Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039788 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200611230635704 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 694 - FLS. 69. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso da concessão do apoio judiciário na modalidade em causa de pagamento faseado, os autos não devem ficar suspensos à espera do pagamento integral das diversas prestações da taxa de justiça, devendo o réu comprovar o pagamento de cada uma delas, consoante se forem vencendo e, chegados ao fim dos articulados, se alguma delas estiver em falta, proceder-se-á em conformidade com o disposto no n.º 5 do art. 486.º-A do CPC, mandando, em caso de o réu persistir na omissão, desentranhar a contestação e a réplica, se a esta houver lugar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Na acção com processo ordinário que B…………., C.R.L. move a C………. e outra, a A. formulou requerimento alertando para o facto de os autos não estarem a seguir seus termos, por se aguardar o pagamento faseado da taxa de justiça, no seguimento da concessão do apoio judiciário aos RR., tendo-lhe sido dito que assim permaneceriam até à cobrança da totalidade da taxa de justiça inicial; e por se não conformar com esse entendimento, dado que considera que os autos devem ter o seu desenvolvimento normal durante o pagamento faseado, pediu que fosse ordenado o prosseguimento dos mesmos, com a notificação à requerente da contestação e demais termos. II. Foi proferido despacho que considerou que tendo sido concedido aos RR. apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo, tal permite aos RR. que não façam o pagamento de uma só vez; ora, sendo o pagamento da taxa de justiça inicial condição da “admissão” da contestação, por o seu não pagamento determinar, além do mais, o seu desentranhamento, decidiu-se indeferir o requerimento para prosseguimento dos autos. III. A A. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Foi indeferido o requerimento da agravante que pediu o prosseguimento dos autos independentemente dos RR. estarem a pagar faseadamente a taxa de justiça inicial devia pela apresentação da contestação, na sequência dessa modalidade de apoio judiciário. 2.ª. Entendeu a Sr.ª Juíza que enquanto não se encontrassem pagas todas as prestações não podia prosseguir o processo. 3.ª. O procedimento de protecção jurídica “na modalidade de apoio judiciário é autónomo em relação à causa a que respeite” – art. 24.º/1 da Lei 34/2004, de 29.7. 4.ª. A partir do momento em que o R. comprova nos autos a concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, o processo deve seguir os seus termos, independentemente de o pagamento ser feito em prestações. 5.ª. Se o R. deixar de pagar as prestações, esse facto será apreciado na altura em que acontecer ou será levado em consideração na conta de custas face às quantias pagas e às que faltar pagar (se ocorrer após a decisão), tal como prevê o art. 56.º do CCJ. 6.ª. Se não for esta a interpretação, o procedimento de apoio judiciário está a afectar a causa a que respeita e, por outro lado, viola o princípio da celeridade processual e da boa administração da justiça. 7.ª. Através do apoio judiciário, o R. conseguiria protelar por períodos de tempo muito longos a tramitação dos processos. 8.ª. Não tem aplicação literal neste caso o disposto no art. 486.º-A do CPC, uma vez que não há falta de pagamento da taxa de justiça inicial; o que há é apoio judiciário que dispensa esse pagamento de uma só vez e permite que seja feito faseadamente. Esta hipótese não foi contemplada directamente nas referidas disposições do CPC, por a Lei 34/2004, de 29.7 ser posterior à actual redacção daquele diploma. 9.ª. A decisão recorrida violou o disposto nos art.s 24.º da Lei 34/2004 e 486.º-A do CPC, pelo que deve ser revogada. Não foi oferecida contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. IV. Os factos com interesse são os que supra se deixam descritos, tendo a decisão do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro que concedeu o apoio judiciário aos RR. sido proferida em 9.1.2006, “na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (...), a fim de contestar a acção” – fls. 15 a 17. V. A questão que se debate é a de saber se a concessão aos RR. do apoio judiciário nesta modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, impede o andamento do processo até ao pagamento integral de todas as prestações da mesma, como se decidiu, ou se os autos devem seguir normalmente seus termos. Começaremos por dizer que, a seguir-se a tese veiculada na decisão em crise, a concessão do apoio judiciário se revela, a um tempo, favorável para os requerentes do apoio, que assim vêem, enquanto demandados, os autos parados, e altamente gravosa para a demandante, que os vê parados em detrimento da definição do seu direito. Mas procuremos a solução legal. O apoio judiciário, entre as várias modalidades previstas na lei respectiva, compreende a de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo – alínea d) do n.º 1 do art. 16.º da Lei 34/2004, de 29.7. O n.º 2 do art. 18.º dispõe que «O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º». Desta norma ressalta a ideia de que aquilo que se suspende é o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos, e não o processo. Com efeito, a hipótese paradigmática de paralisação do processo é a prevista no art. 24.º/4 da Lei 34/2004, em que, sendo o apoio judiciário requerido na pendência do processo e pretendendo o requerente a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, iniciando-se de novo ou a partir da notificação ao patrono da sua designação, ou a partir da notificação ao requerente do indeferimento do pedido. Neste caso, em que é necessária a intervenção de um profissional do foro, compreende-se a interrupção do prazo em curso, pois, como se diz no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/2005, processo n.º 1083/2004, DR II Série, de 7.7.2005, pág. 9920, há que acautelar a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso, impondo-se tais medidas, tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que desacompanhada de mandatário, a parte não dispõe de meios para defender adequadamente os seus direitos. Nos demais casos, não pode ser propósito da lei a suspensão do andamento dos autos, pois, como adverte o n.º 1 do art. 24.º do mesmo diploma, o procedimento do apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos demais números do artigo. Ora, relativamente ao réu, a única hipótese de interrupção do prazo que estiver em curso é a já referida de pedido de nomeação de patrono, pelas razões também expendidas. Assim, parece poder concluir-se que, formulado pelo réu pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 16.º, deve juntar à contestação documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido, para justificar o não pagamento imediato da taxa de justiça inicial, prevista no art. 24.º/1-b) do Cód. Custas Judiciais – art. 29.º/2 e 3 da Lei 34/2004. Enquanto não houver decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário, fica suspenso o prazo para proceder ao pagamento, até que a decisão seja comunicada ao requerente – n.º 5-a) da mesma norma – mas só esse prazo de pagamento é que fica suspenso, sem influência no andamento do processo. Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça inicial, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário – art. 150.º-A/1 do CPC. Por outro lado, se o réu estiver a aguardar decisão sobre a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, deve juntar apenas o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento – n.º 1 do art. 486.º-A do CPC. Na última hipótese prevista no n.º anterior, no caso de indeferimento, o réu deve juntar o documento comprovativo do pagamento no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão de indeferimento – n.º 2. Findos os articulados, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC – n.º 5. Se o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for caso disso, da tréplica – n.º 6. Como se pode verificar pelas normas mencionadas, não está prevista a situação do pagamento faseado da taxa de justiça, mas apenas do pagamento total (no seguimento do indeferimento do pedido de apoio judiciário) ou parcial da taxa de justiça (no seguimento de deferimento desse pedido ou de redução do pedido de concessão de apoio judiciário total). Mesmo nestas hipóteses, a falta de pagamento da taxa de justiça total ou parcial, no seguimento do pedido de concessão de apoio judiciário, não implica a paralisação do processo, que segue até ao fim dos articulados, sendo convidado o réu a pagar a taxa de justiça e a multa em falta acrescida de nova multa sob pena de desentranhamento dos seus articulados. No caso da concessão do apoio judiciário na modalidade em causa de pagamento faseado, por maioria de razão, os autos não devem ficar suspensos à espera do pagamento integral das diversas prestações da taxa de justiça, devendo o réu comprovar o pagamento de cada uma delas, consoante se forem vencendo e, chegados ao fim dos articulados, se alguma delas estiver em falta, proceder-se-á em conformidade com o disposto no n.º 5 do art. 486.º-A do CPC, mandando, em caso de o réu persistir na omissão, desentranhar a contestação e a réplica, se a esta houver lugar. Pode é colocar-se o problema de saber como proceder relativamente às prestações que se vencerem após a fase da condensação, isto é, se a falta do seu pagamento dá igualmente lugar ao desentranhamento dos articulados. E parece que assim deve ser, relativamente àquelas que constituam prestações da taxa de justiça inicial. Enquanto não estiverem integralmente pagas, a falta de pagamento das mesmas com multa, sempre poderá dar lugar ao desentranhamento dos articulados e às custas a que a actividade do réu tiver dado causa. Assim, não há fundamento legal para a paragem do processo até ao pagamento integral das prestações da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação. Nestes termos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que mande prosseguir os autos. Sem custas. Porto, 23 de Novembro de 2006 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |