Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014251 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE ANTE-DATADO CHEQUE POST-DATADO CRIME ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO CONSUMAÇÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199503299420546 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 818/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13007 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C. DL 454/91 DE 1991/12/28. LUCH ART28. L 35/94 DE 1994/09/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ N6/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem provisão, em que este foi entregue ao portador em data anterior à da respectiva emissão, consuma-se na data da apresentação a pagamento, pois até aí o sacador está sempre em tempo de creditar a sua conta. É assim indiferente a data em que o sacador abriu mão do cheque, entregando-o ao portador. II - A consciência da insuficiência do saldo reporta-se, em sede de acusação e de julgamento, no momento da apresentação do cheque a pagamento e nunca ao da entrega, sendo irrelevante que o sacador, à data da entrega, tivesse intenção de provisionar a conta atempadamente. III - A quantia de 1300 contos, constante do cheque, quer referida à data da sua emissão ( Dezembro de 1991 ) quer à data actual ( Março de 1995 ), é determinante da agravação prevista na alínea c) do n.2 do artigo 24 do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927. | ||
| Reclamações: | |||