Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
144/09.3TBPNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: INVENTÁRIO
RELACIONAÇÃO DE BENS DOADOS
COLAÇÃO
REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE
Nº do Documento: RP20110929144/09.3TBPNF-A.P1
Data do Acordão: 09/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Apesar de não haver lugar à colação, por o donatário não ser herdeiro legitimário na altura da doação, devem ser relacionados os bens doados para se aferir da inoficiosidade da doação, visto esta ter sido feita em vida do único filho da doadora, que lhe sobreviveu e foi declarado falido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 144/09.3TBPNF-A.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1258
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
No inventário por óbito de B…, ocorrido em 19.04.2003, instaurado a requerimento da Massa Falida de C…, a cabeça-de-casal D…, viúva de C…, falecido em 13.07.2007, declarou que a inventariada deixou como único e universal herdeiro o filho único, marido da declarante, e este, por seu turno, deixou como herdeiros a própria e os filhos do casal: E…, F… e G….
Mais declarou que não existiam bens a partilhar por óbito da inventariada.

A requerente do inventário veio dizer que a cabeça-de-casal omitiu que havia donatário, sendo que a inventariada celebrou duas escrituras de doação, em 03.03.2003 e 11.03.2003, mediante as quais doou a seu neto E… diversos prédios, que este aceitou.
Uma vez que quando o fez tinha um herdeiro legitimário, haverá que proceder à redução de tais liberalidades, tidas como inoficiosas.

A cabeça-de-casal veio admitir a existência das doações e dos bens que as integraram, afirmando que o STJ já se pronunciou sobre o destino dos mesmos, tendo sido por via disso que não relacionou os bens.

Posteriormente, embora entendendo que não havia que relacionar os bens, apresentou a relação certificada a fls. 17, integrada por dois imóveis.

O donatário veio dizer que os bens relacionados não podem ser objecto de partilha, invocando um acórdão do STJ, que afirmou ser do conhecimento do liquidatário da falência.

II.
E… e mulher instauraram acção com processo ordinário contra a Massa Falida de C…, impugnando a resolução efectuada pelo liquidatário judicial das doações que ao A. marido foram feitas pela avó, mãe do falido, e a apreensão para a Massa Falida dos correspondentes bens, e pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens doados, nos termos do art. 160.º/3 do CPEREF.

A Massa Falida contestou, dizendo, para o que aqui interessa, que as doações violaram o princípio da intangibilidade da legítima.

Os AA. replicaram, dizendo que a questão da intangibilidade da legítima apenas poderá ser conhecida em inventário.

Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção procedente e declarou nulas e de nenhum efeito as resoluções dos contratos de doação e determinou o levantamento da apreensão dos respectivos imóveis a favor da Massa Falida de C… e o cancelamento dos respectivos registos de apreensão.

Esta Relação confirmou a decisão da 1.ª instância.

O STJ confirmou a decisão da Relação.

III.
Por despacho de 07.03.2011 foi decidido que havia lugar à apresentação da relação de bens no processo de inventário, dado que aquilo que estava em causa nas decisões referidas em II, contrariamente ao que pretendem a cabeça-de-casal e o donatário, era apenas saber da viabilidade da resolução das doações efectuada pelo liquidatário judicial na falência.

IV.
Recorreu o donatário, concluindo:
A) O recorrente não se pode conformar com o despacho que julgou improcedente a reclamação à relação de bens efectuada pelo interessado no processo de inventário, neto da doadora B… ao invés do que é referido no douto despacho que refere tratar-se de D…, sendo esta não mãe mas mulher do falido, como por erro vem referido no despacho de que se recorre.
B) Na reclamação à relação de bens, o aqui recorrente, que não é filho da doadora, mas sim neto, alegou que o bem que recebeu da avó por doação, antes do falecimento do seu pai não deveria ser relacionado nestes autos de inventário, alegando que tal matéria já havia sido objecto de decisão no âmbito do processo n. 1766/03.1TBPNF-T do 3° Juízo deste Tribunal, no Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
C) No entanto, o Tribunal "a quo" entendeu julgar improcedente a reclamação sustentando que o que estava em causa naqueles autos era apenas e só a impugnação da resolução efectuada pelo Sr. Liquidatário Judicial dos contratos de doação celebrados por D… a favor de E…, quando esta nada doou, mas sim a avô.
D) Sustenta ainda que essa questão deveria ser averiguada em sede de inventário na posse de todos os elementos necessários a avaliar quem são efectivamente todos os herdeiros e quais são efectivamente os bens que a integram, e, de tais doações poderem, eventualmente, ofender a legítima do falido.
E) Sendo, no entanto certo que não foi o falido o donatário, mas sim seu filho, ainda em vida daquele.
F) Em nossa opinião com, o respeito que é devido, não foi correcto o entendimento da Meritíssima juiz "a quo" ao decidir pela improcedência da reclamação de bens.
G) Começamos desde logo por discordar com a fundamentação do despacho quando refere que não consta do douto acórdão que os bens não teriam que ser relacionados.
H) Ora, apesar do douto acórdão se referir especificamente a resolução dos contratos de doação pelo liquidatário judicial, que era o que estava em causa naquele processo, também é verdade que na fundamentação e apreciação das questões jurídicas subjacentes, chegam os Egrégios Conselheiros à mesma conclusão que a tratada nestes autos, ou seja de que os bens doados pela avó ao neto, e não ao filho, como por erro é referido, e ainda em vida deste (filho), não está sujeito à colação e por isso não têm que ser relacionados no inventário.
I) De facto, o artigo 2104° n.º 1 do C.C. estipula que os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação de partilha os bens ou valores que lhe foram doados por este …, "acrescentado o artigo 2105° do mesmo diploma legal, que só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador", mas quem está em causa nos presentes Autos não é o filho, ainda vivo à altura da doação ao neto, mas sim o referido neto, E…, e, por isso não presuntivo herdeiro legitimário (art. 2157° do C.C.)
J) Ora, atento o exposto, e conjugando as disposições legais referidas, resulta que não está sujeita à colação a doação feita pela avô a algum dos seus netos, em vida do filho, pai do donatário, e presuntivo herdeiro do doador à data em que a liberalidade é efectuada.
K) Ora, esta conclusão não é relativa à resolução das doações, mas sim relativa à colação no inventário, ao contrário do que é referido no douto despacho recorrido.
L) Mais, e como já por nós referido, também refere o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto aos autos, que no caso em concreto, o neto donatário não tem que trazer à colação a respectiva doação se mais tarde for chamado à sucessão da avó, porquanto a doação foi efectuada numa altura em que o mesmo não era presuntivo herdeiro legitimário daquela.
M) Assim, o despacho recorrido para além de confundir expressamente o filho, entretanto falido e pai do donatário, faz uma errada interpretação do acordão em que se baseia, e ao fazê-lo, viola o disposto nos artigos 2104° e 2105° do C.C., com referência ao art. 2157° do mesmo diploma.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E SUBSTITUINDO O DESPACHO RECORRIDO POR OUTRO QUE JULGUE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS, COM O QUE FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

A Massa Falida contra-alegou, pedindo a confirmação do despacho.

V.
As questões suscitadas consistem em não deverem ser relacionados os bens doados pela inventariada ao neto, por este não estar sujeito à colação, e pelo facto de a questão já haver sido decidida pelo STJ.

VI.
Os factos são os que supra se deixam descritos.

VII.
É evidente que a questão da relacionação ou não relacionação dos bens em inventário não foi decidida pelo STJ no seu acórdão de 03.03.2009, com cópia junta aos autos de fls. 36 a 54.
Com efeito, o acórdão de que se recorreu em revista para o Supremo incidiu sobre o saneador-sentença da 1.ª instância que versou, tão-somente, a questão da possibilidade de o liquidatário judicial da falência resolver as doações extra-judicialmente e apreender para a massa os bens doados.
Por isso, nunca o Supremo podia pronunciar-se sobre se deve ou não correr inventário para eventual redução das doações por inoficiosidade, já que esse tema não foi submetido à sua apreciação.
Daí que, mesmo que se entendesse que haviam sido feitas considerações sobre o mesmo, elas não integravam a parte decisória do acórdão, única que pode ser objecto de caso julgado.
Aquilo que se decidiu no acórdão foi que não podia ser através da resolução extrajudicial dos actos de doação, de modo “despreocupado”, que se conseguiria definir a legítima da qual a doadora não podia dispor em prejuízo do seu herdeiro legitimário, com reflexo na massa falida.
Para tanto, necessário se tornava conhecer os herdeiros da doadora e a massa dos bens partíveis, à data da sua morte e, reflexamente, a sua quota disponível, sob pena de, com a resolução, se poder proceder a uma “intolerável agressão à regras do direito sucessório, com a consequente violação da garantia constitucional do direito à propriedade privada e à sua transmissão, em vida ou por morte, de acordo com o disposto pelo artigo 62.º/1 da Constituição” (cfr. fls. 50).
Aí se afirma, também, mas fora do âmbito da decisão propriamente dita, que os netos que à data da sucessão não eram presuntivos herdeiros legitimários do doador não estão sujeitos à colação, por operância do disposto nos art.s 2104.º/1 e 2105.º do CC.

Colação é a restituição à massa da herança do ascendente, para igualação da partilha, dos bens ou valores que ele haja doado a descendentes, ao tempo seus presuntivos herdeiros legitimários, restituição a fazer em princípio em valor, mas que poderá ser efectuada em espécie se todos os herdeiros nisso concordarem[1].
A colação assenta na presunção de que o doador, pai ou avô, não pretende beneficiar o filho ou neto em relação aos demais descendentes, mas apenas fazer-lhe como que um adiantamento por conta do seu quinhão legitimário, adiantamento que, uma vez falecido o de cujus, o obrigará a trazer à herança (conferir) o que recebeu, a fim de evitar prejuízo dos herdeiros restantes[2].
Porque só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador (art. 2105.º), se o avô faz uma doação a determinado neto em vida do pai, nada o neto tem de trazer à colação se mais tarde vier a suceder ao avô, porque a doação lhe foi feita quando ele, neto, ainda não era presuntivo herdeiro legitimário[3].
Já se o neto for chamado à sucessão do avô em representação do pai, vivo ao tempo da doação mas falecido depois, tem de conferir o bem ou valor doado, por força do mecanismo do ius representationis[4].
E afirma[5] que há, inclusivamente, lugar à colação no caso de o donatário neto repudiar a herança do pai, porque o repúdio não afasta ou exclui o direito de representação (art. 2043.º).
No caso em análise, como a avó fez a doação em vida do pai, morrendo antes deste, o neto não tem de trazer à colação os bens objecto da doação.

Mas do que se trata aqui não é do instituto da colação, mas da ofensa à legítima, por, aparentemente, a doadora ter disposto a título gratuito em favor do neto de todos os bens que integravam a sua herança.
No mesmo acórdão escreveu-se (cfr. fls. 52): «O instituto da inoficiosidade é de interesse e ordem públicos, visando proteger a legitimidade dos herdeiros necessários, de acordo com o princípio da sua intangibilidade, pois que se houver que proceder à redução por inoficiosidade, esta deve abranger tanto a doação da nua propriedade, como a do usufruto, sendo certo que o processo de inventário ou a acção de redução de liberalidades inoficiosas, prevista pelo art. 2178.º do CC, são as únicas vias processuais para alcançar a redução de uma doação inoficiosa, enquanto direito privativo do herdeiro legitimário, mesmo naqueles casos em que os donatários são pessoas estranhas à herança ou em que a doação abrange a totalidade dos bens do doador.»
Se o de cuius pode afastar a sucessão legítima, já o não pode fazer relativamente à legitimaria, porque aquela é supletiva e esta imperativa, aquela verifica-se na ausência de vontade do de cuius, esta mesmo contra tal vontade[6].
A sucessão legitimária corresponde a interesses tão imperiosos, que o legislador transforma as respectivas normas num verdadeiro ius cogens, inderrogável pela vontade do de cuius[7].
A sucessão legitimaria não abrange todo o património do de cuius, mas apenas uma quota do mesmo, da qual ele não pode dispor, e que se chama quota indisponível. A restante quota é disponível. Aquela varia, podendo ser de dois terços, de metade ou de um terço (art.s 2158.º a 2161.º)[8].
Ainda em vida do autor da sucessão, o herdeiro legitimário já goza de protecção particular, por não se encontrar sujeito à discricionariedade daquele, dado que a sua existência impõe um limite à sua vontade, representado pela quota indisponível. Assim, a liberdade de disposição gratuita do de cuius quer por meio de liberalidades mortis causa quer inter vivos, sofre grave amputação, restringida como fica à porção restante do seu património[9].
Mas não só a liberdade de testar é restringida, também as doações entre vivos têm de respeitar a legítima, mantendo-se dentro dos limites da quota disponível. Por isso, para calcular a legítima, há que somar ao valor do património efectivamente deixado à data da morte, o valor das doações feitas (art. 2162.º)[10].
Assim, o legitimário, antes da devolução sucessória, tem uma expectativa no sentido técnico-jurídico da palavra, diversa da mera esperança do sucessível legítimo ou do testamentário[11], em relação à qual é um mais, mas sendo menos que um direito[12].
Morto o de cuius e fixada a sua situação patrimonial até aí instável ou movediça, sabido o valor dos bens e dívidas à data do óbito e o das liberalidades que fez, apura-se o montante da legítima e se porventura o total das liberalidades excede esse montante. Em caso afirmativo o legitimário tem direito à resolução do excesso, fazendo-se uma redução das liberalidades no seu conjunto (art.s 2168.º e ss.)[13].
A restituição fictícia dos bens doados em vida pelo autor da sucessão, determinada pelo art. 2162.º, não se confunde com a colação: a) porque a colação só abrange as liberalidades feitas aos legitimários; b) porque a colação, restituição realmente processada, tem por fim a igualação da partilha, enquanto a reunião fictícia dos bens doados visa apenas o cálculo da quota disponível e também das legítimas; c) porque a colação abrange liberalidades que não revestem a forma estrutural típica da doação, sendo precisamente a estas que (sob a designação vulgar de despesas) se refere logo a seguir o art. 2162.º[14].
A propósito do art. 2118.º, dizem os mesmos autores[15] que não é a colação, traduzida numa simples imputação de valores, a que podem ser estranhos os bens, que constitui um ónus sobre os bens, capaz de interessar terceiro, mas a obrigação de reduzir a doação que a colação traga consigo.
A eventual obrigação de redução ou restituição da doação é que já tem um interesse idêntico ao da obrigação de redução ou de restituição, imposta por outras circunstâncias, como a inoficiosidade, a ingratidão do donatário ou a falta de cumprimento de certos encargos.
Assim, apesar de não haver lugar à colação, nem por isso deixa de poder haver eventual redução da doação motivada por inoficiosidade.
O que se deve apurar em sede de inventário, onde se procederá ao cálculo da legítima, de acordo com o disposto no art. 2162.º do CC.

Também a lei adjectiva impõe ao cabeça-de-casal que, havendo herdeiros legitimários, identifique os donatários, devendo apresentar, no acto de declarações, as escrituras de doação (art. 1340.º/2-b) e 3 do CPC).
Por outro lado, apesar do art. 1345.º não mencionar os bens doados como integrantes da relação de bens, a sua relacionação resulta do disposto nos art.s 1365.º (Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade), 1367.º (Avaliação a requerimento do donatário ou legatário sendo as liberalidades inoficiosas) e 1376.º (Excesso de bens doados, legados ou licitados).

Assim, os bens, apesar de doados, deviam ser relacionados, conforme se decidiu.

Sumário:
Apesar de não ter de conferir, por não ser herdeiro legitimário na altura da doação, os bens doados pela avó ao neto devem integrar a relação de bens, para se aferir da inoficiosidade da doação, visto a doadora ter feito as doações em vida do filho único, que lhe sobreviveu e foi declarado falido.

Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o despacho impugnado.

Custas pelo apelante.

Porto, 29 de Setembro de 2011
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
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[1] Inocêncio Galvão Telles, Sucessões, Parte Geral, Coimbra Editora, p. 121
[2] Ibid., p. 122
[3] Ibid.
[4] Ibid., p. 123
[5] Ibid.
[6] Autor citado, Direito das Sucessões, Noções Fundamentais, 6.ª ed., Coimbra Editora, p. 101
[7] Ibid.
[8] Ibid., p. 105
[9] Ibid., pp. 107-108
[10] Ibid. e p. 109
[11] Ibid.
[12] Ibid., p. 110
[13] Ibid., p. 111
[14] Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, VI, p. 263
[15] O. c., p. 194