Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020886 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO PENA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DANOS MATERIAIS PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA INDEMNIZAÇÃO CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704239710259 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 821/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136 N1 ART48 N2. CCIV66 ART483 N1 ART562 ART564 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993//11/30 IN BMJ N435 PAG287. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido a seu favor um quadro de circunstâncias muito favorável - confissão integral, mostrando-se arrependido, bom comportamento anterior e posterior ao crime, condutor habitualmente prudente, conduzindo há muitos anos sem ter tido qualquer acidente e sendo considerado como pessoa honesta e trabalhador - apresentando-se o acidente como fortuito, a inculcar a ideia de que se não verificam grandes exigências de prevenção especial, torna-se desaconselhada a prisão efectiva, devendo concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, é de suspender a execução da pena de um ano de prisão que lhe foi aplicada pelo crime de homicídio involuntário. II - As pensões de sobrevivência, constituindo uma medida de protecção social, da responsabilidade de entidade alheia ao facto causador do dano, como compensação do rendimento perdido com a morte, não podem libertar a seguradora da obrigação de indemnizar os respectivos titulares dos danos materiais sofridos pela perda da contribuição de que beneficiavam do vencimento da vítima. | ||
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| Decisão Texto Integral: |