Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621203
Nº Convencional: JTRP00025100
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
FALÊNCIA
LOCATÁRIO
MEIO PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP199901269621203
Data do Acordão: 01/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 111/95-5
Data Dec. Recorrida: 03/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1218 ART1241 ART1198 N1.
CPEREF93 ART169.
RAU90 ART64 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/03/07 IN BMJ N215 PAG171.
Sumário: I - Se o senhorio pretender a resolução de contrato de arrendamento urbano e o pagamento de rendas em dívida, com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas antes e depois de decretada a falência do arrendatário, o meio processual adequado
é a acção de despejo e não a reclamação de créditos por apenso ao processo de falência.
II - As acções que o n.1 do artigo 1198 do Código de Processo Civil manda apensar ao processo de falência são as acções pendentes ao tempo da declaração de falência e não as intentadas depois dessa declaração.
Reclamações: