Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022940 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CULPA DO LESADO CULPA DO SINISTRADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS PEÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199801089730750 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/94-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART40 N4. CCIV66 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - O peão que atravessa uma via destinada ao trânsito automóvel fora da passadeira quando esta exista a menos de 50 metros e é atropelado contribui, em grau elevado, para o atropelamento. II - Situando-se o local onde o acidente ocorreu em zona de grande intensidade populacional e de circulação de peões e processando-se na ocasião do acidente trânsito nos dois sentidos, também é de imputar culpa ao condutor do veículo atropelante. III - Em tal situação e, ainda, não se provando que antes de iniciar a travessia o peão tenha parado à entrada da faixa de rodagem e olhado para os lados direito e esquerdo da via é de fixar em 2/3 a culpa do peão e em 1/3 a culpa do condutor do veículo atropelante. IV - No domínio da responsabilidade civil decorrente da circulação estradal, o devedor fica constituído em mora a partir da citação. | ||
| Reclamações: | |||