Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051300
Nº Convencional: JTRP00030124
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: FIANÇA
GARANTIA AUTÓNOMA
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO-CAUÇÃO
Nº do Documento: RP200012040051300
Data do Acordão: 12/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1129/95-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 ART627 N2 ART631 N1 ART632 N1 ART637 ART638 ART651.
CCOM888 ART426.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART7 N2 ART8 N1 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/09 IN BMJ N453 PAG428.
AC STJ DE 1993/10/07 IN CJSTJ T3 ANOI PAG54.
AC RP DE 1994/05/24 IN CJ T3 ANOXIX PAG219.
Sumário: I - A fiança é uma garantia pessoal típica ou nominada das obrigações, regulada nos artigos 627 e seguintes do Código Civil, pela qual um terceiro (fiador) assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património perante o credor.
II - A garantia autónoma é a garantia pela qual a pessoa que a presta (garante) se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro no caso de o obrigado principal não cumprir determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com este contrato.
III - Pode definir-se o contrato de seguro como a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.
IV - O contrato de seguro-caução individualiza-se mercê da natureza do risco coberto, garantindo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que por lei ou convenção sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
A obrigação de indemnizar por parte da seguradora limita-se à própria quantia segura e o contrato assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro; é celebrado entre a seguradora e o devedor da obrigação a garantir, a favor do respectivo credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: