Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012749 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199502089410808 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART25 ART26 ART27 ART28. CP82 ART164 N1 N2 ART167. CONST89 ART26 N1 ART37. | ||
| Sumário: | I - Para que seja cometido um ilícito criminal de difamação tanto faz que o facto imputado - v. g. através da publicação num orgão de comunicação social - seja apresentado como directamente percepcionado pelo autor da imputação - ou do escrito - ou expressando uma opinião deste, ou que o seja como reprodução de uma afirmação na observação alheia. É o que decorre do inciso " ou reproduzir uma tal imputação ou juízo " utilizado no n.1 do artigo 164 do Código Penal; II - Extravasa o âmbito da crítica e da controvérsia política, perfeitamente legítima, atribuir-se a alguém uma actuação política ao arrepio de qualquer desígnio de interesse público, com métodos autoritários e falhas de transparência, movida exclusivamente por interesses pessoais. | ||
| Reclamações: | |||