Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025100 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA FALÊNCIA LOCATÁRIO MEIO PROCESSUAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199901269621203 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/95-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1218 ART1241 ART1198 N1. CPEREF93 ART169. RAU90 ART64 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/03/07 IN BMJ N215 PAG171. | ||
| Sumário: | I - Se o senhorio pretender a resolução de contrato de arrendamento urbano e o pagamento de rendas em dívida, com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas antes e depois de decretada a falência do arrendatário, o meio processual adequado é a acção de despejo e não a reclamação de créditos por apenso ao processo de falência. II - As acções que o n.1 do artigo 1198 do Código de Processo Civil manda apensar ao processo de falência são as acções pendentes ao tempo da declaração de falência e não as intentadas depois dessa declaração. | ||
| Reclamações: | |||