Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023347 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS AVALIAÇÃO EQUIDADE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199803319820243 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 551/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/06 IN BMJ N254 PAG202. AC STJ DE 1993/03/31 IN BMJ N425 PAG544. AC STJ DE 1993/12/09 IN BMJ N432 PAG354. AC STJ DE 1994/05/12 IN CJSTJ T2 ANOII PAG98. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. | ||
| Sumário: | I - Resultando do acidente de viação para a Autora uma Invalidez Permanente Parcial, mas continuando a auferir como educadora de infância o mesmo vencimento que ganhava antes do acidente, enexiste perda de ganho. Mas provando-se que a Invalidez Permanente Parcial atribuida à Autora acaba por se repercutir no trabalho que a mesma desenvolve, quer na sua continuidade ( é obrigada a parar de trabalhar para se recompor ) quer na sua qualidade ( prejuízo para o trabalho ), há que concluir que a Autora tem um aumento do custo físico e psíquico para continuar a exercer a mesma actividade que desenvolvia antes do acidente. Todavia, porque o aludido aumento é difícil ou quase impossível de quantificar em termos monetários, traduzindo assim danos indetermináveis, « a sentença condenará em quantia certa, fixada por equidade como prevê o n.3 do artigo 566 do Código Civil :. II - Os juros decorrentes dos danos patrimoniais e não patrimoniais contam-se desde a citação. | ||
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