Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017357 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA GRAVE NEGLIGÊNCIA MATÉRIA DE FACTO JUÍZO DE VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199511299540041 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431 ART4. CP82 ART15 ART136. CPC67 ART646 N4. CE54 ART7 N2 ART40 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/02/12 IN BMJ N244 PAG161. | ||
| Sumário: | I - Ao referir-se na sentença como matéria de facto provada que " o arguido actuou com manifesto prejuízo para o trânsito de peões e para a sua segurança, revelando um total desrespeito para com as regras de trânsito e falta de cuidados que o dever geral de previdência aconselha e que podia e devia ter para evitar um resultado que igualmente podia e devia evitar " não se está a considerar provado um ou mais factos, mas antes uma série de juízos de valor normativos que integram o conceito jurídico de negligência, que terá de se considerar como não escrita; II - Dando-se ainda como provado que o arguido avistou a vítima quando esta se encontrava sensivelmente a meio da travessia depois de sair do meio de veículos que em grande fila circulavam em sentido contrário, necessário se torna averiguar a que distância viu e podia ver a vítima e qual a velocidade que imprimia ao veículo, por só assim se poder concluir se esta era inadequada às condições da via e se o arguido podia ou não imobilizar o veículo no espaço livre visível à sua frente. | ||
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