Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022727 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199801059750493 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 197/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART152. | ||
| Sumário: | I - O Instituto de Emprego e Formação Profissional, ainda que goze de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, como organismo público a quem cabe a execução das políticas de emprego e formação profissional, está inserido na figura de Estado em sentido lato. II - Assim, os seus créditos provenientes de apoios concedidos a firmas que venham a ser decretadas falidas não gozam de privilégio especial, quer quanto a bens móveis e imóveis, quanto à suagraduação, pois são tidos como créditos comuns. | ||
| Reclamações: | |||