Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230545
Nº Convencional: JTRP00005863
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: LETRA
LETRA DE FAVOR
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199203269230545
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6429A/89
Data Dec. Recorrida: 05/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART859.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/04/05 IN BMJ N286 PAG269.
Sumário: I - A letra de favor é uma operação de câmbio normal, com poder vinculativo, ainda que o portador conheça a complacência.
II - O favorecente torna-se responsável cambiariamente por efeito da sua assinatura e, nessa qualidade, só contra o favorecido pode opôr a excepção de favor.
III - A operação de reforma de uma letra nenhuma influência tem na relação subjacente, porque a letra nova tem por fim diferir o prazo de vencimento estipulado na letra primitiva.
IV - Assim a reforma não constitui dívida nova mas mera continuação da dívida antiga.
Reclamações: