Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321220
Nº Convencional: JTRP00011250
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: INVENTÁRIO
INTERESSADO
RESIDÊNCIA
ESTRANGEIRO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ANULAÇÃO DA PARTILHA
Nº do Documento: RP199404189321220
Data do Acordão: 04/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 128/91-2
Data Dec. Recorrida: 09/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART254 N3 ART255 ART1255 ART1329 ART1330 ART1338 N1 N2
ART1404 N3.
CCIV66 ART7 N3.
DL 242/85 DE 1985/09/07 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/05/10 IN CJ T3 ANOXIII PAG67.
AC RP DE 1988/05/05 IN CJ T3 ANOXIII PAG209.
Sumário: I - No processo de inventário o interessado residente no estrangeiro deve ser citado para os seus termos, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 1329 e 244 do Código de Processo Civil.
II - O artigo 255 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n.
242/85, de 9 de Julho, não revogou o artigo 1330, n. 2, daquele diploma, uma vez que a lei geral não revoga a lei especial, se não houver, nesse sentido, intervenção inequívoca do legislador.
III - Por isso, uma vez citado para os termos do inventário, o interessado residente no estrangeiro, que não tenha escolhido domicílio na sede da comarca nem constituído mandatário judicial, não tem que ser notificado de decisão alguma.
IV - A anulação da partilha homologada por sentença transitada em julgado tem que ser efectuada através de acção, em processo comum, para tanto intentada.
V - O mesmo regime é de aplicar quando a sentença homologatória não tenha transitado e os elementos dos autos sejam insuficientes para fundamentar a sua anulação por via de recurso, devendo, antes, recorrer-se igualmente aos meios comuns.
Reclamações: