Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021774 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA CONSELHO DE FAMÍLIA TUTOR REQUISITOS NOMEAÇÃO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199707109750079 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR PERS / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART677 ART685 N1 ART948 N2 ART954. CCIV66 ART1952 N1 ART1957 N1 N2 N3 ART1955 N1. | ||
| Sumário: | I - Em acção de interdição por demência, a nomeação dos vogais do conselho de família, não sendo impugnada no prazo legal, constitui caso julgado formal e impõe-se no âmbito do processo. II - Está conforme com a lei a nomeação, por sugestão do conselho de família, de um tutor à interditada que, sendo seu parente, esteja nas melhores condições de dela cuidar em caso de necessidade, visto ser o que mais próximo dela está. | ||
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