Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820243
Nº Convencional: JTRP00023347
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
AVALIAÇÃO
EQUIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199803319820243
Data do Acordão: 03/31/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 551/94
Data Dec. Recorrida: 10/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202.
AC STJ DE 1993/03/31 IN BMJ N425 PAG544.
AC STJ DE 1993/12/09 IN BMJ N432 PAG354.
AC STJ DE 1994/05/12 IN CJSTJ T2 ANOII PAG98.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
Sumário: I - Resultando do acidente de viação para a Autora uma Invalidez Permanente Parcial, mas continuando a auferir como educadora de infância o mesmo vencimento que ganhava antes do acidente, enexiste perda de ganho.
Mas provando-se que a Invalidez Permanente Parcial atribuida à Autora acaba por se repercutir no trabalho que a mesma desenvolve, quer na sua continuidade
( é obrigada a parar de trabalhar para se recompor ) quer na sua qualidade ( prejuízo para o trabalho ), há que concluir que a Autora tem um aumento do custo físico e psíquico para continuar a exercer a mesma actividade que desenvolvia antes do acidente.
Todavia, porque o aludido aumento é difícil ou quase impossível de quantificar em termos monetários, traduzindo assim danos indetermináveis, « a sentença condenará em quantia certa, fixada por equidade como prevê o n.3 do artigo 566 do Código Civil :.
II - Os juros decorrentes dos danos patrimoniais e não patrimoniais contam-se desde a citação.
Reclamações: