créditos referida em 5, os reclamantes juntaram cópia da sentença proferida na acção nº ……./04.3TBBRG (doc. fls. 12 a 23).
9. Apresentada a reclamação de créditos, foi proferido o despacho de fls. 28, que a admitiu liminarmente e mandou cumprir o disposto no nº 2 do artigo 866º do CPC.
10. Em 7/01/2008 foram remetidas cartas para notificação da admissão dos créditos reclamados e para, em 15 dias, contestar, querendo, tais créditos (fls. 30 e 31).
11. Decorreu o prazo a que alude o nº 2 daquele artigo 866º, sem que tenha sido apresentada qualquer impugnação dos créditos reclamados.

O direito
Questões a decidir:
1. Se havia fundamento para reconhecer o crédito reclamado pelos ora recorridos; em caso afirmativo:
2. Se as normas que atribuíram aos promitentes compradores o direito de retenção (al. f) do nº 1 do artigo 755º, conjugado com o nº 2 do artigo 759º, ambos do CC), enferma de inconstitucionalidade;
3. Se a invocação do direito de retenção integra abuso do direito.

De acordo com o nº 2 do artigo 866º do CPC, as reclamações de créditos podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação. No caso dos autos, decorreu aquele prazo sem que os créditos reclamados tenham sido impugnados, o que implica, segundo o previsto no nº 4 do artigo 868º do mesmo código, que se tenham os mesmos por reconhecidos (neste sentido: Ac. do STJ, de 01/02/1995, CJ/STJ, ano III, t. I, p. 55).
O Banco ora recorrente apenas se veio pronunciar quanto à graduação de créditos – sustentando a primazia do seu crédito, por estar garantido por hipoteca – após ter sido notificado da junção da certidão da sentença proferida no processo em que foi reconhecido o direito de retenção. Mas, na petição em que reclamavam os seus créditos, os reclamantes invocavam essa sentença e juntavam a respectiva cópia. O Banco nada disse nem impugnou o teor dessa cópia.
Não tendo os créditos sido reclamados no prazo de 15 dias a que alude o nº 2 do artigo 866º, haver-se-ão por reconhecidos, conforme o decidido na sentença impugnada. Este reconhecimento prejudica o conhecimento da questão do alcance do caso julgado formado pela sentença que reconheceu o direito de retenção (art. 660º, nº 2, ex vi art. 713º, nº 2).
O direito de retenção dos reclamantes, por recair sobre coisa imóvel, prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente (nº 2 do artigo 759º do Cód. Civil).
O direito de retenção a favor do beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, foi introduzido no nº 3 do artigo 442º do CC pelo Decreto-Lei nº 236/80, de 18/7; e foi reafirmado com o Decreto–Lei n.º 379/86, de 11/11, que acrescentou a alínea f) ao artigo 755º, alterando o artigo 442º do Código Civil.
Alega o recorrente que a primazia do direito de retenção sobre a hipoteca viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica. O assunto já foi abordado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão nº 356/2004, de 19/5 (Proc. 606/2003, da 2ª sec. disponível em www.dgsi.pt), do qual, por versar uma situação idêntica à dos autos, se transcrevem alguns trechos:
Ora, como resulta, desde logo, do preâmbulo dos Decretos-Leis nºs 236/80 e 379/86, o objectivo prosseguido pela solução agora impugnada é a tutela da defesa do consumidor e das expectativas de estabilização do negócio (muitas vezes incidente sobre a aquisição de habitação própria permanente) decorrentes da circunstância de ter havido tradição da coisa, através da viabilização de ressarcimento adequado e efectivo da frustração culposa de tais expectativas.
(…) É decisiva a circunstância de o regime impugnado já se encontrar em vigor no momento em que a hipoteca foi constituída. Em face de tal circunstância não se pode concluir, desde logo, pela violação do princípio da confiança relativamente a expectativas anteriormente firmadas.
Para além disto, é ainda de referir que a norma em apreciação no presente recurso opera meramente uma ponderação adequada do interesse das instituições de crédito detentoras de créditos hipotecários na protecção da confiança inerente ao registo predial e do interesse dos consumidores na protecção da confiança relativa à consolidação de negócios jurídicos, notando-se que os mesmos respeitam, em muitos casos, à aquisição de habitação própria permanente.
Nesta perspectiva, também a contenção dos princípios da confiança e da segurança jurídica associados ao registo predial, que resulta da atribuição de preferência ao direito de retenção sobre a hipoteca registada anteriormente, tem a sua justificação na prevalência para o legislador do direito dos consumidores à protecção dos seus específicos interesses económicos (associados, em inúmeros casos, à aquisição de habitação própria, pelo que é ainda convocável o artigo 65º da Constituição) e à reparação dos danos (artigo 60º da Constituição – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 323).
Concluía não julgar inconstitucional a norma do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil (necessariamente articulada com o disposto no artigo 759º, nº 2, do mesmo diploma).
A clareza da argumentação do Tribunal Constitucional – que tem sido reafirmada pelo STJ (por todos, Acórdão de 12/9/2006, www.dgsi.pt) – dispensa outras considerações.
Aquando do registo da hipoteca a favor do ora recorrente (3/01/2001), já estava em vigor há mais de 20 anos a alteração legislativa introduzida pelo DL nº 236/80, de 18/7, pelo que, ao celebrar a hipoteca o Banco sabia que um eventual incumprimento de contrato promessa referente ao imóvel, no caso de ter havido tradição, podia ser fundamento para a atribuição do direito de retenção. E a prevalência deste direito sobre a hipoteca encontra-se consagrada na ordem jurídica portuguesa pelo menos desde a entrada em vigor do Código Civil (o artigo 759º não foi alterado desde a publicação deste Código).
Afastada a inconstitucionalidade, importa apreciar outro argumento avançado pelo recorrente: o abuso do direito, que decorreria da circunstância de se ter alterado a conjuntura económica e financeira em que foi emitido o citado DL nº 236/80.
No preâmbulo deste diploma considerava-se que o regime do contrato-promessa que estava em vigor era adequado a épocas de estabilidade social e económica mas que não respondia na justa medida a situações de rápida mutação da conjuntura económica e financeira em que avultava, como factor preponderante, a desvalorização da moeda. É um facto público que nos finais da década de setenta e nos primeiros anos da década de oitenta a inflação em Portugal atingia valores que ultrapassaram bastante os dois dígitos, o que andou associado a uma acentuada depreciação da moeda. O legislador terá sido sensível a essa realidade. Mas, consoante o acima explicitado, para além dessa nova realidade o legislador também quis tutelar de modo diferente os interesses dos consumidores, tendo em vista nomeadamente os direitos consagrados nos artigos 60º e 65º da Constituição da República. Essa tutela passa por lhe assegurar um direito real de garantia nos casos em que a celebração do contrato-promessa tenha sido acompanhado da tradição da coisa a que se refere o contrato prometido. Daqui resulta que a atribuição ao promitente comprador do direito real de garantia não foi meramente conjuntural.
O abuso do direito, consagrado no artigo 334º do CC, ocorre, segundo Almeida e Costa, quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Direito das Obrigações, 4ª ed. 1984, p. 53). No caso, não se descortina que a atribuição ao promitente comprador do direito de retenção, prevalecendo sobre o crédito garantido por hipoteca, ofenda os sentimentos dominantes na comunidade.
Para Antunes Varela, não bastava que o exercício de um direito causasse prejuízos a outrem para se ter por verificado o abuso do direito. E exemplificava: “A reclamação de créditos pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste.” Concluía este Professor que não haveria, em princípio, abuso do direito, “visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com ele conflituantes” (Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed. 1998, p. 564).
Em conclusão: Não tendo os créditos sido impugnados no prazo de 15 dias a que alude o nº 2 do art. 866º do CPC, devem ter-se por reconhecidos. A prevalência do direito de retenção dos recorridos sobre a hipoteca registada a favor do recorrente, antes do reconhecimento daquele direito, não enferma de inconstitucionalidade nem configura abuso do direito.
A sentença impugnada graduou correctamente os créditos, pelo que será confirmada.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Porto, 24.3.2009
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues
Mário João Canelas Brás