Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030124 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | FIANÇA GARANTIA AUTÓNOMA CONTRATO DE SEGURO SEGURO-CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200012040051300 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1129/95-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 ART627 N2 ART631 N1 ART632 N1 ART637 ART638 ART651. CCOM888 ART426. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART7 N2 ART8 N1 ART9 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/09 IN BMJ N453 PAG428. AC STJ DE 1993/10/07 IN CJSTJ T3 ANOI PAG54. AC RP DE 1994/05/24 IN CJ T3 ANOXIX PAG219. | ||
| Sumário: | I - A fiança é uma garantia pessoal típica ou nominada das obrigações, regulada nos artigos 627 e seguintes do Código Civil, pela qual um terceiro (fiador) assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património perante o credor. II - A garantia autónoma é a garantia pela qual a pessoa que a presta (garante) se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro no caso de o obrigado principal não cumprir determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com este contrato. III - Pode definir-se o contrato de seguro como a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. IV - O contrato de seguro-caução individualiza-se mercê da natureza do risco coberto, garantindo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que por lei ou convenção sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. A obrigação de indemnizar por parte da seguradora limita-se à própria quantia segura e o contrato assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro; é celebrado entre a seguradora e o devedor da obrigação a garantir, a favor do respectivo credor. | ||
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| Decisão Texto Integral: |