Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011727 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA DO CONTRATO NULIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199406209331291 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1064 ART1082. LAR88 ART3 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Todos os contratos de arrendamento rural, ainda que celebrados verbalmente e no domínio da vigência dos artigos 1064 e 1082 do Código Civil, tinham de estar reduzidos a escrito até 1 de Julho de 1989, sob pena de nulidade. II - Tal nulidade resulta do facto de a redução a escrito do contrato constituir uma formalidade "ad substantiam", igualmente de conhecimento oficioso. III - A nulidade do contrato apenas não pode ser invocada pela parte que, após notificação, se tenha recusado à sua redução a escrito. | ||
| Reclamações: | |||