Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028672 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO GERENTE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200005030010231 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 152/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N1 C N3. | ||
| Sumário: | Tendo sido encarregadas da afixação dos preços resultantes de alterações promocionais publicitadas em todas as lojas do país pela Direcção Comercial da empresa - Modelo-Continente - Hipermercados - duas funcionárias, que não cumpriram o que lhes fora determinado, é a estas funcionárias que é imputável tal facto e não ao gerente que tem sob as suas ordens e supervisão os (cerca de 60) funcionários da loja. Só haveria negligência da parte deste se tivesse obrigação de prever que as suas ordens podiam não ser cabalmente cumpridas e a prova vai no sentido de que nada fazia prever que as funcionárias incumbidas do controlo dos preços não se saíssem bem da sua missão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |