Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037419 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ACÇÃO DE DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200411230424766 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo ou passando a correr processo de divórcio dos progenitores, deve ser ou passar a ser aquele onde esteja pendente a acção de divórcio o tribunal competente para a acção de Regulação do Poder Paternal dos filhos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Digno Magistrado do M.º P.º junto deste Tribunal requereu a resolução do conflito de competência entre os M.ºs Juiz do 1.º Juízo-1.ª secção e o do 3.º Juízo-1.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, alegando que, por despachos transitados em julgado, ambos os Juízes se atribuíram reciprocamente a competência negando a própria, para o conhecimento dos autos de Regulação do Poder Paternal n.º ../2002, relativo à menor B.....: - o Juiz do 1.º Juízo, porque entendeu que essa acção deveria ocorrer onde se tramita a acção de divórcio, ou seja, no 3.º Juízo; - o Juiz do 3.º, porque entendeu que deveria correr no 1.º Juízo, já que esse processo fora instaurado antes da entrada da acção de divórcio e o art. 154.º da OTM só estabelecer competência por conexão quando já existisse acção de divórcio pendente. Notificados os M.º Juízes em conflito, só o M.º Juiz do 1.º Juízo veio a sustentar a sua posição. A Digna Magistrada do M.º P.º em mui bem fundamentado Parecer, onde fez um historial da redacção do art. 154.º da OTM, pronunciou-se no sentido de que o Tribunal competente para a acção de Regulação do Poder Paternal, havendo ou passando a correr processo de divórcio dos progenitores, deve ser ou passar a ser aquele onde esteja pendente a acção de Divórcio, e isto quer a acção de Divórcio tenha sido instaurada antes ou depois da acção da Regulação do Poder Paternal, devendo para o efeito o processo de Regulação ser apensado ao de Divórcio. Desta forma, o 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, por onde corre o divórcio dos pais da menor B....., passaria a adquirir competência por conexão para a Regulação do Poder Paternal da mesma menor, mesmo que este processo já estivesse a correr antes noutro Juízo, como era o caso. Correram entretanto os vistos legais. Cumpre decidir. Os factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório, para os quais com a devida vénia remetemos. A questão que se coloca é a da interpretação do art. 154.º-4 da OTM no tocante à abrangência da competência por conexão entre a acção de Regulação de Poder Paternal de um menor e a acção de Divórcio dos pais, na hipótese de ambos os processos se encontrarem ou virem a encontrar pendentes: - O Tribunal onde corre o divórcio dos pais de um menor passará a ser sempre competente, por conexão, para a apreciação da acção de Regulação de Poder Paternal que se mostre pendente, ou tão só e apenas para aqueles casos em que a Regulação do Poder Paternal foi instaurada após a entrada da acção de Divórcio e na pendência deste? A nossa posição é a sustentada na decisão do M.º Juiz do 1.º Juízo, que teve também o devido respaldo no Parecer do M.º P.º: Na verdade, toda a OTM, designadamente a parte atinente à regulação do exercício do poder paternal, tem como princípio enformador supremo, a defesa dos interesses e direitos dos menores.- art. 2.º e 180.º da OTM, princípio este que aliás já vinha devidamente plasmado no art. 1905.º do CC. Ora, o Tribunal que mais bem colocado se encontra para a defesa dos direitos dos menores é aquele que tenha ou possa ter maior conhecimento do ambiente familiar em que foram criados os menores, quer pela vivência do drama que os articulados do divórcio já por si são susceptíveis de proporcionar, quer pelos trâmites desse próprio processo, que começa com uma tentativa de conciliação - art. 1407.º do CPC-, que, em caso de êxito, poderá vir a resultar - na cessação do processo de Regulação do exercício do Poder Paternal, por conciliação dos cônjuges- art. 1407.º-2, 1.ª parte do CPC e 1774.º do CC; - no acordo obrigatório a respeito da regulação do exercício do Poder Paternal a que terá de chegar-se no caso de conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento – art. 1419.º do CPC e 1775.º-3 do CC- , e para cuja tentativa de conversão pode ajudar sobremaneira o conhecimento dos factos já apurados ou as diligências em curso no processo de regulação, evitando duplicidade de processos; - no conhecimento mais aprofundado das condições do casal, seus problemas, dramas e vicissitudes, que, em caso de Sentença a decretar o divórcio, permitirá ao Juiz regular com dados mais seguros o respectivo exercício, pois que mais bem colocado para decidir esse exercício uma vez conhecidas as razões que levaram ao divórcio e o grau de culpabilidade de um ou de ambos os membros do casal, no desfecho do processo- art. 1787.º do CC. Desta forma, a regulação do exercício do poder paternal, no âmbito de uma acção de divórcio, pode assumir e muitas vezes assume carácter incidental, mas de suprema importância, sendo de trazer à colação - como acima se deixou dito - que se encontra legalmente previsto o seu funcionamento dentro da própria acção de divórcio (ou separação judicial de pessoas e bens) quando haja filhos menores. Por outro lado, vai evitar a repetição de meios e diligências; Por outro lado ainda, e como também já afloramos, ajudará a uma visão mais panorâmica das vicissitudes e problemas do casal, designadamente no seu relacionamento com os filhos menores, podendo assim estabelecer-se uma regulação de exercício muito mais fundamentada e alicerçada em dados concretos que só o entrelaçar de acções permite divisar. A interpretação que deve fazer-se do disposto no art. 154.º-4 da OTM, na redacção emergente da Lei n.º 133/99, de 28/8, é portanto aquela que já merecia o beneplácito da maioria da Jurisprudência antes da alteração desse artigo, ou seja, a que colhe do elemento teleológico, dando aos dizeres do preceito citado uma projecção hermenêutica, de sentido extensivo, ao considerar que a apensação da acção de regulação do exercício do poder paternal pode e deve ocorrer não só quando já haja acção de divórcio pendente (interpretação meramente literal nos termos dos dizeres do art. 154.º-4 da OTM), mas também quando a acção de divórcio seja superveniente à acção de regulação do poder paternal. Podemos dizer, de resto, que a competência por conexão, imprimida ao Tribunal do divórcio para o conhecimento da acção de regulação do exercício do poder paternal já estava intrinsecamente admitida no próprio processo de divórcio, na medida em que não pode haver divórcio litigioso sem que previamente se proceda à tentativa de conciliação ou ao menos à sua conversão para divórcio por mútuo consentimento; e não pode haver divórcio por mútuo consentimento – havendo filhos menores - sem que antes haja acordo ou se mostre regulado o exercício do poder paternal. Reunir ambos os processos num único Tribunal ou Juízo quando ambos estejam pendentes, é assim um acto útil, senão mesmo, necessário. Nos termos legais, e em nome da economia processual e dos interesses dos menores, o Juízo onde corra o processo de divórcio deve aglutinar o processo de regulação, que por isso deve ser apensado àquele. Pelo exposto, julgamos competente para o conhecimento da acção de regulação do exercício do poder paternal o 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, por onde corre já o processo de divórcio, devendo aquela acção ser apensada a esta última. – art. 154.º-4 da OTM. Sem custas. * Porto, 23 de Novembro de 2004Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |