Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540312
Nº Convencional: JTRP00016750
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
REENVIO DO PROCESSO
CULPA
CULPA EXCLUSIVA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RP199601249540312
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART148 N1.
CPP87 ART410 N2 A ART426.
Sumário: I - O reenvio do processo previsto no artigo 426 do Código de Processo Penal só deve ser decretado se o juiz, perante os factos descritos na acusação ou na pronúncia ou na contestação, relevantes para a decisão da causa, não se referir expressamente a eles, dando-os como provados ou não provados, ignorando-os;
II - É de atribuir a culpa exclusiva do condutor A o acidente de viação ocorrido nas seguintes circunstâncias, de que resultaram ferimentos na pessoa do condutor B:
O referido A conduzia numa via que vem entroncar numa avenida que, no local, forma uma recta com cerca de 8 metros de largura; mudou de direcção à sua esquerda a fim de entrar nessa avenida, não tendo, porém, obedecido ao sinal STOP existente no entroncamento, nem se assegurou previamente de ausência de perigo; quando circulava já a cerca de 12,80 metros da zona de intercepção da parte final da via de onde tinha saído com a referida avenida, foi embatido, na traseira do seu veículo automóvel pela frente do motociclo conduzido por
B que na altura circulava a velocidade não inferior a 80 km/h e deixou um rasto de
" travagem de " 20 metros;
III - Não pode, por isso, manter-se a sentença que decidiu ter havido concorrência de culpas com base no seguinte raciocínio: se A tivesse respeitado o sinal STOP o acidente não teria ocorrido, mas se
B circulasse a 50 ou 60 km/h o acidente também não se verificaria por a essa velocidade o mesmo conseguir travar o motociclo em 20 metros;
IV - É que não tem apoio na matéria de facto apurada que B podia ter evitado o embate se circulasse a
50 ou até 60 km/h, sendo certo que a sentença é omissa quanto à distância a que B poderia ter avistado o veículo de A a entrar na avenida, que, aliás, não vinha aludida quer na acusação quer na contestação, pelo que o comportamento contravencional de B ( por circular a velocidade não inferior a
80 km/h ) não pode considerar-se concorrente para a produção do acidente;
V - A condenação não excederá o pedido global de indemnização formulado ( ultra petitum ), se o montante total fixado couber dentro daquele pedido; os montantes atribuídos às diversas parcelas do evento danoso não têm autonomia própria dentro do pedido global formulado.
Reclamações: