Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1187/23.0T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
ACORDO DE PAGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP202401301187/23.0T8STS.P1
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito de um PEAP, o princípio da igualdade entre credores consente a homologação de um acordo de pagamento em que seja dado tratamento diferenciado entre créditos de que sejam titulares entidades bancárias e outros créditos, todos eles tratados igualmente dentro de cada espécie, desde que não se revele que tal diferenciação é injustificada.
II - A alegação de que o tratamento dado a créditos de cariz diferente viola um princípio de proporcionalidade carece de ser demonstrada, para evidenciar em que consiste a desproporcionalidade da solução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 1187/23.0T8STS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5


REL. N.º 826
Relator: Rui Moreira
João Proença
Ramos Lopes

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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO
(transcrição do relatório da decisão recorrida)
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“AA, divorciado, NIF ...93, residente na Rua ..., ..., ... veio, de harmonia com o disposto no artº 222º-A e segts. do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), apresentar processo especial para acordo de pagamento.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art. 222-C/4 do CIRE.
O Sr. AJP juntou lista provisória de créditos em 12.05.2023 (referência 45544285).
Por despacho proferido em 29.06.2023 (referência 449910898) foram conhecidas e decididas as impugnações.
O Sr. AJP juntou a lista de créditos definitiva em 04.07.2023 (referência 46035812).
O devedor juntou aos autos da versão final do Plano de Acordo de Pagamento em 21.08.2023 (referência 46332569 – doc. 1), tendo sido publicado no Portal Citius em 21.08.2023.
Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pelos devedores, atento o despacho supra, o Sr. AJP juntou o resultado da votação em 29.09.2023 (referência 46652123), da qual resulta:
Atendendo à votação, estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 222-F n.º 3 b) do CIRE da Lei n.º 9/2022 de 11/01 que introduz alterações ao CIRE e transposição da Diretiva EU 2019/1023, tendo sido possível alcançar votação favorável ao Plano de Recuperação condicente à Revitalização do devedor, resultando 63,76% de votos favoráveis e 36,24% de votos desfavoráveis ao Plano de Recuperação condicente à Revitalização do devedor.
Nos termos do artigo 222-F do n.º 1 do CIRE, após ouvidos os credores e o devedor, o Administrador Judicial Provisório entende que AA, NIF ...93, com morada na Rua ..., ..., ... ..., encontra-se em situação legal de cumprir o Plano de Reestruturação da Dívida devendo por isso o plano de recuperação conducente a revitalização do devedor ser considerado procedente e posto em prática após a sua homologação.
O Sr. AJP veio requerer a homologação do Plano.”
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Neste contexto, o tribunal proferiu duas decisões.
Na primeira, concluiu pelo não reconhecimento do direito de voto ao credor Banco 1..., nos seguintes termos:
Veio o credor Banco 1..., SA, alegar de que mantém o seu sentido de voto, tanto mais que um dos empréstimos reclamados está, neste momento, em incumprimento.
Considerando que a alegação não veio acompanhada de qualquer documento comprovativo, mostra-se prejudicada pela declaração emitida pelo mesmo credor Banco 1..., SA em 19 de setembro de 2023, e a declaração junta pelo devedor, emitida também pelo Banco 1..., SA em 29 de agosto de 2023 - vd. requerimento do devedor de 31.08.2023 (referência 46389304), não impugnados pelo credor.
Nessa medida, considerando a posição assumida pelo Sr. AJP, na sequência do despacho proferido em 26.09.2023 (referência 451984473), existindo elementos nos autos de que os créditos reclamados por tal credor se encontram em dia (vd. a declaração junta pelo devedor, emitida pelo Banco 1..., SA em 19 de setembro de 2023, e a declaração junta pelo devedor, emitida pelo Banco 1..., SA em 29 de agosto de 2023 - vd. requerimento do devedor de 31.08.2023 (referência 46389304), considero que não é devido o direito de voto ao credor Banco 1... S.A.
Sucessivamente, decidiu o tribunal:
“Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devem preceder a homologação - art. 222º-F/5 in fine.
Considerando o despacho proferido supra, sobre a não concessão de direito de voto ao credor Banco 1..., SA (única questão suscitada nos autos), não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer credor - art. 216º aplicável ex vi art. 222º-F/5 in fine.
Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art.º 222º-F/3/b e 5 do CIRE, deverá o plano de Acordo de Pagamento ser homologado, sem prejuízo do previsto quanto ao crédito tributário no DL n.º 73/99, de 16/03.
Pelo exposto:
Homologo por sentença, nos termos do art.º 222.º-F/5 e 6 do CIRE, o Plano de Pagamento do devedor AA, divorciado, NIF ...93, residente na Rua ..., ..., ... constante de 21.08.2023 (referência 46332569 – doc. 1).
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – art.º 222º-F/8 do CIRE.”
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É de ambas as decisões, incluídas na mesma peça processual, que vem interposto recurso pelo credor BB, quer quanto ao que designa por “desconsideração do voto do Banco 1..., S.A.”, quer por “por violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade entre os credores”.
Terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:
1 - É fundamento do presente recurso a errónea apreciação e valoração da matéria de facto e aplicação do direito, na sentença a quo!
2 - Nos presentes autos foi reclamado o crédito do Banco 1..., S.A., no valor de €66.340,72, o qual , não foi impugnado e, por isso, nesse valor reconhecido!
3 - No valor total dos créditos reconhecidos de €501.258,00, assistia ao referido Banco 1..., S.A. o direito de voto equivalente a 13,23% e 11,91% e ao aqui recorrente o direito de voto equivalente a 26,94%, por via do seu crédito, também reclamado e reconhecido nos autos, pelo valor de €135.057,53.
4 - O aqui recorrente e o Banco 1..., S.A., enquanto credores e no exercício do respetivo direito de voto votaram contra o Plano de Pagamento apresentado pelo devedor.
5 - A percentagem de 52,27% resultado da soma dos créditos dos credores, aqui, recorrente Banco 1..., S.A., devia, na sentença a quo, ser considerada para apuramento das maiorias, o que importava, atento o sentido de voto de ambos, a NÃO APROVAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO!
6 - A sentença a quo, salvo melhor opinião, mal, veio a desconsiderar o voto do Banco 1..., S.A. e a aprovar o Plano de Pagamento apresentado pelo devedor, em prejuízo do credor, que vê o pagamento do seu crédito vencido, dilatado por um período superior a 11 anos e meio a sua situação menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer plano,
7 - quando, a contrario, os crédito das entidades bancárias, credoras nos autos, não sofrem qualquer alteração, quanto a valores, prazos de pagamento e garantias, face aos termos contratualmente definidos e acordados com o devedor! Adiante-se, sem qualquer justificação para isto!
8 – Tal facto faz com que a sentença a quo, por violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade entre os credores e, previstos no CIRE e na CRP enferme de vicio. Ilegalidade e inconstitucionalidade que, desde já, se invocam, para os devidos efeitos legais!
9 - Para além disso, há erro na apreciação e valoração da matéria de facto carreada para os autos!
10 - A sentença em crise decide pela desvalorização do voto do Banco 1..., S.A. sob o fundamento de que tal credor, não obstante alegar “… que um dos empréstimos reclamados está, neste momento, em incumprimento..” não fez acompanhar tal alegação de qualquer documento comprovativo e que a mesma alegação se mostra “… prejudicada pela declaração emitida pelo mesmo banco credor Banco 1..., SA em 19 de setembro de 2023, e a declaração junta pelo devedor emitida também pelo Banco 1..., SA em 29 de agosto de 2023…”
11- Assim justificada a homologação do Plano de Pagamento nos presentes autos, não pode a sentença em crise manter-se por válida no ordenamento jurídico, desde logo porque as declarações do Banco 1..., S.A, de que lança mão a Mma Juiz a quo antecedem, temporalmente, a alegação do mesmo credor de 9/10/2023 no requerimento Refª 36881142 e não tem, nem pode ter a virtualidade de sustentar e provar que a situação factual se manteve inalterada!
12 - Acresce ainda que as declarações invocadas na sentença a quo porque emitidas pelo Banco 1..., S.A. não têm, nem podem ter valor probatório capaz de abalar a alegação produzida pelo mesmo Banco 1..., S.A. no requerimento Ref: 36881142, estamos perante declarações produzidas pela mesma entidade, na última situação, representada, no âmbito de mandato forense!
13 - A verdade declarada nas declarações invocadas na sentença a quo não nega ou afasta a verdade da declaração, feita por meio de alegação da mesma entidade bancária, quando, relativa a factos ocorridos em momentos temporais diferentes e que, ainda que não contundentes com os factos já ocorridos, apresentam uma situação factual nova e distinta da anterior.
14 – A afirmação do Banco 1..., S.A. da verificação do cumprimento em setembro de 2023, porque respeita a obrigações de cumprimento prestacional, não afasta ou tem a virtualidade de negar a afirmação do incumprimento do devedor, que veio a verificar-se, em 09/10/2023.
15 - Ao não considerar o voto do Banco 1..., o Mmo. Juiz a quo não fez uma apreciação racional e crítica dos factos e dos documentos carreados para os autos e da prova e,
16 - assim, andou mal na apreciação dos factos carreados para os autos e na valoração da prova produzida quanto aos mesmos.
17 - Há, por isso, na sentença sub recurso, erro de julgamento.
18 - Não pode, pois, a sentença a quo manter-se por válida no sistema jurídico!
19 – A sentença a quo padece de vício, por violação do princípio da igualdade entre os credores, previsto no art. 194º/1, do CIRE e art. 13º, da CRP, de ilegalidade e inconstitucionalidade, e
20 – não salvaguarda do princípio da proporcionalidade que, igualmente, goza de matriz constitucional - art. 18º da CRP-, baseado em razões de adequação das medidas aos fins; necessidade ou exigibilidade das medidas e proporcionalidade em sentido estrito ou “justa medida”.
24 - A douta sentença em crise, viola o disposto no arts. 194º/1/2, 196º, 197º , 215.º, 216º/1, al. a), todos do CIRE e arts.13º e 18º, da CRP, bem como o primado da verdade material.
25 - Impõe-se, por justiça e em nome da verdade material, a revogação da sentença sub recurso, substituindo-a por outra que considere por devido o direito de voto ao credor Banco 1..., S.A. com a legal consequência, de NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO do devedor!
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O devedor ofereceu resposta ao recurso, arguindo a ilegitimidade do recorrente quanto à questão relativa ao direito de voto negado a outro credor, que nem sequer recorreu da decisão pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida, e concluindo, no mais, pela ausência de razão do apelante que, em tempo oportuno, nem se pronunciou contra a homologação do acordo.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, como se referiu, cumpre decidir:
- da legitimidade do apelante para a impugnação da decisão relativa à recusa do direito de voto ao credor Banco 1...;
- da oportunidade da impugnação da decisão de homologação do Plano de Pagamento do devedor AA, perante a circunstância de o apelante não ter deduzido anteriormente oposição a essa eventual homologação.
- da violação dos princípios de igualdade e proporcionalidade pelo conteúdo concreto do Plano de Pagamento homologado.
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Com relevo para a decisão da primeira questão, dispõe o art. 631º do CPC., nos seus nºs 1 e 2, que tem legitimidade para recorrer quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, bem como as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
No caso, é óbvio que não foi o credor BB que ficou vencido na decisão de recusa de direito de voto ao Banco 1.... Só este foi destinatário dessa decisão, só o seu direito estava em causa. É certo, ainda, que este credor nem sequer veio reagir contra essa decisão.
Por outro lado, é compreensível o interesse do apelante em que outra fosse a decisão, pois que, então, somando ao seu voto o voto igualmente desfavorável do Banco 1..., não se reuniriam os pressupostos de aprovação do Plano de Pagamento em causa.
Sem prejuízo desse interesse, não sendo o apelante parte na relação substantiva mantida entre esse credor e o devedor nem, por isso, parte na inerente relação processual, figura em relação a esta como um terceiro.
Nessa qualidade, o ora apelante só teria legitimidade para impugnar a decisão sobre o direito de voto do Banco 1... se se pudesse concluir que teria ficado “direta e efetivamente” prejudicado por ela.
Como explica Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pg. 67) “A exigência de um prejuízo directo tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato…”
No caso, o ora apelante apenas reflexamente sofre os efeitos do não reconhecimento do direito de voto ao Banco 1..., pois que o seu voto, por si só, é insuficiente para determinar o resultado pretendido. Mas, não passando isso de um efeito reflexo e sem que tal decisão interfira no reconhecimento do direito que pessoalmente exerce na causa, não lhe pode ser reconhecida legitimidade para a impugnação dessa concreta decisão.
Cumpre, pois, concluir pela sua ilegitimidade para impugnar a decisão recorrida respeitante à negação do direito de voto sobre o Plano de pagamento em causa, ao credor Banco 1....
Tal decisão manter-se-á, consequentemente, nos seus precisos termos.
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Importa sucessivamente apreciar o alegado impedimento a que se conheça da impugnação deduzida contra a sentença de homologação do acordo de pagamento em causa, por o credor ora apelante, durante o procedimento, jamais ter anunciado a sua oposição a tal solução.
Dos presentes autos resulta que, em 21/8/2023, foi publicado o anúncio sobre o acordo de pagamento nos autos, com o seguinte teor: “Foram concluídas as negociações de acordo de pagamento sem observância do disposto no nº 1 do artº 222º-F do CIRE, ficando todos os interessados advertidos que tal acordo foi junto ao processo, correndo desde a presente publicação, o prazo de votação de 10 (dez) dias, no decurso do qual pode ser solicitada a não homologação do plano (nº 2 do artº 222º-F do CIRE).”
Nesse prazo, alguns credores vieram pronunciar-se ora a favor, ora contra, o acordo anunciado. O credor ora apelante dirigiu comunicação ao administrador judicial nomeado, informando-o de que votava contra a “aprovação do acordo de pagamento apresentado pelo Devedor AA.”
Sucessivamente, em sede de contraditório sobre requerimento do devedor em que este reagia contra o resultado da votação anunciada pelo administrador provisório, o mesmo ora apelante pronunciou-se contra a aprovação do acordo de pagamento, afirmando: “(…) 6 – Pelo que, é de improceder totalmente a pretensão do Devedor; 7 – O qual, diga-se, não se encontra, nem nunca se encontrou numa situação de dificuldade e em situação de insolvência prévia, conforme, aliás, veio agora fazer constar dos autos, opondo-se, desde já, à sua declaração de insolvência, 8 – O que, o Devedor sempre pretendeu foi a cobertura da lei para realizar um plano de pagamento aos credores prolongado no tempo, sem juros, suave e à sua medida e nada mais. 9 - O que, diga-se, quase conseguia, 10 – perante as coisas muito estranhas que se verificaram ao logo do processo, nomeadamente com mudanças radicais e totalmente inesperadas no sendo de voto por parte de alguns credores, que, desde o inicio se insurgiram contra o processo, invocando, nomeadamente, a falsidade de créditos apontados como existentes pelo Devedor, 11 – o que pelo menos, em face das regras da experiência nos permite concluir pelo favorecimento encoberto de credores, 12 – o que por ilegímo, afastaria a pretensão de aprovação do plano.”
Discutida a questão constituída pelo reconhecimento – ou não- do direito de voto ao credor Banco 1..., o Sr. Administrador Porvisório veio apresentar acta de contagem de votos em que não contabilizou o voto inerente ao crédito do Banco 1..., concluindo “Atendendo à votação, estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 222-F n.º 3 b) do CIRE da Lei n.º 9/2022 de 11/01 que introduz alterações ao CIRE e transposição da Diretiva EU 2019/1023, tendo sido possível alcançar votação favorável ao Plano de Recuperação condicente à Revitalização do devedor, resultando 63,76% de votos favoráveis e 36,24% de votos desfavoráveis ao Plano de Recuperação condicente à Revitalização do devedor.
Nos termos do artigo 222-F do n.º 1 do CIRE, após ouvidos os credores e o devedor, o Administrador Judicial Provisório entende que AA, NIF ...93, com morada na Rua ..., ..., ... ..., encontra-se em situação legal de cumprir o Plano de Reestruturação da Dívida, devendo por isso o plano de recuperação conducente a revitalização do devedor ser considerado procedente e posto em prática após a sua homologação.”
Sucessivamente, o Banco 1... juntou requerimento, comunicando a permanência do seu voto desfavorável sobre o acordo de pagamento, após o que foi proferida a decisão sob recurso.
Constata-se, assim, que em sucessivos momentos o ora apelante se pronunciou contra a aprovação do acordo de pagamento.
É certo que jamais suscitou questões que agora coloca, designadamente quanto á violação do princípio de igualdade entre credores. Porém, cumpre reconhecer que, em sede de negociações, não lhe é exigível a justificação do voto negativo quanto ao plano em negociação. Sucessivamente, e inexistindo unanimidade na aprovação do acordo, não tem sentido a exigência de nova pronúncia para a sua não homologação do acordo, pois este já fora votado.
Essa incongruência e a sua superação por via de uma interpretação abrogante foi já defendida no Ac do TRP de 11-07-2018, no proc. nº 2408/17.3T8STS.P1. Defende-se, nesse acórdão, caber de imediato ao tribunal a apreciação do acordo já votado (“IV- Do nº 2 deste artigo 222º F resulta claro que à semelhança do que ocorria no nº 2 do artigo 17º F (redação inicial), está prevista a possibilidade de aprovação do acordo de pagamento com a conclusão das negociações, sem a prevista unanimidade do nº 1. V - Sendo pressuposto da remessa a tribunal do acordo de pagamento (e não plano, conforme consta na letra da lei do segundo segmento deste nº 2 em análise) a prévia sujeição do mesmo a votação, resulta a nosso ver incompreensível e contrário à lógica do regime definido, a menção (no caso de votação sem unanimidade) à publicação do acordo de pagamento (e não plano) para votação no prazo de 10 dias a contar de tal publicação, bem como a possibilidade de em tal prazo poder qualquer interessado solicitar a não homologação desse mesmo acordo de pagamento nos termos e para efeitos do artigo 215º e 216º. Pois que o acordo de pagamento já foi votado.).
No caso, não se coloca qualquer problema quanto ao procedimento que culminou na decisão de homologação. Neste contexto, o que acaba de se expôr serve apenas para sustentar que a circunstância de o ora apelante não ter deduzido oposição à homologação do acordo de pagamento com os argumentos que agora invoca – pois que não deixou de se manifestar sucessiva e desfavoravelmente contra tal acordo - não o inibe de impugnar a decisão homologatória tal como o faz, pois que não se pode afirmar que tenha incumprido qualquer dever ou ónus que disso fosse condição.
Não vence, pelo exposto, tal argumento do apelado, enquanto obstáculo à apreciação das razões do apelante.
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Somos, assim, conduzidos à questão essencial do recurso: a apreciação qualitativa do acordo de pagamento, perante a alegação de que o mesmo viola os princípios de proporcionalidade e de igualdade entre os credores.
Nos termos do art. 222º-F, nº 5 do CIRE, a decisão de homologação do acordo de pagamento votado está sujeita ao regime previsto no Titulo IX do código, respeitante ao Plano de Insolvência. Como princípio geral neste regime, destaca-se o princípio da igualdade entre os credores, consagrado no art. 194º, nos termos seguintes: 1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
No caso, na tese do apelante a violação do princípio da igualdade resulta na diferença do tratamento dado aos créditos de entidades bancárias e ao seu próprio crédito. Certo é, porém, que não desenvolve minimamente em que termos a solução que foi objecto de acordo consubstancia uma tal violação, consubstanciada ela por uma limitação desproporcionada do seu direito.
No caso, o acordo em causa, para além do pagamento integral dos créditos fiscais e da segurança social, previa quanto a créditos de entidades bancárias e de outros credores, o seguinte:
B) Créditos Comuns – Instituições Financeiras – Financiamentos em curso
• Manutenção dos exatos termos dos contratos em vigor, inexistindo qualquer alteração decorrente do presente plano para estes créditos
C) Créditos Comuns – demais créditos
• Período de carência de capital de 18 meses, iniciados após trânsito em julgado da sentença de homologação do Acordo de Pagamento;
• Pagamento de 80% do capital em dívida em 120 prestações mensais iguais e sucessiva, com início após o decurso do período de carência de capital;
• Pagamento de 20% do capital em dívida na prestação 121ª (bullet);
• A primeira prestação terá vencimento no último dia do mês que decorrer o termo do período de carência que é de 18 meses;
• Perdão de juros de mora, juros vencidos e vincendos;
D) Créditos Subordinados
• Pagamento em 120 prestações após integral pagamento dos demais créditos;

O próprio acordo, no respectivo texto, assumia o tratamento desigual entre as entidades bancárias e outros credores, justificando-o nos seguintes termos: “Foi derrogado o princípio da igualdade (art.º 194.º do CIRE) no que concerne à forma distinta de pagamento dos créditos comuns de instituições financeiras e dos demais credores comuns, justificada por duas ordens de razão, em primeiro lugar porque a manutenção das condições para os credores banca é essencial para a reabertura de novas linhas de crédito que permitirão financiar a atividade, desenvolver a mesma e potencias os ganhos que servirão para o cumprimento do presente acordo de pagamento e em segundo lugar porque uma parte muito significativa dos créditos de instituições bancárias são créditos em que o devedor principal nem sequer é o aqui devedor, figurando o mesmo nesses créditos unicamente como garante/avalista, donde, mantendo-se, como até ao momento, o cumprimento por parte dos devedores principais, nem sequer haverá lugar a qualquer tipo de pagamento por parte do aqui devedor, motivo pelo qual não se justifica qualquer alteração aos contratos de crédito existentes.”
No caso, vejam-se os créditos identificados:



Do quadro que antecede, constata-se que as entidades bancárias são identificadas com créditos de cerca de 30% do total da dívida e que os credores não bancárias são titulares de créditos de cerca de 62% e que a Autoridade Tributária e o Instituto da Segurança Social detêm créditos de cerca de 8%.
Por outro lado, naqueles 62%, o crédito do ora apelante tem um peso de 26,94%, e os restantes têm um peso somado de 35,83% do total (note-se que as percentagens indicadas não correspondem apenas aos créditos que proporcionam direito de voto, razão pela qual são diferentes das que o tribunal teve em conta para apreciar os termos de votação do acordo).
Explicitou o devedor, na apresentação do acordo de pagamentos, a razão da distinção dos termos de pagamento ás instituições bancárias e aos restantes credores, sem prejuízo da não afectação dos créditos a Autoridade Tributária e o Instituto da Segurança Social, por indisponibilidade destes que impede a sua alteração pelo acordo.
Nessa explicação, o devedor não só referiu as razões da essencialidade do crédito bancário para a sua actividade, o que implica não colocar em causa a respectiva satisfação para não prejudicar futuramente o acesso a outro crédito, como referiu que, quanto aos créditos verificados, era mero garante pelo que, com probabilidade, nem seria chamado a responder pelo seu pagamento.
Ora, nada disto foi posto em causa pelo apelante, que se limitou a invocar genericamente a violação de princípios de igualdade e proporcionalidade sem sequer ensaiar a demonstração sobre como se consubstanciariam tais violações.
Por outro lado, constata-se que o apelante, em relação a credores congéneres, não foi alvo de qualquer discriminação: todos os créditos de entidades não bancárias, incluindo o do requerente, são alvo do mesmo tratamento.
Assim, quanto aos créditos de entidades bancárias, prevê-se que sejam eles satisfeitos ao longo do tempo, nos termos dos correspondentes contratos. E quanto aos créditos de entidades não bancárias, prevê o acordo que sejam pagos integralmente, após um período de carência, com perdão de juros. Entre estes, o crédito do apelante é o mais elevado, mas não chega a representar 50%.
Nestas circunstâncias, impõe-se concluir, por um lado, que existem razões objectivas para o tratamento diferenciado entre os créditos de entidades bancárias e entidades não bancárias, o que é consentido pelo regime do art. 194º do CIRE, aqui aplicável como acima se afirmou.
Por outro lado, também se constata que nada foi demonstrado que evidencie que o tratamento dado aos créditos titulados por entidades bancárias consubstancie em concreto um benefício injustificado e desproporcionado em relação aos demais titulares de créditos sobre o devedor. Não se identifica, assim a violação de qualquer regra legal ou constitucional, v.g. as invocadas pelo apelante.
Por todo o exposto, sem prejuízo de se reconhecer um tratamento desigual entre os créditos de que são titulares entidades bancárias e os demais titulados por entidades não bancárias, não se conclui que o acordo de pagamento que assim foi apresentado constitua uma violação inadmissível e injustificada do princípio de igualdade entre credores, nem – tão pouco – que consubstancie uma violação do princípio da proporcionalidade, o que, de resto, jamais foi densificado pela alegação dos termos em que tal desproporcionalidade ocorreria.
Nestes termos, concluímos não se justificar qualquer crítica à decisão em crise, não merecendo provimento a presente apelação destinada à sua impugnação.
Cabe, por isso, confirmar a decisão recorrida.
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Sumário:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento à apelação sob apreciação, na confirmação integral da decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Registe e notifique.

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Porto, 30 de Janeiro de 2024
Rui Moreira
João Proença
Ramos Lopes