Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005863 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | LETRA LETRA DE FAVOR OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203269230545 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6429A/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART859. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/04/05 IN BMJ N286 PAG269. | ||
| Sumário: | I - A letra de favor é uma operação de câmbio normal, com poder vinculativo, ainda que o portador conheça a complacência. II - O favorecente torna-se responsável cambiariamente por efeito da sua assinatura e, nessa qualidade, só contra o favorecido pode opôr a excepção de favor. III - A operação de reforma de uma letra nenhuma influência tem na relação subjacente, porque a letra nova tem por fim diferir o prazo de vencimento estipulado na letra primitiva. IV - Assim a reforma não constitui dívida nova mas mera continuação da dívida antiga. | ||
| Reclamações: | |||