Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015160 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO ERRO DE JULGAMENTO DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506219540320 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 ART566 N3. CPC67 ART514 N1. CPP87 ART71. | ||
| Sumário: | I - Por ser notório, não carece de prova que um murro desferido com tal violência que produziu rasgamento de um dos lábios do queixoso, deixando-o a sangrar, provoca necessariamente dores mais ou menos duradouras. II - Consignando-se na decisão que o lesado não logrou demonstrar que do murro que lhe foi desferido e lhe causou sangramento do lábio lhe advieram quaisquer dores, há erro de julgamento, pois os danos não patrimoniais são notórios e merecem a tutela do direito atenta a intensidade da ofensa. III - Balizando a acusação o objecto do processo e não tendo aquela sido recebida pelo pretenso crime de ameaças verbais, mas apenas pelo crime de ofensas corporais, falece suporte processual à instância civil suscitada ao abrigo do princípio da adesão, pelo que não podem ser considerados os danos não patrimoniais conexionados com o primeiro crime. | ||
| Reclamações: | |||