Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741073
Nº Convencional: JTRP00022831
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA
MEDIDA DA PENA
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199801289741073
Data do Acordão: 01/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 193/97-1
Data Dec. Recorrida: 07/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART292 ART69 ART71.
Sumário: I - Sendo o arguido, engenheiro civil, solteiro, com o vencimento líquido mensal de 200.000 escudos, delinquente primário e tendo-se mostrado colaborante com as autoridades confessando os factos que consistem na condução de veículo automóvel com uma taxa de alcoolemia de 1,47 g/l, mostra-se adequada a pena de
60 dias de multa à taxa de 1.200 escudos e a pena acessória de 4 meses de inibição de conduzir, não sendo admissível a suspensão da execução desta que tem o mesmo destino da pena principal, a qual
é de multa e por isso não pode ser suspensa em face do artigo 50 do Código Penal vigente.
Reclamações: