Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003973 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199206029240143 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7963/A-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART4 N2 ART61 N1. | ||
| Sumário: | I - Seja qual for o grau de depreciação da parte sobrante da coisa expropriada, é sempre facultativo o pedido de expropriação total pelo expropriado ( artigos 4, nº 2 e 61, nº 1, do Código das Expropriações ); II - Em matéria em que se exigem conhecimentos especializados, é de atender, em princípio, ao laudo dos peritos designados pelo tribunal, se coincidente. | ||
| Reclamações: | |||