Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730750
Nº Convencional: JTRP00022940
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CULPA DO LESADO
CULPA DO SINISTRADO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PEÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199801089730750
Data do Acordão: 01/08/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 81/94-2S
Data Dec. Recorrida: 11/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART40 N4.
CCIV66 ART805 N3.
Sumário: I - O peão que atravessa uma via destinada ao trânsito automóvel fora da passadeira quando esta exista a menos de 50 metros e é atropelado contribui, em grau elevado, para o atropelamento.
II - Situando-se o local onde o acidente ocorreu em zona de grande intensidade populacional e de circulação de peões e processando-se na ocasião do acidente trânsito nos dois sentidos, também é de imputar culpa ao condutor do veículo atropelante.
III - Em tal situação e, ainda, não se provando que antes de iniciar a travessia o peão tenha parado à entrada da faixa de rodagem e olhado para os lados direito e esquerdo da via é de fixar em 2/3 a culpa do peão e em 1/3 a culpa do condutor do veículo atropelante.
IV - No domínio da responsabilidade civil decorrente da circulação estradal, o devedor fica constituído em mora a partir da citação.
Reclamações: