Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042699 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RP200906172041/07.8TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 377 - FLS. 117. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A decisão do recurso da decisão da autoridade administrativa por despacho, havendo oposição do arguido, configura a nulidade prevista na alínea d) do nº 2 do art. 120º do Código de Processo Penal. II- Há oposição à decisão por despacho, quando o arguido no recurso alega factos que se propõe provar através de testemunhas, que então arrola. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | P.º n.º 2041/07.8TBMAI.P1 Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: B…………….., S.A, pessoa colectiva n.° 500 181 152, com sede na Rua …………, ….., Porto, e com estabelecimento industrial na Rua ………., ………, Zona Industrial da Maia, Gemunde, Maia, impugnou judicialmente, no Tribunal Judicial da Maia, a decisão da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 6 de Outubro de 2006, que lhe aplicou uma coima única no valor de €5.000,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida nos termos dos artigos 17.º, n.º 1, e 20.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, conjugados com a Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro, de uma contra-ordenação prevista e punida nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, 15.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, de uma contra-ordenação prevista e punida nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, conjugados com o artigo 5.º, n.º 1, da Portaria nº 335/97, de 16 de Maio, e de uma contra-ordenação prevista e punida nos termos dos artigos 19.º a 35.º e 86.º, n.ºs 1, alínea p), e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro. Por despacho, o senhor juiz do tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: III - DECISÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente “B……………., S.A”, nos seguintes termos: - Mantenho a decisão administrativa quanto às coimas parcelares aplicadas às contra-ordenações em causa nos presentes autos (€ 1.000,00; € 1.500,00; € 2.500,00 e € 500,00); - Altero a decisão administrativa no que respeita à coima única, condenando agora a recorrente, em cúmulo jurídico, na coima única de € 3.500,00. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida, cuja motivação concluiu nos termos seguintes: 1 – Ao decidir por mero despacho, não se ouvindo a prova arrolada, o Exmo. Juiz “a quo” decidiu erradamente. Sem embargo 2 – E face aos factos alegados, dever-se-ia ter ouvido a prova testemunhal. 3 – E ao contrário do estribado na sentença, consideram-se verificados os requisitos do art. 18.º do C. P. (deve ter querido dizer artigo 17.º, uma vez que o artigo 18.º trata da agravação da pena pelo resultado), já que a recorrente pelos factos provados revelou uma consciência ético-jurídica recta, subsumível ao contratar empresa especializada em matéria ambiental. (cfr. Prof. Figueiredo Dias, págs. 341/342, O Problema da Consciência da Ilicitude, e Ac. STJ, 1999, 13 de Outubro, SASTJ, n.º 34, pág. 40). 4 – Com a sentença em recurso ficaram violados os arts. 18.º do C. P. e 410.º do CPP. X X X Terminou pedindo que, verificada a falta de consciência da ilicitude, seja dado provimento ao recurso.X X X Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso.Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia do efeito devolutivo atribuído ao recurso, defendendo que lhe deve ser atribuído efeito suspensivo. Quanto ao mérito do recurso, pronunciou-se pelo seu não provimento. Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do C. P. Penal, não foi junta qualquer resposta ao processo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X Este tribunal conhece apenas de direito, isto sem prejuízo do conhecimento, mesmo que oficioso, dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410.º do C. P. Penal (arts. 75.º e 41.º, n.º 1, ambos do D/L n.º 433/82, de 27/10).Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, complementadas com o corpo da motivação, verifica-se que são duas as questões suscitadas pela arguida a merecerem apreciação, a saber: a) o tribunal recorrido decidiu por despacho, não atendendo assim à prova arrolada na impugnação judicial; b) a arguida agiu com falta de consciência da ilicitude. Antes de passarmos à decisão das questões suscitadas no recurso importa tomar posição sobre a questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal. O despacho que admitiu o recurso fixou-lhe efeito devolutivo. Estabelece o n.º 4 do art. 74.º do D/L n.º 433/82, de 27/10, que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma. Aquele diploma legal não contém qualquer norma no que diz respeito ao efeito do recurso propriamente dito (o art. 75.º fala nos efeitos do recurso mas tendo em vista os efeitos da sua decisão e não o efeito de subida do recurso). Nos termos do art. 408.º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal, têm efeito suspensivo do processo os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º. O artigo 214.º diz respeito à extinção das medidas de coacção, não sendo, portanto, aplicável ao caso sub judice. No caso, estamos perante uma decisão final condenatória. A decisão do tribunal recorrido quanto ao efeito do recurso não vincula este tribunal (art. 414.º, n.º 3, do C. P. Penal). Deste modo, fixa-se ao recurso o efeito suspensivo. a) Dos autos, com interesse para a decisão desta questão, constam os seguintes elementos: Na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, a arguida alegou, em síntese, que não sabia que a prática dos factos por que foi condenada lhe era vedada por lei, que o dever saber poderá ser considerado meramente negligente, que a prática dos actos não provocou dano ambiental, que o benefício económico retirado foi escasso e que já tomou medidas para obviar às meras irregularidades detectadas. Terminou pedindo a aplicação de uma advertência e a redução das coimas ao mínimo legal. No final da impugnação procedeu à seguinte declaração, que se transcreve ipsis verbis: Em tempo: O recorrente não opõe-se à decisão da questão sub iudice por meio de simples despacho. Arrolou duas testemunhas. Pelo senhor juiz do tribunal recorrido foi proferido despacho em que referiu que, não se afigurando necessária a realização da audiência de julgamento para a decisão do recurso, querendo com o termo recurso referir-se à impugnação judicial, e atenta a posição da arguida de não oposição a que a decisão fosse proferida por despacho, ordenou a notificação do M.º P.º para se pronunciar, no prazo de 10 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 64.º, n.º 2, do D/L n.º 433/82. Para além do M.º P.º, a secretaria notificou também daquele despacho a arguida e o seu defensor, sendo que nem a arguida nem o M.º P.º, após tais notificações, deduziram oposição por escrito a que a decisão fosse proferida por despacho. No relatório da decisão recorrida, o senhor juiz que a proferiu considerou não se afigurar necessária para a apreciação da impugnação judicial a produção de qualquer meio de prova. Dispõe o n.º 2 do art. 64.º do D/L n.º 433/82, de 27/10, que o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. No caso, o senhor juiz considerou desnecessária a realização da audiência de julgamento e a produção de qualquer meio de prova e a arguida e o M.º P.º não se opuseram, pelo que, formalmente, tudo está conforme o disposto naquele preceito legal. Acontece que, face aos fundamentos da impugnação judicial, designadamente no que diz respeito à alegada falta de consciência da ilicitude, e ao arrolamento de duas testemunhas, o que parece é que só por desconhecimento dos mecanismos processuais é que a arguida declarou na impugnação judicial que não se opunha a que a decisão fosse proferida por despacho e que, depois, quando notificada do despacho supra referido, embora não destinado a ela mas ao M.º P.º, nada disse. Na verdade, é contraditória a sua posição de, por um lado, declarar que não se opunha a que a decisão fosse proferida por despacho e de, por outro lado, arrolar duas testemunhas. A menos que, como aventa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal, no seu parecer, tenha havido lapso da arguida, fazendo constar erradamente da sua declaração o termo “não”. Hipótese plausível, dada a dúbia redacção da declaração (…não opõe-se…) e as circunstâncias de, em sede de recurso, vir pôr em causa a decisão por despacho e de ser entendimento doutrinário que a oposição pode ser manifestada no requerimento de impugnação judicial, como defendem Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2.ª edição, pág. 376, em que referem que “Esta oposição poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência.” Como resulta da lei, a decisão da impugnação da decisão da autoridade administrativa admite duas formas: uma através de despacho e outra através de sentença, após a audiência de julgamento. A primeira aplica-se quando apenas são suscitadas questões de direito, em que não há necessidade de produção de prova; a segunda, quando há necessidade de produção de prova. Tendo a arguida invocado a falta de consciência da ilicitude e tendo arrolado testemunhas, não podia a decisão da impugnação judicial ser proferida por despacho, uma vez que este pressupõe a desnecessidade de produção de prova, que, no caso, era testemunhal, e esta tem necessariamente de ser produzida em audiência de julgamento. É que, apesar daquela declaração, tendo arrolado testemunhas, a arguida estava a dar de forma clara a indicação de que pretendia que fosse produzida prova sobre os factos por si alegados. Acresce que na decisão recorrida o senhor juiz se pronunciou concretamente sobre a alegada falta de consciência da ilicitude por parte da arguida, decidindo que a mesma não se verificou não porque tenha sido produzida prova sobre os factos por ela alegados, mas porque considerou que se seria aceitável que um particular desconhecesse as imposições legais em matéria ambiental, o mesmo já não acontece com a arguida, sociedade comercial estabelecida no mercado, com dezenas de trabalhadores, para cujo exercício de actividade necessita de uma licença que lhe exige o cumprimento de requisitos em matéria ambiental, pelo que não é aceitável que venha alegar que desconhecia os factos integradores das contra-ordenações por que foi condenada. Ora, se estas considerações seriam pertinentes em sede de valoração de prova produzida em audiência de julgamento, já assim não acontece para se considerar desnecessária a produção de produção da mesma. Não é pela simples razão de os factos alegados pela arguida parecerem ser inverosímeis que se vai dispensar a produção de prova sobre os mesmos e considerá-los não provados. Só depois de produzida a prova arrolada e de devidamente valorada é que se podiam dar como provados ou não provados os factos alegados pela arguida com vista à sua falta de consciência da ilicitude. Como se decidiu no Ac. RG de 14/01/08, CJ, ano XXXIII, tomo I, págs. 294 e 295, e no Ac. desta Relação, de 04/02/09, in www.dgsi.pt, a decisão por despacho, havendo oposição do arguido, mesmo que apenas manifestada implicitamente, constitui a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do C. P. Penal, podendo ser arguida no recurso interposto da decisão judicial. Deste modo, esta questão tem de ser julgada procedente. A procedência do recurso nesta parte prejudica o conhecimento da questão da medida das coimas. Nesta conformidade, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que designe dia para a realização da audiência de julgamento. Sem tributação. X X X Porto, 2009/06/17David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira |