Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750493
Nº Convencional: JTRP00022727
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DO ESTADO
Nº do Documento: RP199801059750493
Data do Acordão: 01/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 197/94-2
Data Dec. Recorrida: 10/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART152.
Sumário: I - O Instituto de Emprego e Formação Profissional, ainda que goze de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, como organismo público a quem cabe a execução das políticas de emprego e formação profissional, está inserido na figura de Estado em sentido lato.
II - Assim, os seus créditos provenientes de apoios concedidos a firmas que venham a ser decretadas falidas não gozam de privilégio especial, quer quanto a bens móveis e imóveis, quanto à suagraduação, pois são tidos como créditos comuns.
Reclamações: