Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028490 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO FUNDAMENTOS EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA SENHORIO INADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO LOCATÁRIO DENÚNCIA MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO AO LESADO REOCUPAÇÃO DO PRÉDIO DESPEJADO | ||
| Nº do Documento: | RP200003140020069 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV N V FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 273/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART20 ART27 ART28. CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | I - A denúncia do contrato de arrendamento feita pelo senhorio com o fundamento de pretender o prédio livre para poder explorá-lo directamente não admite oposição do arrendatário ao fim pretendido, atacando em acção autónoma tal fundamento e alegando ser outro o fim em vista. II - No caso do direito de denúncia ser exercido de má fé, fica o arrendatário com o direito de reocupar o prédio e de ser indemnizado, ou preferir na posição do novo arrendatário ou do novo adquirente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |