Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | CIRE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP20100930430/09.2TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, nos termos do art. 238º, nº1, al. d) do CIRE pressupõe a verificação cumulativa dos requisitos, aí, enunciados, sendo, por isso, necessário que: a) – o devedor não tenha cumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a tal apresentação, não o tenha feito nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) – o atraso na apresentação à insolvência tenha redundado em prejuízo para os credores; c) – o devedor soubesse ou não pudesse ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; II – O mero vencimento de juros moratórios após a verificação da insolvência não é suficiente para integrar o conceito de prejuízo a que alude a norma em questão; III – O prejuízo para os credores a que alude a citada norma pressupõe a verificação de factos ou circunstâncias que permitam concluir que, no caso concreto, o atraso na apresentação à insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar); IV – Se, à data em que ocorre a situação de insolvência, o devedor não possui qualquer património que possa responder pelas suas dívidas e não o obtém, entretanto, não será possível concluir pela existência de qualquer prejuízo para os credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência. Nessa situação, os credores, porque nunca tiveram, na realidade, qualquer possibilidade de obter a satisfação dos seus créditos, não sofrem, em consequência da apresentação tardia à insolvência, qualquer prejuízo que não existisse já à data em que o devedor incorreu nessa situação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 430/09.2TJPRT.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível do Porto. Relatora (por vencimento): Maria Catarina Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Pedro Lima Costa Dr. Filipe Caroço Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., residente na Rua ………., nº …, Porto, veio requerer a declaração da sua insolvência, em 04/03/2009, requerendo, simultaneamente, a exoneração do passivo restante. Alega, para tanto, que: na qualidade de administrador da sociedade C………., S.A., assumiu diversas responsabilidades, tendo avalizado letras e livranças destinadas ao giro comercial de tal sociedade; a C………. foi declarada insolvente e a venda da respectiva unidade industrial, em 18/4/2008, foi feita por 1.800.000€; nessa insolvência o requerente viu créditos seus reconhecidos, mas é previsível que nada venha a receber; por força da insolvência da C………. os respectivos credores procederam à execução das letras e livranças avalizadas pelo requerente, as quais totalizam, pelo menos, 922.847,92€; por força do encerramento da C………., o requerente viu-se privado de emprego e sem qualquer fonte de rendimento, salvo uma pensão de reforma no montante mensal de cerca de 1.500€, que se encontra penhorada na proporção de um terço; o requerente não tem possibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas e todas elas são decorrentes da referida ligação com a C……….; a insolvência da C………. foi declarada fortuita e o requerente não teve culpa nessa insolvência, tal como não tem culpa na insolvência que ora requer. Mais declara que preenche todos os requisitos previstos na lei para beneficiar de exoneração do passivo restante e dispõe-se a assumir as condições correspondentes que lhe venham a ser exigidas. Foi declarada a insolvência do Requerente e, na assembleia de apreciação do relatório – realizada em 08/09/2009 –, os credores pronunciaram-se pelo indeferimento da exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE. Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 04/01/2010 – que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por considerar que os autos não forneciam elementos dos quais resultasse a demonstração de qualquer um dos enunciados a que alude a citada disposição legal. Discordando dessa decisão, o D………., S.A. (credor do insolvente e com reclamação de créditos deduzida) apresentou o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ///// II.Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se está ou não verificada a situação enunciada no art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE e se, em função disso, deverá ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo. ///// III.Apreciemos, pois, a questão que constitui o objecto do presente recurso. Na perspectiva do Recorrente – e ao contrário do que se considerou na decisão recorrida – existe fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, nos termos do art. 238º, nº 1, d) do CIRE[1], onde se dispõe que tal pedido será liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Como resulta da letra da lei e como tem sido entendido, de modo praticamente uniforme, pela nossa jurisprudência[2], os requisitos ali enunciados são cumulativos, razão pela qual apenas será de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, ao abrigo da citada norma, se, cumulativamente: a) o devedor não cumpriu o dever de apresentação à insolvência ou se, não estando obrigado a tal apresentação, não o tiver feito nos seis meses seguintes à verificação da situação insolvência; b) o atraso na apresentação à insolvência redundou em prejuízo para os credores; c) o devedor sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Resta saber se, no caso sub judice, estão ou não verificados esses requisitos. No que respeita à apresentação à insolvência, considera o Recorrente que o Insolvente estava obrigado a apresentar-se à insolvência no prazo de sessenta dias após o conhecimento da situação de insolvência, na medida em que, apesar de ser pessoa singular, era titular de empresa, no caso, a sociedade “C……….”. Mas não lhe assiste razão. Determinando o art. 18º, nº1, que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos sessenta dias seguintes à data do conhecimento da sua situação de insolvência, logo dispõe o nº 2 da citada norma que não estão sujeitas a esse dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. Ora, ao contrário do que pretende a Recorrente, o Insolvente não era titular de qualquer empresa (pelo menos tal não resulta dos autos) sendo certo que, como bem se refere na decisão recorrida, a qualidade de sócio, gerente ou administrador de uma sociedade comercial não equivale à titularidade de qualquer empresa[3]. Daí que, como se referiu, o Insolvente não tivesse o dever de se apresentar à insolvência, nos termos prescritos pelo citado art. 18º. Não estando obrigado a tal apresentação, resta saber se se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, já que, não existindo dever de apresentação à insolvência, é este o prazo que releva para efeitos de verificação da situação enunciada pela alínea d) do nº 1 do citado art. 238 e eventual indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo (desde que se verifiquem também os demais requisitos aí mencionados). Ora, perante os elementos que constam dos autos, parece impor-se a conclusão de que este prazo não foi respeitado. Como alega o próprio Insolvente, a sua situação de insolvência decorre exclusivamente da insolvência da sociedade C………., quer porque as suas dívidas são constituídas, essencialmente, por letras e livranças que avalizou e que se destinavam ao giro comercial da referida sociedade, quer porque, com o encerramento dessa empresa, o Insolvente ficou privado do seu emprego e de qualquer fonte de rendimento, com excepção da sua reforma. Ora, de acordo com os elementos que constam dos autos, a insolvência da C………. foi declarada por sentença proferida em 26/04/2007, o que legitima a conclusão de que, a partir dessa data, o aqui devedor ficou impossibilitado de cumprir as suas obrigações e, por conseguinte, ficou em situação de insolvência. Mas, ainda que assim não fosse, sempre se impunha concluir que em 08/08/2007 já se verificava a situação de insolvência do aqui devedor, pois é certo que, nessa data, transitou em julgado a sentença proferida no processo 1571/07.6TBVNG onde tal insolvência foi declarada. Com efeito, embora essa declaração de insolvência não tenha produzido os efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência – por ter sido declarada nos termos previstos no art. 39º e por não ter sido requerido o complemento da sentença –, a verdade é que tal declaração constitui óbvia comprovação de que nessa data já se verificava a situação de insolvência do devedor, aqui Insolvente (tanto mais que, nessa sentença, também se declarou que o seu património não seria, sequer, suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente). Assim, quando – ao abrigo da alínea d) do nº 7 do citado art. 39º - o devedor vem instaurar novo processo de insolvência – o que fez em 04/03/2009 – estava decorrido, há muito, o prazo de seis meses desde a verificação da insolvência. Impõe-se, assim, concluir pela verificação do primeiro requisito que integra a causa de indeferimento liminar a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 238º. Além do requisito, cuja verificação acabamos de demonstrar, a possibilidade de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo pressupõe ainda que o atraso na apresentação à insolvência tenha determinado prejuízo para os credores. Discordando da decisão recorrida – onde se referiu que não resultam dos autos quaisquer elementos seguros donde resulte a demonstração daqueles requisitos – considera o Recorrente que a não apresentação atempada à insolvência causou prejuízo aos credores, sendo certo, porém, que a única circunstância que invoca para demonstrar a existência desse prejuízo prende-se com a contínua contagem de juros de mora relativamente às obrigações vencidas e incumpridas. A questão de saber se o mero vencimento de juros moratórios é suficiente para integrar o conceito de prejuízo a que alude a norma em questão não tem sido pacífica na jurisprudência, onde podemos encontrar decisões em ambos os sentidos. A título de exemplo, citamos o Acórdão da Relação do Porto de 20/04/2010, com o nº convencional JTRP00043876[4], onde se escreve que “Estando em causa dívidas já vencidas que acarretam, «ipso facto», o imediato vencimento de juros (de mora), o atraso do devedor em apresentar-se à insolvência causa, necessariamente, prejuízo aos credores (aos titulares desses créditos), em virtude do avolumar do passivo daí decorrente, independentemente do valor desses juros ser mais ou menor elevado, já que o aludido preceito não exige que o «prejuízo» seja considerável ou relevante (basta-se com o «prejuizo» dos credores, de todos ou de alguns deles)”, podendo ver-se no mesmo sentido o Ac. da mesma Relação de 15/07/2010, com o nº convencional JTRP00042817 e o Ac. da Relação de Guimarães (citado pelo Recorrente) de 30/04/2009, processo 2598/08.6TBGMR-G.G1[5]. Não concordamos, porém, com esse entendimento. Desde logo porque, a entender-se desse modo, seria praticamente inútil a exigência legal desse prejuízo para efeitos de verificação da situação que, nos termos da citada alínea d), determina o indeferimento liminar, já que esse prejuízo decorreria sempre da mera circunstância de o devedor não se ter apresentado oportunamente à insolvência e – afigura-se-nos – se fosse essa a intenção do legislador, não teria sentido a necessidade de autonomizar esse prejuízo como requisito autónomo do indeferimento liminar, bastando-lhe exigir o primeiro dos requisitos ali enunciados: o atraso na apresentação à insolvência (do qual decorreria, de forma automática, o referido prejuízo para os credores). Afigura-se-nos, pois, que, ao exigir que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, o legislador terá pretendido reportar-se a prejuízo que não decorra sempre e de forma quase automática daquele atraso e, portanto, terá pretendido reportar-se a prejuízo diverso daquele que corresponde ao mero vencimento de juros de mora[6]. Parece-nos, pois, que esse prejuízo deverá corresponder a um prejuízo que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido, efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência e que não teria sido produzido se o devedor se tivesse apresentado à insolvência no momento oportuno, devendo, por isso, corresponder a uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar). Só nesses casos se poderá afirmar que, se a insolvência tivesse sido declarado em momento oportuno, os credores teriam mais e melhores hipóteses de obter a satisfação dos seus créditos, porquanto, com um passivo inferior (que não teria sido contraído se a insolvência tivesse sido declarada em momento anterior) e com um património mais vasto (que não teria sido dissipado ou delapidado), os credores então existentes teriam, seguramente, melhores condições para obter a satisfação dos seus direitos, pelo que, nesses casos, o atraso na apresentação à insolvência redundará, em princípio, num prejuízo concreto e efectivo que os credores não sofreriam se a insolvência tivesse sido declarada no momento oportuno. Por outro lado – parece-nos – se, à data em que ocorre a situação de insolvência, o devedor não possui qualquer património que possa responder pelas suas dívidas e não o obtém entretanto, não será possível concluir pela existência de qualquer prejuízo para os credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência, porquanto, nessa situação, os credores nunca tiveram, na realidade, qualquer possibilidade de obter a satisfação dos seus créditos. Neste caso, será irrelevante que a insolvência seja declarada no momento oportuno ou meses ou anos depois, sendo certo que a não apresentação à insolvência no momento adequado não será, então, susceptível de causar qualquer prejuízo que não existisse já à data em que o devedor incorreu em insolvência. No caso sub júdice, não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam concluir pela existência do apontado prejuízo. O mero vencimento de juros moratórios (única circunstância que é invocada pelo Recorrente) é, como vimos, insuficiente para concluir, sem mais, pela existência do prejuízo que é exigido para efeitos de indeferimento liminar. Não existem nos autos quaisquer indícios de que o devedor, depois de ter incorrido em situação de insolvência, tenha contraído novos débitos e não existem quaisquer indícios de que, entretanto, tenha alienado ou dissipado qualquer património que, porventura, tivesse. Aliás, resulta dos autos que o devedor já havia sido declarado insolvente – por sentença proferida em 04/07/2007, no âmbito do processo 1571/07.6TBVNG – onde se reconheceu que o mesmo não tinha (ou pelo menos não era conhecido) qualquer património, facto que determinou a aplicação do art. 39º, o que significa que, já nesse momento, os credores não tinham qualquer possibilidade de obter a satisfação dos créditos, sendo certo, aliás, que nenhum deles requereu o complemento da sentença e o prosseguimento dos autos, como lhe era permitido pela citada norma. Não foi alegado e não resulta dos autos que, desde então, o devedor tivesse adquirido qualquer património que permitisse saldar alguns dos débitos e, portanto, a situação que ocorria no momento em que o devedor se veio apresentar (tardiamente) à insolvência é, ao que tudo indica, idêntica àquela que ocorria em Julho de 2007 (quando foi declarada a insolvência no processo acima mencionado) e, portanto, não terá ocorrido qualquer outro prejuízo para os credores, além daquele que já existia naquele momento. Concluímos, pois, em face do exposto, que os autos não fornecem quaisquer elementos (e nem sequer foram alegados quaisquer factos, designadamente no presente recurso) que permitam concluir que os credores tenham sofrido qualquer prejuízo acrescido pelo facto de o devedor se ter apresentado à insolvência fora do prazo a que alude a alínea d) do nº 1 do citado art. 238º. Assim, e porque, como vimos, o indeferimento liminar do pedido apenas é possível caso se verifiquem, cumulativamente, todos os requisitos enunciados na citada norma, é inútil averiguar se ocorre ou não o terceiro requisito ali mencionado, sendo certo que a não verificação de um deles (no caso, o aludido prejuízo) é suficiente para que não possa ser liminarmente indeferida a petição. Daí que se imponha a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida. ***** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):I – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, nos termos do art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE pressupõe a verificação cumulativa dos requisitos aí enunciados, sendo, por isso, necessário, que: a) o devedor não tenha cumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a tal apresentação, não o tenha feito nos seis meses seguintes à verificação da situação insolvência; b) o atraso na apresentação à insolvência tenha redundado em prejuízo para os credores; c) o devedor soubesse ou não pudesse ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. II – O mero vencimento de juros moratórios após a verificação da insolvência não é suficiente para integrar o conceito de prejuízo a que alude a norma em questão. III – O prejuízo para os credores a que alude a citada norma pressupõe a verificação de factos ou circunstâncias que permitam concluir que, no caso concreto, o atraso na apresentação à insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar). IV - Se, à data em que ocorre a situação de insolvência, o devedor não possui qualquer património que possa responder pelas suas dívidas e não o obtém entretanto, não será possível concluir pela existência de qualquer prejuízo para os credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência. Nessa situação, os credores, porque nunca tiveram, na realidade, qualquer possibilidade de obter a satisfação dos seus créditos, não sofrem, em consequência da apresentação tardia à insolvência, qualquer prejuízo que não existisse já à data em que o devedor incorreu nessa situação. ///// IV.Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Apelante. Notifique. Porto, 2010/09/30 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Pedro André Maciel Lima da Costa (vencido conforme declaração anexa) Filipe Manuel Nunes Caroço ______________________ [1] Diploma a que se reportam as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem. [2] Cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 25/03/2010, 06/10/2009, 01/10/2009 e 20/11/2008, com os nºs convencionais JTRP00043744, JTRP00043002, JTRP00042985 e JTRP00041972, respectivamente, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 24/11/2009, processo nº 44/09.7TBPNI-C.L1.1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 20/04/2010 e 06/10/2009, com os nºs convencionais JTRP00043876 e JTRP00043002, em http://www.dgsi.pt. [4] Disponível em http://www.dgsi.pt. [5] Também disponíveis em http://www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, podem ver-se os Acórdãos da Relação do Porto de 19/05/2010 e 11/01/2010, com os nºs convencionais JTRP00043920 e JTRP00043328, respectivamente, em http://www.dgsi.pt. ________________________ Teria julgado procedente a apelação e revogado a decisão recorrida, indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Os requisitos para a concessão inicial da exoneração do passivo restante enunciados na al. d) do nº 1 do art. 238 do CIRE estão quase todos formulados como conclusão de facto negativo, o que dificulta a prova dos correspondentes factos fundamento pelo insolvente. Mesmo reconhecendo-se tal dificuldade, discorda-se de entendimento que inverte ónus de alegação e de demonstração desses requisitos, transferindo para os credores o dever de alegarem e demonstrarem que o insolvente não reúne tais requisitos. Se não existir qualquer elemento no processo, para os efeitos da al. e) do nº 1 do citado art. 238 é verdade que são os credores, ou o administrador de insolvência, mesmo no caso de insolvente que é pessoa singular (cfr. nº 4 do art. 186 do CIRE), quem tem o ónus de alegarem factos de onde se extrai culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. Mas tal situação destaca-se claramente da situação que vem prevista na citada alínea d): os requisitos da citada alínea d) têm ónus de alegação e de demonstração totalmente distintos dos requisitos da citada al. e). Ao invés do que consta na decisão recorrida e na situação da identificada al. e), entende-se, nos termos do art. 342 do Código Civil e art. 264 nº 1 do Código de Processo Civil, que a demonstração dos requisitos previstos na citada al. d) do nº 1 do art. 238 só cabe ao próprio insolvente, tal como é a ele que incumbe alegar os correspondentes factos fundamento: teria de ser o insolvente a alegar factos de onde se extraísse que mesmo tendo excedido o prazo legal de apresentação à insolvência (no caso presente seria de seis meses), nem por isso tinha ocorrido prejuízo para os credores decorrente da ultrapassagem do prazo, além de, sem culpa sua, ignorar, no período em que ocorreu intempestividade da apresentação, que não existia perspectiva séria de melhoria da sua condição económica. Ora, o insolvente não alegou qualquer facto fundamento no sentido de a sua apresentação à insolvência em 4/3/2009 não ter redundado em prejuízo acrescido para os credores, face ao prejuízo que teria ocorrido se tivesse cumprido o prazo legal de apresentação, tal como não enunciou que não sabia, ou justificadamente desconhecia, que não beneficiava de perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, tudo num quadro em que, basicamente, também não enunciava que a sua situação de insolvência se verificava há menos de seis meses. Tais omissões de alegação do insolvente logo determinariam a improcedência do pedido de exoneração do passivo restante, não tendo de ser os credores a alegar e demonstrar que não estão reunidos os requisitos da citada al. d). Por outro lado, o ora requerente já tinha sido declarado insolvente por sentença de 4/7/2007, transitada em julgado no dia 8/8/2007, proferida noutros autos de insolvência instaurados por E………., SA. Conferido o disposto no art. 8 do CIRE, o novo pedido de declaração de insolvência de que versam os presentes autos só é possível por força da norma excepcional do art. 39 nº 7 al. d) do CIRE: esta norma, cumpridas que sejam as condições nela previstas, permite a instauração de novo processo de insolvência contra aquele que já foi declarado insolvente – ou, como acontece no presente caso, a própria apresentação à insolvência desse insolvente –, obviando à extinção do segundo processo de insolvência por existência de caso julgado. O art. 39 nº 7 al. d) é norma excepcional na medida em que, a um tempo, faculta redundância de julgados de declaração de insolvência, e, a outro tempo, não confere eficácia à segunda sentença que porventura negue a declaração de insolvência para suprimir a condição de insolvente que foi declarada na primeira sentença. O ora requerente nem pretende a abertura do incidente pleno de qualificação da insolvência, nem pretende – à margem do pedido de complemento da primeira sentença – a consagração de qualquer um dos efeitos referidos nas alíneas e) a g) e j) a n) do art. 36 nº 1 do CIRE, tal como não se oferece para depositar o montante referido na parte final da al. d) do nº 7 do art. 39 do CIRE, requisito este que, só por si – na parte em que não é abrangido pelo disposto no art. 248 nº 1 do CIRE – seria impedimento ao prosseguimento dos presentes autos de insolvência. A primeira sentença instituiu para o ora requerente a condição jurídica de insolvente. Os presentes autos centram-se, só se centram, na exoneração do passivo restante, mas não suprimem ou tornam inconsequente a prévia condição jurídica de insolvente, repetindo-se que a possibilidade excepcional que faculta a dedução do segundo pedido de insolvência não equivale à ineficácia ou invalidade da primeira sentença de declaração de insolvência. Definida, previamente, a condição de insolvente, para os efeitos da al. d) do nº 1 do art. 238 do CIRE o prazo de seis meses em que o requerente poderia requerer a exoneração do passivo restante iniciou-se no dia em que transitou em julgado a primeira sentença de declaração da insolvência. Ora, entre o dia 8/8/2007 e o dia em que o requerente pediu declaração da sua própria insolvência, 4/3/2009, decorreram mais de seis meses. Face à ausência de alegações do ora requerente no sentido de inexistência de prejuízo para os credores decorrente da ultrapassagem desse prazo de seis meses, e de, sem culpa, ignorar, no período em que ocorreu intempestividade da apresentação, que não existia perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, entende-se que ele deveria ver a sua pretensão de exoneração do passivo restante liminarmente indeferida, nos termos do art. 237 al. a) do CIRE e da referida al. d). Por fim – mas a título primário neste voto – entende-se que o ora requerente nem sequer goza do prazo de seis meses que se tem vindo a referir e que o próprio benefício de concessão (inicial) da exoneração do passivo restante já lhe foi precludido, seja em virtude de omissão dele no primeiro processo de insolvência, seja em virtude da natureza limitada que o citado art. 39 nº 7 al. d) confere ao segundo processo de insolvência. Com efeito, no primeiro processo, o então requerido, ora requerente, foi especificamente citado para no prazo da contestação, ou seja em 10 dias, pedir a exoneração do passivo restante. Note-se, como impõe o art. 236 nº 2 do CIRE, que essa citação detalhou expressamente as condições em que o pedido de exoneração do passivo restante podia ser formulado, especificando que tal pedido seria sempre rejeitado se fosse deduzido após a assembleia de apreciação do relatório. O então requerido foi bem avisado. Esse requerido apresentou oposição, mas tal articulado foi mandado desentranhar por não ter sido paga a taxa de justiça e a multa referida no art. 486 do CPC. Daí só se pode extrair que não foi formulado pedido de exoneração do passivo restante no âmbito do primeiro processo. Essa omissão precludiu a faculdade de o ali requerido vir a requerer a exoneração do passivo restante neste segundo processo, por ultrapassagem do prazo concedido para tanto. Com efeito, o art. 236 nº 1 do CIRE estabelece que “O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de dez dias posteriores à citação e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório: o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio”. Mesmo que não fosse requerido no prazo de dez dias após a citação, é certo, face ao disposto na parte final desse art. 236 nº 1, que foi a assembleia de apreciação do relatório realizada no âmbito do primeiro processo o acto que estabeleceu a última oportunidade em que o pedido de exoneração do passivo restante poderia ser requerido e deferido. Também ao abrigo do art. 236 nº 1 do CIRE se entende que o ora requerente deixou de poder requerer a exoneração do passivo restante nos presentes autos, devendo ter visto esse pedido liminarmente indeferido, uma vez que foi apresentado fora de prazo, obviando, agora, à concessão inicial da exoneração a al. a) do nº 1 do art. 238 do CIRE (“1- O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo”). O alcance do disposto no art. 39 nº 7 al. d) do CIRE está limitado, face ao carácter excepcional da norma, às situações em que o requerente pretende a abertura do incidente pleno de qualificação da insolvência e/ou pretende – sempre à margem do pedido de complemento da primeira sentença referido no art. 39 nº 2 al. a) do CIRE – a consagração de qualquer um dos efeitos referidos nas alíneas e) a g) e j) a n) do art. 36 nº 1 do CIRE. De entre esses efeitos limitados não se inclui a concessão da exoneração do passivo restante. Ou seja, o art. 39 nº 7 al. d) citado não prevê a faculdade de o segundo pedido de declaração de insolvência ser formulado por aquele que já foi declarado insolvente para o efeito de beneficiar da exoneração do passivo restante. Sobre essa norma excepcional prevalece a transcrita norma do art. 236 nº 1 do CIRE, ou seja o pedido de exoneração do passivo restante será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, entendendo-se que a assembleia em causa só pode ser a que foi celebrada no âmbito do primeiro processo. Porto, 30/9/2010 Pedro André Maciel Lima da Costa |