Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040952 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200801160715837 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 510 - FLS 18. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É extemporâneo o requerimento da ofendida para se constituir assistente no processo, apresentado após ter sido proferido despacho de não pronúncia e simultaneamente com o requerimento de interposição de recurso daquele despacho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório No termo do inquérito que, com o nº …./06.9TAMTS, correu termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi deduzida acusação pública contra o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo-lhe sido imputada a prática, em concurso, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º nº 1 e de um crime de danificação ou subtracção de documento ou notação técnica p. e p. pelo art. 259º nº 1, ambos preceitos do C. Penal. Requerida a abertura da instrução pelo arguido, veio esta a ser realizada, tendo culminado com a prolação, em 15/3/07, de despacho de não pronúncia. Inconformada com este despacho, veio a ofendida C………, também devidamente identificada nos autos, requerer, em 30/4/07, a sua constituição como assistente e apresentar recurso daquele despacho. Indeferida a requerida constituição de assistente, mais uma vez a ofendida não se conformou e interpôs recurso deste despacho, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que a admita a intervir nos autos naquela qualidade, permitindo-lhe exercer o direito de recurso relativamente ao despacho de não pronúncia, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. A ofendida, ora recorrente, apresentou queixa nos presentes autos por factos subsumíveis à prática de um crime de danificação ou subtracção de documento e notação técnica, previsto e punido no artigo 259.º e ainda por um crime de abuso de confiança previsto e punido no artigo 205.°, ambos do Código Penal. 2. Os tipos legais respectivos só dependem do exercício de queixa, não carecendo o Ministério Público de mais qualquer formalidade para promover o processo (artigo 49.º do Código de Processo Penal). 3. O inquérito logrou uma decisão de acusação, e como nem o debate instrutório são notificados ao ofendido, apenas ao assistente (vide artigos 287.º n.º 5 e 297.º n.º 3), a ofendida ficou a aguardar despacho com data de audiência de julgamento. 4. Todavia, o arguido requereu a abertura de instrução. 5. Com a falta dessas notificações, não pretendia o legislador coibir indirecta e sub-repticiamente o exercício do direito (constitucional) de recurso do ofendido quanto à matéria penal. 6. Sendo que o tribunal a quo fez essa interpretação. 7. A ofendida foi surpreendida pois apercebeu-se que o Ministério Público ter-se-á abstido das suas funções, fazendo uma acusação em inquérito para depois requerer a não pronúncia sem que a prova reflicta mudança tão radical. 8. A ofendida, em recurso do despacho de não pronúncia, requereu a constituição de assistente, o que foi indeferido por extemporaneidade. 9. O ofendido não é obrigado pela lei a constituir-se assistente durante o inquérito, nem deve ser indirectamente por ónus do intérprete. 10. Os tipos legais em causa não dependem de constituição de assistente. 11. Segundo os ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva "a intervenção dos particulares no processo penal é por muitos contestada por constituir um factor de perturbação, pois não é de esperar deles a objectividade e imparcialidade que devem dominar o processo penal" (in Curso de Processo Penal I, 3.a edição, 1996, p. 308). Daí que se compreenda que não haja lugar à notificação do ofendido da abertura e do debate instrutório, para o mesmo se constituir assistente e no uso dos direitos correspondentes, influir subjectivamente no decurso da instrução. 12. A lei não faz depender o recurso da qualidade (prévia) de assistente, não prescrevendo em momento algum que a não constituição de assistente durante o inquérito preclude a possibilidade de recurso quanto à matéria penal do despacho de não pronúncia. 13. Não podendo o intérprete chegar a tal resultado por via interpretativa, ao negar a constituição de assistente por extemporaneidade. Tal entendimento viola o disposto no artigo 32.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e ainda o 68.º n.o 3, 69.º e 401.º do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade e ilegalidade que expressamente se invocam, para os devidos e legais efeitos; 14. Diferentemente, o facto de não se constituir assistente durante o inquérito, não implica renúncia (tácita ou expressa) ao direito de recurso. E se imprevisivelmente a ofendida se vê confrontada com a não pronúncia de um arguido que previamente havia sido acusado, deve ser admitida a sua constituição como assistente e a interposição do recurso que aquela motivar, precisamente sob pena de esvaziar de conteúdo o seu direito supra legal de recorrer. 15. Até porque não faz sentido pensar-se que a ofendida deveria prever a priori que o Ministério Público que em inquérito acusa, em instrução - sem qualquer alteração dos factos provados - passa a requerer a não pronúncia. 16. Nem pode muito menos arredar-se a ofendida do direito de recurso porque não previu esta situação. 17. Tal será fazer dos tribunais os agentes economicistas que ainda há dias o Presidente do Supremo Tribunal veio recusar, defendendo os ataques dirigidos à classe. Pois que subscrever tal entendimento é passar a imagem para os cidadãos de que os Tribunais buscam receita, forçando os ofendidos a constituir-se assistentes para não ficarem pendurados quando o Ministério Público acusar. 18. A decisão recorrida indeferiu tal pretensão, recusando a constituição de assistente por extemporaneidade. Salvo melhor entendimento em contrário, a decisão está fundamentada em duas faces da mesma moeda. Primeiro, prevê a lei que a constituição de assistente pode ocorrer até ao início da audiência de julgamento. É certo que atento o estado dos autos à data da interposição do recurso, já não haverá virtualmente audiência de julgamento, mas tal não significa que possa vir a haver, atenta a interposição do recurso. 19. Sendo que, sustentar tal entendimento equivale a recusar a constituição de assistente durante o inquérito, pois não se sabe se vai existir ou não debate instrutório... 20. Tal posição viola o artigo 32.º n.o 1 da Constituição da República Portuguesa e a possibilidade de recurso conferida ainda pelos artigos 399.º, 401.º n.o 1 al. d), 402.º e 411.º n.o 1, todos do Código de Processo Penal, apenas porque não se constituiu previamente assistente. 21. A ofendida não adivinhava o curso dos presentes autos, nem tal circunstância seria previsível, pois que não pode arcar com as consequências da criação interpretativa de tal ónus. 22. Ao decidir como decidiu o despacho recorrido padece de "positivismo desusado", assentando as decisões em interpretações demasiado cegas dos preceitos legais. 23. O tribunal a quo deveria admitir a constituição de assistente porque a mesma foi requerida antes do trânsito em julgado do despacho de não pronúncia. 24. Até porque a jurisprudência tem entendido que, "a intervenção como assistente pode ser requerida no próprio acto cuja prática pressupõe tal qualidade, incluindo na interposição de recurso", a título meramente exemplificativo vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.0utubro.2006 disponível online nas bases jurídico-documentais do ITIJ. 25. A tese subscrita no despacho recorrido tem ínsita a ideia de que o ofendido tem de constituir-se assistente na fase de inquérito, pois de outro modo estará impedido de interpor recurso do despacho de não pronúncia quanto à matéria penal, tornando esta - por oposição à matéria cível - irrecorrível. O que, renova-se, é ilegal e inconstitucional por violação dos preceitos supra descritos. 26. O tribunal a quo só poderia decidir assim nos casos de crimes cujo procedimento criminal depende de acusação particular, em que é exigido que o particular esteja constituído assistente desde o início do inquérito (artigos 50°, n.º1 e 285º, ambos do Código de Processo Penal; apenas aí, mais do que um ónus, existe uma obrigação legal. 27. Pelo contrário, a mesma lei prevê expressamente que o assistente intervenha em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeira ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou audiência (artigo 68º, n.º2 do Código de Processo Penal). Por outro lado, a aceitação do processo "no estado em que se encontrar" apenas implica a aceitação dos actos processuais anteriormente praticados, não impedindo porém o exercício de direitos relativos a ulteriores actos e fases do processo e, no caso dos autos, à data do requerimento de constituição de assistente e de interposição de recurso, o despacho de não pronúncia ainda se não tornara definitivo, uma vez que ainda não transitara em julgado. 28. A tese sustentada no despacho recorrido poderia facilmente conduzir a situações menos claras: como por exemplo e por analogia, recusar o pedido de constituição de assistente para requerer a abertura de instrução, se por ex. não a tivesse requerido em sede de inquérito. De facto, também ainda não haveria debate instrutório para assegurar a tempestividade do pedido. 29. Nesta linha de pensamento, o ofendido ainda não teria a veste de assistente, com todos as prerrogativas inerentes, sendo privado do recorrer do despacho proferido ao abrigo do artigo 311° do Código de Processo Penal, que se pronunciasse sobre nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da casa ou que rejeitasse a acusação. 30. Por tudo isto entendimento do ofendido que deve ser reconhecido o seu direito a constituir-se assistente e exercer o seu direito de recorrer. Este recurso foi admitido, tendo ficado a apreciação da admissibilidade do anteriormente interposto dependente do sentido da decisão que relativamente àquele venha a ser proferida. Na resposta, o MºPº pugnou pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1- A intervenção do ofendido nos autos como assistente pode ocorrer em qualquer fase do procedimento com as limitações temporais previstas nos artigos 68, n° 2 e 3, do Código de Processo Penal. 2- Terminando o processo na fase de instrução, com decisão instrutória de não pronúncia, não pode o ofendido, posteriormente a essa decisão, ser admitido a intervir nos autos como assistente, com vista à interposição de recurso. 3- Por isso, foi acertada a decisão judicial de não admissão da recorrente como assistente, com fundamento na "manifesta extemporaneidade" desse pedido. 4- Não houve violação de lei. 5- O recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se o decidido. O Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no qual aderiu inteiramente à resposta do MºPº na 1ª instância. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., foi apresentada resposta, na qual a recorrente contesta a posição do MºPº, sustentando que ela se estriba em factos que não sucederam - a notificação à ofendida da data do debate instrutório - e que, não lhe sendo notificada tal data, não lhe podem ser imputadas as consequências do não exercício das faculdades que dependiam de tal facto. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação É do seguinte teor o despacho recorrido: Folhas 275: DA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE: C………., denunciante, nos presentes autos, veio após ter sido proferida decisão Instrutória de Não PRONÚNCIA, requerer a sua constituição como assistente. * O Mº.Pº., em Vista que se lhe abriu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 68º nº 4 do Código de Processo Penal, deduziu oposição, conforme melhor consta de folhas 314, que aqui dou por integralmente reproduzidos. * Igualmente deduziu oposição o arguido, conforme melhor consta de folhas 319, que também aqui dou por reproduzida. * Apreciando: Nos presentes autos em que se investigava a pratica de crimes de abuso de confiança e de danificação os subtracção de documento de notação técnica, previstos e punidos pelos artigos 205º nº1 e 259º nº 1, ambos do Código Penal, foi, em sede de Instrução, proferido Despacho de Não Pronuncia, conforme decisão de folhas 260 e seguintes, que aqui dou por integralmente reproduzida, pelo que os autos não irão, em princípio, prosseguir, porquanto não houve qualquer oposição" nem do arguido, nem do MºPº., que, aliás, promoveu nesse sentido e não havia assistentes constituídos. Por outro lado, no que aqui nos interessa e nos termos do disposto no artigo 68°nº 3 do Código de Processo Penal, "Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao Juiz ... até cinco dias antes do início do Debate Instrutório ...” Assim parece-me, salvo melhor opinião, que o requerimento em apreço será extemporâneo, atento o teor do normativo citado. Por tudo o exposto, ao abrigo do normativo citado e em conformidade com a promoção que antecede, indefiro a requerida constituição de assistentes, por manifesta extemporaneidade. Notifique e D.N., com cópia da promoção. * Custas do incidente produzido, a carga da requerente. Notifique. 3.O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. As questões suscitadas pelo recorrente reconduzem-se a uma, qual seja a de determinar se a constituição de assistente, requerida depois de ter sido proferido despacho de não pronúncia relativamente a crimes de natureza pública ou semi-pública pelos quais o arguido havia sido acusado, é ou não extemporânea. Vamos, em primeiro lugar, equacionar a questão face aos preceitos legais aplicáveis, e deixando de lado as especificidades relativas aos crimes de natureza particular, que não têm aplicação no caso de que nos ocupamos. Muito embora a lei adjectiva, no nº 3 do art. 68º, admita a intervenção como assistente (de quem para o efeito tenha legitimidade) em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, essa intervenção está condicionada pelas limitações temporais também estabelecidas naquele preceito[2]. Interessa-nos aqui, em particular a que consta da al. a), que faz depender a admissão da intervenção como assistente de requerimento apresentado até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento. Sendo inequívoco que o ofendido não pode intervir como assistente no debate instrutório se não requerer a sua admissão em tal qualidade com a antecedência fixada naquele preceito[3], levanta-se então a questão de saber se, realizado aquele debate, ainda está a tempo de a requerer em momento posterior. A resposta é francamente positiva no caso de o debate culminar com a prolação de despacho de pronúncia: o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento não preclude a possibilidade de o ofendido vir a ser admitido a intervir como assistente nessa fase, desde que o requeira atempadamente[4]. Em nosso entender, situação diferente se verifica no caso de a fase instrutória se encerrar com a prolação de despacho de não pronúncia; nesse caso, o ofendido já não estará em tempo de ser admitido a intervir nos autos como assistente[5]. A razão fundamental que subjaz a este entendimento reside no facto de o processo penal se encontrar “organizado e estruturado em fases procedimentais distintas e autónomas, pelo que achando-se uma delas finda só deverá ser admissível a intervenção como assistente se e quando a seguinte tenha lugar. Daí que os prazos estabelecidos na lei para formulação do pedido de constituição como assistente tenham por referência: o início do procedimento, a dedução de acusação ou o arquivamento do inquérito, o debate instrutório, isto é, o último acto de instrução, e a audiência de julgamento.”[6] Este entendimento encontra conforto, além do mais, no facto de, para a fase de recurso, não haver norma semelhante àquela que o legislador consagrou para os casos previstos nos arts. 284º e 287º nº 1 do C.P.P. (deste diploma serão os preceitos adiante citados sem menção especial); para estes, a lei admite expressamente que o ofendido possa requerer a sua constituição como assistente no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos. Ou seja, admite-se que o ofendido em crimes de natureza pública ou semi-pública deduza acusação pelos factos acusados pelo MºPº, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles, ou que requeira a abertura da instrução, mesmo que quando o faça ainda não esteja formalmente constituído como assistente, desde que requeira a sua constituição como assistente dentro do prazo fixado naquelas normas para a prática de tais actos. Diferentemente, a legitimidade para recorrer só é reconhecida ao assistente (cfr. al. b) do art. 401º), e não ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente (posto que requeira tal constituição), expressão que o legislador utilizou nomeadamente no nº 3 do art. 277º e no nº 5 do art. 285º, por remissão para aquele primeiro preceito. Nem se diga que, desta forma, o ofendido (que dispunha de legitimidade para intervir nos autos como assistente se assim o tivesse requerido) vê coarctado o acesso ao direito, assegurado mormente no nº 1 do art. 20º da C.R.P. É certo que a nossa lei fundamental lhe reconhece o direito de intervir no processo, mas condiciona tal intervenção aos “termos da lei”, cometendo a tarefa da sua modelação à lei ordinária (cfr. nº 7 do art. 32º da C.R.P., não tendo cabimento chamar à colação para este efeito a norma do nº 1 deste mesmo preceito, que se refere aos direitos de defesa do arguido em processo penal[7]). No entanto, “a remissão para a lei, constante do n.º 7 do artigo 32º, sendo compreensível, tendo em conta a particular ordenação do processo penal e as suas especiais características, não pode ser interpretada como permitindo privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa dos seus interesses - o poder de acusar e o poder de recorrer da sentença absolutória ou da sentença que entenda não fazer actuar o poder punitivo do Estado de forma minimamente satisfatória.”[8]. O interesse do ofendido em contribuir para a sujeição a julgamento do(s) autor(es) do(s) crime(s) de que foi vítima é juridicamente protegido através do próprio instituto do assistente e do direito à sua constituição, consubstanciado pelos diversos poderes de intervenção processual que a lei lhe reconhece (que têm como contrapartida os deveres e ónus inerentes) e que lhe conferem, para além da posição de colaborador do MºPº, o estatuto de verdadeiro sujeito processual, com atribuições próprias e que, em certos casos, pode agir sozinho ou até contra o MºPº (cr. art. 69º). Assim, é admissível que o legislador condicione a intervenção do ofendido à sua prévia constituição como assistente (com o que terá obrigatoriamente de se encontrar representado por advogado, conforme o disposto no art. 70º) no processo-crime para que possa gozar de certos direitos, nomeadamente do de ser notificado do despacho de abertura de instrução e da data designada para o debate instrutório, notificações estas impostas pelo nº 5 do art. 287ºe pelo nº 3 do art. 297º, sem que tal belisque o direito de intervenção no processo que a lei fundamental reconhece ao ofendido. Por outro lado, o facto de o MºPº ter deduzido acusação no termo do inquérito não confere ao ofendido uma expectativa legítima de que venha a assumir idêntica posição no termo da instrução. A instrução requerida pelo arguido tem em vista a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação contra ele (cfr. nº 1 do art. 286º), e pode suceder que a prova produzida durante a instrução venha infirmar os “indícios suficientes” em que tal acusação assentou ou, mesmo, que o juiz faça uma leitura dos indícios recolhidos durante o inquérito que não coincida com aquela que levou o MºPº a acusar, sendo admissível que também este repondere a posição anteriormente assumida em face dos argumentos aduzidos pelo arguido. Nessa medida, o ofendido precavido, que pretenda intervir no debate instrutório para defesa dos seus interesses e manter em aberto a possibilidade de recorrer na eventualidade de vir a ser proferido despacho de não pronúncia, deve constituir-se assistente nos autos até ao limite temporal fixado na al. a) do nº 3 do art. 68º. Não o fazendo, sujeita-se a ver precludida em definitivo a sua possibilidade de intervenção, no caso de o arguido não vir a ser pronunciado. Refira-se, por último, que a recorrente, ao contrário do que veio alegar, não desconhecia (ou se o desconhecia, tal só lhe é imputável) por completo que havia sido requerida a abertura da instrução, pois no decurso desta fase o seu mandatário foi notificado do despacho proferido a fls. 237 e nessa notificação referia-se expressamente que a mesma se reportava a uns autos de instrução com o mesmo número já atribuído aos autos na fase de inquérito. Assim, sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela improcedência dos fundamentos do recurso. 4. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. A recorrente pagará 3 UC de taxa de justiça. Porto, 16 de Janeiro de 2008 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Jaime Paulo Tavares Valério _____________________________ [1] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada. [2] “Tais limitações, segundo entende Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português (1932), 1º, 252, justificam-se pelo facto de o processo e os respectivos prazos procedimentais não poderem ficar a aguardar, por tempo indeterminado, que aqueles que podem constituir-se no processo como assistentes se decidam a requerer a sua intervenção como tal. Quanto a nós, para além daquela razão outra há, qual seja a de que a intervenção a qualquer momento do assistente iria apanhar de surpresa os demais sujeitos processuais, designadamente o arguido, pondo em causa a boa ordem processual e os direitos de defesa, pese embora o facto de a lei impor ao assistente a aceitação do processo no estado em que o mesmo se encontrar – neste preciso sentido José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português (1997), II, 180.“ – cfr. Ac. RC 3/3/04, proc. nº 131/04. [3] “E bem se compreende o limite imposto pelo legislador no caso de haver debate instrutório, dada a importância deste, como se infere do disposto nos art.os 297.º a 305.º do Cód. Proc. Penal, e a necessidade de impedir que o Ministério Público, o arguido e o respectivo defensor, parte activa em tal fase processual, sejam apanhados de surpresa pela intervenção à última hora (…) do ofendido em acto de tão vincado relevo e em que a disciplina é idêntica à fixada para a audiência de julgamento em alguns aspectos (cf. art.os 301.º e 304.º, do Cód. Proc. Penal).”- cfr. Ac. RP 26/10/94, C.J., t. 4, pág. 239. [4] cfr., entre outros, os Acs RP 9/2/94, C.J., ano XXI, t. 1, pág. 258 (“No actual Código Processo Penal, a constituição de assistente é admitida mesmo depois de encerrado o debate instrutório, desde que requerida até 5 dias antes do início da audiência.”), RP 21/1/04, C.J. ano XXIX, t. 1, pág. 205 (“Mesmo que tenha havido debate instrutório, o ofendido pode requerer a sua constituição como assistente até 5 dias antes do início da audiência de julgamento.”) e RP 26/10/94, C.J., ano XXI, t. 4, pág. 239 (“O ofendido pode requerer a sua intervenção como assistente até 5 dias antes do início da audiência de julgamento, mesmo que, tendo havido instrução, a não tenha requerido até cinco dias antes do debate instrutório.”). [5] Neste sentido a maioria da jurisprudência, parte dela tirada antes das alterações que a Lei nº 59/98 de 25/8 introduziu ao art. 68º do C.P.P. (cujo nº 2 tinha a seguinte redacção: “Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência, conforme os casos”), nomeadamente os Acs. RP 17/4/91, proc. nº 9050865 e CJ XVI, t. 2, pág. 295 (“O assistente só tem legitimidade para recorrer do despacho de não pronúncia se requerer a sua intervenção no processo nessa qualidade até cinco dias antes do início do debate instrutório.”), RP 25/1/95, proc. nº 9440105 (“I - É extemporâneo o requerimento do ofendido para se constituir assistente no processo, apresentado após ter sido proferido o despacho de não pronúncia, simultaneamente com o requerimento para interposição de recurso daquele despacho. II - Não tendo requerido a sua constituição como assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório, carece o ofendido de legitimidade para interpor recurso do despacho de não pronúncia.”), RP 8/11/95, proc. nº 9510555 (“Visto o disposto no n.2 do artigo 68 do Código de Processo Penal, é extemporâneo o requerimento da ofendida para se constituir assistente apresentado depois de proferido despacho de não-pronúncia, com vista a interpor recurso da decisão instrutória.”), RP 22/11/95, proc. nº 9510415 (“I - O direito de recorrer da decisão instrutória de não pronúncia só poderá ser exercitado se o ofendido se tiver constituído como assistente até 5 dias antes do debate instrutório; II - Por isso, o ofendido não pode recorrer do despacho de não pronúncia se só após a sua prolação tiver requerido a sua admissão como assistente e simultaneamente tiver apresentado requerimento de interposição de recurso daquele despacho. É que, apesar de ter sido admitido como assistente por despacho transitado em julgado, ficou precludido o direito de recorrer.”), RP 5/6/96, proc. nº 9610302 (“Não tendo o processo ultrapassado a fase preliminar ou preparatória, em que o despacho de não pronúncia implica o arquivamento dos autos, o n. 2 do artigo 68 do Código de Processo Penal impede a admissão do ofendido como assistente se não for requerida no prazo que antecede os 5 dias anteriores ao início do debate instrutório.”), RP 20/10/99, proc. nº 9910583 (“Sendo que o despacho de não pronúncia supõe que ao processo foi posto termo sem ter chegado a ultrapassar a fase da instrução tem de se considerar extemporâneo o requerimento de constituição de assistente que deu entrada no tribunal já depois da realização do debate e da decisão instrutória.”) e RP 19/6/02, C.J. ano XXVII, t. 3, pág. 221 (“O ofendido que, na instrução requerida pelo arguido, não requereu a sua intervenção como assistente até cinco dias antes do debate instrutório, embora possa requerê-la até cinco dias antes da audiência de julgamento caso o processo prossiga para essa fase processual, não pode interpor recurso do despacho de não pronúncia.”). Em sentido contrário, topámos os Acs.RP 20/11/96, proc. nº 9640753 (“I - Deve ser admitido a intervir como assistente o ofendido que o requeira simultaneamente com o requerimento de interposição de recurso do despacho de não-pronúncia do arguido. II - O artigo 68 n.2 do Código de Processo Penal significa que o ofendido não pode participar no debate instrutório ou na audiência se não requerer a sua constituição como assistente até cinco dias antes de cada um desses actos.”), RP 6/11/96, C.J. ano XXI, t. 5, pág. 228 (“(…) mesmo depois da decisão instrutória de não pronúncia e enquanto esta não transitar em julgado, o estado do processo admite o recurso dessa decisão e, assim, pode haver interesse na admissão do ofendido como assistente.”); e RP 4/10/00, proc. nº 0010703 (“Mesmo depois da decisão instrutória de não pronúncia, e enquanto esta não transitar em julgado, admitindo-se recurso dessa decisão, sempre haverá interesse na admissão do ofendido como assistente, sendo certo que a instância processual se mantém, não está extinta. Uma interpretação restritiva do n.3 do artigo 68 do Código de Processo Penal colocaria a intervenção dos assistentes fora do limite temporal que a lei expressamente começa por assinalar ao referenciar uma intervenção "em qualquer altura do processo".). [6] cfr. Ac. RC 3/3/04, acima citado. [7] “A norma do artigo 32º, n.º 1, da Constituição não é aplicável ao assistente, nem existe qualquer preceito constitucional (nomeadamente, o n.º 7 deste mesmo artigo 32º, que expressamente se refere ao ofendido) ordenando a equiparação do estatuto do assistente ao do arguido. Bem diversamente, as formas de intervenção do ofendido no processo penal são remetidas, pela Constituição, para a lei ordinária (cfr., a este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 579/2001, de 18 de Dezembro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 2002, p. 3050). (...) Com efeito, a posição do assistente num recurso interposto em processo penal, mesmo que não coincida com a dos recorrentes em processo civil, também não coincide com a do arguido. (...) Não sendo a posição do assistente que recorre idêntica à do arguido que recorre, há que perspectivar a questão sub judice à luz do disposto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição e não, obviamente, à luz do artigo 32º, n.º 1.” – cfr. Ac. TC n.º 259/2002 de 18/6/02, D.R., II série, de 13/12/02. “Na verdade, a dimensão garantística do Processo Penal, dada a sua repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, impede qualquer compreensão do Processo Penal como um processo de partes ou uma visão simétrica dos direitos do arguido e do assistente quanto aos modos de concretização das garantias de acesso à justiça.” – cfr. Ac. TC n.º 194/2000 de 28/3/00, D.R., II série, de 30/10/00. [8] cfr. declaração de voto do Cons. Luís Nunes de Almeida no Ac. TC. nº 205/2001 de 9/5/01, D. R., II série, de 29/6/01. |