Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240143
Nº Convencional: JTRP00003973
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP199206029240143
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 7963/A-1
Data Dec. Recorrida: 11/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART4 N2 ART61 N1.
Sumário: I - Seja qual for o grau de depreciação da parte sobrante da coisa expropriada, é sempre facultativo o pedido de expropriação total pelo expropriado
( artigos 4, nº 2 e 61, nº 1, do Código das Expropriações );
II - Em matéria em que se exigem conhecimentos especializados, é de atender, em princípio, ao laudo dos peritos designados pelo tribunal, se coincidente.
Reclamações: