Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010231
Nº Convencional: JTRP00028672
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ESPECULAÇÃO
GERENTE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RP200005030010231
Data do Acordão: 05/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 152/99
Data Dec. Recorrida: 09/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N1 C N3.
Sumário: Tendo sido encarregadas da afixação dos preços resultantes de alterações promocionais publicitadas em todas as lojas do país pela Direcção Comercial da empresa - Modelo-Continente - Hipermercados - duas funcionárias, que não cumpriram o que lhes fora determinado, é a estas funcionárias que é imputável tal facto e não ao gerente que tem sob as suas ordens e supervisão os (cerca de 60) funcionários da loja.
Só haveria negligência da parte deste se tivesse obrigação de prever que as suas ordens podiam não ser cabalmente cumpridas e a prova vai no sentido de que nada fazia prever que as funcionárias incumbidas do controlo dos preços não se saíssem bem da sua missão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: