Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016750 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA REENVIO DO PROCESSO CULPA CULPA EXCLUSIVA CONCORRÊNCIA DE CULPAS MUDANÇA DE DIRECÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE NEXO DE CAUSALIDADE CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | RP199601249540312 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148 N1. CPP87 ART410 N2 A ART426. | ||
| Sumário: | I - O reenvio do processo previsto no artigo 426 do Código de Processo Penal só deve ser decretado se o juiz, perante os factos descritos na acusação ou na pronúncia ou na contestação, relevantes para a decisão da causa, não se referir expressamente a eles, dando-os como provados ou não provados, ignorando-os; II - É de atribuir a culpa exclusiva do condutor A o acidente de viação ocorrido nas seguintes circunstâncias, de que resultaram ferimentos na pessoa do condutor B: O referido A conduzia numa via que vem entroncar numa avenida que, no local, forma uma recta com cerca de 8 metros de largura; mudou de direcção à sua esquerda a fim de entrar nessa avenida, não tendo, porém, obedecido ao sinal STOP existente no entroncamento, nem se assegurou previamente de ausência de perigo; quando circulava já a cerca de 12,80 metros da zona de intercepção da parte final da via de onde tinha saído com a referida avenida, foi embatido, na traseira do seu veículo automóvel pela frente do motociclo conduzido por B que na altura circulava a velocidade não inferior a 80 km/h e deixou um rasto de " travagem de " 20 metros; III - Não pode, por isso, manter-se a sentença que decidiu ter havido concorrência de culpas com base no seguinte raciocínio: se A tivesse respeitado o sinal STOP o acidente não teria ocorrido, mas se B circulasse a 50 ou 60 km/h o acidente também não se verificaria por a essa velocidade o mesmo conseguir travar o motociclo em 20 metros; IV - É que não tem apoio na matéria de facto apurada que B podia ter evitado o embate se circulasse a 50 ou até 60 km/h, sendo certo que a sentença é omissa quanto à distância a que B poderia ter avistado o veículo de A a entrar na avenida, que, aliás, não vinha aludida quer na acusação quer na contestação, pelo que o comportamento contravencional de B ( por circular a velocidade não inferior a 80 km/h ) não pode considerar-se concorrente para a produção do acidente; V - A condenação não excederá o pedido global de indemnização formulado ( ultra petitum ), se o montante total fixado couber dentro daquele pedido; os montantes atribuídos às diversas parcelas do evento danoso não têm autonomia própria dentro do pedido global formulado. | ||
| Reclamações: | |||