Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420546
Nº Convencional: JTRP00014251
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE ANTE-DATADO
CHEQUE POST-DATADO
CRIME
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
CONSUMAÇÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RP199503299420546
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 818/93-1
Data Dec. Recorrida: 03/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13007 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C.
DL 454/91 DE 1991/12/28.
LUCH ART28.
L 35/94 DE 1994/09/15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ N6/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07.
Sumário: I - O crime de emissão de cheque sem provisão, em que este foi entregue ao portador em data anterior à da respectiva emissão, consuma-se na data da apresentação a pagamento, pois até aí o sacador está sempre em tempo de creditar a sua conta.
É assim indiferente a data em que o sacador abriu mão do cheque, entregando-o ao portador.
II - A consciência da insuficiência do saldo reporta-se, em sede de acusação e de julgamento, no momento da apresentação do cheque a pagamento e nunca ao da entrega, sendo irrelevante que o sacador, à data da entrega, tivesse intenção de provisionar a conta atempadamente.
III - A quantia de 1300 contos, constante do cheque, quer referida à data da sua emissão ( Dezembro de 1991 ) quer à data actual ( Março de 1995 ), é determinante da agravação prevista na alínea c) do n.2 do artigo 24 do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927.
Reclamações: