Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036912 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP200405190411507 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O proprietário do imóvel não deixa de ter legitimidade de queixa contra danos pelo facto de já não estar na sua posse, pelo facto de o ter alienado verbalmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de instrução ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial de..... foi proferido despacho de não pronúncia dos arguidos B..... e C....., a quem o assistente D....., no requerimento para a abertura de instrução, havia imputado a autoria de um crime de dano p. e p. pelo art. 212 nº 1 do Cod. Penal. * O assistente D..... interpôs recurso desta decisão.A questão central suscitada no recurso está em saber se o proprietário de um imóvel mantém a legitimidade para apresentar queixa por danos nele provocados, mesmo depois de ter acordado verbalmente na sua alienação e de, em consequência de tal acordo verbal, ter deixado de exercer sobre o prédio actos reveladores da posse. Como norma violada é indicado o art. 1340 nºs 1 e 2 do Cod. Civil. Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido e a arguida C..... pronunciaram-se pela improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Quer o despacho que decidiu o arquivamento do inquérito (fls. 36), quer o de não pronúncia (fls. 133), afirmam a falta de legitimidade do assistente D..... para apresentar a queixa pelo crime de dano. Assentam a afirmação da falta deste pressuposto no facto de o assistente já ter “alienado o imóvel em questão aquando da pretensa produção dos estragos pelo arguido, em Março de 2.002. Tal alienação foi realizada a favor da testemunha E....., por troca com outro imóvel, apenas por forma verbal, mas com efectiva transmissão da posse”. Considerou-se ainda no despacho que ordenou o arquivamento do inquérito, que, “embora o negócio celebrado seja nulo, por vício de forma”, o E..... é já o possuidor do prédio, gozando da presunção da titularidade do direito de propriedade, tendo “os poderes e faculdades inerentes ao conteúdo do direito de propriedade, impondo-se mesmo ao proprietário-não possuidor”. Sendo assim, seria o E....., e não o assistente, o titular dos interesses jurídico-penalmente protegidos pelo crime de dano. O despacho de não pronúncia aderiu a este raciocínio. Não é este o lugar para longas dissertações sobre a «posse», suas características e os meios de que o possuidor se pode socorrer para a sua defesa, mesmo perante o proprietário. Importa somente referir que a posse não é mais do que uma situação de poder de facto (art. 1251 do CC), a que a lei concede alguma protecção, mesmo contra quem se arroga da qualidade de proprietário, mas apenas enquanto o possuidor não for convencido na questão da titularidade do direito – art. 1278 nº 1 do CC. Isto pressupõe, naturalmente, a existência de um conflito entre o possuidor e o pretenso proprietário, que gera a incerteza quanto à titularidade do direito. A lei protege a situação de facto já existente, mas apenas enquanto o possuidor não for convencido na questão da titularidade do direito, nomeadamente pelas vias judiciais. A final, provando-se o direito, este prevalecerá sempre sobre a posse. Nada disto acontece nestes autos. Nenhuma dúvida parece existir sobre ser o assistente o proprietário do prédio onde os danos terão sido causados. Nem, por outro lado, nenhum conflito se suspeita entre o assistente e a pessoa com quem terá verbalmente acordado a venda. Mesmo que o assistente já não use ou explore o prédio, nem pretenda voltar a fazê-lo, por querer honrar o acordo verbal de alienação, outorgando no futuro a respectiva escritura, não deixa de ter efectivo interesse na defesa da integridade do imóvel que ainda é seu. Está em causa a destruição de uma vedação que delimita dois prédios confinantes. O facto de a linha divisória não passar pelo sítio onde a vedação foi colocada, pode reduzir o valor do prédio. Isto, para além do valor intrínseco da própria vedação se poder reflectir no preço da venda. A incriminação no crime de dano protege a propriedade contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa. Há quem defenda que, em alguns casos, o direito de queixa não cabe apenas ao proprietário, também assistindo às pessoas legitimadas a deter, usar e fruir a coisa (v.g. o inquilino) e como tais prejudicadas pela acção de destruição, danificação, deformação ou inutilização – v. Comentário Conimbricense, tomo II, pag.. 236. Porém, em nenhuma das orientações conhecidas, o proprietário é excluído do direito de queixa, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação. No inquérito e na instrução, porque se partiu da falta de legitimidade do recorrente para apresentar a queixa, não se curou de investigar outros factos com interesse para a decisão sobre a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (cfr. art. 308 nº 1 do CPP). Embora alguns factos relevantes sejam referidos de forma lateral, não se orientou a investigação com vista a saber, nomeadamente, se a vedação foi colocada pelo assistente ou já pelo E....., qual o grau de incorporação da vedação no prédio (cfr. art. 1340 nº 3 do CC), se esta foi retirada mantendo intacta a sua funcionalidade (facto eventualmente com interesse, no caso de ter sido colocada pelo E..... e não estar incorporada no prédio), se existem circunstâncias que excluam a culpa (ao contrário do que parece decorrer do despacho recorrido o simples facto de a vedação poder estar colocada no terreno dos arguidos não justifica, por si só, a acção directa, por nada indicar a impossibilidade do recurso aos meios coercivos normais – cfr. art. 336 nº 1 do CC), etc. Essas omissões impõem a reabertura da instrução. É certo que no art. 291 nº 1 do CPP se dispõe que “o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à investigação...”, tendo já sido indeferidas as diligências requeridas no requerimento para a abertura da instrução. Mas isso pressupõe que o juiz investigue autonomamente os factos com interesse para a decisão de pronúncia ou não pronúncia. Pelas razões referidas, houve factos relevantes que não foram considerados e que agora deverão ser objecto de investigação, com recurso, ou não, à prova requerida pelo assistente. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto concedendo provimento ao recurso, ordenam a reabertura da instrução com vista à investigação dos factos relevantes à decisão, nos termos acima indicados. Sem custas. Porto, 19 de Maio de 2004 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |