Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0314302
Nº Convencional: JTRP00037897
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP200504130314302
Data do Acordão: 04/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Ocorre uma situação de inadmissibilidade legal da instrução quando o requerimento para a sua abertura não descreve os factos concretos da conduta criminosa imputada ao arguido, podendo o vício ser conhecido oficiosamente em recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Findo o inquérito a que se procedeu pelos Serviços do Ministério Público da Comarca do Porto (Inqº nº ../00), para investigação de um acidente de viação em que foi interveniente um motociclo, conduzido por B....., e de que foi vítima mortal C....., o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento dos autos, nos termos do artº 277º, nº 2, do C. P. Penal, por ter como insuficientes os elementos probatórios para imputação do acidente a culpa daquele condutor.
Então, o assistente D....., filho da vítima, veio requerer a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia do arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência.
Porém, distribuídos os autos ao -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, aí veio a ser proferida decisão de não pronúncia, por se entender não terem sido recolhidos indícios suficientes de que a conduta do arguido preenchesse os elementos constitutivos daquele crime ou outro.

Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o assistente, concluindo a sua motivação nos termos seguintes:
1. A decisão instrutória não traduz a prova produzida, havendo um conjunto de contradições nas declarações que o arguido prestou, bem como entre testemunhas e o próprio arguido e as próprias testemunhas, tendo o Tribunal de Instrução feito tábua rasa dessas contradições, bem como fez uma errada apreciação da prova.
2. Ficou provado que o arguido, objectivamente, viu o peão que pretendia fazer a travessia da Avenida para o passeio da direita, atento o sentido Foz/Boavista, e não redobrou as atenções, muito pelo contrário.
3. O arguido precipitou-se, desde logo por não ter conseguido travar, uma vez que aqueles motões travam muito melhor do que um automóvel, estando o tempo bom, como ficou provado; e, se fosse verdade que o mesmo circulava a uma velocidade de 30/40 km/h, teria conseguido imobilizar o veículo com muita facilidade e não o fez.
4. Não se pode aceitar que o arguido circulava a 30/40 km/h (para seu benefício), fazendo-se tábua rasa que, a essa velocidade, o mesmo arguido tinha que ter conseguido imobilizar o motão (também para seu benefício, o que se não concebe).
5. Ilustrativo da total imperícia e absoluta culpabilidade do arguido é o facto de este circular na hemi-faixa mais à esquerda (piso asfaltado) e ter ido interceptar o peão quase junto ao passeio do lado direito, na hemi-faixa mais à direita (piso em paralelo), como confessou o arguido, guinando alguns metros para a direita da sua marcha inicial (na hemi-faixa asfaltada da esquerda).
6. Está provado que o arguido se apercebeu perfeitamente do peão e de todos os seus movimentos, como é que não se pode culpabilizar o arguido pelo facto de ter ido de encontro ao peão já junto ao passeio (quando este terminava a travessia da Avenida), quando o arguido circulava na hemi-faixa asfaltada da esquerda.
7. Elucidativo da errada apreciação da prova é o facto de a decisão instrutória, a fls. 172, afirmar que o arguido reiterou as declarações de fls. 31, 32, 47 e 48, e o facto de, a fls. 31 e ss, o arguido declarar que “o motociclo não chegou a cair” e, a fls. 47 e ss, o mesmo afirmar que o peão caiu ao solo “... bem como do motociclo e declarante”.
8. A decisão instrutória entrou em contradição quando considera que ficou provado que o arguido circulava à velocidade de 30 a 40 Km/h, mais considerando que ficou provado que o peão foi projectado para uma distância de mais de 10 metros - cfr. fls. 173.
9. A testemunha E....., que não consta do auto policial, por um lado contradiz o arguido, por outro confirma as declarações do arguido, mas não se sabe qual das versões; certo e curioso é que tem o mesmo domicílio profissional do arguido.
10. Certo é que o arguido violou o dever objectivo de cuidado, uma vez que avista claramente o peão a atravessar a Avenida, devia ter tomado as precauções necessárias adequadas a evitar o acidente e não o fez; o arguido previu que podia atropelar o peão, se este continuasse a travessia (isto é, o peão não surgiu inopinadamente), e nada fez para o evitar; pelo contrário, foi tal a imperícia e culpa do arguido (a vários níveis) que foi interceptar o peão já junto ao passeio.
11. O arguido violou normas da estrada, pois circulava em excesso de velocidade, bem como elementares regras de cautela na condução, avistando o peão e nada fazendo para evitar o choque, sendo que o peão não surgiu inopinadamente, ou seja, era de prever que o peão continuasse a travessia, sendo certo também que era exigível que o arguido conseguisse parar o motociclo em que seguia no espaço visível à sua frente.
12. Reafirma-se que o Tribunal de Instrução fez uma errada apreciação das provas, nomeadamente quando, a propósito do arguido, diz, a fls. 172, “versão esta reiterada nas suas declarações prestadas a fls. 31, 32, 47 e 48, acrescentando e esclarecendo ainda que:”, quando, como demonstrado, o arguido proferiu um conjunto de declarações contraditórias, ao contrário do afirmado na decisão instrutória a fls. 172 e ora transcrito.
13. Mais entrou em contradição o Tribunal de Instrução quando faz alusão ao facto concreto e provado nas declarações de fls. 101 e v. em cuja testemunha “se apercebeu de um vulto que voava a grande altura e que foi projectado a uma distância de mais de 10 metros, ... “, (o que significa que o Arguido circulava em excesso de velocidade para conseguir projectar o falecido àquela distância), dando esse facto como compatível com a versão de que o arguido circulava no seu motão de alta cilindrada a uma velocidade entre 30 a 40 Km/h - cfr. fls. da decisão instrutória.
Termina, pedindo se substitua a decisão recorrida por outra que pronuncie o arguido.

Responderam o Mº Pº e o arguido, pugnando pela confirmação do decidido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto declara acompanhar a resposta do MºPº na 1ª instância, votando pelo não provimento do recurso, parecer a que, notificado, o recorrente não respondeu.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
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Reportam-se os autos a um acidente de viação (atropelamento), ocorrido cerca das 17.30 horas do dia 17 de Novembro de 2000, na Avenida da Boavista, em que interveio o motociclo de matrícula ..-..-EX que, conduzido pelo ora arguido B....., circulava no sentido poente-nascente (Castelo do Queijo-Rotunda da Boavista), tendo colhido o peão C..... que, após ter atravessado as faixas de rodagem descendentes (Rotunda-Castelo do Queijo) daquela avenida, intentou a travessia das faixas de rodagem ascendentes (assim, da esquerda para a direita do respectivo trânsito automóvel), fora das passadeiras para peões existentes nas proximidades e quando se processava o trânsito dos veículos, autorizado pela luz verde dos semáforos ali existentes.
No seu requerimento para abertura da instrução (fls. 150 a 155), o assistente sustenta que os autos contêm indícios suficientes para se concluir que o acidente se ficou a dever à conduta do arguido, violadora do dever objectivo de cuidado, a partir do momento em que avistou o peão a atravessar a referida avenida e não tomou as precauções adequadas para evitar o acidente, na medida em que, ao aperceber-se de onde o mesmo vinha e para onde ia, não cuidou de se precaver de forma a evitar o choque.
Entendimento que a decisão de não pronúncia contrariou, concluindo, à luz da sua análise da prova produzida, não ser a conduta do arguido passível de qualquer censura, antes apontando para a imputação do sinistro à própria vítima.
Decisão que, pelo recurso ora interposto, o assistente quer ver revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido.

Porém, uma objecção se levanta e importa analisar: a de saber se o requerimento do assistente para a abertura da instrução teria virtualidade para sustentar esse almejada decisão, que o mesmo é dizer, se tal requerimento satisfaz os requisitos, substanciais e formais, exigidos por lei para sustentar a instrução e, a final, dar corpo a um eventual despacho de pronúncia; o que, como se verá, passa pela exigência da narração dos factos e indicação das disposições legais em que se enquadra a responsabilidade que se deseja ver imputada ao arguido.
Vejamos, pois.
Conforme estabelece o nº 3 do artº 287º do C. P. Penal, o requerimento para abertura da instrução “só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
Desprezados os dois primeiros fundamentos de rejeição que, claramente, não fazem ao caso, vejamos se o terceiro, sobrante, é aqui configurável.

No actual ordenamento processual penal, a abertura da instrução pode ser requerida apenas pelo arguido ou pelo assistente: o primeiro requere-a para contrariar a acusação que contra si haja sido deduzida pelo Mº Pº ou pelo assistente (em caso de procedimento dependente de acusação particular), visando, assim, sujeitar à comprovação judicial a decisão, por aqueles tomada, de deduzir acusação; o segundo requere-a “relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação” e cujo procedimento não dependa de acusação particular, visando, pois, por seu turno, a comprovação judicial da decisão assumida pelo Mº Pº de não deduzir acusação por aqueles factos (cfr. artº 287º, nº 1, e 286º do C. P. Penal).
Assim e em última análise, o arguido visa afastar a acusação contra si deduzida e o assistente visa levar a julgamento factos, pelos quais o Mº Pº considerou não dever acusar.
Donde a diferença que a lei marca entre os dois requerimentos, na medida em que o do assistente - que, ao contrário do arguido, não tem a antecedê-lo uma acusação que delimite o âmbito da eventual pronúncia - terá de, substancialmente, se estruturar à semelhança de uma acusação, descrevendo os factos e indicando as disposições legais que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. É o que claramente se retira da parte final do nº 2 do artº 287º, onde, depois de se indicarem os requisitos a que, sejam do arguido ou do assistente, os requerimentos de abertura da instrução obedecerão, manda ainda aplicar ao requerimento do assistente o disposto no artº 283º, nº 3, al. b) e c), ou seja, precisamente, exigências que, sob pena de nulidade, a acusação há-de satisfazer: “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, ...” e “a indicação das disposições legais aplicáveis” (o Ac. da Rel. de Lxª, de 21/3/2001, CJ, XXVI, 2º, 131, aponta a diferença entre as duas peças - acusação e requerimento do assistente para abertura da instrução -, considerando que, enquanto na primeira se indicam, necessária e unicamente, factos precisos que se reputam já indiciados, no segundo podem indicar-se factos hipotéticos que se deseja sejam averiguados em sede instrutória).
Ora, como se alcança dos artº 303º e 309º do C. P. Penal, a narração dos factos na acusação ou, no caso de instrução requerida pelo assistente, no requerimento para abertura da instrução assume particular relevo, na medida em que é por tais factos que a pronúncia se tem necessariamente de pautar, já que - nº 1 daquele artº 309º - “a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução” (sublinhado nosso); o que está em consonância com o princípio do acusatório que inspira o nosso ordenamento processual penal e que o texto fundamental acolhe (artº 32º, nº 5, da Constituição).
A par disso e não menos importante, também tal exigência de narração dos factos no requerimento para abertura da instrução é de fulcral interesse para cabalmente assegurar o princípio do contraditório, a que o mesmo preceito constitucional manda subordinar a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar.
Ora, na definição legal - al. f) do nº 1 do artº 1º do C. P. Penal - alteração substancial dos factos é “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”, o que necessariamente importa que haverá alteração substancial dos factos se no requerimento para abertura da instrução se não descrevem e imputam ao arguido os factos que integrem o crime e, não obstante, o juiz de instrução pronuncia o arguido, imputando-lhe factos concretos que o integram.
Donde que, supondo o despacho de pronúncia, necessariamente, a imputação de factos ao arguido (artº 308º, nº 1, do C. P. Penal), factos que, nos termos sobreditos, hão-de ser balizados pelos factos alegados pelo assistente no requerimento para abertura da instrução, está obviamente vedado ao juiz de instrução, por isso que produziria decisão nula, proferir despacho de pronúncia, se nesse requerimento não forem alegados os factos pertinentes.
Ora, como se escreveu no Acórdão desta Relação, de 23.5.2001, CJ, XXVI, 3º, 238, cujo relator foi o Exmº Desembargador Joaquim Braz - aresto que, aliás, temos vindo a seguir de perto -, “uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artº 137º do C. P. Civil e 4º do C. P. Penal)”, concluindo-se que “é, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido”.
E, no nosso caso, é o que sucede, pois que, ao longo do seu requerimento para a abertura da instrução, o assistente não descreve os factos concretos em que se traduziria a conduta criminosa que, em seu aviso, seria de imputar ao arguido e as disposições legais, penais e estradais, a que essa conduta se subsumiria e/ou violaria.
Com efeito, o requerente limita-se a fazer a análise da prova produzida nos autos, contrapondo à decisão do Mº Pº de arquivamento do inquérito a sua interpretação desses elementos probatórios, dando a vários segmentos dessa prova uma significação e alcance não acolhidos nesse despacho de arquivamento, salientando contradições e incongruências que considera que neles existem, para assim defender que tais elementos de prova fariam concluir que o arguido seguia com excesso de velocidade e desatento e revelara imperícia e imprudência, tendo adoptado uma condução inadequada para as circunstâncias que se lhe deparavam.
Mas, o que tal requerimento para abertura da instrução nos não faculta é a descrição da concreta conduta que o arguido terá tido e que seria suportada pela prova ali apontada e a integração dessa putativa conduta nas disposições legais pertinentes.
Ora, sendo assim, isto é, afinal, não se desenhando tais requisitos no requerimento para a abertura da instrução e reconduzindo-se o circunstancialismo em referência a uma verdadeira situação de inadmissibilidade legal da instrução, então o requerimento do assistente devia ter sido oportunamente rejeitado, nos termos do supra citado nº 3 do artº 287º; como naquele douto aresto se julgou (respigam-se ainda, dentre outros que decidiram no mesmo sentido, os Ac. da Rel. Lª, de 9.2.2000, CJ, XXV, 1º, 153, e de 11.4.2002, de 25.6.2002 e de 5.12.2002, in CJ, XXVII, respectivamente nos tomos 2º, 147, 3º, 153, e 5º, 142).

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Aqui chegados, importa dizer que o vício em causa pode ainda ser conhecido nesta fase do processo, isto é, ultrapassado que já está o momento da apreciação liminar daquele requerimento que, ao declarar-se aberta a instrução, implicitamente o admitiu; e que tal vício é de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
É facto que a inobservância dos requisitos aludidos no nº 3 do artº 283º do C. P. Penal - e o artº 287º, nº 2, in fine, manda, como vimos, que o requerimento do assistente para abertura da instrução observe os das al. b) e c) - integra nulidade que, não sendo aí havida como insanável, nem estando abarcada no elenco do artº 119º, deve ser arguida, conforme o artº 120º.
Não obstante, enfermando a acusação de algumas dessas deficiências que, pela sua gravidade, a ferem de morte e a tornam “manifestamente infundada”, comina a lei - artº 311º, nº 2, al. a), do C. P. Penal - a solução radical da rejeição da acusação, sucedendo que uma das situações que leva a que se considere a acusação manifestamente infundada é, exactamente, a que ocorre quando a acusação não contém a narração dos factos (nº 3, al. b), do citado artº 311º); ocorrência que todos, sem discrepância, aceitam ser do conhecimento oficioso do Juiz, como, aliás, linearmente decorre do preceito.
Mutatis mutandis, o mesmo sucede com o requerimento do assistente para abertura da instrução que não contenha a narração dos factos imputados ao arguido: dadas as funções e finalidades desse requerimento, dir-se-á que, nessas condições, também ele é “manifestamente infundado”, porque inábil para balizar a instrução e a eventual decisão instrutória de pronúncia. O que, conduzindo, como acima se viu, à inadmissibilidade legal da instrução, o Juiz também conhece ex officio, rejeitando tal requerimento; à semelhança do que acontece com a acusação e como, também linearmente, decorre dos preceitos que à instrução se reportam, maxime o do artº 287º, donde nada se extrai em sentido diverso.

E a tanto não obsta o facto de ter sido proferido despacho liminar de abertura da instrução e, por isso, implicitamente, de admissão daquele requerimento do assistente.
É que, tratando-se, afinal, de uma situação de inadmissibilidade legal da instrução, de que o Tribunal podia/devia conhecer oficiosamente, seria inaceitável que, só por essa razão de se ter proferido tal despacho liminar, se tivesse de prosseguir com a instrução, antecipadamente inconsequente, pois que o resultado final - a decisão instrutória de pronúncia - não era alcançável. A mesma razão acima apontada, que vedava a prática de actos inúteis, também justifica que, a despeito da admissão liminar do requerimento, se conheça agora do vício, extraindo daí as legais consequências.

Assim e concluindo: de antemão inviabilizada, como ficou visto, a possibilidade de prolação de despacho de pronúncia, mais não resta que, logo por aí e sem necessidade de entrar na apreciação da argumentação recursória, recusar a pretensão do recorrente de ver o arguido pronunciado, havendo, pois, que negar provimento ao recurso.
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Nesta conformidade e pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso do assistente D....., mantendo-se a decisão de não pronúncia do arguido B......
Custas pela recorrente, com 3 (três) UCs de taxa de justiça.
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Porto, 13 de Abril de 2005
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva