Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540320
Nº Convencional: JTRP00015160
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: FACTO NOTÓRIO
ERRO DE JULGAMENTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Nº do Documento: RP199506219540320
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 ART566 N3.
CPC67 ART514 N1.
CPP87 ART71.
Sumário: I - Por ser notório, não carece de prova que um murro desferido com tal violência que produziu rasgamento de um dos lábios do queixoso, deixando-o a sangrar, provoca necessariamente dores mais ou menos duradouras.
II - Consignando-se na decisão que o lesado não logrou demonstrar que do murro que lhe foi desferido e lhe causou sangramento do lábio lhe advieram quaisquer dores, há erro de julgamento, pois os danos não patrimoniais são notórios e merecem a tutela do direito atenta a intensidade da ofensa.
III - Balizando a acusação o objecto do processo e não tendo aquela sido recebida pelo pretenso crime de ameaças verbais, mas apenas pelo crime de ofensas corporais, falece suporte processual à instância civil suscitada ao abrigo do princípio da adesão, pelo que não podem ser considerados os danos não patrimoniais conexionados com o primeiro crime.
Reclamações: