Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331291
Nº Convencional: JTRP00011727
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RP199406209331291
Data do Acordão: 06/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1064 ART1082.
LAR88 ART3 N1 N4.
Sumário: I - Todos os contratos de arrendamento rural, ainda que celebrados verbalmente e no domínio da vigência dos artigos 1064 e 1082 do Código Civil, tinham de estar reduzidos a escrito até 1 de Julho de 1989, sob pena de nulidade.
II - Tal nulidade resulta do facto de a redução a escrito do contrato constituir uma formalidade "ad substantiam", igualmente de conhecimento oficioso.
III - A nulidade do contrato apenas não pode ser invocada pela parte que, após notificação, se tenha recusado
à sua redução a escrito.
Reclamações: