Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
257/14.0TTVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES INTERCALARES PELO ESTADO
Nº do Documento: RP20150629257/14.0TTVFR-A.P1
Data do Acordão: 06/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: É justificada a suspensão da instância decretada pelo tribunal, com os efeitos previstos nos art. 98.º-N e 98.º-O do CPT, enquanto decorre uma auditoria probatória no processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 257/14.0TTVFR-A.P1
Origem: Comarca de Aveiro, St.ª M.ª Feira – Inst. Central – 4.ª Secção Trabalho – J 2.
Relator: Domingos Morais – R 526
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. - Na acção de impugnação judicial regularidade licitude do despedimento n.º 257/14.0TTVFR-A.P1, a correr termos na Comarca de Aveiro, St.ª M.ª Feira – Inst. Central - 4.ª Secção Trabalho - J2, a ré/recorrente,
Hospital da B......., S.A., não se conformando com o despacho proferido na acta de audiência de julgamento, de 14 de Novembro de 2014, que determinou a suspensão da instância, enquanto decorrer a deferida auditoria/peritagem pedida pela autora/recorrida,
C......., apresentou recurso de apelação, em separado, com as seguintes conclusões:
I. Da leitura do despacho recorrido resulta, desde logo, que a Mma. Juíza a quo determinou a suspensão da instância, expressamente, para os efeitos previstos nos invocados artigos 98.º.-N e 98.º-O do Código do Processo do Trabalho (CPT), o que significa que o período da referida suspensão não é contabilizado para a contagem do período de 12 meses previsto no n.º 1 do referido artigo 98.º-N do CPT.
II. A Mma. Juiz pretendeu certamente frisar a circunstância de, em caso de ilicitude do despedimento, ser a ré, ora recorrente, a responsável pelo pagamento das retribuições da autora, ora recorrida, durante o período de tempo em que a instância esteve suspensa, o que não só configura uma decisão ilegal como profundamente injusta.
III. Na verdade, e apesar de não haver qualquer fundamento legal para o efeito, a manter-se o despacho recorrido e na absurda hipótese de se vir a decretar a ilicitude do despedimento (o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona), a recorrente será financeiramente penalizada pelo facto de ser realizada uma diligência de prova que não requereu, à qual se opôs e a cuja duração é totalmente alheia, o que, obviamente, não poderá suceder.
IV. Para mais, não se compreende por que motivo a realização de uma diligência instrutória – numa acção que, note-se, tem carácter urgente – poderia fundamentar a suspensão da instância, até porque, se é suposto realizar-se tal diligência instrutória, então a instância não pode estar suspensa.
V. É que, enquanto durar a suspensão, “só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável ”(artigo 275.º, n.º 1) sendo certo que, inquestionavelmente, a auditoria requerida pela recorrida não visa evitar qualquer dano irreparável, nem tão pouco isso é invocado pela Mma. Juíza a quo.
VI. Estamos, pois, em rigor, perante uma dupla e correspectiva inadmissibilidade: durante a suspensão não pode praticar-se o acto instrutório pretendido, isto é, a auditoria requerida pela recorrida pelo que – se outros motivos não houvesse, e há – esta auditoria nunca poderia servir para fundamentar a necessidade de suspensão da instância, pois, naturalmente, não pode invocar-se como motivo justificativo para a suspensão a prática de um acto que, precisamente, a lei não admite que se pratique durante a suspensão!
VII. É que a admitir-se a manutenção do despacho recorrido (o que não se admite) ficaríamos perante a seguinte situação: a instância ficaria suspensa para a realização desta diligência probatória e tal suspensão só terminaria quando tal diligência probatória estivesse terminada, mas, simultaneamente, não poderia ser realizada a diligência probatória em causa, pois que durante a suspensão da instância não se praticam actos processuais!
VIII. Note-se, aliás, que estando a instância suspensa nem mesmo poderia o Tribunal a quo nomear os peritos para a realização desta diligência instrutória, pois que estando a instância suspensa não se podem praticar actos processuais e a nomeação dos peritos configura a prática de um acto processual.
IX. Pelo que a nomeação dos peritos durante a suspensão da instância corresponderia à prática de um acto que a lei não admite susceptível de influenciar a decisão da causa, o que geraria a nulidade quer do acto de nomeação quer de todos os que se lhe seguissem, originando um atraso substancial no tempo necessário para decidir a causa!
X. E, note-se, que não é possível suspender a instância apenas para efeitos do prazo previsto no artigo 98.º-N do CPT, não sendo processualmente admissível limitar os efeitos da suspensão à contabilização do valor das comummente designadas retribuições intercalares a suportar pelo Estado, como parece ser o objectivo do despacho recorrido.
XI. De resto, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, fosse possível realizar a mencionada auditoria durante o período da suspensão, nunca poderia a realização de tal diligência instrutória fundamentar a suspensão da instância, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 272.º do C.P.C.
XII. Com efeito, não só não se compreende por que razão a realização desta - ou de qualquer outra diligência de instrução - justificaria a suspensão da instância, pois não estamos perante um evento “anómalo” ao normal desenvolvimento da lide, como normalmente sucede com as causas “típicas” de suspensão da instância, maxime, o falecimento de alguma das partes ou do mandatário (artigo 269.º do CPC), como a realização de tal diligência não configura um motivo ponderoso e estranho à lide e que, a par da pendência de uma causa prejudicial, seja passível de justificar a suspensão da instância.
XIII. Note-se, a este propósito, que mesmo a pendência de uma causa prejudicial, como motivo de suspensão da instância, tem sido alvo de apertado escrutínio por parte da Jurisprudência, já que nem mesmo se admite que a pendência de uma acção criminal em que se discutam os mesmos factos que estão em discussão no processo laboral é motivo justificativo para determinar a suspensão da instância.
XIV. Não pode, pois, deixar de se fazer igual e rigoroso escrutínio, no que respeita ao “motivo justificado” susceptível de levar à decisão judicial de suspensão da instância e concluir que a realização de uma diligência de prova não é motivo justificativo para determinar a suspensão da instância.
XV. Acresce, por último, a circunstância – da maior relevância –, de estarmos perante uma acção a que a lei atribui natureza urgente (alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do CPT), e que, como tal, não se compadece com a suspensão da instância determinada pelo despacho recorrido, pois que não se concebe como é que a realização de uma diligência instrutória – seja ela qual for - possa justificar a suspensão da instância num processo que a lei não considere urgente, muito menos se concebe que isso possa suceder num processo de natureza urgente!
XVI. Em suma, quer porque, desde logo, durante a suspensão da instância não é possível praticar o acto instrutório para a realização do qual a Mma. Juiz a quo ordenou essa mesma suspensão, quer ainda porque, mesmo que tal fosse possível, a referida diligência de instrução não constitui motivo justificado para a suspensão da instância, não pode a decisão de suspensão da instância manter-se.
XVII. Por assim não ter entendido o despacho recorrido violou as disposições contidas nos artigos 272.º e 275.º, n.ºs 1 e 4 do C.P.C.

2. - A autora/recorrida contra-alegou, concluindo:
Primeira: A questão controvertida aqui em apreço não é a que a Ré menciona nas suas doutas alegações e quer fazer crer a este douto Tribunal, ao citar unicamente a conclusão do douto despacho recorrido, antes se prende com o facto de ter sido determinada a realização da auditoria/peritagem requerida pela Autora.
Segunda: Há pois que contextualizar a determinação da suspensão com os reais interesses, motivos e fundamentos que determinaram a mesma, devidamente plasmados no douto despacho recorrido, donde se salienta, cita-se: “São pois os processos clínicos e os prints informáticos meios de prova essenciais no âmbito destes autos, os quais não passíveis de substituição de documento elaborado pela Ré, razão pela qual o Tribunal ordenou a sua junção aos autos...”, “Considera este Tribunal que os documentos já requeridos nos autos e deferidos... são essenciais para aferir das circunstâncias em que a autora procedeu, razão pela qual, dadas as dificuldades invocadas pela ré, se defere a realização da auditoria”.
Terceira: Atentos os factos imputados à Autora pela Ré que terão justificado o seu despedimento com justa causa e o alegado pela Autora na sua contestação/reconvenção de que desde que trabalhou para a Ré o fez segundo o que era prática corrente nesta, tendo sido sempre esse o modus operandi quer da Autora, quer das demais assistentes similares, a provar-se o alegado pela Autora, a sua conduta não é censurável.
Quarta: A Autora apenas pode provar tais factos, se forem juntos aos autos todos os registos de consultas que acabaram por ser anulados pela Autora e pelas demais assistente, quer do serviço da Autora, quer inclusive dos outros serviços, bem como dos registos clínicos dessas consultas anuladas, mas que foram efectivamente realizadas, daí ter requerido que a Ré juntasse tais documentos dado estarem na sua posse, o que foi deferido e ordenado.
Quinta: A Ré não cumpriu o doutamente ordenado e não juntou tais documentos/elementos de prova.
Sexta: Unicamente porque a Ré não os juntou e o Tribunal considera tais elementos de prova essenciais para a descoberta da verdade material e boa realização da justiça, ordenou a realização da auditoria/peritagem o que por sua vez e como consequência, implicou necessariamente a suspensão da instância já que, nenhuma decisão poderá ser tomada sem que o processo esteja munido de tais elementos, sob pena da celeridade processual comprometer a boa realização da justiça.
Sétima: A suspensão da instância nada teve de ilegal, resultou apenas de uma consequência necessária ao bom funcionamento do processo e, mesmo que assim não fosse, o que não se aceita e unicamente por mera hipótese académica se admite, sempre tal decisão estaria abrangida pelo poder discricionário da Meritíssima Juiz a quo, bem como o disposto no artigo 272º/1, C.P.C, que cita-se: “O tribunal pode ordenar a suspensão ... quando ocorrer... motivo justificado” .
Oitava: O douto despacho recorrido não merece pois qualquer censura.
Termos em que, negando-se provimento ao recurso interposto e mantendo-se o douto despacho recorrido nos seus precisos termos, far-se-á inteira e sã J U S T I Ç A”.
3. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
4. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. – Fundamentação
1. - Os factos
1.1. - Com interesse para a apreciação do objecto do recurso, consigna-se a seguinte factualidade:
a) - A autora, no seu requerimento de prova, junto com a contestação/reconvenção, apresentado em 2014.07.25, requereu que fosse a ré notificada para vir aos autos juntar, de entre outros documentos, os prints dos registos de consultas, que acabaram por ser anulados pela autora e pelas demais assistentes, quer do serviço da autora, quer dos outros serviços da ré, bem como dos registos clínicos dessas consultas anuladas, mas que foram efectivamente realizadas, para prova do alegado nos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 40.º, 43.º e 57.º do seu articulado, e por se tratar de documentos na posse da parte contrária.
b) - No despacho saneador, proferido em 2014.10.07, a Mma Juiz ordenou:
“(…).
Quanto aos documentos solicitados pela autora, em sede de contestação (prints dos registos de consultas anulados pela Autora e demais assistentes nos últimos cinco anos, policlínicas referentes às anulações dos últimos cinco anos e mails dos últimos três anos enviados à autora pelo serviço de facturação), atenta a natureza e quantidade e período temporal comtemplado, a sua necessidade será aferida em sede de audiência de discussão e julgamento e após a produção da mais prova, à excepção daqueles que se referem ao período da conduta da trabalhadora abarcado pelo processo disciplinar os quais deverão ser apresentados pela ré no prazo de dez dias”.
c) Por requerimento de 2014.10.23, a ré, alegando que o cumprimento de tal despacho implicaria a junção de 2500 documentos/anulações de consultas, requereu que lhe fosse permitido substituir tais documentos “por um único documento do qual constam todas as informações que seriam obtidas pela análise e consulta dos prints screen requeridos pela autora”.
Mais requereu a junção aos autos de “um documento - doc. n.º 1 - do qual constam todas as informações referentes à anulação de consultas no período compreendido entre 2013.03.22. e 2014.02.03”.
E ainda a junção aos autos de “5 exemplos de prints screen que permitem verificar que a informação constante do documento doc. n.º 1 é a mesma que se obteria através da análise dos prints screen cuja junção aos autos foi requerida pela autora”.
d) No que reporta aos demais documentos, cuja junção foi ordenada pelo despacho judicial, referido em b), a ré disse:
No que concerne às policlínicas relativas à anulação de consultas cuja junção aos autos foi requerida pela autora está a ré impedida de efectuar essa junção, porque não existem, nem nunca existiram, policlínicas relativas à anulação de consultas, nomeadamente as que constam do doc. n.º 1”.
No que concerne ao pedido de junção aos autos dos e-mails enviados pela autora à trabalhadora D....... sobre o atraso no pagamento dos honorários dos médicos, não pode também a ré proceder à sua junção, atenta a inexistência dos mesmos”.
e) Por requerimento de 2014.11.04, a autora opôs-se à substituição dos documentos, nos termos requeridos pela ré, e requereu a realização de uma auditoria/perícia aos documentos, cuja junção requerera, anteriormente.
f) Por requerimento de 2014.11.19, a ré pugnou pelo indeferimento da auditoria/perícia requerida pela autora.
g) Na acta de audiência de discussão e julgamento, de 24 de Novembro de 2014, a Mma. Juiz proferiu o seguinte despacho:
Segundo a ré, a autora terá anulado consultas, as quais constam do registo informático com o «anulado a pedido do doente, consultas que foram efectivamente realizadas, e ainda que a mesma autora não fez constar atos médicos (ato cirúrgico) no sistema informático quando os mesmos foram realizados, tal como resulta da análise do processo clínico como efectuado.
Alega a ré que quando os médicos optam por não cobrar os seus honorários não fazem constar do processo clínico do hospital qualquer registo e enviam documento «policlínico» através do doente que o deve apresentar no ato de pagamento. Segundo a ré, as anulações levadas a efeito pela autora e descriminadas nos autos não foram autorizadas pelo médico que as prestou dado que este registou o ato médico no processo clínico do doente. Existirão pois diversos atos médicos registados nos processos clínicos dos doentes, facto demonstrador de que os médicos que os assistiram não prescindiram dos seus honorários, e logo, demonstrador da atuação culposa da autora a qual terá ilegitimamente anulado as respectivas consultas/tratamentos.
Assim sendo, a ré baseia-se no registo dos processos clínicos em comparação com o registo informático para instruir o processo disciplinar e a conduta da autora e consequentemente o seu despedimento.
São pois os processos clínicos e os prints informáticos meios de prova essenciais no âmbito destes autos, os quais não passíveis de substituição por documento elaborado pela ré, razão pela qual o tribunal ordenou a sua junção aos autos ainda que relativamente a um período temporal limitado e atenta a datação dos factos imputados os quais se situam entre 22.03.2013 e 03.02.2014.
Veio novamente a ré alegar dificuldades na junção desses documentos, o que será tomado em consideração por este tribunal em sede de julgamento e decisão.
A autora, face à posição da ré, veio requerer a realização de auditoria nos termos de fls.301 e ss., e apresentou quesitos.
Considera este tribunal que os documentos já requeridos nos autos e deferidos nos termos constantes do despacho de fls. 184 e ss., com o limite temporal aí definido, são essenciais para aferir das circunstâncias em que a autora procedeu, razão pela qual, dadas as dificuldades invocadas pela ré, se defere a realização da auditoria.
Notifique-se a ré para que, no prazo de dez dias, se pronuncie quanto ao modo de realização da auditoria (colegial/perito único a indicar pelo tribunal), podendo ainda, querendo, apresentar quesitos.
Face ao teor do art.º 98-N, 98.º-O, ambos do C.P.T. e o disposto no art.º269 c) e 272 n.º1, ambos do C.P.C, considera-se motivo justificado a complexidade da auditoria a realizar a pedido da autora, a qual a solicitar a entidade competente, razão pela qual se julga suspensa a instância até que seja apresentado o respectivo relatório e eventuais esclarecimentos que as partes requeiram após a notificação do teor daquele, ficando a cessação da suspensão dependente de despacho judicial.
Dá-se sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada”.
h) Pelos peritos nomeados foi informado, nos autos, que o laudo pericial não abarcou a consulta dos registos clínicos, por oposição expressa da direcção clínica da ré, alegando o direito à confidencialidade dos doentes.
k) Notificada, a ré aceitou a consulta das fichas clínicas em causa, excepto quanto aos elementos clínicos que se reportam aos doentes, em particular.
i) Por despacho de 2015.05.05, foi ordenada a continuação da auditoria/perícia, com a limitação proposta pela ré.
j) Nos autos de procedimento disciplinar, a ré procedeu à junção de algumas fichas clínicas integrais (ou seja, com elementos clínicos dos doentes), que considerou relevantes para prova dos factos, por ela, alegados na nota de culpa.

2. - O direito
2.1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
2.2. - Questão a apreciar
A suspensão da instância, ordenada pelo tribunal, para os efeitos previstos nos artigos 98.º-N e 98.º-O, ambos do Código do Processo do Trabalho (CPT), enquanto decorre auditoria probatória, também deferida pelo tribunal da 1.ª instância, no processo principal.
2.3.Suspensão da instância
As causas de suspensão da instância estão previstas no artigo 269.º do actual Código de Processo Civil (CPC), dispondo o n.º 1, alínea c), que a instância suspende-se “Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes”.
Por sua vez, o artigo 272.º, n.º 1, do mesmo diploma, estatui que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. (negrito nosso).
Como escreveu o Professor José Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, pág. 226, “No decurso da instância podem produzir-se acidentes susceptíveis de alterar o seu ritmo normal. Quando isso aconteça, a instância entra realmente em crise.
São de três espécies as crises que a instância pode sofrer: suspensão, interrupção e extinção”.
A suspensão da instância pode ser legal ou judicial.
No caso dos autos, interessa abordar, apenas, a suspensão judicial, por que é dessa que, efectivamente, se trata.
Assim, de acordo com o citado artigo 272.º, n.º 1, do actual CPC (corresponde ao anterior artigo 279.º, n.º 1), o tribunal pode ordenar a suspensão quando entender que ocorre outro motivo justificado, isto é, motivo diferente da pendência de causa prejudicial e que, em seu juízo, justifique a suspensão.
Ora, não estando tipificados os “outros motivos” para a suspensão judicial, cabe ao intérprete avaliar e justificar, caso a caso, da bondade da decisão de suspender a instância, tanto mais que o poder outorgado ao juiz pelo artigo 272.º, n.º 1, do CPC, “não tem carácter discriminatório; é um poder legal limitado” – cf. autor e obra citada, pág. 285.
A Mma Juiz de Direito que determinou a suspensão da instância, considerou como motivo justificado, a complexidade da deferida auditoria probatória, face ao teor dos artigos 98.º-N e 98.º-O, ambos do C.P.T. e o disposto nos artigos 269.º, c) e 272.º, n.º 1, ambos do C.P.C..
Como resulta dos factos supra consignados, o tribunal da 1.ª instância ordenou à ré, no despacho saneador, a junção aos autos dos prints dos registos de consultas anulados pela autora e demais assistentes, policlínicas referentes às anulações de consultas e e-mails enviados à autora pelo serviço de facturação da ré, limitados ao período de tempo de 22.03.2013 a 03.02.2014, por se tratar de meios de prova essenciais à apreciação do mérito da causa principal, não passíveis de substituição por documento elaborado pela ré.
Notificada, expressamente, para o efeito, a ré, alegando dificuldades várias, para a junção de tais documentos, não cumpriu o ordenado pelo tribunal, requerendo, em alternativa, a admissão aos autos de um documento “resumo”, por si elaborado!
Inconformada, a autora requereu uma auditoria/perícia, deferida pela Mma Juiz de Direito, em audiência de julgamento.
Independentemente da apreciação, em termos de valoração da prova, que o tribunal da 1.ª instância venha a fazer, face ao comportamento duplo e “esquivo” da ré/recorrente (cf. artigo 417.º, n.º 2, do actual CPC), quanto à ordenada junção dos referidos documentos, importa, aqui e agora, realçar o princípio da cooperação, previsto no artigo 7.º (“1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, (…); 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”), em conjugação com o dever de gestão processual dirigido ao juiz - artigo 6.º (“1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”), e o dever de boa-fé processual dirigido às partes - artigo 8.º (“As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”) -, todos do actual CPC.
Tanto quanto dá para perceber pela leitura dos autos em separado, a autora pretenderá demonstrar, além do mais, a discriminação negativa de tratamento em relação a outros trabalhadores da ré, nomeadamente, em relação ao modus operandi com o registo das consultas anuladas, mas efectivamente realizadas.
Ora, como determinou o tribunal de 1.ª instância, essa prova só será possível através de documentos que se encontram na posse da ré.
Conforme resulta dos factos consignados no ponto II, 1.1., alíneas c), d), f), h) e j), a ré demonstra um duplo comportamento quanto à junção ou consulta dos mencionados documentos, que tem em sua posse.
Na verdade, quando se tratou de provar os factos, por ela, alegados na nota de culpa, em sede do procedimento disciplinar, juntando algumas fichas clínicas integrais, o direito à confidencialidade dos doentes não foi óbice.
Mas quando o tribunal ordenou a sua junção aos autos, a pedido da autora, o direito à confidencialidade dos doentes passou a ser o argumento de recusa, por parte da ré, ao ponto de já terem decorrido quase oito! (8) meses, desde a primeira notificação, para esse efeito.
[cf., a propósito, o artigo 600.º, n.º 1 do CPC, que estabelece o limite de três meses para a realização da audiência de julgamento, para as acções de responsabilidade civil].
E não se argumente, com todo o respeito, como faz a ré/recorrente no seu requerimento de 2015.04.20, em jeito de justificação, com “a natureza confidencial do procedimento disciplinar”, confidencialidade essa a que os intervenientes estavam obrigados, por força do contrato de trabalho, pois, a ré não podia ignorar a obrigação legal de junção do procedimento disciplinar, sob pena da respectiva cominação, à eventual futura acção principal de impugnação do despedimento, sempre em momento posterior à cessação do contrato de trabalho - cf. artigo 98.º-J, n.º 3 do CT.

2.4. - Prática de actos urgentes
A ré/recorrente alega ainda que durante a suspensão da instância não pode praticar-se o acto instrutório da auditoria/perícia, face ao disposto no artigo 275.º, n.º 1, do CPC.
Tal normativo dispõe que “Enquanto durar a suspensão, só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável”.
Ou seja, o estado de repouso ou de paragem do processo provocado pela suspensão da instância está sujeito a excepções ou desvios, podendo, por exemplo, requerer-se e efectuar-se arrestos, arrolamentos, providências cautelares, embargos de obra nova, prestação e reforço de caução, produção antecipada de prova – cf. autor e obra citada, pág. 293.
Ora, sendo a interpretação e a aplicação da lei um processo dinâmico, e não estático, outros desvios ou excepções podem ter lugar, desde que enquadráveis no quadro legal vigente.

No caso das acções de impugnação judicial regularidade licitude do despedimento, a demora na sua resolução pode beneficiar o empregador, face ao disposto no artigo 98.º-N do CPT, já que prevê o pagamento de retribuições intercalares pelo Estado, decorridos 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C, até à notificação da decisão de 1.ª instância.
Assim, a decisão final a proferir nas acções de impugnação judicial regularidade licitude do despedimento, se decorridos os 12 meses na circunstância prevista no citado artigo 98.º-N, pode não afectar, apenas, a relação processual entre o empregador e o trabalhador, mas também um terceiro - o Estado -, que não é parte na acção.
O artigo 98.º-0, do CPT, prevê um regime de salvaguarda, ao estabelecer que no período de 12 meses, referido no artigo 98.º-N, não se incluem “os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Civil”, actual artigo 269.º.

No caso dos autos, o comportamento duplo e “esquivo” da ré/recorrente (“quando convém junta, quando pode não convir, recusa”), no tratamento dos documentos solicitados pelo tribunal, “obrigou” este a ordenar o acto instrutório de auditoria/perícia, na fase do julgamento.
E como a realização desse acto instrutório, tendo natureza urgente, não só justifica a suspensão da instância, dado que os autos se encontram na fase do julgamento, como pode ser praticado durante a suspensão, para evitar, além do mais, a condenação do Estado/Segurança Social.
A não suspensão da instância, no descrito circunstancialismo, apenas poderia beneficiar a ré/recorrente, que incumprira o princípio da cooperação e o dever de boa-fé processual.
Esse benefício incluiria a eventual declaração de nulidade da auditoria/perícia, em curso há quase oito! (8) meses, se declarada ilegal a suspensão da instância.
Aliás, tão dilatado período de tempo para a realização da auditoria/perícia seria incompatível com a simples suspensão da audiência de julgamento, atento o princípio da continuidade da audiência, previsto no artigo 606.º do CPC.
Está, pois, justificada a suspensão da instância decretada pelo tribunal da 1.ª instância e verificada a excepção à regra do artigo 275.º, n.º 1, do CPC.

III.A Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso de apelação, e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da ré/recorrente.

Porto, 2015.06.29
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha