Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
37/10.1TTBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: NOTA DE CULPA
FACTOS NOVOS
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
DESPEDIMENTO ILÍCITO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP2011111437/10.1TTBGC.P1
Data do Acordão: 11/14/2011
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SEC. - SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: I- O processo disciplinar é inválido, por violação do direito de defesa do trabalhador arguido, se o instrutor, apesar de comunicar o prazo em que o processo pode ser consultado, não viabiliza tal consulta, que lhe foi expressa e repetidamente pedida, em tal prazo e quando os elementos já constantes do processo, à data de prolação da nota de culpa, não são vertidos integralmente nesta.
II- A ocorrência de novos factos que determinam a cessação da relação laboral posteriormente àqueles que são apreciados na acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, enquanto impeditiva da reintegração do trabalhador, deve ser expressamente invocada, em obediência ao princípio dispositivo, junto da 1ª instância, no articulado motivador do despedimento, ou na resposta à contestação do trabalhador, ou em articulado superveniente.
III- A apensação de acção nova em que se discuta a validade da cessação da relação laboral pelos factos posteriores impeditivos da reintegração, deve também ser expressamente requerida.
IV- A ilicitude do despedimento por invalidade formal do processo disciplinar, apesar do tribunal ter decidido que assistia justa causa ao empregador, determina a obrigação do empregador de reparar os danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 37/10.1TTBGC.P1
Apelação
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 124)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1633)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B……, inspector, residente em Mirandela, intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra C……, Lda., com sede na …., …, Árvore, e com uma Filial na …. de Mirandela.
A R. empregadora deduziu o seu articulado de motivação do despedimento.
O A. trabalhador contestou, arguindo diversas excepções dilatórias inominadas e, no essencial, a invalidade do procedimento, e impugnando os factos motivadores. Deduziu, também, pedido reconvencional, pedindo a condenação da R. na sua reintegração e no pagamento das retribuições em falta desde Fevereiro de 2010, uma vez que, apesar do decretamento da suspensão do despedimento, desde tal data que a empregadora nada mais lhe pagou. Pediu ainda o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante mensal de € 300,00 e a condenação da R. numa sanção pecuniária compulsória no montante de €300,00/dia.
A R. empregadora não respondeu.
Por despacho de 8/7/2010 foi a R. empregadora convidada a completar o seu articulado com a alegação discriminada dos factos que fundamentaram o despedimento do trabalhador.
A R. apresentou novo articulado, ao qual respondeu o A., pugnando pela sua inadmissibilidade por extemporaneidade e impugnando, no essencial, os factos alegados.
Por despacho proferido em 08/09/2010 foi ordenado o desentranhamento do novo articulado, por extemporaneidade.
Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu das excepções dilatórias inominadas suscitadas pelo trabalhador, concluindo-se pela sua parcial procedência e determinando-se que se tivessem por não escritos os artigos 14º, 15º, 18º, 21º, 25º, 27º, 28º e 29º do articulado da empregadora. Relegou-se para final o conhecimento das excepções peremptórias invocadas na contestação do trabalhador e do mérito da Reconvenção.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamação.

Foi então proferida sentença em que se considerou que o despedimento era formalmente ilícito, embora assistido de justa causa, e de cuja parte decisória consta:
Perante o exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e, em consequência:
1- declaro a ilicitude do despedimento do A. B…… e condeno a R. C….., Lda.:
a) a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional;
b) a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, às quais haverá que deduzir as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, o subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao trabalhador no período decorrido entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão que declare a sua ilicitude,
devendo empregador entregar essa quantia à segurança social, bem como as retribuições que a R. tiver pago ao A. em consequência do decretamento da suspensão do despedimento, tudo a liquidar oportunamente, nos termos do art. 661º nº 2 do Cod. de Proc. Civil, uma vez que o Tribunal não dispõe de elementos para fixar o valor devido; ao valor que vier a ser liquidado acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições vencidas e vincendas, à taxa legal, até integral pagamento;
c) a pagar ao A. a quantia de € 700,00 (setecentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais;
2- Condeno a R. na sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) em caso de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração e por cada dia de atraso”.

Inconformada, a empregadora interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
“A – O texto da sentença recorrida, nos termos do art. 355 nº. 1 do Código do Trabalho, “ O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa(…)”. Tal prerrogativa de consulta do processo conferida ao trabalhador implica, não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição ENTRE O TERMO INICIAL E O TERMO FINAL DO PRAZO DE CONSULTA E DE RESPOSTA À NOTA DE CULPA.
B - Ora, o autor foi notificado da Nota de Culpa em 22/12/2009, como consta dos autos por força do aviso de registo do correio.
Tratava-se de quadra natalícia e de início de férias judiciais.
Logo, o prazo para resposta à NOTA DE CULPA e consulta do processo iniciar-se-ia em 23/12/2009, sendo o primeiro dia útil.
O segundo dia útil seria (descontando a tolerância de ponto pelo dia véspera de natal), o dia 24/12/2009.
O terceiro dia útil seria em 28/12/2009.
O quarto dia útil a 29/12/2009.
O quinto dia útil a 30/12/2009.
O sexto dia útil a 31/12/2009.
O sétimo dia útil a 04/01/2010.
O oitavo dia útil a 05/01/2010.
O nono dia útil a 06/01/2010.
O décimo dia útil a 07/01/2010.
Ora, sem qualquer dúvida, se o autor não consultou o processo foi porque não quis entre os dias 30/12/2009 e 07/01/2010 – Mais 9 (nove) dias para além do dia 29 de Dezembro de 2009.
C - Em 28 e 29 de Dezembro de 2009, férias judiciais e quadra natalícia e de ano novo, o instrutor do processo e mandatário da r. não se encontrava presente no seu escritório e nem na sede deste.
D - Sendo que o prazo de DEZ DIAS ÚTEIS não pode o autor arrogar-se no direito de, por sua iniciativa e vontade, pretender que o mesmo seja reduzido para o 4º dia útil, o correspondente ao dia 29 de Dezembro de 2009.
E - Naquela data e naquela fase do procedimento disciplinar, a consulta ao processo apenas continha a carta dirigida pelos trabalhadores do C…… de Mirandela à gerência da R., denunciando e explicitando os comportamentos do autor.
F - Nada é escondido e tudo consta explicitado na NOTA DE CULPA.
G - Não pode o autor invocar que, minimamente, lhe foi sonegado o seu direito de defesa.
H - O autor não teve acesso à consulta ao processo, ab initio e no período útil dos dez dias úteis, porque não quis.
I - NUNCA o mandatário da R. se pronunciou a objectar qualquer impedimento no acesso à consulta.
J - Na NOTA DE CULPA lhe transcreve TUDO quanto constava na carta dirigida pelos trabalhadores do C….. de Mirandela e dirigida à gerência da C….. e aqui R..
K - É o próprio autor quem no seu Requerimento Inicial afirma “ter sido facultado o teor da nota de culpa, sendo que a final, lhe foi enviado o relatório final, pelo que a sua defesa teve de ser organizada e tendo em vista apenas a nota de culpa”.
L - Pronunciou-se e apresentou a sua defesa sobre todos os factos constantes no processo e todos eles vertidos na NOTA de CULPA endereçada ao autor.
Porque do Relatório Final dirigido ao autor com a decisão, consta precisamente a carta inicial que suportou o objecto da matéria disciplinar.
M - in casu, todos os direitos de defesa do trabalhador e aqui autor foram garantidos in totum, nunca os pondo em causa relativamente a matéria da nota de culpa sobre a qual se pronunciou e onde constavam todos os factos relativos ao seu comportamento culposo.
N - Não existe, pois INVALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR pois o autor respondeu com toda a segurança a toda a matéria da NOTA DE CULPA e nunca invocou que o seu direito de defesa houvesse sido diminuído ou sonegado.
O - Não deixa de ser contraditório e potenciador de conflitos graves no seio da empresa, quando o douto Tribunal recorrido considera que “ a conduta do autor, seria, assim, susceptível de comprometer irremediavelmente a relação de confiança que deve existir entre um trabalhador e a sua entidade patronal, em termos que levariam a considerar inexigível a manutenção da relação de trabalho por parte desta. Conclui-se, pois, pelo preenchimento de todos os requisitos do conceito de justa causa e, logo, pela procedência do motivo justificativo invocado pelo despedimento”.
P - Porque o autor, em 20 de Maio de 2010, foi interpelado por carta registada com AR, para se apresentar ao trabalho, no C….. da R., em Vila do Conde, a partir de 24/10/2010 e NUNCA o fez.
Q - Pelo que veio a ser notificado, através de carta registada com AR, com a data de 30 de Setembro de 2010 e para efeitos do art. 403. do Código do Trabalho, de ter abandonado o trabalho.
Ora, este facto deu origem ao processo nº. 284/10.6TTBGC – Acção de Processo Comum, a correr também termos neste douto Tribunal do Trabalho de Bragança. Cfr. docs. 1 e 2 – PI e Contestação.
R - Com o devido respeito e face ao potencial e grave conflito que pode vir a ser gerado, caso o presente recurso não resulte provido pelos Venerandos Juízes do Tribunal da Relação do Porto, somos de opinião que tratando-se de acções, propostas separadamente, deveriam as mesmas ter sido apensadas, quer por interesse na uniformidade de julgamentos quer na economia processual, nos termos do art. 275º, 4 do CPC ex vi do preceituado no art. 1º do C.P.T.
S - Face ao supra-alegado, poderá não ser exequível cumprir-se a presente sentença em toda a sua extensão sem que primeiro seja decidido o processo 284/10.6TTBGC.
T - Como face à factualidade, do conhecimento oficioso do Tribunal, não é de justiça fixar a sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros/dia, quando o trabalhador abandonou o posto de trabalho para que foi chamado a título de reintegração.
U - Reintegração, como é provado nos autos, no seu local de trabalho o centro de inspecções obrigatórias, propriedade da r., em Vila do Conde.
V - Não pode a r. concordar que tendo-se provado que o autor agiu culposamente e preencheu todos os requisitos do conceito de justa causa, que o seu comportamento foi excessivamente gravoso no seio do desempenho das suas funções laborais, quer perante colegas de trabalho, quer perante a sua hierarquia e a empresa, que condene a R. ao pagamento da quantia de 700,00 euros a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
X – Não integra a consulta ao processo disciplinar a violação do direito de defesa do autor e nem sequer a sua diminuição, considera-se que manda a JUSTIÇA, seja dado provimento ao presente recurso.
Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se o apelado ao despedimento com justa causa, por não verificada a invalidade do processo disciplinar, considerando-se que a não consulta ao processo disciplinar foi da culpa do autor e, mais que tudo, que a não consulta não colidiu minimamente com o direito de defesa do autor o que NUNCA reclamou, pois entendeu bem a amplitude da Nota de Culpa a que respondeu”.

Contra-alegou o recorrido, apresentando a final as seguintes conclusões:

“ I – Apesar de a Ré C….. ter instaurado um processo disciplinar ao Autor, trabalhador, não autorizou a consulta do processo disciplinar ao Autor em tempo útil, ou seja no prazo de que este dispunha para a sua defesa;
II – O que determina, desde logo e sem mais, a invalidade do procedimento disciplinar que foi instaurado pela Ré C….. ao trabalhador, Autor, B…...
III – Com todas as consequências daí resultantes, designadamente, a reintegração do trabalhador no seu posto e local de trabalho, no pagamento das retribuições que este deixou de receber desde a data do despedimento, e a compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos;
IV – Por outro lado também se constata que a Ré empregadora C….. não se pronunciou sobre as excepções invocadas pelo trabalhador B…., nem sobre o pedido reconvencional formulado, pelo que operou a cominação prevista nos artigos 98L, nº 5 e 60, nº 4 do CPT e do artigo 490 do CPC.
V – Assim sendo, se algum reparo, a nosso ver, se poderá imputar à douta decisão proferida e posta em crise pelo recurso apresentado pela Ré, entidade patronal C….. SA, é apenas o facto de ter sido muito benévola na condenação da Ré num montante substancialmente inferior aos pedidos formulados pelo trabalhador a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e no montante da sanção pecuniária compulsória diária em caso de incumprimento da decisão de reintegração do Autor”.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) – é a seguinte:
1 - Aquando da notificação ao trabalhador autor da nota de culpa o processo disciplinar era composto por esta e pelos documentos que ao mesmo se encontram juntos a fls. 1, 2 e 3, cujo teor aqui se considera reproduzido.
2 - O documento junto ao procedimento disciplinar a fls. 1 e 2 é constituído por uma denúncia dirigida ao gerente da R., D……. e assinada por E….., F….., G….., H….. e I….., todos colegas de trabalho do A.
3 - O A., na sua resposta à nota de culpa arrolou como testemunhas, além de outros, os colegas de trabalho I….., H…. e G…..
4 - Todas as testemunhas arroladas pelo A. na resposta à nota de culpa foram ouvidas sobre a matéria da nota de culpa, no seu local de trabalho, na C….. de Mirandela e os seus depoimentos foram reduzidos a escrito e constam do processo disciplinar.
5 - Antes do despedimento do A. o ambiente de trabalho entre os trabalhadores da R. empregadora era pesado devido ao comportamento do A.
6 - Desde Fevereiro de 2008 o A. vem incitando os seus colegas mais novos, admitidos nessa ocasião ao serviço da R., a manifestarem-se contra o patrão, dizendo-lhes estarem a ser explorados por trabalharem ao sábado e durante o intervalo de almoço, incitando-os a não o fazerem e a revoltarem-se contra o patrão, comportamento que se intensificou nos últimos meses do ano 2009.
7 - Depois de ter deixado de ser Director de Centro, o que ocorreu em meados do ano 2006, o A. passou a maldizer a R. e os colegas de trabalho que passaram a chefiar o centro, quase diariamente, dizendo mal deles e das suas qualidades como chefes e deixando mesmo de cooperar com os colegas mais novos e menos experientes, não lhes tirando qualquer dúvida e remetendo-os para os colegas que passaram a chefiar o centro.
8 - O A. não convive nem confraterniza com os seus colegas de trabalho.
9 - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da actividade de realização de inspecções obrigatórias a veículos automóveis e actividades similares.
10 - Em 01 de Agosto de 1994, o Autor foi admitido como trabalhador da Ré, com a categoria de Inspector Estagiário, sendo o seu local de trabalho o centro de Inspecções obrigatórias, propriedade da Ré, em Vila do Conde.
11 - A fim de desempenhar as funções de Inspector Estagiário sob as ordens, direcção, fiscalização, controle e orientação da Ré.
12 - Mediante o pagamento da remuneração mensal ilíquida de 57 848$00, ou seja, €288,54 (duzentos oitenta oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), valor este que foi sendo actualizado, anualmente, em função do serviço prestado e das actualizações impostas pela lei.
13 - Sendo certo que, ainda no ano de admissão, em 01/10/1994 o trabalhador, aqui Autor, B….., passou a exercer a sua profissão no Centro de Inspecções Obrigatórias que a Ré possui em Mirandela com a categoria de Inspector.
14 - Ficou estipulado o horário de trabalho seguinte: De Segunda-feira a sexta-feira, das 8h 30 m às 12 h 30m e das 14h às 18 h, num total de 40 horas semanais.
15 - Pelo menos entre Maio de 2004 e Julho de 2008, conforme instruções da R., o A. prestava trabalho ao sábado, em regra três sábados por mês, das 8h e 30 m às 13h e das 14h às 17 horas, sem que a R. concedesse descanso compensatório por esse trabalho.
16 - A partir de 1/03/1995 o Autor passou a exercer as funções de Responsável de Centro.
17 - Em Janeiro de 2006 o Autor auferiu a quantia de € 1.812,85, correspondente ao vencimento base de € 1.427,00, subsídio de alimentação de € 122,10, horas extra normal €13,97, prémio de assiduidade de € 100,00 e subsídio de transporte de € 150,00.
18 - Passando o Autor a auferir, em Julho de 2006, a importância global de € 1.293,35, correspondente ao vencimento base de € 830,00, horas extra normal € 91,25, subsídio de alimentação de € 122,10, prémio de assiduidade de € 100,00 e subsídio de transporte de €150,00.
19 - Em 2007, o Autor, na categoria subalterna de inspector, em Janeiro auferiu a quantia de € 1.317,10 correspondente ao salário de € 875,00, horas extra normal e € 70,00, subsídio de alimentação de € 122,10, prémio de assiduidade de € 100,00 e subsídio de transporte de € 150,00.
20 - A partir de Julho de 2006 o A. deixou de exercer as funções de Responsável de Centro, passando a exercer, apenas, as funções de inspector.
21 - Em 2009 o Autor, na referida categoria subalterna de inspector auferiu em Janeiro a quantia de 975,00, correspondente à retribuição mensal de Janeiro.
22 - Em Fevereiro auferiu a quantia de € 1.096,79, correspondentes a € 975,00 de salário base e € 121,79 de subsídio de alimentação.
23 - Em Março de 2009 auferiu a quantia ilíquida de € 1.041,02, correspondente a €900,00 de salário base e € 141,02 de subsídio de alimentação.
24 - Em 16/12/2009 a Requerida decidiu instaurar ao Requerente um processo disciplinar, suspendendo-o preventivamente do exercício das suas funções.
25 - Situação em que se manteve até 17 de Fevereiro de 2010, data em que recebeu a comunicação de que tinha sido despedido, após conclusão do processo disciplinar que lhe foi instaurado.
26 - Ao Requerente apenas foi facultado o teor da nota de Culpa, sendo que a final, lhe foi enviado o relatório final, pelo que a sua defesa teve de ser organizada e tendo em vista apenas a Nota de Culpa.
27 - Na comunicação da nota de culpa, da intenção de despedimento e da suspensão preventiva a requerida fez constar, além do mais, que: “Junto enviamos NOTA DE CULPA, devendo a resposta à mesma, querendo, ser enviada para o escritório do instrutor nomeado, Dr. J……, advogado com escritório na Av. …., Edf. …., Sala … – …, …. BRAGANÇA, onde também poderá consultar o processo.”
28 - O requerente reside em Mirandela e aí tinha o seu local de trabalho, que fica distanciado cerca de 60 kms da cidade de Bragança.
29 - Mesmo em Bragança, no escritório do ilustre mandatário da sua entidade patronal, nunca lhe foi possível efectuar essa consulta.
30 - Porquanto o referido ilustre mandatário nunca se mostrou disponível para autorizar a consulta do referido processo, nem respondeu às solicitações formuladas pelo mandatário do requerente, por telefone, por fax e por correio electrónico, nomeadamente nos dias 28 e 29 de
Dezembro de 2009 para autorizar a consulta do referido processo.
31 - No período compreendido no prazo de consulta do processo disciplinar e de resposta à nota de culpa houve queda de neve, que tornou a circulação rodoviária para Bragança, localidade onde se localiza o escritório do ilustre mandatário da R. empregadora, extremamente difícil e perigosa.
32 - Na resposta à nota de culpa, junta aos autos de procedimento disciplinar a fls. 5 a 10, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, o requerente solicitou à requerida a junção ao procedimento disciplinar de vários documentos em posse da requerida, tendo esta, a tal propósito feito constar no relatório da decisão de despedimento o seguinte: “....seis documentos que, com o devido respeito, em nada influem com a matéria e factos do objecto da NOTA DE CULPA e com os factos imputados ao arguido, mesmo pelos próprios colegas de trabalho.” (1ª página do Relatório Final, ponto 3, parte final).
33 - A requerida não informou o aqui Requerente da data e hora em que iria inquirir as testemunhas arroladas pelo Requerente, o que impediu o Requerente ou o seu mandatário de estar presente.
34 - No termo do procedimento disciplinar o instrutor elaborou um relatório final que consta de fls. 35 a 39 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
35 - O requerente intentou neste Tribunal a acção nº 182/09.6TTBGC contra a requerida, na qual o Requerente peticiona diversos créditos salariais.
36 - A Requerida foi objecto de uma fiscalização por parte da ACT, tendo sido o requerente quem formulou junto desta entidade uma participação contra a requerida.
37 - A requerida tratou da renovação da credencial de inspector de alguns colegas de trabalho do requerente e, relativamente a este, enviou-lhe uma “declaração de exercício profissional” em resposta à solicitação do requerente de que lhe fosse enviada a tal declaração e um certificado de formação.
38 - A renovação da credencial é essencial para o Requerente poder continuar a desempenhar as funções de inspector.
39 - A R. empregadora, desde Fevereiro de 2010, não tem pago ao A. integralmente a sua retribuição mensal.
40 - Toda esta situação causou e está a causar enormes dificuldades ao Autor, que foi despedido.
41 - O A. tem dois filhos menores, uma com cinco e outro com sete anos de idade e, muito embora a sua esposa esteja empregada, o A. está a passar enormes dificuldades para fazer face aos encargos habituais de um agregado familiar.
42 - Passando o Trabalhador e o respectivo agregado familiar a estar dependentes da ajuda e da boa vontade dos familiares, vizinhos, instituições de solidariedade social e outros.
43 - Esta situação é degradante para o Trabalhador/Réu e sua família que se vêm, pela primeira vez na vida, numa situação aflitiva de carência económica.
44 - O que vem causando ao Autor angústias, aborrecimentos, insónias, mal-estar, estados de ansiedade com componente depressiva e outros.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes:
a) saber se não foi violado o direito de defesa do trabalhador no processo disciplinar;
b) saber se não pode fixar-se sanção pecuniária compulsória quando o trabalhador abandonou o trabalho;
c) saber se não pode é devida indemnização por danos morais quando o despedimento foi assistido de justa causa;

São apenas estas as questões a que este tribunal pode responder. Na verdade, a recorrente alega ainda que foi interposta, de novo, no Tribunal do Trabalho de Bragança, nova acção pelo trabalhador contra ela, porque decidiu considerar que aquele abandonou o trabalho, já que tendo-lhe sido ordenado que se apresentasse ao trabalho, em local diverso do seu local anterior, não se apresentou. Alega ainda que o resultado daquela acção pode comprometer, ou tornar impossível, o cumprimento deste acórdão, se confirmatório for da decisão recorrida, e que as acções deviam ser apensadas.
Esta ordem de alegações não constitui porém uma questão a conhecer por este tribunal, nada tendo com a impugnação da decisão recorrida, em si, mas com as implicações, no cumprimento desta, de factos ocorridos posteriormente àqueles que originam a ilicitude do despedimento.
Ora, não só a recorrente não pede formalmente a apensação de processos, como mesmo que a pedisse seria servido dum indeferimento manifesto, atento o estado do processo. Trata-se, aqui, duma acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, de natureza urgente, já decidida em 1ª instância e que apenas está pendente deste recurso. Trata-se ali, naquela acção nova, de uma acção que está, nos termos que a recorrente a apresenta a este tribunal de recurso, em fase de articulados. Deles se deduz aliás (a vir a provar-se a versão da p.i.) que a recorrente não cumpriu a sentença que julgou procedente a suspensão, e que se limitou, sem ter reintegrado o trabalhador, como devia, em Mirandela, a transferi-lo para Vila do Conde, e não tendo o trabalhador cumprido, considerou que o mesmo abandonou o trabalho. Deste modo, é bastante provável que a decisão daquele processo venha a ser desfavorável à recorrente. Por todas estas razões, este tribunal consideraria sempre que a apensação seria completamente inconveniente. Até porque parte da decisão recorrida que está em recurso – relativa a danos morais e à sanção pecuniária compulsória – em nada é afectada pela decisão, favorável à recorrente, daquela nova acção. A questão do cumprimento da reintegração será abordada na questão b).

a)
Lê-se na sentença recorrida, a propósito da invalidade formal do despedimento por violação do direito de defesa do trabalhador arguido no processo disciplinar:
“Nos termos do artigo 382º do Código do Trabalho, o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito, além do mais, se o respectivo procedimento for inválido, sendo que se considera como tal aquele a que:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junto à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do nº 4 do artigo 357º ou do nº 2
do artigo 358º.”
O requerente invoca, desde logo, a invalidade prevista na al. c), alegando que não lhe foi facultada a consulta do processo disciplinar, já que este estava na posse do instrutor da requerida, advogado com escritório em Bragança e que este nunca autorizou a consulta do processo.
Nos termos do art. 355º nº 1 do Código do Trabalho, “O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa (…)”. O direito de consulta conferido ao trabalhador implica, não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, mas também que não sejam colocados entraves que tornem a consulta demasiado onerosa ou dispendiosa (cf., neste sentido, Paula Quintas e Hélder Quintas, Código do Trabalho Anotado e Comentado, 2ª Edição, Almedina, Pág. 831º e segs. e jurisprudência aí citada).
Com relevo para esta questão provou-se que:
- Aquando da notificação ao trabalhador autor da nota de culpa o processo disciplinar era composto por esta e pelos documentos que ao mesmo se encontram juntos a fls. 1, 2 e 3, cujo teor aqui se considera reproduzido (nº 1).
- O documento junto ao procedimento disciplinar a fls. 1 e 2 é constituído por uma denúncia dirigida ao gerente da R., D….. e assinada por E…., F…., G…., H….. e I…., todos colegas de trabalho do A. (nº 2).
- Ao Requerente apenas foi facultado o teor da nota de Culpa, sendo que a final, lhe foi enviado o relatório final, pelo que a sua defesa teve de ser organizada e tendo em vista apenas a Nota de Culpa (nº 26).
- Na comunicação da nota de culpa, da intenção de despedimento e da suspensão preventiva a requerida fez constar, além do mais, que: “Junto enviamos NOTA DE CULPA, devendo a resposta à mesma, querendo, ser enviada para o escritório do instrutor nomeado, Dr. J….., advogado com escritório na Av. …, …. – …, …. BRAGANÇA, onde também poderá consultar o processo.” (nº 27)
- O requerente reside em Mirandela e aí tinha o seu local de trabalho, que fica distanciado cerca de 60 kms da cidade de Bragança (nº 28).
- Mesmo em Bragança, no escritório do ilustre mandatário da sua entidade patronal, nunca lhe foi possível efectuar essa consulta (nº 29).
- Porquanto o referido ilustre mandatário nunca se mostrou disponível para autorizar a consulta do referido processo, nem respondeu às solicitações formuladas pelo mandatário do requerente, por telefone, por fax e por correio electrónico, nomeadamente nos dias 28 e 29 de
Dezembro de 2009 para autorizar a consulta do referido processo (nº 30).
- No período compreendido no prazo de consulta do processo disciplinar e de resposta à nota de culpa houve queda de neve, que tornou a circulação rodoviária para Bragança, localidade onde se localiza o escritório do ilustre mandatário da R. empregadora, extremamente difícil e perigosa (nº 31).
Perante a factualidade descrita, está demonstrado que o trabalhador, por várias vezes, por intermédio do seu ilustre mandatário, tentou contactar o instrutor nomeado pela requerida, em cuja posse se encontrava o procedimento disciplinar, para que o mesmo lhe fosse facultado para consulta. As diligências prévias do trabalhador justificam-se pela necessidade de se deslocar da sua residência até Bragança para efectuar tal consulta, procurando desse modo assegurar que a viagem não seria em vão. Contudo, não obteve resposta atempada do instrutor do processo. Com este comportamento é forçoso concluir que a R. empregadora obstou ao exercício do direito de consulta do procedimento disciplinar por parte do trabalhador arguido, uma vez que não cumpriu o ónus de, por si ou por intermédio do instrutor que nomeou para elaborar o procedimento disciplinar, colocar o processo disciplinar à disposição do trabalhador arguido. A preterição do direito de consulta inquina o procedimento de manifesta invalidade, o que determina a ilicitude do despedimento decretado, nos termos do art. 382º nºs 1 e 2 al. c) do Código do Trabalho” (fim de citação).
Confirmamos inteiramente a argumentação expendida na sentença, com notável concisão e eficiência e muito correcta subsunção dos factos ao direito.
Apenas acrescentamos duas notas: o arguido tem o direito, sim, de escolher o dia em que vai consultar o processo disciplinar – ainda para mais nas circunstâncias concretas, de distância e neve e quadra festiva – e o instrutor do processo disciplinar tem o dever, sim, de facultar a consulta, ainda que o dia escolhido pelo trabalhador seja entre o Natal e o Ano Novo (desde que seja num destes dias), até porque os instrutores de processos disciplinares não têm férias judiciais.
A matéria de facto provada – e lembramos que não foi impugnada – traz com clareza a situação oposta àquela que consta das alegações de recurso: - o instrutor do processo disciplinar nunca se mostrou disponível – e repete-se, não tinha justificação alguma para não se mostrar disponível, porque mesmo que estivesse de férias devia ter deixado ordens e instruções à sua secretária – para autorizar a consulta do processo nem respondeu às solicitações do mandatário do arguido para tal consulta.
Por outro lado, não é verdade que o que constava do processo disciplinar fosse o que constava da nota de culpa, e que portanto, com a não consulta do processo, nada tivesse sido ocultado ao trabalhador arguido. Desde logo, porque do processo disciplinar constavam os nomes dos subscritores da denúncia contra o recorrido, ao contrário do que sucedia na nota de culpa, mas também porque da denúncia feita pelos colegas, não consta a referência do artº 2º da nota de culpa, nem a referência, no artº 8º, a que as acções do arguido visassem sobretudo os colegas mais novos, nem os factos relativos às ameaças constantes do artº 9º da nota de culpa, nem a referência no artº 10º da mesma peça ao facto de não haver um chefe à altura, nem a matéria do artº 12º da nota de culpa nem a matéria do artº 14º da mesma peça.
Assim, o arguido tinha todo o interesse em saber em que se baseava a nota de culpa e na descoberta destas diferenças e do facto da situação ter partido duma denúncia de colegas, podia ter decidido a sua defesa – ou até a sua não defesa – do modo, mais informado, que lhe parecesse mais conveniente.
Acresce que o facto da resposta à nota de culpa revelar a compreensão da nota de culpa e desta ser a peça fundamental do processo, não destitui de importância o direito de consulta do processo disciplinar, precisamente porque, como acabamos de apontar, outras decisões podia o arguido tomar em face do conhecimento que lhe resultasse da consulta. Podia, designadamente e por simples exemplo, ir falar com os colegas, e oferecê-los como testemunhas suas no processo disciplinar, e inquiri-los a matéria que viesse a alegar para contradita do que da denúncia constava. Até porque, em bom rigor, a matéria que constava da denúncia não estava devidamente circunstanciada.
A violação do direito de consulta do processo disciplinar, quando tal consulta tenha sido expressamente pedida – e no caso foi repetidamente pedida – corresponde à violação do exercício legítimo do direito de defesa, violação essa essencial, pois não cabe ao instrutor do processo disciplinar – nem ao tribunal, aliás – sindicar o modo como a defesa podia proceder.
Uma última e brevíssima nota para dizer, a propósito da alegação contida em L do recorrente, que o facto da carta de denúncia vir referida no relatório final nada tem com a possibilidade de defesa do trabalhador, visto que ao relatório se segue apenas a decisão, não prevendo a lei nenhum novo momento de defesa do trabalhador.

b)
A sentença recorrida foi proferida em 17.5.2011. Conforme consta da petição inicial da acção nova, em que se discute o abandono do trabalho, a comunicação de abandono do trabalho data de 20.5.2010. Como se compreende, e apesar dos meios informáticos hoje existentes, não tem um juiz de saber oficiosamente todos os processos que pendem no seu tribunal, sem que esse facto lhe seja levado ao conhecimento. E também não tem de considerar a acção nova e os novos factos – que representam defesa por excepção – se quem da excepção beneficia não lho pedir, por uma questão de respeito pelo princípio do dispositivo.
Mesmo que assim não se entenda, tem de ser o tribunal de 1ª instância a decidir qual é o efeito – no que toca à sanção pecuniária compulsória – de facto que pode justificar o incumprimento duma decisão – uma vez que o tribunal de recurso só aprecia as decisões de 1ª instância.
Explicando melhor: - a sanção pecuniária compulsória destina-se a coagir o devedor duma prestação de facto infungível à realização desta prestação. Assim, com a sanção pedida nestes autos, visava-se obrigar a recorrente a reintegrar o trabalhador, por se declarar ilícito o despedimento que, com invocação de justa causa, promovera. Se, posteriormente aos factos que integram a justa causa, mas antes da prolação da sentença, acontece nova factualidade que justifica o incumprimento da reintegração – no caso, por abandono posterior, como também poderia ter sido por novos factos culposos que o trabalhador tivesse cometido se tivesse sido cumprida a sentença que suspendeu o despedimento – esta nova factualidade constitui matéria de excepção, que poderia ter impedido – se tivesse vindo ao conhecimento do tribunal atempadamente e se o tribunal assim o tivesse entendido – a condenação na sanção pecuniária compulsória, e no antecedente lógico que é a própria reintegração. Porém, nem a apensação do processo novo foi requerida no tribunal recorrido nem neste, nem o abandono do trabalho foi oferecido como defesa em articulado posterior ao articulado motivador (este datado de 10.5.2010), como o poderia ter sido. Deste modo, não há nenhuma censura a fazer à decisão recorrida sobre a condenação na reintegração e sobre a condenação em sanção pecuniária compulsória, e porque este tribunal está impedido de decidir em primeira mão, improcedem as conclusões do recurso.
c)
Tendo o despedimento sido declarado ilícito, ainda que com justa causa, é essa ilicitude, mesmo que meramente formal, que justifica que o trabalhador não devia ter sofrido os danos que sofreu. Na verdade, não só o artº 389 nº 1 al. a) do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12.2 prevê, sem distinção, no que toca a danos não patrimoniais, o direito a indemnização por estes em caso de despedimento ilícito, como, em boa verdade, porque o que foi violado foi o direito de defesa do trabalhador recorrido, se o não tivesse sido, poderia ter sido outra a sua resposta – e defesa – no processo disciplinar e poderia ter vindo a ser apurada matéria de facto diferente daquela que a empregadora recorrente deu como provada, que não integrasse o conceito de justa causa. Por isso, mantém inteira justificação a condenação por danos não patrimoniais, tanto mais que nem foram contestados.

Termos em que improcedem totalmente as conclusões do recurso e se deve confirmar a decisão recorrida.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 14.11.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares (Vencida por entender que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para concluir nos termos referidos no acórdão)
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Sumário:
I. O processo disciplinar é inválido, por violação do direito de defesa do trabalhador arguido, se o instrutor, apesar de comunicar o prazo em que o processo pode ser consultado, não viabiliza tal consulta, que lhe foi expressa e repetidamente pedida, em tal prazo, quando os elementos já constantes do processo à data de prolação da nota de culpa não são vertidos integralmente nesta.
II. A ocorrência de novos factos que determinam a cessação da relação laboral posteriormente àqueles que são apreciados na acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, enquanto impeditiva da reintegração do trabalhador, deve ser expressamente invocada, em obediência ao princípio dispositivo, junto da 1ª instância, no articulado motivador do despedimento, ou na resposta à contestação do trabalhador, ou em articulado superveniente.
III. A apensação de acção nova em que se discuta a validade da cessação da relação laboral pelos factos posteriores impeditivos da reintegração, deve também ser expressamente requerida.
IV. A ilicitude do despedimento por invalidade formal do processo disciplinar, apesar do tribunal ter decidido que assistia justa causa ao empregador, determina a obrigação do empregador de reparar os danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador.
Eduardo Petersen Silva