Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540041
Nº Convencional: JTRP00017357
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA GRAVE
NEGLIGÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
JUÍZO DE VALOR
Nº do Documento: RP199511299540041
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431 ART4.
CP82 ART15 ART136.
CPC67 ART646 N4.
CE54 ART7 N2 ART40 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/02/12 IN BMJ N244 PAG161.
Sumário: I - Ao referir-se na sentença como matéria de facto provada que " o arguido actuou com manifesto prejuízo para o trânsito de peões e para a sua segurança, revelando um total desrespeito para com as regras de trânsito e falta de cuidados que o dever geral de previdência aconselha e que podia e devia ter para evitar um resultado que igualmente podia e devia evitar " não se está a considerar provado um ou mais factos, mas antes uma série de juízos de valor normativos que integram o conceito jurídico de negligência, que terá de se considerar como não escrita;
II - Dando-se ainda como provado que o arguido avistou a vítima quando esta se encontrava sensivelmente a meio da travessia depois de sair do meio de veículos que em grande fila circulavam em sentido contrário, necessário se torna averiguar a que distância viu e podia ver a vítima e qual a velocidade que imprimia ao veículo, por só assim se poder concluir se esta era inadequada às condições da via e se o arguido podia ou não imobilizar o veículo no espaço livre visível à sua frente.
Reclamações: