Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
349/12.0TBVLC-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP20130613349/12.0TBVLC-D.P1
Data do Acordão: 06/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O CIRE permite a inclusão no plano de insolvência de providências com incidência no passivo do devedor que afectem os privilégios creditórios e as garantias reais que incidam sobre quaisquer créditos de que sejam detentores quaisquer credores com excepção dos referidos no n.º 2 do art.º 196.º, pelo que não é necessário o consentimento dos visados para que tal afectação se verifique.
II- No entanto, com o aditamento do n.º 3 ao art.º 30.º da LGT pelo art.º 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, entrada em vigor a 1/1/2011, deixou de ser possível, por vontade dos credores, reduzir ou extinguir créditos tributários em plano de insolvência, pelo que tais modificações por eles aprovadas não vinculam a Fazenda Nacional nem a Segurança Social.
III- Ainda assim, pode ser homologado o plano de insolvência que observe as condições de pagamento dos créditos do Estado previstas nos art.ºs 196.º e seguintes do CPPT, devendo a homologação ser recusada oficiosamente quando elas não se verifiquem, nos termos do art.º 215.º do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 349/12.0TBVLC-D.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Processo de Insolvência - 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra
Rel. Deolinda Varão (750)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Nos autos de insolvência em que foi declarada insolvente, B….., LDA apresentou plano de insolvência, nos termos do qual o crédito reconhecido à Fazenda Nacional, no valor de € 103.324,67, seria pago em 10 anos, em 120 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da 1ª prestação 30 dias após a data da sentença homologatória do plano e à taxa de juro legal.
O plano foi aprovado pelos credores que representam mais de 2/3 da totalidade dos votos, com o voto contra da Fazenda Nacional.
De seguida, foi proferida decisão a homologar o plano de insolvência.

A credora FAZENDA NACIONAL recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª – Nos presentes autos foi apresentado plano de insolvência que, no que à recorrente diz respeito, prevê que o valor do crédito reconhecido à Fazenda Nacional possui o valor de € 103.324,67, comprometendo-se a efectuar o reembolso de 100% do crédito reclamado em 10 anos, em 120 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da 1ª prestação 30 dias após a data da sentença homologatória do plano e à taxa de juro legal.
2ª - Submetido o plano assim alterado à votação pelos credores, foi aprovado por mais de 2/3 da totalidade dos votos. Apesar disso, a Fazenda Pública votou contra a sua aprovação por não serem cumpridas as exigências legais estabelecidas nos artºs 196º, 197º e 199º do CPPT, uma vez que é estabelecido um regime prestacional ilegal, dado que o valor previsto para cada prestação é inferior a 10 unidades de conta, violando o preceituado no artº 196º, nº 6 daquele Código, por inexistir qualquer previsão de constituição de garantias idóneas e suficientes, nem demonstração do pagamento integral de todas as obrigações fiscais constituídas após a declaração de insolvência e substituição dos administradores, propondo, por isso, a rejeição do plano de insolvência apresentado.
3ª – Sobre o plano de insolvência foi proferida a decisão de 31.01.13, de que agora se recorre, e que, apesar do voto apresentado, homologou o plano de insolvência, concluindo, em suma, que os créditos tributários são indisponíveis, mas que o plano apresentado não viola normas imperativas.
4ª – O artº 30º da LGT prevê as componentes que integram a relação jurídica tributária, estabelecendo no seu nº 2 que “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e a legalidade tributária” e determinando o seu nº 3 que “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”, designadamente sobre os processos de insolvência conforme preceituado no artº 125º da Lei 55-A/10, de 31.12.
5ª – Para além disso, o artº 36º, nº 3 da LGT determina que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”, ou seja, nos artºs 196º e segs. do CPPT.
6ª – Significa que, após a entrada em vigor daquela norma, não pode ser homologado plano de insolvência que comporte a redução, extinção ou moratória de créditos fiscais sem o acordo do Estado por se tratar de situação que não obedece às condições e pressupostos legalmente previstos na LGT e no CPPT, normas imperativas aplicáveis ao conteúdo do plano e que não podem ser violadas, sob pena de, não sendo cumpridas, não ser homologado oficiosamente o plano nos termos do artº 215º do CIRE (neste sentido, Acs. da RP de 15.05.12 e 13.07.11, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
7ª – Nos termos do artº 196º, nºs 6 e 7 do CPPT, o pagamento em prestações deve ser efectuado em prestações mensais e iguais, podendo o regime prestacional ser alargado até ao limite máximo de 150 prestações, não podendo nenhuma das prestações ser inferior a 10 unidades de conta.
8ª – No plano de insolvência aqui apresentado prevê-se o pagamento do crédito de € 104.869,73 em 120 prestações mensais e sucessivas, ou seja, no valor de € 873,91 cada uma delas, montante inferior a 10 UC’s (10 x € 102 = € 1020 conforme a al. a) do artº 114º da Lei 66-B/12 de 31.12 e 5º, nº 2 do RCP), pelo que viola o preceituado no artº 196º, nºs 5 e 6 como se refere no voto apresentado.
9ª – Na sentença sob recurso confirma-se este cálculo, concluindo porém o Tribunal a quo que “a este valor acresce a taxa de justiça legal, estando por isso ultrapassado o valor das 10 unidades de conta em cada prestação, já que o juro é à taxa legal anual”.
10ª – Não podemos concordar com esta afirmação, pois, embora, como consta do plano, sobre o crédito reconhecido incidam juros à taxa legal, como prevê o nº 7 do artº 196º, “a importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora”, ou seja, o valor a determinar para cada prestação – e que terá de exceder as 10 UC’s – é calculado integrando apenas o montante de capital e não dos juros que, embora devidos, não integram o total a dividir para cálculo das prestações, ao contrário do que consta na decisão que, por isso, afronta directamente esta disposição legal.
11ª – Acresce que, nos termos do artº 199º do CPPT, estabelece a lei como condição para o pagamento em prestações, a constituição de garantia, podendo consistir em qualquer uma das indicadas no seu nº 1 ou, no caso das garantias indicadas no nº 2, desde que exista concordância da administração tributária.
12ª – Na presente situação, não existe qualquer garantia constituída em favor da Fazenda Pública, concluindo o Tribunal a quo que, não tendo a sociedade insolvente bens imóveis, nem capital, rata-se de exigência impossível e que, por isso, não pode ser exigida.
13ª – No nosso entender, atendendo às várias possibilidades previstas no artº 199º de garantias idóneas, não pode o Tribunal, sem mais e porque tanto não foi sequer alegado pela insolvente, concluir que esta não tem possibilidades de as prestar.
14ª – Mas ainda que assim não se entenda, a impossibilidade de prestação de garantias pela insolvente, a demonstrar-se, perante o regime imperativo fixado no artº 199º, apenas poderá determinar que, nos termos da lei tributária, não é possível o pagamento daquele crédito em prestações, assim devendo, em obediência ao princípio da legalidade, ser recusada a homologação daquele plano, pois não podem a insolvente e os credores, manifestando a sua vontade colectiva em assembleia, tomar decisões contrárias à lei.
15ª – Por todo o exposto, a decisão recorrida, ao homologar o plano de insolvência apresentado nos autos violou o disposto nos artºs 30º, nºs 2 e 3, 36º, nº 3 da LGT, 196º e 199º do CPPT, 125º da Lei 55-A/10, de 31.12 e 215º do CIRE, devendo ser revogada e, em sua substituição, proferida decisão que recuse a homologação daquele plano.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre decidir.
*
II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto I.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Se deve ser recusada a homologação do plano de insolvência aprovado pelos credores.

Como se alcança do ponto 3 do preâmbulo do DL 53/04, de 18.03, – que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – o objectivo do processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores (públicos ou privados), pelo que importa dotá-los dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores e, sendo o património do devedor a garantia dos seus credores, é a estes que “…cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”.
Tal como se diz no Ac. desta Relação de 13.07.06[1], é o interesse dos credores que está em causa, pelo que deverão ser estes a escolher a melhor forma de o satisfazer.
O artº 1º revela que a satisfação do interesse dos credores pode ser alcançada por uma de duas alternativas: a liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei, e consequente repartição do produto obtido pelos credores; ou pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado, o qual, na expressão do preceito indicado, pode basear-se “na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”[2].
Optando os credores pelo plano de insolvência, rege-se este pelas disposições dos artºs 192º e seguintes do CIRE.
Como princípio geral, diz o nº 1 daquele artº 192º, que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do CIRE.
Segundo o nº 2 do mesmo preceito, o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
Os pressupostos previstos no nº 2 do artº 192º do CIRE colocam-se em alternativa, isto é, os direitos de interessados e de terceiros só podem ser afectados: a) se essa afectação for autorizada pelo CIRE; ou b) se houver consentimento do próprio visado[3].
Por forma a dar efectividade ao comando do nº 2 do artº 192º do CIRE, o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência (artº 195º, nº 1 do mesmo Diploma).
O artº 196º, nº 1 do CIRE enumera, a título exemplificativo, algumas das providências com incidência no passivo que o plano de insolvência pode conter:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
e) A cessão de bens aos credores.
O nº 2 do mesmo preceito estabelece a proibição de afectação pelo plano das garantias reais e dos privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela al. a) do artº 2º da Directiva nº 98/26/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 19.05, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema.
Por seu turno, o artº 197º, al. a) diz que, na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano.
Da conjugação das normas supra citadas resulta que o CIRE permite a inclusão no plano de insolvência de providências com incidência no passivo do devedor que afectem os privilégios creditórios e as garantias reais que incidam sobre quaisquer créditos de que sejam detentores quaisquer credores com excepção dos referidos no nº 2 do artº 196º.
E se o CIRE permite tal afectação, não é necessário o consentimento dos visados para que a mesma se verifique, como já vimos que decorre do disposto no nº 2 do artº 192º, pois que se mostra já verificado um dos pressupostos alternativos de que aquela norma faz depender a afectação dos direitos dos interessados ou de terceiros.
É este o entendimento dos autores acima citados[4], que argumentam que nada no artº 197º do CIRE fundamenta a imperiosidade do acordo de todos os afectados para que as garantias possam ser atingidas. E que a conclusão mais se consolida pela comparação com o artº 62º, nº 1 do CPEREF, que constitui o caso paralelo do Direito pregresso, do qual inequivocamente decorria que os direitos do credor beneficiário da garantia só podiam ser atingidos na medida consentida.
Continuam dizendo que acode ainda em favor desta solução o elemento adjuvante que se extrai do disposto nos artºs 202º e 203º do CIRE. Reportando-se ambos a certas providências que requerem o consentimento de quem é por elas directamente envolvido, são, todavia, totalmente omissos quanto à hipótese que aqui nos ocupa.
No mesmo sentido, diz Raposo Subtil[5] que da interpretação a contrario da al. a) do artº 197º decorre que o plano pode afectar, caso o preveja, a prevalência dos créditos garantidos (garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais) e os créditos privilegiados (privilégios creditórios gerais), mesmo contra e sem necessidade de consentimento dos titulares dos mesmos[6].

Até 01.01.11, o artº 30º da Lei Geral Tributária (DL 398/98, de 17.12) tinha a seguinte redacção:
1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.”.
Face a tal redacção e tendo por base, genericamente, a fundamentação que acima expusemos[7], a jurisprudência entendia, de forma tendencialmente unânime, que o plano de insolvência podia afectar créditos do Estado, ainda que contra o voto deste, e que essa afectação era vinculativa para todos os credores, públicos ou privados[8].
Em 01.01.11, entrou em vigor a Lei 55-A/10, de 31.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011) que, através do seu artº 125º, aditou ao artigo 30º da LGT um nº 3 com a seguinte redacção: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.”.
Por sua vez, diz o artº 36º da LGT que a relação jurídica tributária se constitui com o facto tributário.
E segundo o nº 2 do mesmo preceito, os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.
Esclarecendo-se no nº 3 que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Os casos previstos na lei são, designadamente, os que constam dos nºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 196º do CPPT (pagamento em prestações e outras medidas).
Não está em causa nem se questiona que as normas da LGT citadas são imperativas e inderrogáveis por vontade das partes (na relação jurídica tributária). Mas, antes, se tais normas obstam à vinculação dos créditos fiscais (e da segurança social) pelo plano de insolvência, regularmente aprovado ainda que sem o acordo ou oposição e que, de algum modo, atinja (altere) os créditos fiscais (com a abrangência que estes têm nos termos do artigo 30º, nº 1, da LGT).
O que o plano faz não é derrogar normas fiscais (que são indisponíveis) mas sujeitar os créditos da insolvência, entre os quais se podem encontrar créditos de natureza fiscal, beneficiários ou não de garantias, a um plano de pagamentos, em condições de igualdade com os demais credores (o que, no caso, não seria contrariado em prejuízo de tais créditos).
Ora, com o aditamento de um nº 3 ao artº 30º da LGT, fica afastado regime especial que, de algum modo, permita operar reduções ou extinções de créditos tributários, incluindo em processo de insolvência (artigo 7º, nº 3, 2ª parte, do CC), assim afastando o argumento da especialidade da lei falimentar para vincular os créditos fiscais ao plano de insolvência.
A referência a processos de insolvência (citado artigo 125º) com relação ao artigo 30º, nºs 2 e 3 - inadmissibilidade de reduções ou extinções de créditos tributários (com a abrangência prevista no nº 1 desse artigo) - implica que quando a lei fala em “homologação” se reporta à homologação do plano de insolvência, pois é neste que, normalmente, eventuais modificações desses créditos tinham lugar - artigo 196º do CIRE.
Do que se conclui que, por vontade dos credores, deixou de ser possível reduzir ou extinguir créditos tributários em plano de insolvência, e tais modificações por eles aprovadas não vinculam a Fazenda Nacional nem a Segurança Social[9].

Na decisão recorrida, aceitou-se o entendimento acima expresso.
No entanto, considerou-se que as condições de pagamento do crédito do Estado não violavam as normas dos artºs 196º e seguintes do CPPT.
Vejamos:
Resulta do disposto no artº 196º, nº 1 do CPPT que as dívidas tributárias podem ser pagas em prestações mensais e iguais.
Nos termos dos nºs 5 e 6 do mesmo preceito, se a dívida exceder 500 unidades de conta, nenhuma das prestações pode ser inferior a 10 unidades da conta.
Segundo o nº 7 do preceito citado, a importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora.
Por força do disposto no nº 3 do artº 198º e no artº 199º do CPPT, a possibilidade de pagamento em prestações tem como condição a constituição de uma garantia idónea, nos termos indicados neste último preceito.

No caso, como se verifica dos termos do plano, foi deliberado o pagamento do crédito do Estado, no montante de € 103.324,67 em 120 prestações mensais e sucessivas e não foi constituída qualquer garantia.
O valor de cada prestação é, pois, de € 861,33, logo, inferior a 10 UCs[10].
O que, aliás, foi reconhecido na decisão recorrida que, no entanto, fez acrescer ao montante de cada prestação o valor dos juros de mora, sendo que, por força de tal acréscimo, o valor da prestação mensal passou a exceder as 10 UCs.
Porém, tal acréscimo, viola claramente o disposto no nº 7 do citado artº 196º do CPPT, segundo o qual, como acima transcrevemos, a importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora.

Diz o artº 215º o CIRE que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no plano razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Embora apresentado sob uma formulação diversa e levando em conta algumas especificidades do novo regime da insolvência, aquele preceito continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano. Neste contexto, está em linha com os nºs 1 e 2 do artº 56º do CPEREF que, por isso, se podem considerar o caso paralelo em quanto respeitava ao controlo da legalidade das providências recuperatórias da empresa[11].

Assim, no caso, a violação do disposto no nº 7 do artº 196º do CPPT é suficiente para impor a não homologação oficiosa do plano de insolvência, ao abrigo do citado artº 215º do CIRE – não sendo sequer necessário pronunciarmo-nos sobre a falta de constituição de garantia idónea.

Procedem, assim, as conclusões da apelante.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência:
- Recusa-se a homologação do plano de insolvência.
Custas pela massa insolvente.
***
Porto, 13 de Junho de 2013
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Carlos Jorge Ferreira Portela
_____________________
[1] www.dgsi.pt.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, II, págs. 37 e 38.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 40.
[4] Obra citada, pág. 55.
[5] CIRE Anotado, 2ª ed., pág. 278.
[6] Também no mesmo sentido se pronunciaram os Acs. desta Relação de 15.12.05 e o já citado de 13.07.06.
[7] Em que seguimos de perto o Ac. de 15.11.07, relatado pela relatora deste e subscrito pelo ora 2º-Adjunto, publicado em www.dgsi.pt e CJ-07-V-175.
[8] Cfr. os Acs. do STJ de 13.01.09, 04.06.09 e 02.03.09, desta Relação de 15.12.05, 13.07.06, 31.01.08, 30.06.08, 01.07.08, 30.09.08, 06.11.08, 12.03.09, 02.02.10, 09.02.10, 16.03.10, 17.03.11 e 07.04.11 e da RL de 05.02.09 e 22.03.11, todos em www.dgsi.pt.
[9] Nesta parte seguimos de perto o Ac. de 11.07.12, inédito, proferido no proc. 1132/11.5TJPRT-M.P1, relatado por Amaral Ferreira e subscrito pela relatora deste e pelo ora 1º-Adjunto. No mesmo sentido, ver os Acs. desta Relação de 13.07.11 e 15.05.12, citados na decisão recorrida e nas alegações de recurso.
[10] A UC está actualmente, fixada em € 102,00 (artºs 5º, nºs 2 e 3 e 22º do DL 34/08, artºs 4º e 5º da Lei 53-B/06, de 29.12, artº 1º do DL 323/09, de 24.12 e artº 67º da Lei 55-A/10, de 31.12).
[11] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 117.