Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | LEI APLICÁVEL LUGAR DA LESÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO OCORRIDO ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP201011181418/08.6TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O elemento de conexão internacionalmente relevante para determinar a lei aplicável, em matéria de responsabilidade extracontratual, é o local da ocorrência do facto jurídico que dá origem aos danos. II – O lugar da lesão (do efeito lesivo) é aquele em que a acção do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado. III – Ocorrendo o acidente de viação em Espanha e aí se produzindo a lesão, não tendo os agentes (todos) e o lesado a mesma nacionalidade e/ou não residindo todos em Portugal, é aplicável a lei civil vigente em Espanha. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1418/08.6TBLSD – Apelação José Ferraz (571) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………., residente no ………., ………., Lousada, intentou acção declarativa ordinária pedindo a condenação solidária das RR – C………., Companhia de Seguros, S.A., e D………., Companhia de Seguros, S.A. – a pagarem-lhe a quantia de € 183.375,12 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação por si sofrido, em Espanha, em 06 de Fevereiro de 2004, acrescidos dos legais de mora contados desde a citação. Diz que no acidente em causa, ocorrido na Estrada Nacional nº 610, sentido ………/………./Portugal, ao Km 31,149, em ………./………., Espanha, intervieram os veículos ..-..-CD, propriedade de E………., Lda, e conduzido por F………., de nacionalidade portuguesa, e o veículo de matrícula espanhola VA-….-V, propriedade e conduzido por G………., de nacionalidade espanhola. O CD fazia o transporte de passageiros para Portugal, no qual o autor se fazia transportar, estando, na altura do acidente e devido a problemas de origem técnica, imobilizado do lado direito da faixa de rodagem, já na berma da estrada, sendo embatido, na sua traseira, pela frente direita do VA, cujo condutor circulando a velocidade excessiva, conduzia distraído e desatendo ao trânsito pelo que perdeu o controle do veículo vindo a embater no CD. Ambos os condutores são responsáveis pelo acidente: o do VA, por conduzir desatento e em velocidade excessiva, e o do CD, que sofrera avaria, por não adoptar os procedimentos para o retirar da via, nomeadamente não a sinalizando com o sinal de perigo (triângulo). O autor foi projectado pelo ar e acabou prostrado sobre o piso da estrada, sofrendo diversas lesões graves, o que determinou a sua entrada no Hospital “……….”, em Palência, onde esteve internado até 16/02/2004, tendo sido sujeito a diversas intervenções, continuando, após a ser assistido e a ser sujeito a exames médios e tratamento, bem como a recuperar, em Portugal. A responsabilidade pela circulação do CD está segura na D………., SA, pela apólice nº ………., e da do VA na seguradora C………. – Companhia de Seguros, SA, pela apólice nº ……….. As RR (com as denominações sociais de “H………., SA”, e “I………., SA”) contestaram. A “C……….” diz que, na data do acidente, o VA circulava ao abrigado da apólice da “C1……….”, com sede em Espanha, mas que aquela é representante em Portugal. Nas suas contestações, e além do mais, as RR alegam que o sinistro e suas consequências caem no âmbito de aplicação da lei espanhola e, nos termos desta, os direitos indemnizatórios invocados pelo autor estão prescritos. O autor respondeu quanto à excepcionada prescrição, afirmando não ter ocorrido, por dever aplicar-se a lei portuguesa e, por esta, o prazo de prescrição é de cinco anos. E diz ser aplicável a lei nacional por, sendo a causa de pedir complexa, é já em território nacional que ocorre a parte mais significativa dos danos (gastos em transportes, assistência médica e medicamentosa, doença com incapacidade para o trabalho, retenção no leito, dores físicas e morais). Após os articulados, o Senhor Juiz, após julgar o tribunal a quo internacionalmente competente, considerando aplicável a lei espanhola e que, ao abrigo desta, havia já decorrido o prazo de prescrição nela previsto, julgou procedente a invocada prescrição, com a absolvição das RR do pedido. 2) - Inconformado com a douta decisão, apela o autor. Encerra as suas alegações a concluir: …………………………… …………………………… …………………………… As apeladas respondem à alegação do apelante pela confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3) – Na decisão recorrida, consideram-se os seguintes factos (não controvertidos): a) No dia 6 de Fevereiro de 2004, pelas 23 horas e 30 minutos, na estrada nacional n.º 610, sentido ………./………./Portugal e ao km 31,149, em ………., ………., na localidade de ………., Espanha, ocorreu um acidente de viação; b) Nesse acidente foram intervenientes o veículo ligeiro misto de passageiros e mercadorias, de marca Ford, modelo ………., matrícula ..-..-CD, segurado pela 1.º Ré e conduzido por F………. e o veículo de matrícula espanhola VA-….-V, segurado pela 2.ª Ré e conduzido por G……….; c) O Autor circulava como passageiro no veículo de matrícula CD, que se encontrava imobilizada no lado direito da faixa de rodagem, devido a avaria; d) Do embate resultaram danos físicos para o Autor; e) A presente acção deu entrada no dia 25 de Setembro de 2008. 4) – Atento o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, cumpre apreciar se não ocorre a prescrição dos créditos invocados pelo autor/apelante, para o que caberá averiguar qual a lei aplicável (nacional ou espanhola) face à diversidade dos regimes jurídicos desses instituto, no que concerne ao respectivo prazo. 5) – Os direitos indemnizatórios reclamados pelo autor emergem de um acidente de viação, ocorrido em Fevereiro de 2004, em Espanha, e de que resultaram, para si, sérios danos materiais e morais. Na sentença recorrida, considerando-se que a pretensão do (ora) recorrente deve ser aferida em face da lei civil espanhola por, perante as normas de conflitos internas, ser essa a lei aplicável, concluiu que, pela mesma, esses direitos prescreveram por não exercidos dentro do prazo (um ano) contemplado nessa lei para o seu exercício. O autor/apelante funda a sua pretensão na prática de facto ilícito dos condutores dos veículos atrás identificados, de que decorreram os danos que alega, e cuja circulação se fazia a coberto de contratos de seguro, titulados pelas apólices ………. (da “C……….” com sede em Madrid, representada pela I………., SA, com sede em Lisboa) e ………. (da H……….). No caso, o (ora) apelante pretende efectivar a responsabilidade extracontratual dos responsáveis, exigindo-se a reparação que diz terem-lhe sido causados, por terem provocado acidente que lhe determinou tais danos. O facto que dá origem à responsabilidade é, pois, o acidente de viação, imputado, a título de culpa, por infracção às leis reguladoras da circulação rodoviária, aos condutores dos referidos veículos (segundo a factualidade alegada pelo autor ou em função da configuração que o mesmo empresta à demanda). Nesta situação, como regra, a lei aplicável é a do local desse facto (acidente) lesivo (artigo 45º/1 do CC). Prescreve esse artigo 45º do CC: 1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo, em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido. 2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão. 3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.” E, em matéria de prescrição, estatui o artigo 40º que “a prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma e outra se refere”. É pela lei aplicável, referida nesse artigo 40º (ou seja, a determinada pelo artigo 45º), que terá de aferir-se o regime de prescrição a considerar e sempre assim seria pois se um direito está sujeito a “determinada lei significa justamente que o conteúdo desse direito, a sua modificação, extinção, etc., são regulados por essa lei”[1]. Em regra, a lei aplicável é a do local onde ocorreu o facto lesivo (lex loci). Tendo o acidente ocorrido em Espanha, a não ser que ocorra algumas das excepções previstas nos nº 2 e 3 do citado artigo 45º, é aplicável a lei espanhola (que é a lex loci), uma vez que, em matéria de responsabilidade extracontratual, o elemento de conexão internacionalmente relevante determina-se em função do facto jurídico que dá origem aos danos, pelo que a lei aplicável é do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo[2]. A matéria da responsabilidade civil, funde-se em acto ilícito, no risco ou decorra de uma conduta lícita, está sujeita à lei do lugar onde se exerceu a actividade do agente ou, no caso de omissão, onde ela devia ter sido exercida[3]. Como se referiu, sendo os danos decorrentes do acidente ocorrido em Espanha, lugar onde ocorre assim a actividade causadora do prejuízo, em atenção a tais princípios, a lei aplicável será a lei espanhola. Ao critério do «lugar da conduta» para determinação da lei aplicável, ressalvam-se as excepções previstas nos números 2 e 3 do artigo 45º. Na espécie, há que ponderar, além do que vem considerado na decisão apelada, que o condutor do “VA” tem nacionalidade espanhola e reside em Espanha e que o autor trabalhava em Espanha, na construção civil, vindo a Portugal aos fins de semana. A espécie não cai no âmbito da primeira das excepções, já que a lei vigente em Espanha, quer a civil – artigo 1902º (“El que por acción u omisión causa daño a otro, interviniendo culpa o negligencia, está obligado a reparar el daño causado”)[4] do Código Civil - quer a penal – arts. 147º e 152º do Código Penal Espanhol, tal como acontece com a vigente em Portugal, consideram o agente como responsável pelos danos causados. Essa excepção importaria que a lei vigente em Espanha não considerasse responsáveis os agentes. Mas, sem dúvida, que essa responsabilidade existe. Além de que é o mesmo o local do facto e da lesão. O efeito lesivo produziu-se em Espanha; foi aí que se produziram as graves lesões físicas sofridas pelo autor/apelante e que este descreve nos artigos 25º e seguintes da sua petição, que o levaram ao internamento no hospital “……….”, em Palência, onde foi sujeito a intervenções cirúrgicas e tratamentos, até 16 de Fevereiro de 2004. O lugar da lesão “deve ser em princípio aquele em que o processo causal desencadeado pela conduta do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado”, não relevando, para esse efeito, os danos ulteriores que venham eventualmente a verificar-se noutro país[5]. In casu, seguro é que a lesão sofrida pelo autor ocorreu em Espanha. Foi aí que se produziram as graves lesões[6] na integridade física do autor de que decorrem as demais consequências descritas pelo mesmo. Mas entende o apelante que tendo a maior parte dos danos[7] corridos em Portugal, e aqui residindo ele e um dos lesantes (o condutor do veículo ..-..-CD), dever aplicar-se a lei portuguesa, em função da excepção prevista no número 3 do artigo. Não se adere a tal posição. Os “danos” que o apelante diz sofridos em Portugal (onde fez a convalescença das lesões e intervenções cirúrgicas, efectuadas em Espanha) são meras decorrências dessas lesões. Por um lado, do que consta do processo, não se tem por assente que ao tempo dos factos, o apelante residisse em Portugal, e não em Madrid onde trabalhava (como, de resto, alega a H………. sem que aquele contrapusesse diversamente). Mas ultrapassando esse aspecto, seguro é que um dos (agentes) intervenientes no sinistro – o condutor (G……….) do veículo de matrícula espanhola VA-….-V - é de nacionalidade espanhola, residindo em Espanha. Perante o que irrelevante é o facto de outro dos responsável (condutor do “CD) ter nacionalidade e residir habitualmente em Portugal. O autor não demanda apenas esse responsável ou apenas a seguradora que dava cobertura á circulação do veículo, antes também pretende efectivar a responsabilidade do agente de nacionalidade espanhola (na seguradora que cobre os riscos da circulação do respectivo veículo). “Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.” Não consta do processo que o Autor se encontrasse ocasionalmente em Espanha e, seguramente, que autor e agente (G……….) tenham a mesma nacionalidade (portuguesa) ou ambos residam em Portugal. Pelo que afastada fica o recurso ao disposto no artigo 45º/3 para conduzir à aplicação do regime jurídico da lei nacional. Embora venha a clausular em sentido algo diverso, a mesma seria a solução em face do artigo 4º/1 do Regulamento (CE) nº 864/2007, do Parlamento Europeu de do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece como “regra geral”, que a “lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorrer o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto”. Inaplicável, embora, ao caso dos autos (artigo 32º). O local do dano coincide, na situação, com o local do acidente. Para a determinação da lei (material) aplicável importa apenas, fora das excepções previstas, determinar o local onde decorreu o facto jurídico que está na origem dos danos (artigo 45º/1 do CC) e, quando da aplicação do citado Regulamento, determinar o local onde ocorre o dano (artigo 4º/1). Como cumpre aplicar aquele artigo 45º, a lei aplicável é do local onde ocorreu o acidente (que é também o local do dano, sendo tudo o demais consequências desse dano, não determinantes da opção pela lei aplicável). Do que se conclui pela aplicabilidade da lei civil Espanhola. 6) - Não vem contrariado pelo apelante (nenhuma questão vindo suscitada nesse âmbito) que, se aplicada a Lei Espanhola, ocorre a prescrição invocada pelas RR, tal como foi decidido na sentença recorrida, já que a sua discordância respeita à lei aplicável. Na verdade, na presença do disposto nos artigos 1902º, 1968º/2 (“Prescriben por el transcurso de un año: La acción para exigir la responsabilidad civil por injuria o calumnia, y por las obligaciones derivadas de la culpa o negligencia de que se trata en el artículo 1902, desde que lo supo el agraviado”[8], 1969º (“El tiempo para la prescripción de toda clase de acciones, cuando no haya disposición especial que otra cosa determine, se contará desde el día en que pudieron ejercitarse”)[9] e 1973º (“La prescripción de las acciones se interrumpe por su ejercicio ante los Tribunales, por reclamación extrajudicial del acreedor y por cualquier acto de reconocimiento de la deuda por el deudor”)[10] do Código Civil Espanhol, tendo decorrido mais de um ano desde o dia em que os direitos invocados pelo autor podiam ser exercidos (o acidente teve lugar em 06 de Fevereiro de 2004) até à propositura e citação das RR (08/09/30), tempo muito superior a um ano, direito de crédito accionado prescreveu. Conforme dispõe o artigo o citado artigo 1973º (Lei Espanhola) a prescrição interrompe-se pela interposição de qualquer pretensão perante os tribunais, por reclamação extrajudicial do credor ou por qualquer acto de reconhecimento da obrigação pelo devedor. Não obstante a simplicidade formal para se interromper a prescrição, certo é que não alegou o autor/apelante qualquer reclamação (independentemente do meio utilizado) de reparação, feita às RR, dos danos sofridos no acidente, apenas o fazendo pela presente acção. Por outro lado, não se alega facto algum que revele, ou indicie sequer, ter qualquer das apeladas reconhecido perante o autor serem devedoras deste por qualquer reparação, em consequência do mencionado acidente. Pelo contrário, o único elemento quanto a esse aspecto, trazido aos autos pelo próprio autor, é de que a ré “C……….” declinou qualquer responsabilidade (ver artigo 33º da réplica, em consonância com o doc. de fls. 153 – 10 da contestação dessa ré – que constitui, pelo seu teor e pelo teor do doc. que o antecede, resposta a uma solicitação da “J……….”). Não sobram razões para acolher a pretensão do apelante, antes para se confirmar a sentença. Em conclusão: - O elemento de conexão internacionalmente relevante para determinar a lei aplicável, em matéria de responsabilidade extracontratual, é o local da ocorrência do facto jurídico que dá origem aos danos. - O lugar da lesão (do efeito lesivo) é aquele em que a acção do lesante atingiu o bem juridicamente tutelado. - Ocorrendo o acidente de viação em Espanha e aí se produzindo a lesão, não tendo os agentes (todos) e o lesado a mesma nacionalidade e/ou não residindo todos em Portugal, é aplicável a lei civil vigente em Espanha. 7) - Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 18 de Novembro de 2010 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão _______________________ [1] J. Baptista Machado, em Lições de Direito Internacional Privado (1974), 357. [2] Idem, página 367 e 370; ac. da RP, de 03/11/2005, em ITIJ/net, proc. 0534759. [3] Pires Lima/Antunes Varela, em CC Anotado, I, 3ª, 81. [4] “aquele que por acção ou omissão causar danos a terceiros, actuando com culpa ou negligência, está obrigado a reparar o dano causado”). [5] J. Baptista Machado, ob. cit., página 372/373. [6] “o A. ficou inanimado na via”, “sem reagir a qualquer estímulo ou chamamento, esvaído em sangue por todos os lados”, foi conduzido ao hospital “……….” “onde lhe foi feita a lavagem cirúrgica às feridas e as escoriações sofridas” e “onde lhe diagnosticaram e trataram as seguintes lesões: escoriações múltiplas em todo o corpo (…), rotura espelnica, hemoperitoneu fractura do 9º e 10º arcos costais esquerdos, tornozelo esquerdo, furou o baço, pisou o pulmão esquerdo” (arts. 25º, 29º, 30º, 31º e 32º da petição). [7] “gastos em transportes, assistência médica e medicamentosa, doença com incapacidade para o trabalho, retenção no leito, dores físicas e morais e incapacidade para o trabalho” (ver artigo 8º da resposta à contestação). [8] -“Prescrevem após o decurso de um ano: (…) a acção para exigir a responsabilidade civil por injuria ou calúnia e pelas obrigações derivadas de culpa ou negligência indicadas no artigo 1902, desde a data de conhecimento do ofendido” [9] “O prazo de prescrição de qualquer tipo de acções, quando não exista disposição especial que determine coisa diferente, será contado a partir do dia em que as acções em causa pudessem ser exercidas”. [10] “A prescrição das acções interrompe-se pela sua interposição perante os Tribunais, por reclamação extrajudicial do credor ou por qualquer acto de reconhecimento da dívida por parte do devedor”. |