Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033555 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL AJUDAS DE CUSTO PRÉMIO DE ASSIDUIDADE DANOS MORAIS TRABALHO EM DIA FERIADO RETRIBUIÇÃO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM | ||
| Nº do Documento: | RP200301130210933 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 355/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT ENTRE ANTRAM E FESTRU IN BTE N.9/80 E BTE N.16/82 CLAUS41 N1 CLAUS74 N7. LCT69 ART22 N1 ART82 N1 N2 ART87. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6. DL 88/96 DE 1996/07/03 ART2. | ||
| Sumário: | I - Os motoristas em serviço nos transportes internacionais de mercadorias têm direito à categoria de “motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias” expressamente prevista no Anexo I do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadoria) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.16/82. II - Um motorista com aquela categoria não pode ser colocado nos transportes nacionais, sem o seu acordo. III - Se tal acontecer, o trabalhador continua a ter direito à retribuição especial prevista no n.7 da cláusula 74 daquele Contrato Colectivo de Trabalho, uma vez que aquele complemento salarial é parte integrante da retribuição correspondente à sua categoria profissional, ao contrário do que acontece com a ajuda de custo, vulgarmente designada por prémio Transportes Internacionais Rodoviários. IV - O prémio de assiduidade, pago mensalmente, integra o conceito de retribuição e deve ser incluído da retribuição das férias e nos subsídios de férias e de Natal. V - Na responsabilidade contratual, nomeadamente no domínio laboral, os danos não patrimoniais são ressarcíveis quando pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. VI - Não é indemnizável a tristeza sentida por um motorista dos transportes internacionais ter sido colocado nos transportes nacionais. VII - A retribuição do n.7 da cláusula 74 não entra na retribuição que serve base ao cálculo da retribuição do trabalho prestado em dias de descanso e feriados passados no estrangeiro. VIII - A retribuição a atender para o efeito é a retribuição base. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. António ..... propôs no tribunal do trabalho de M...... a presente acção contra T....., Ld.ª, pedindo que a ré fosse condenada a atribuir-lhe o exercício das funções de motorista de serviço internacional e a pagar-lhe: a) 160.112$00 de diferenças salariais verificadas nos meses de Junho/2000 a Fevereiro/2001 relativamente ao pagamento da retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável; b) 92.959$00 de diferenças salariais verificadas nos meses de Junho a Novembro/2000 relativamente ao pagamento da retribuição devida pelos dias de descanso e feriados passados no estrangeiro; c) 35.396$00 de diferenças salariais verificadas nos subsídios de férias e de Natal de 2000 relativas ao pagamento da retribuição referida no n.º 7 da cl.ª 74.ª ; d) 4.500$00 de diferenças salariais verificadas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2000, por nesses pagamentos não ter sido levado em conta o prémio de assiduidade; e) as diferenças salariais verificadas nos meses de Janeiro a Junho de 2001, inclusive, entre a retribuição que teria auferido como motorista internacional e a retribuição que auferiu como motorista do serviço nacional, sendo essas diferenças, respectivamente, de 114.470$00, 112.340$00, 135.883$00, 156.438$00, 115.844$00 e 138.482$00; f) 500.000$00 de danos não patrimoniais; g) 1.775$00 de retribuição relativa ao dia 20.11.2000 que lhe foi indevidamente descontada no vencimento; h) as prestações vencidas até final, correspondentes às diferenças entre a retribuição que deveria auferir como motorista do serviço internacional e a retribuição que eventualmente irá auferir como motorista do serviço nacional. O autor fundamentou o pedido, alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço da empresa Tr....., Ldª, em 2.1.86, para exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de mercadorias em território nacional, mas que, por acordo com aquela empresa, passou a exercer as funções de motorista de serviço internacional, a partir de 1.1.88. Que, em 1.1.89, por acordo celebrado entre ele, a Tr....., Ldª e a ré, passou a exercer as funções de motorista de serviço internacional ao serviço da ré, responsabilizando-se esta pelo pagamento de todos os créditos eventualmente devidos por aquela. Que só aceitou passar a trabalhar para a ré porque esta lhe garantiu a manutenção da sua categoria profissional na especialidade de motorista de transportes internacionais, mas que, a partir de 21.1.2001, a ré, arbitrariamente, deixou de lhe distribuir serviço no transporte internacional de mercadorias, colocando-o, em vez disso, a prestar serviço no transporte nacional, causando-lhe com isso enormes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. Que, a partir de Janeiro/2001, a ré deixou de lhe pagar a ajudas de custos TIR, o mesmo acontecendo, a partir de Março/2001, com a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável. Alegou, ainda, o autor que nos meses de Junho/2000 a Fevereiro/2001 recebeu menos do que lhe era devido a título da retribuição prevista na referida cláusula 74.ª, o mesmo acontecendo no que diz respeito à retribuição relativa aos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro, no período de Junho a Novembro/2000. Que, no ano de 2000, a ré não fez repercutir o prémio de assiduidade na retribuição das férias nem no subsídio de férias e de Natal e que, na retribuição de Novembro de 2000, descontou-lhe indevidamente a quantia de 1.775$00, por ele ter faltado ao serviço no dia 20 daquele mês, devido a ter sido convocado para estar presente na audiência de julgamento que decorreu no 1.º juízo do tribunal do trabalho de M....., no processo com o n.º .../..., de que era autor, como era do conhecimento da ré. Realizada, sem êxito, a audiência de partes, a ré contestou, impugnando as diferenças salariais reclamadas a título da cláusula 74.ª e dos dias de descanso e feriados passados no estrangeiro e alegando que o prémio de assiduidade não entra na retribuição de férias, que a discrepância entre a retribuição do motorista internacional e o motorista nacional é menor do que a alegada pelo autor, que nunca garantiu ao autor, ou a qualquer outro motorista, a sua manutenção nos serviços internacionais. A ré impugnou, ainda, a existência de danos morais e reconheceu dever ao autor a quantia de 1.755$00 que, por lapso dos serviços administrativos, lhe foi indevidamente descontada no mês de Novembro/2000. Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a colocar imediatamente o autor nas funções de motorista de transportes internacionais de mercadorias e a pagar-lhe a quantia de 798,64 euros de diferenças salariais verificadas no período de 1.6.2000 a 28.2.2001 relativamente à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável. Inconformado com tal decisão, o autor recorreu, suscitando as seguintes questões: - pagamento da ajuda de custo TIR a partir de Janeiro/2001 e da retribuição da cl.ª 74.ª a partir de Março/2001, - pagamento dos dias de descanso e feriados passados no estrangeiro, - pagamento do prémio de assiduidade na retribuição de férias e no subsídio de férias e de Natal, - indemnização por danos não patrimoniais, - pagamento da quantia de 1.775$00 que lhe foi descontada no vencimento, por ter faltado ao serviço no dia 20.11.2000. A ré contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso do autor e interpôs recurso subordinado restrito à parte da sentença que a condenou a colocar o autor nas funções de motorista de transportes internacionais, alegando que a verdadeira categoria profissional do autor era a de “motorista de pesados”, sendo a categoria de “motorista de transportes internacionais” uma mera especialização daquela. O autor contra-alegou e, nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso da ré e, relativamente ao recurso do autor, limitou-se a dizer que este tinha defendido bem os seus interesses e que, ao contrário do decidido na sentença, entendia que os danos não patrimoniais também são ressarcíveis no domínio da responsabilidade contratual e, concretamente, no domínio laboral. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada nem padece dos vícios previstos no art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos, para os quais remetemos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do CPC. 3. Do mérito Por uma questão de precedência lógica, começaremos por apreciar o recurso interposto pela ré, dado que, se o mesmo proceder, ficará prejudicado o conhecimento de algumas das questões suscitadas no recurso do autor. Vejamos, então. 3.1 Do recurso da ré Como já foi referido, o objecto do recurso da ré restringe-se à parte da sentença que a condenou a colocar o autor nas funções de motorista de transportes internacionais, ou seja, restringe-se à questão de saber se era lícito à ré retirar o autor dos transportes internacionais e colocá-lo nos transportes nacionais. Na sentença recorrida, entendeu-se que o autor desempenhava as funções de motorista de transportes internacionais a que, nos termos do Anexo I do CCT aplicável (o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n.º 9/80), corresponde a categoria estatutária de “motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias” e que, por isso, a ré não podia colocá-lo de forma permanente noutras funções, como sejam as funções de motorista de transportes nacionais, sem o seu consentimento. A ré discorda, por entender que a verdadeira categoria profissional do autor é a de “motorista de pesados” cujas funções englobam quer o serviço nacional quer o serviço internacional. Quid iuris? Salvo o devido respeito, a ré não tem razão. Ao contrário do que alega, a categoria de motorista dos transportes internacionais constitui uma categoria profissional autónoma da categoria de motorista de pesados, como claramente resulta do Anexo I do referido CCT, na redacção que lhe foi dada em 1982 (BTE n.º 16/82). É verdade que na versão original do referido CCT (BTE n.º 9/80) aquela categoria não existia. Apenas estava prevista a categoria de “motorista (pesados e ligeiros)” e a categoria de “motorista de tractores, empilhadores e gruas”. Todavia, quando aquele CCT foi alterado em 1982 (BTE n.º 16/82), foi criada a categoria de “motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias” que passou a coexistir com a categoria de “motorista (pesados e ligeiros)”. Estamos, por isso, perante duas categorias profissionais distintas, com conteúdos funcionais também distintos, embora com o mesmo enquadramento salarial. Em sede da matéria de facto, ficou provado que o autor foi admitido ao serviço da empresa Tr....., Ld.ª, em 2.1.86, para exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de mercadorias em território nacional e que, a partir de 1.188, por acordo entre ele e aquela empresa, passou a exercer as funções de motorista nos transportes internacionais. Também ficou provado que o autor, por acordo celebrado entre ele, a Tr....., Ld.ª e a ré, passou a trabalhar para a ré, a partir de 1.1.89, exercendo as funções de motorista de transportes internacionais e que, a partir de 21.11.2000, a ré deixou de lhe distribuir serviço no transporte internacional, colocando-o em vez disso a prestar serviço no transporte nacional, contra sua (dele) vontade. Dos factos referidos conclui-se que, em 1.1.88, houve uma alteração do contrato de trabalho do autor, nos termos da qual este passou as desempenhar as funções próprias da categoria profissional de “motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias.” Por força dessa alteração e das funções que passou a desempenhar, aquela passou a ser a categoria profissional do autor, nos termos do n.º 1 do art. 22.º da LCT e do n.º 1 da cláusula 6.ª do CCT aplicável. E sendo assim, como entendemos que é, a ré não podia, sem o acordo do autor, retirá-lo do serviço internacional e colocá-lo no serviço nacional. O mais que podia fazer era atribuir-lhe serviço nacional e internacional, desde que este se mantivesse como a sua actividade principal (n.º 3 do art. 22.º ). Tendo deixado de lhe atribuir qualquer serviço internacional, a partir de 21.11.2000, a ré violou o disposto no n.º 1 do art.º 22.º da LCT, o que implica a improcedência do recurso por ela interposto. 3.2 Do recurso do autor Como já foi referido, as questões a decidir são as seguintes: - O autor tem direito à ajuda de custo e à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª que a ré deixou de lhe pagar, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro e de 1 de Março de 2001? - O autor tem direito às diferenças salariais que reclamou relativamente aos dias de descanso e feriados que passou em serviço no estrangeiro? - O prémio de assiduidade deve integrar a retribuição e o subsídio de férias e o subsídio de Natal de 2000? - O autor tem direito a indemnização por danos não patrimoniais? - O autor tem direito à importância de 1.775$00 que a ré lhe descontou, por ter faltado ao trabalho no dia 20.11.2000? Passemos a apreciar cada uma daquelas questões. 3.2.1 Da retribuição prevista no n.º 7 da Cl.ª 74.ª e da ajuda de custo Nos termos do n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT (versão de 1982), os trabalhadores deslocados no estrangeiro têm direito “a uma retribuição mensal, que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.” Como se depreende do n.º 8 da referida cláusula, tal retribuição destina-se a compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias do trabalho nocturno e do trabalho suplementar que o exercício daquela actividade normalmente impõe e cujo controlo é difícil de fazer por parte da entidade empregadora. Como tem sido decidido pelo S.T.J, o pagamento daquela retribuição não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo sempre à retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador e é devida em relação a todos os dias do mês e não apenas em relação aos dias de trabalho passados no estrangeiro (vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 16.1.2002 e de 6.3.2002, proferidos, respectivamente, nos processos 1.822/01 e 3.916/00, ambos da 4.ª Secção). Trata-se, por isso, de uma prestação regular e periódica que integra o conceito de retribuição, nos termos do n.º 2 do art.º 82.º da LCT. Aliás, é sintomático que na própria cláusula 74.ª seja classificada como retribuição. Ora, sendo assim, como se entende que é, todos os trabalhadores com a categoria de “motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias” têm direito àquela retribuição, por ser uma componente integrante da sua retribuição. Por conseguinte, também o autor tem direito a ela, independentemente de estar deslocado ou não no estrangeiro. A própria ré parece reconhecer isso mesmo, uma vez que continuou a pagar ao autor aquela retribuição, depois de o ter colocado nos transportes nacionais, deixando de a pagar quando ele se recusou a prestar trabalho suplementar. O Mmo Juiz entendeu que a conduta da ré era correcta, com o fundamento de que o autor tinha informado a ré de que se recusava a trabalhar fora do horário normal de trabalho. Para aquele magistrado, o direito àquela retribuição da cl.ª 74.ª não depende da efectiva prestação de trabalho suplementar, mas “depende com certeza da disponibilidade do trabalhador em o realizar, caso se mostre necessário.” A situação seria idêntica à da atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho e a indisponibilidade do autor para prestar trabalho suplementar legitimaria a conduta da ré. Salvo o devido respeito, não estamos de acordo. A retribuição da cláusula 74.ª não se destina a compensar o trabalho suplementar prestado no serviço nacional e o autor não era obrigado a trabalhar no serviço nacional. Podia recusar fazer esse serviço, por não ser essa a actividade correspondente à sua categoria profissional (art. 22.º, n.º 1, da LCT) e, por isso, a sua recusa em prestar trabalho fora do horário normal de trabalho era legítima (a maiore ad minus). Deste modo, a ré devia ter sido condenada a pagar ao autor a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª a partir de 1 de Março de 2001, data em que cessou o pagamento da mesma. * Todavia, no que diz respeito à ajuda de custo (também conhecida por “prémio TIR”) a situação já é diferente. Vejamos porquê. Nos termos da Nota ao Anexo II do CCT, os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda de custo mensal, excepto se em veículos deslocados em Espanha que estejam licenciados para o transporte nacional. Ora, como bem diz o Mmo Juiz, aquela prestação, sendo designada no CCT por ajuda de custo, não pode ser considerada como retribuição, uma vez que os subscritores do CCT não podiam ignorar o sentido técnico-jurídico da expressão e o disposto no art. 87.º da LCT, nos termos do qual as ajudas de custo não se consideram retribuição, salvo na parte em que excedam as despesas que se destinam a custear. Ora, sendo aquela ajuda de custo devida apenas quando o trabalhador está efectivamente em viagem no estrangeiro e não estando provado qualquer “excesso”, parece evidente que o autor não tem direito a ela a partir de 1 de Janeiro de 2001, uma vez que estava colocado no serviço nacional, desde 21.11.2000. 3.2.2 Do trabalho prestado no estrangeiro nos dias de descanso semanal e feriados O autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe 92.959$00 de diferenças na retribuição referente ao trabalho prestado em dias feriados e de descanso passados no estrangeiro, nos meses de Junho a Novembro, inclusive, de 2000. Tais diferenças resultariam de a ré não ter incluído a prestação prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª na retribuição que serviu de base ao cálculo da retribuição relativa ao trabalho prestados naqueles dias. O Mmo Juiz não deu razão ao autor e tal decisão não merece censura. Vejamos porquê. Nos termos do n.º 1 da cláusula 41.ª do CCT (versão de 1982, BTE n.º 16/82), o trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso, semanal ou complementar, é remunerado com o acréscimo de 200%. Por sua vez, nos termos n.º 2 daquela cláusula, para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula: Remuneração mensal = Remuneração diária. 30 A questão que se coloca é esta: a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª deve ser considerada como retribuição mensal para efeitos do disposto no n.º 1 da cláusula 41.ª ? Aparentemente, a resposta seria afirmativa, uma vez que a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª integra o conceito de retribuição, como já foi dito. Todavia, assim não é. Como refere Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, I, 9.ª edição, Almedina, pag. 403 a 407), que “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 82.º da LCT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado “da retribuição”. O “ciclo vital” de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho.” Não se pode excluir, continua aquele autor, que uma prestação abarcável no amplo padrão retributivo definido pelo art. 82.º deva ser afastada do campo de aplicação deste ou daquele preceito referente à retribuição. Pode ser, por exemplo, que um certo subsídio, embora pertencente à estrutura retributiva de harmonia com o art. 82.º, não tenha que ser incluído no cálculo do subsídio de férias ou de Natal; ou deva ser pago apenas em períodos de serviço efectivo. A retribuição em sentido correspectivo ou estrutural não é mais do que a descrição das compensações e das prestações que encontra título e causa na relação de trabalho, fazendo parte da estrutura obrigacional desta; mas, se tomar esse acervo de rubricas como um conjunto de valores, isto é, na expressão quantitativa de cada um dos seus elementos, torna-se forçoso reconhecer a possibilidade da existência de mecanismos fisiológicos autónomos. Ligados à razão de ser ou causa diferenciada que lhe serve de suporte. A hipótese do desenvolvimento linear de um regime homogéneo da retribuição para todos os efeitos seria insuportavelmente absurda, pois conduziria, desde logo, a um emaranhado de círculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações derivadas da retribuição que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas. E concretamente sobre a questão em apreço, diz aquele autor que é sobre a retribuição-base e não a partir do montante global do salário, que se calculam os acréscimos retributivos inerentes à prestação de trabalho extraordinário e trabalho nocturno, bem como nos dias de descanso semanal e feriados obrigatórios. Da mesma opinião é Bernardo da Gama Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pag, 395 e 396), ao reconhecer a conveniência de, no apuramento dos complementos salariais, se fazer cálculos com recurso a uma base que é necessário averiguar de modo seguro e ao afirmar que essa base será apoditicamente a remuneração de base, embora reconheça que, excepcionalmente, para efeitos de certos complementos, os cálculos terão de ser feitos posteriormente a um apuramento em que estejam contabilizadas também outras prestações, dependendo tudo da previsão legal ou convencional que estabelece esses complementos. Considera, porém, em princípio, os complementos são definidos por um cálculo que assenta na remuneração de base, conceito que parece existir para isso mesmo. A cláusula 41.ª limita-se a dizer que o trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal é remunerado com o acréscimo de 200% e que a retribuição/dia corresponde à remuneração mensal : 30. Não diz o que devemos considerar como retribuição mensal e, não o dizendo, temos de concluir, levando em conta os ensinamentos daqueles autores, que a retribuição mensal a considerar é a retribuição de base, excluindo, assim, a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável. 3.2.3 Do prémio de assiduidade Nesta questão trata-se de saber se o prémio de assiduidade deve ser incluído na retribuição das férias e nos subsídios de férias e de Natal do ano 2000. O Mmo Juiz entendeu que não, com o fundamento de o prémio de assiduidade não é uma contraprestação do trabalho, tendo antes em vista “premiar os trabalhadores não faltosos ou em função do grau de assiduidade, nada tendo a ver com a quantidade ou qualidade do trabalho.” Só assim não seria se fosse regularmente pago independentemente ou apesar de o trabalhador não ser assíduo. Não podemos concordar com tal entendimento. A assiduidade é uma das facetas da prestação laboral. Tem a ver com o período de duração daquela prestação, É, por isso, indissociável da própria prestação laboral. No fundo, prende-se com a quantidade da prestação e, sendo assim, como se entende que é, o prémio de assiduidade, destinando-se, embora, a estimular o cumprimento pontual da prestação laboral, não pode deixar de ser visto como uma contrapartida do próprio trabalho, integrando, por isso, o conceito de retribuição, nos termos do art. 82.º, n.º 1 e 2, da LCT, devendo como tal ser incluído na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, atento o disposto no art.º 6.º do DL n.º 874/76, de 28/12 e no art.º 2.º do DL n.º 88/96, de 3/7. Neste sentido, vide o ac. RP de 23.4.2002, proc. 014025 (internet: www.dgsi.pt). 3.2.4 Dos danos não patrimoniais O autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe 500.000$00 de indemnização por danos não patrimoniais. O Mmo Juiz julgou improcedente tal pedido, com o fundamento de que a tristeza sentida pelo autor por ter deixado de viajar para o estrangeiro não constituía dano e também por entender que, de qualquer modo, o dano não seria indemnizável por estarmos em sede da responsabilidade contratual. Concordamos com a decisão, mas não com a fundamentação. Salvo o devido respeito, entendemos que a tristeza não pode deixar de ser considerada como um dano, embora reconheçamos que, no caso em apreço, não é ressarcível, por não assumir gravidade suficiente para merecer a tutela do direito (art. 494.º, n.º 1, do CC). Por outro lado, entendemos, pese embora a autoridade do Prof. Antunes Varela, citado pelo Mmo Juiz, que os danos não patrimoniais são susceptíveis de indemnização em sede da responsabilidade contratual. Hoje em dia, a maioria da doutrina e da jurisprudência vão nesse sentido (Vaz Serra, RLJ, 108.º, pag. 222, Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, I, 1975/76, pag. 576; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, pag. 383, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª edição, pag. 485, Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pag. 31, nota 77; acórdãos do STJ de 22.9.93, CJ/STJ, III, pag. 269, de 10.2.99, CJ/STJ, I, pag. 274 e de 14.11.2001, CJ/STJ, III, 273). 3.2.5 Da retribuição do dia 20.11.2002 O autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.775$00 relativa ao dia 20.11.2002, que a ré não lhe pagou por ter faltado ao serviço, devido a ter sido convocado para comparecer no tribunal do trabalho de M..... . A sentença é omissa a respeito de tal pedido, apesar de na contestação a ré ter reconhecido a existência daquele crédito. Ora, sendo assim, a não condenação da ré só pode ter acontecido por mero lapso do Mmo Juiz. Confessado que está o crédito, há que julgar procedente o recurso nesta parte. 5. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso da ré e parcialmente procedente o recurso do autor e consequentemente alterar em parte a decisão recorrida, ficando deste modo a ré condenada: a) a colocar imediatamente o autor nas funções de motorista de transportes internacionais de mercadorias; b) a pagar ao autor a quantia de 798,64 euros de diferenças da cláusula 74.ª, n.º 7, relativas ao período de 1.6.2000 a 28.2.2000 (com os juros pedidos); c) a pagar ao autor a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável, a partir de 1 de Março de 2000, cujo montante se relega para liquidação em execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art. 661.º do CPC; d) a pagar ao autor 22,45 euros de prémio de assiduidade referente à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal do ano 2000; e) a pagar ao autor a quantia de 8,86 euros relativa à retribuição do dia 20.11.2000. Custas na proporção do vencido. PORTO, 13 Janeiro de 2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva Adriano Marinho Pires |