Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123005
Nº Convencional: JTRP00012598
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
LETRA EM BRANCO
AVAL
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA A ROGO
EXEQUIBILIDADE
Nº do Documento: RP199002010123005
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART373 N1 N4.
CPC67 ART51 N3 ART510 N1 B N3.
LULL ART31 ART77 ART17.
CNOT ART166 ART167 N4 ART168.
Sumário: I - À assinatura aposta na face posterior de letra ou livrança, sem qualquer menção e que não possa considerar-se como endosso em branco, deverá atribuir-se o valor de um aval.
II - O escrito particular com assinatura a rogo só goza de força executiva quando tiver termo de reconhecimento e este contiver a menção de que o rogante sabia e podia ler ou de que o documento lhe foi lido e ele o achou conforme à sua vontade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: