Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035155 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200211040240748 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37 N1. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART4 N1 N3. DL 218/98 DE 1998/07/17. DL 409/91 DE 1991/10/17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2002/01/07 IN CJ T1 ANOXXVII PAG254. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais do trabalho são competentes para conhecer das questões emergentes dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com a Administração. II - É inaplicável o regime do artigo 37 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) a uma relação jurídica de emprego público por inexistência de "transmissão de estabelecimento", sendo este considerado como a "organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, os conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de venda, de produção de bens ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnico- organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |