Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SANTOS | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA AUTÓNOMA FIANÇA INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201106162760/08.1TBVCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de cláusula on first demand ou à primeira solicitação afasta logo a automaticidade da garantia. II - Afastada esta automaticidade da garantia, afectada fica a sua autonomia ou independência relativamente ao contrato que lhe serviu de base. III - Por isso, não constitui título executivo o documento que titula uma garantia, sem a cláusula de garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2760/08.1TBVCD-A.P1 - 3.ª Secção (Apelação) Tribunal Judicial de Vila do Conde - 3.º Juízo Cível Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb.: Amália Rocha Adj. Desemb.: Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I O Banco B…, S.A., Sociedade Aberta apresentou oposição, por apenso à execução comum, que lhe foi movida em 02.10.2008, por C…, Lda., com sede na Rua …, …, …, em Vila do Conde, tendo em vista obter o pagamento da quantia de € 5.521,12, pedindo a extinção da execução.Para tanto alega, em síntese: A garantia bancária que constitui o título executivo dado à execução consubstancia a única relação jurídica estabelecida entre exequente e executada, resultando do seu texto literal que foi prestada uma simples fiança a favor da exequente, para garantia das obrigações emergentes de um contrato de empreitada, celebrado entre a exequente e a D…, Lda.. E, a executada, enquanto simples fiadora dessas obrigações, mais não podia, nem devia, do que recusar, como fez, o pagamento do valor da fiança por si prestada, cabendo-lhe apenas aguardar o desfecho do litígio entre as partes naquele contratantes. Admitida a oposição e notificada a exequente, veio esta apresentar contestação, alegando, em síntese, que o título executivo é uma garantia autónoma e à 1.ª solicitação, devendo, assim, a execução prosseguir seus termos. * Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensada a selecção da matéria de facto, tendo sido no início da audiência de julgamento condensado o processo, indicando-se a matéria relevante e a necessitada de prova.Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão da matéria de facto, a qual não foi objecto de reclamações. Foi proferida sentença, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: «Por tudo o que ficou exposto, determino a total improcedência da oposição apresentada, determinando o prosseguimento da execução a que os presentes autos correm por apenso». * Inconformada com a decisão sentenciada, a oponente interpôs recurso de apelação no qual formulou as seguintes,CONCLUSÕES: 1. O Banco Réu prestou efectivamente, a favor da recorrida, e por solicitação de D…, Lda., a garantia bancária n.º …………, constante dos autos. 2. Como do respectivo texto literal consta, as obrigações aí assumidas pelo Banco recorrente perante a recorrida reportaram-se, exclusivamente: “....a garantir o valor relativo à obra na …, …, …, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, por falta de cumprimento do seu contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrar em devido tempo.” 3. O Banco recorrente é completamente alheio aos termos e condições da transacção judicial que a recorrida documentou no Doc. 1 junto com o requerimento executivo inicial destes autos. 4. Como se extraiu cristalinamente da literalidade da garantia aqui em apreço - através dessa prestou o recorrente uma simples fiança a favor da recorrida, para garantia das obrigações emergentes de um contrato de empreitada, celebrado entre a recorrida e a referida D…, Lda. 5. Em face da posição aí assumida pela obrigada principal - a dita D…, Lda. - o Banco linearmente declinou a reclamação da recorrida, quanto ao pagamento da garantia. 6. Do excerto transcrito, colhe lapidarmente o entendimento de, que pela adopção do elemento terminológico, carece a garantia prestada de qualquer autonomia. 7. Citando Calvão da Silva, in “ESTUDOS DE DIREITO COMERCIAL (PARECERES)”, Almedina, 1996, pág. 45, aliás em análise de uma garantia substancialmente similar à constante dos autos, dir-se-á que “..o traço fundamental...é a vontade que o garante assume de pagar à primeira solicitação...sem poder opor ao beneficiário excepções tiradas do contrato base, salvo a fraude manifesta. E para traduzir essa vontade de pagar imediatamente... os usos da prática em matéria terminológica consagraram expressões sobejamente conhecidas como: pagamento ao primeiro pedido...”on first demand”…E se estas expressões não são sacrossantas, nem constituem presunções iuris et iure de uma garantia independente, já a vontade de autonomia (exclusão do principio da acessoriedade) e pagamento ao primeiro pedido é essencial ao contrato autónomo de garantia.” 8. Repescando a conclusão do citado Prof. no caso, então sub judice, ao presente litigio, dir-se-á que: “Ora no caso vertente não há no texto da garantia qualquer expressão que traduza essa vontade de pagamento automático e a exclusão intencional das eventuais excepções derivadas do contrato de base... ao qual o garante permaneça alheio...” 9. Na esteira do citado Parecer, facilmente se concluirá que a garantia bancária prestada configura uma verdadeira fiança, subordinada ao princípio basilar da acessoriedade, nos termos do art.º 627, n.º 2 do C.C. 10. Neste contexto, o Banco recorrente, enquanto simples fiador das obrigações emergentes para a D…, LDA. do contrato pela mesma celebrado com a recorrida “relativo à obra na …, …, …”, mais não podia, nem devia, do que recusar o pagamento do valor da fiança por si prestada - cabendo-lhe apenas aguardar o desfecho do litígio entre as partes naquele contratantes. 11. Assiste pois legitimidade total ao Banco recorrente, ao não proceder ao pagamento da fiança aqui em causa, pois não lhe é exigível - nos termos e no contexto pretendidos pela exequente - o respectivo pagamento. 12. Ao fazê-lo, actuou em perfeita conformidade com a tipologia da garantia por si prestada. 13. Não constituindo a mesma título executivo, quanto ao Banco recorrente nos termos do art. 46.º do C.P.C. 14. A sentença recorrida, por errada interpretação ou aplicação, violou o disposto nos arts. 398.º, e 457.º e 458.º, 627.º, 634.º, 635.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 2, e 647.º, todos do Código Civil, bem como o art. 46.º do C.P.C. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se como extinta a instancia executiva deduzida contra o Banco recorrente Assim se fará integral JUSTIÇA. * A Recorrida apresentou contra-alegações que resume nas seguintes,CONCLUSÕES: 1.º - A recorrente prestou, efectivamente, a favor da recorrida por solicitação de D…, Lda., a garantia bancária n.º …………, facto de resto a recorrente confessa na primeira conclusão da sua alegação. 2.º - Daí que, não tem razão ao defender que tal garantia bancária é uma fiança. 3.º - Conforme consta do documento n.º 2 junto no requerimento executivo, emitido e assinado pelo executado em 13/05/2008, constituído pela Garantia N.º …………., “O Banco B…, S.A. (…) em nome e a pedido de D…, Lda. (…), presta pelo presente documento, a favor de C…, Lda., uma garantia bancária no valor de € 5.521,12, destinada a garantir o valor relativo à obra na …, …, …, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta Garantia, se aquela entidade, sua afiançada, por falta de cumprimento do seu contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrar em devido tempo. 4.º - Em parte nenhuma do documento se lê que o executado prestou fiança. 5.º - Antes se lê, claramente que o executado Banco B… prestou uma Garantia Bancária. 6.º - Se tivesse prestado urna Fiança e se tal tivesse sido pedido pelo mandante da garantia, D…, Lda., era a palavra “Fiança” que apareceria e não “Garantia Bancária” (veja-se ponto 3 da matéria de facto). 7.º - Aliás, a mesma expressão “Garantia” é utilizada pelo executado no fax de 12/05/2008, cf. ponto 2 da matéria de facto. 8.º - Como se refere no Acórdão do STJ de 03/05/2007, no proc. 078840, in djsi.pt “a garantia bancária (autónoma) é comummente considerada como um negócio legalmente atípico, aceite no nosso ordenamento jurídico, em consequência do princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 405 do CC, segundo o qual o Banco que a presta, se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou não execução de determinado contrato (o contrato base) sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato”. 9.º - Urge, assim, analisar o texto da garantia, interpretando-o e fixando o seu alcance juridicamente relevante, de acordo com o disposto nos arts. 236.º e 238.º, do C.C., donde resulta uma homenagem aos princípios da protecção, da confiança e da segurança do tráfico jurídico, ao dar-se prioridade ao ponto de vista do declaratário (receptor) e ao consagrar-se a doutrina da impressão do declaratário normal na interpretação da declaração negocial, e, estando em causa um negócio formal, (que consta, como deve, de documento escrito) exige-se que o sentido da declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (cf. n.º 1 do art.º 238.º do C.C.). 10.º - À luz destas directrizes, não sofre dúvida, em nosso modesto entender, que a garantia ajuizada deve ser qualificada como garantia autónoma, bastando atender nos dizeres do documento para ver que assim não é. 11.º - Na verdade, e desde logo, as expressões “presta pelo presente documento, a favor da C…, Lda., uma garantia bancária no valor de € 5.521,12” “destinada a garantir o valor relativo à obra…”, mostram com nitidez que a executada/oponente, assumiu uma obrigação totalmente independente da obrigação do garantido decorrente do contrato-base (entre mandante da garantia/devedor e beneficiário); mostram em suma ter ficado estipulado o direito da exequente exigir do executado (garante) a entrega da importância referida no Contrato de Garantia, mediante a simples alegação de que, o devedor não cumpriu o contrato-base, e sem que o executado (garante) possa condicionar o pagamento à prévia discussão, sobre o bem ou mal fundado de tal alegação. 12.º - E, ainda, que no texto da garantia se diga que o Banco/Garante/Executado, se responsabiliza, “pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, por falta de cumprimento do seu contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrar em devido tempo”, esta expressão tem de ser entendida no contexto em que se insere e, assim, significar, tão só, que o pedido escrito não deve ser apenas “em branco”, limitando-se a solicitar a entrega, mas deve conter a indicação do não cumprimento de qualquer uma das condições ou obrigações referidas no contrato-base, sem que no entanto se exija a demonstração de tal cumprimento, foi o que de resto a exequente fez quando enviou à executada a carta de 28/05/2008 (ponto 4 da matéria de facto). 13.º - Concluir-se-á, assim, que um declaratário normal, colocado na mesma posição de declaratário real (a exequente) não retiraria do clausulado do contrato outro sentido negocial senão o de que a garantia em causa tem, a natureza de garantia bancária autónoma à 1.ª solicitação, um sentido de resto, cuja correspondência no texto do documento se apresenta como bastante nítida e perfeita, superando a exigência colocada pela Lei no n.º1 do art. 238.º do C.C.. Neste sentido, ver Acórdão do STJ de 29/04/2008, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/05/2008, ambos in dgsi. Assim, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação e interpretação do disposto nos arts. 398.º, 457.º, 458.º, 627.º, 634.º, 635.º, n° 1, 638.º, n.º 2 e 647.º, do C. Civil, constituindo o documento dado à execução título executivo nos termos do art.º 46.º, do CPC, pelo que, deve ser proferido Acórdão que julgue improcedente a apelação e, em consequência confirme a decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* Atendendo às conclusões das alegações do Apelante, pelas quais se define e delimita o âmbito do recurso, a única questão colocada é a da natureza da garantia prestada.II III Na 1.ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1 - A exequente C…, Lda. estabeleceu um acordo judicial com a D1…, Lda., em 24.04.2008, subordinada a oito cláusulas, conforme teor do documento n.º 1 junto aos autos de execução, através do qual esta última se obrigou na cláusula segunda a entregar uma garantia bancária à C…, Lda., em nome desta, e à 1.ª solicitação, no valor de 5.521,12 €, para garantia da conclusão da instalação e do bom funcionamento, garantia bancária que atenta a cláusula quinta deveria ter a validade até ao dia 30.05.2008, altura em que se extinguiria. 2 - Em 12 de Maio de 2008 o executado B… remeteu um fax com o teor de fls. 33, designadamente “Assunto: emissão de garantia bancária D…, Lda. (…) informamos que se encontra em fase processual a emissão de uma garantia bancária no montante de 5.521,12 €, a pedido do nosso cliente identificado em epígrafe, cujo beneficiário é a C…,Lda.. A garantia bancária está aprovada desde 6.05.2008, estando o balcão aguardar a sua emissão para entregar ao nosso cliente”. 3 - O executado B… emitiu uma declaração com o teor do documento n.º 2 junto com os autos de execução, do qual consta, designadamente (…) O Banco B… (…) em nome e a pedido de D1…, Lda. (…) presta, pelo presente documento, a favor da C…, Lda. uma garantia bancária no valor de 5.521,12 € (…), destinada a garantir o valor relativo à obra (…), responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor desta garantia, se aquela entidade sua afiançada, por falta do cumprimento do seu contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrar em devido tempo (…) O valor da presente garantia é pois de 5.521,12 € (…), sendo válida até 2008/05/30, data a partir da qual nada mais poderá ser exigido ao Banco (…) Porto, 08/05/13”. 4 - A exequente enviou à executada a carta junta como documento n.º 3 dos autos de execução, datada de 28 de Maio de 2008, cujo teor se reproduz na íntegra. 5 - A exequente diligenciou junto do gerente do balcão, Sr. E…, pela garantia que tinha sido aprovada em 6 de Maio de 2008. 6 - A executada enviou à exequente uma carta datada de 9 de Setembro de 2008, junta como documento n.º 4 aos autos de execução, cujo teor se reproduz na íntegra. * Considera-se com interesse transcrever aqui o teor de cada uma das cartas referidas, em supra 4 e 6 dos factos considerados provados, que é o seguinte, respectivamente:«Assunto: Garantia bancária n.° ………… C…, Lda. Vila do Conde, 28 de Maio de 2008 Ex.mos Senhores No âmbito da transacção judicial efectuada no processo n.° 5904/05.1 TBMTS do 5° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, a v/ cliente D1…, Lda., contribuinte n.º ………, com sede na Rua …, n.º …, …, obrigou-se a entregar uma garantia à C… e em nome desta, e à primeira solicitação, no valor de € 5.521,12, para garantia da conclusão da instalação e do bom funcionamento do sistema de aquecimento, conforme se verifica da cláusula segunda da referida transacção que se junta cópia. Nos termos da cláusula terceira do mesmo documento a v/ cliente D…, Lda., obrigou-se a proceder à conclusão e instalação e testes de bom funcionamento até ao dia 15/05/2008. Obrigou-se, ainda, a efectuar testes de medição de temperatura durante o período de 8 dias consecutivos, conforme cláusula quarta. Sucede que, a D… e v/ cliente não cumpriu o referido nas cláusulas terceira e quarta da referida transacção judicial, o que e nos termos da cláusula sexta permite à sociedade m/ representada accionar a garantia bancária emitida e acima referida Assim sendo, solicito me seja paga a quantia de € 5.521,12, conforme garantia bancária referida. O Gerente» * «Exmos. Senhores, Referimo-nos às vossas comunicações de 28 de Maio e de 12 de Junho de 2008, pelas quais solicitavam a execução da garantia bancária nosso número ………… no montante de € 5.521,12, prestada pelo Banco B…, SA para’ caucionar as responsabilidades de D1…, Lda., que mereceram a melhor atenção por parte deste Banco. A esse propósito, cumpre informar V. Exas. que a garantia bancária em questão tem a natureza de fiança. Assim, o Banco enquanto fiador, pode opor ao beneficiário os princípios de defesa próprios do afiançado. No caso em apreço, demos conhecimento ao nosso cliente da pretensão de V.Exas. de que lhe fosse paga pelo Banco B… a quantia referente à mencionada garantia bancária, na sequência do que aquele nos remeteu uma comunicação manifestando a sua posição face a este assunto. (anexamos cópia da comunicação que nos foi dirigida). Nesta conformidade, informamos V.Exas. de que não nos é possível proceder ao pagamento solicitado. Apresentando as nossas desculpas pelo atraso verificado na resposta às cartas de V.Exas. subscrevemo-nos com consideração. BANCO B…, SA». IV Quanto à natureza jurídica da garantia prestada pelo Banco/recorrente, a favor da Exequente/recorrida:Sustenta o Recorrente que a garantia prestada reveste a natureza de simples fiança bancária, o que se extrai cristalinamente da literalidade do texto do documento, enquanto já a Recorrida a classifica de garantia bancária autónoma automática. Que dizer? Vejamos primeiro como são definidas estas duas figuras jurídicas e os traços fundamentais que as separam. Na formulação de Galvão Telles, in Garantia Bancária Autónoma, O Direito, Ano 120.º, 1988,III-IV, pág. 283, a garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação é «a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base) sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o memo contrato.» E, segundo Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, Almedina, 1994, págs. 49-50, a garantia bancária ou autónoma implica a «concessão eventual de um crédito equivalente ao do montante garantido, mediante uma contrapartida. O garante recebe uma contraprestação para, na eventualidade de ocorrência de certos factos, pagar uma quantia a terceiro, constituindo-se credor do garantido por essa importância. A garantia representa, portanto, uma determinada soma de dinheiro, independentemente da natureza da obrigação assumida. O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido); não se trata de garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes de assegurar o interesse económico do credor beneficiário da garantia». O contrato de garantia bancária é assim um negócio jurídico inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico, em consequência do princípio da liberdade contratual estabelecido no art.º 405.º do CC. A garantia autónoma pode ser simples ou à primeira solicitação. Enquanto na primeira o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, já tal prova não lhe é exigível na segunda, devendo nesta o garante entregar imediatamente ao beneficiário, ao primeiro pedido deste, a quantia pecuniária fixada (cfr. Ac. STJ de 13.01.2009, Proc. n.º 08A3725, acessível in www.dgsi.pt ) Por sua vez, a fiança encontra-se prevista nos art.ºs 627.º e seguintes do CC e como referem Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, in ob. cit. pág. 29, «implica que haja um segundo património, o património de um terceiro (fiador), que vai, conjuntamente com o património do devedor, responder pelo pagamento da dívida. Deste modo, acresce à garantia patrimonial que incide sobre os bens do devedor uma outra garantia patrimonial sobre os bens do fiador; o credor passa a ter como garantia de cumprimento dois patrimónios: o do devedor e o do fiador. Temos, então, que o património do devedor continua a responder por uma dívida própria enquanto que o património do fiador responde por dívida alheia. Da parte do fiador há uma responsabilidade pessoal pelo cumprimento de uma obrigação alheia.» A fiança é pois, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar a dívida de outrem, o devedor principal. O seu compromisso é acessório. E, além desta característica da acessoriedade a fiança é também subsidiária, embora tal característica não seja essencial e, podendo ser, em casos pontuais, excluída (vg. art.ºs 640.º alíneas a) e b) do CC e 101.º do C. Comercial). Assim, as garantias autónomas distinguem-se, relativamente à fiança, pela inexistência de acessoriedade com a relação jurídica fundamental, pela completa distinção entre a obrigação principal (contrato identificado na garantia) e a obrigação de garantia, que se mantêm incomunicáveis ao nível das excepções que o garante pode opor ao beneficiário, como obstáculo ao pagamento da quantia garantida. Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, in ob. cit. a pág. 50, dizem que a fiança se distingue da garantia bancária «na medida em que esta não é acessória da obrigação garantida, antes pelo contrário, como o próprio nome indica, ela é autónoma com respeito à dívida que garante; ou seja, o garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com o contrato garantido (…)». Implicam as garantias autónomas para o garante a obrigação de pagar a quantia estabelecida, com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que seja permitido ao garante invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário, o que, no entanto, não exclui a possibilidade de o garante excepcionar o dolo, a má fé ou o abuso de direito, nos termos dos art.ºs 334.º e 762.º, n.º 2 do CC (cfr. entre outros, Acs. do STJ de 14.10.2004, proc. 04B2883 e de 12.09.06, proc. 06A2211, acessíveis in www.dgsi.pt). Delimitados assim os tipos jurídicos, há agora que proceder à qualificação do título dado à execução, de modo a aferir quais as regras aplicáveis às relações entre as partes. Na falta de qualificação expressa ou de expressões inequívocas, saber se, num caso concreto, se está perante uma fiança ou uma garantia autónoma (e dentro do género, se automática ou não) supõe uma interpretação do negócio jurídico e da vontade das partes, a efectuar de acordo com as regras dos art.ºs 236.º a 238.º do CC. Nos termos do citado art.º 236.º do CC: «1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida». Com efeito, a regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (art.º 236.º, n.º 2, do CC). O sentido decisivo da declaração negocial é, assim, o que corresponderia à interpretação de um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição concreta do declaratário. A teoria da impressão do destinatário, que este segmento consagra, sintetiza-se do seguinte modo: o alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face dos termos da declaração, das circunstâncias que este efectivamente conheceu aquando da sua emissão, bem como das circunstâncias concomitantes, anteriores e posteriores que com ela se relacionem, dos interesses em jogo e do seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, dos usos, da prática e da lei - cfr. Antunes Varela in, RLJ, 116.º, pág. 189; J. Calvão da Silva, in Estudos de Direito Comercial, 1996, págs. 102 e segs.. e 217 e Ac. do STJ de 11.11.1997, in Sumários de Acórdãos, 15.º/16.º, pág. 242. Assim, não sendo conhecida pelo declaratário a vontade real do declarante, esta teoria concede, pelo menos em tese, primazia ao ponto de vista do destinatário, a partir do qual a declaração deve ser focada. Assentando a mesma em três grandes linhas que a fundamentam: defesa do interesse do declaratário, inspirada pela tutela das expectativas e da confiança legítima; segurança do comércio jurídico; imposição ao declarante de um ónus de clareza - cfr. Paulo Mota Pinto, in Declaração Tácita, 1995, pág. 208; Acs. do STJ de 28.10.1997, e de 18.05.1999, in BMJ, n.º 470.º, pág. 597 e CJ/STJ, VII, II, pág. 92. No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238.º, n.º 1, do CC). É certo que, tal como acontece com a lei, a interpretação não deve cingir-se à letra do contrato, devendo atentar-se ainda nos restantes elementos da hermenêutica jurídica, designadamente o lógico e teleológico. Estamos no caso vertente perante um negócio jurídico oneroso e formal, pelo que o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário está limitado por um mínimo literal constante do texto respectivo. O elemento literal constitui, assim, o ponto de partida, o fundamento ou suporte basilar e o limite da interpretação, não podendo defender-se um entendimento que não tenha na letra do contrato um mínimo de correspondência verbal. Assim, à letra da lei e do contrato cabe, desde logo, uma função negativa que consiste em “eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras do texto legal ou contratual” – cfr. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 182. Devendo considerar-se que o sentido decisivo coincide com a vontade real sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., págs. 58 e segs.. Finalmente há que atentar que, nos termos do artigo 237.º do CC: «em casos de dúvida sobre o sentido da declaração.., prevalece, nos negócios...onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações». De posse destes ensinamentos e analisado o texto da garantia à luz dos preceitos reguladores da interpretação negocial, é ponto assente que no documento em que foi vertido o contrato de garantia não se contém a cláusula on first demand ou à primeira interpelação, o que logo afasta a automaticidade da garantia, ao abrigo da qual e ao primeiro pedido do beneficiário da garantia o garante é, em princípio, obrigado a pagar imediatamente, sem contestação, sem poder exigir a prova da inadimplência do devedor garantido e mesmo com a eventual oposição deste. Afastada a automaticidade da garantia, afectada fica a sua autonomia ou independência em relação à relação principal ou contrato-base, pois, como acima se referiu, se a garantia não for à primeira solicitação, (se não contiver esta cláusula que lhe confere automaticidade), o beneficiário só pode exigi-la desde que prove o facto que é pressuposto do nascimento da obrigação de garantia. Também se não vê no texto da garantia qualquer declaração de renúncia do Banco à invocação de excepções derivadas do contrato-base. É certo que essa declaração não é indispensável, mas tem a vantagem prática de explicitar melhor que não se trata de uma fiança. Em regra, tal declaração aparece rotulada de renúncia, mas verdadeiramente não se trata de renúncia - ou melhor, exclusão - de um direito que assistisse em princípio ao garante, e sim de uma consequência necessária da natureza autónoma da garantia. No caso em apreço e bem ao contrário, a garantia bancária (porque prestada por um Banco) destinou-se a garantir a falta de cumprimento das obrigações emergentes para o mandante ... relativas ao contrato. Nem uma palavra sobre autonomia da garantia, antes expressa referência à falta de cumprimento do contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, até ao valor da garantia, “se aquela entidade sua afiançada com elas não entrar em devido tempo”. Formulação esta mais compatível com uma responsabilidade subsidiária e não autónoma, inculcando também que o oponente/recorrente não prescindiu de controlar, por alguma forma, o cumprimento do mandante. Nem se diga que se as partes quisessem contratar uma fiança teriam escrito fiança bancária em vez de garantia bancária. É certo. Mas porque, em vez de garantia bancária não escreveram garantia bancária autónoma? E porque não contrataram a exclusão de alegação, pelo garante, de excepções derivadas do contrato-base? E porque não incluíram a vulgar cláusula à primeira interpelação? Aliás, no caso vertente, parece claro que ficou afastado o efeito da garantia autónoma automática, já que ficou apenas prevista a “entrega” por parte do oponente/recorrente de quaisquer importâncias (…) se… e, já não ficou previsto que essa entrega fosse imediata. Por outro lado, nada na lei impõe que a fiança acompanhe toda a vida do contrato. E bem podem as partes ter querido que a garantia só valesse até à data combinada por entenderem que até tal data devia o mandante da garantia ter já, cumprido o contrato. Transformar esta garantia bancária simples em garantia autónoma - assim impedindo o garante de discutir a relação de base quando nenhuma cláusula de exclusão foi contratada - fazê-la equivaler a garantia automática, apesar de não conter cláusula de pagamento à primeira solicitação ou semelhante, é concluir que qualquer garantia, só por ser prestada por um Banco, há-de ser garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, é atraiçoar a liberdade contratual, impor a uma das partes obrigações que ela não contratou. Tanto mais que, em caso de dúvida, o negócio de garantia presume-se ser de fiança, em virtude de esta ser o tipo considerado na lei e de em matéria de garantias autónomas valer a interpretação textual, o conteúdo objectivo do acto e não o literal. Isto, se dúvidas houvesse, o que não se nos afigura, ao menos fundamentadas. (cfr. Ac. do STJ de 28.09.2006, Proc. 06A2412, a este propósito, e que temos vindo a seguir de perto). Não se tratando de garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação, o documento em que se funda a execução não tem força executiva, não é documento enquadrável na al. c) do art. 46º do CPC e, como tal, a execução não pode prosseguir, por inexistência de título executivo - art.ºs. 814º, a) e 816º do CPC. Consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida, procedendo, assim, o presente recurso. V Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a oposição à execução e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e declara-se extinta a execução.Custas pela Apelada. Notifique. Porto, 16.06.2011 Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida |