Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012598 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA LETRA EM BRANCO AVAL DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA A ROGO EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199002010123005 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART373 N1 N4. CPC67 ART51 N3 ART510 N1 B N3. LULL ART31 ART77 ART17. CNOT ART166 ART167 N4 ART168. | ||
| Sumário: | I - À assinatura aposta na face posterior de letra ou livrança, sem qualquer menção e que não possa considerar-se como endosso em branco, deverá atribuir-se o valor de um aval. II - O escrito particular com assinatura a rogo só goza de força executiva quando tiver termo de reconhecimento e este contiver a menção de que o rogante sabia e podia ler ou de que o documento lhe foi lido e ele o achou conforme à sua vontade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |