Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0320157
Nº Convencional: JTRP00037171
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: HABILITAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: RP200409280320157
Data do Acordão: 09/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - No incidente de habilitação o que está em causa e se vai apreciar é se o habilitando tem ou não a qualidade que se arroga, se tem as condições legalmente exigidas para a substituição processual.
II - Perante a ocorrência do falecimento de uma das partes em acção em que se discute a transmissibilidade do direito ao arrendamento, é o incidente de habilitação o próprio para saber quem são os sucessores do falecido arrendatário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B.....
instaurou acção de condenação com processo sumário ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 19º da Lei do Arrendamento Rural, consubstanciando a oposição à denuncia que a Ré,
C.....
enquanto senhoria, dirigiu àquela sua falecida arrendatária, na qual pede que seja:
a) decretada a ilegalidade da denuncia, ineficácia da mesma por falta de identificação do objecto;
b) decretada a litispendência e o caso julgado excepcionados relativamente aos prédios identificados em número de três na petição inicial e seu artigo 1º e outro no seu artigo 3ºe respectivos contratos de arrendamento que diz haverem sido celebrados verbalmente no inicio do S. Miguel 29/9 pelo ano de 1967.
No decurso da acção por falecimento da A. foram julgados habilitados para prosseguirem a acção em processo apenso como únicos herdeiros da A. B..... os requerentes
D..... e E..... e os requeridos
F.....,
G.....,
H.....,
I.....,
L.....,
M.....,
N..... e
P..... a fim de com eles prosseguir a acção principal, sendo o referido incidente deduzido igualmente contra a Ré da referida acção.
Entretanto nos autos principais foi proferido além do mais a fls. 121 o despacho do seguinte teor em 17/10/2001:
“Uma vez que na presente acção é obrigatória a constituição de advogado (artigo 32° do Código de Processo Civil), por ora, notifique os AA. (com excepção dos AA. D..... e E.....) para, no prazo de 20 dias, constituírem mandatário, sob pena de a ré ser absolvida da instância – artigo 33° do Código de Processo Civil.”
Em 11/6/2002 por sua vez foi de novo proferido despacho nos seguintes termos:
“Pese embora os AA. tenham sido notificados da parte final do despacho proferido a fls. 120 e 121, certo é que os AA. F....., G....., H..... e N.... não constituíram mandatário nem requereram a concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Uma vez que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário activo, no art. 33º2 do C.P.C. absolvo a ré da instância.”

Inconformados vieram os AA. D..... e outros, tempestivamente interpor o presente recurso de Agravo que foi admitido a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo tendo para o efeito nas alegações oportunamente oferecidas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a expor:
1- A presente acção constitui oposição legal à pretensão de denúncia de contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo;
2- A arrendatária faleceu, conforme consta dos autos; e surge a 1ª questão que merecerá, certamente, decisão deste Venerando Tribunal: quem deveria considerar-se habilitado a prosseguir os termos da presente acção? Quem tem interesse processual em agir? Estaremos perante um caso de litisconsórcio necessário?
3- Na falta de reconhecimento expresso por parte da Ré da pretensão dos agravantes de lhes ver transmitido o arrendamento rural em causa, foi requerida a habilitação de todos os sucessores da falecida arrendatária e não apenas daqueles que invocaram a sua qualidade de transmissários do arrendamento.
4- Todos os herdeiros da falecida e primitiva arrendatária D. B..... foram citados, para a habilitação de herdeiros, tendente a que o processo seguisse os seus ulteriores termos.
5- No caso dos autos, trata-se de um caso de litisconsórcio necessário simples (quando a decisão é distinta, quanto aos efeitos, para cada um dos litisconsortes) e não unitário; Com feito, a decisão nestes autos releva distintamente para os agravantes (a quem afecta no miolo) e para os demais irmãos, alheios ao desfecho da presente que, em nada, os afecta;
6- Assim, foi decidido superiormente no S.T.J. Colect. Jur. Ano 1999 II pág. 63, onde se lê: "assim é de homologar a transacção em que, embora não intervindo todos os AA., a situação é de litisconsórcio necessário simples".
7- Que bem pode analogamente ser aplicável ao caso presente, uma vez que, todos habilitados, em se tratando de litisconsórcio necessário simples, deve a acção prosseguir, mesmo que alguns deles não tenham constituído advogado;
8- Nem o negócio jurídico (arrendamento rural, transmitido aos agravantes D..... e E.....), nem a lei (art. 23º da lei do Arr. Rural) exigem a intervenção de mais interessados do que aqueles que se acham representados por advogado,
9- Por outro lado, é em relação aos Agravantes D..... e E..... que a decisão produz o seu efeito útil normal; é a estes, só a estes e não aos restantes irmãos – que não têm qualquer direito à transmissão do arrendamento – que a decisão sobre a denúncia ou a oposição à mesma produz efeito útil normal.
10- Não há, pois, lugar a litisconsórcio necessário por não se verificar nenhuma das previsões dos nºs 1 e 2 do art. 28º do C.P.C.
11- E, não havendo, como parece aos agravantes não haver, litisconsórcio, não há lugar à aplicação do disposto no art. 33º do C.P.C.
12- A decisão recorrida viola o disposto nos art. 28º e 33º do C.P.C.
13- Admitindo, por mera cautela que seja caso de litisconsórcio necessário, mesmo assim importa analisar e decidir a 3ª Questão: em caso de inércia ou recusa, como pode o A. assegurar a sua legitimidade.
14- Os AA. e, no caso concreto, os ora agravantes, podem assegurar a sua própria legitimidade, chamando a intervir, como parte principal, os interessados, nos termos do art. 320 a) do C.P.C.
15- Ficando, desde logo, assegurada a sua legitimidade, mesmo que os interessados cuja intervenção foi promovida, não tenham vindo ao processo, ou, tendo vindo, nada tenham feito.
16- Esta tem sido e é a doutrina dominante, traduzida em jurisprudência de que se indica a título exemplificativo; a publicação do B.M.J. de 18/12/1984, B.M.J. 342, 446;
17- Os ora agravantes constituíram mandatário; os demais interessados foram citados para a habilitação e julgados habilitados a prosseguir a lide processual; nada fizeram; não constituíram mandatário, nem requereram patrocínio; mas estiveram lá e tal é o bastante para assegurar a legitimidade dos ora agravantes.
18- Assegurada a legitimidade dos agravantes, não pode a inércia dos eventuais litisconsortes produzir a absolvição da instância da Ré.”
Igualmente foram juntos documentos com as alegações que se traduzem numa carta datada de 14/4/2000 remetida por D..... e mulher C..... na qual para além de comunicarem o óbito de B..... na qualidade de filhos da falecida que invocam e vivência em comunhão de mesa e habitação e economia comum há mais de um ano à data do óbito, nos termos do artigo 23º da Lei do Arrendamento Rural que citam, e pedem a transmissão e reconhecimento do direito ao arrendamento do prédio que identificam como de “Quinta.....” o referido no artigo 3º da petição inicial.
Igualmente juntam cópia de petição inicial de acção sumária de despejo rural movida pela Ré contra D..... e E..... e marido Q..... com carimbo de entrada de 13/7/2000.
Apresentadas contra alegações nas mesmas foi peticionado além do mais o desentranhamento dos referidos documentos na conformidade do disposto no artigos 706º e 749º do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial bem como expendido o entendimento de que havendo sido proferido o despacho de fls. 120 e não tendo existido qualquer impugnação do mesmo a decisão agora proferida não pode deixar de ser confirmada face ao transito daquele outro.
O Exmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho tabelar de manutenção da decisão proferida.
Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.

As questões que se suscitam no âmbito do presente recurso traduzem no seguinte:
a) Desentranhamento dos documentos posteriormente apresentados em sede de alegações:
b) Apreciação de existência de litisconsórcio necessário ou não e consequência jurídico-processual da falta de constituição de mandatário neste tipo de acção em que se impõe legalmente a sua constituição obrigatória.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Os factos de relevância para a decisão encontram-se já supra elencados no relatório que antecede nada mais importando considerar para apreciação das questões suscitadas.
Dos documentos apresentados.

Dispõe o artigo 706º que:
“1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na lª instância.
2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.
3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.”

A Apelação ou, no caso presente, o agravo não visam o exame da causa julgada em primeira instância sem limites mas sim e apenas como é entendido de forma absolutamente unânime a reapreciação da questão com os condicionalismos e pressupostos em que o foi no tribunal recorrido no momento em que prolatou a decisão. Os recursos são meios de impugnação de anteriores decisões judiciais e não meios de conhecer e decidir questões novas pelo necessariamente nos tribunais superiores não devem alegar-se nem juntar-se documentos novos sendo excepcionais as situações em que tal pode verificar-se, estabelecendo-se por remissão no artigo 524º as situações em que tal ocorre designadamente, em caso de recurso, aqueles que até esse momento não tenha sido possível obter ou apresentar, podendo igualmente ser juntos os documentos cuja apresentação se possa ter tornado necessária em virtude de decisão proferida em 1ª instância ou de ocorrência posterior.
Pela simples datação dos documentos é absolutamente linear que os mesmos são claramente anteriores ao momento em que foram proferidas as decisões em causa relativamente à interposição do recurso pelo que, se de relevância para a decisão de mérito dos autos, que não do presente agravo sempre a parte poderá apresentar os mesmos sujeitando-se todavia à legal cominação.
Para os presentes autos de recurso de agravo e matéria do seu conhecimento os mesmos não têm relevância para além do exposto supra no relatório pelo que, assim sendo e considerando, se ordena o seu desentranhamento de harmonia com as disposições legais e processuais indicadas.

Apreciemos de seguida a questão do agravo.
A habilitação judicial tem três formas de aparecimento ou como requisito de legitimidade, como objecto de processo autónomo ou e ainda como no caso incidente conexionado com determinada acção da mesma tratando o artigo 371º a 377º e que implica a modificação da instância quanto às pessoas, isto é a substituição de alguma das partes na relação substancial em litigio por sucessão ou ainda por acto entre vivos – cfr. artigo 270º alínea ac).
O incidente de habilitação que tratamos é obrigatório porque nos termos do artigo 276º e 284º nº1 al. a) a causa suspende-se desde ao falecimento até a momento da notificação da decisão que considere habilitado o sucessor ou sucessores.
A habilitação deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores da parte falecida ou extinta. Trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário do lado passivo, cuja violação implica a ilegitimidade dos outros no quadro do incidente [Veja-se neste sentido Salvador da Costa in Manual dos Incidentes da Instância pág. 211].
Neste incidente o que está em causa e se vai apreciar é se o habilitando ou habilitandos tem ou não a qualidade que se arrogam ou que lhe é atribuída “ apenas se trata de averiguar se o habilitando tem as condições legalmente exigidas para a substituição” [In Lopes Cardoso Manual dos Incidentes da Instância pág. 289] processual que se visa operar. E no incidente não pode discutir-se outra coisa que não seja essa qualidade de sucessor ou representante no caso da A. a sentença de habilitação só pode ocupar-se de tal questão ou problema, não permitindo que por via deste incidente se altere a estrutura da acção a que está apenso, não permitindo designadamente a alteração do pedido ou da causa de pedir.
Através do incidente de habilitação determina-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva e não em rigor, a sua legitimidade ad causam para ingressar na lide na posição da parte falecida ou extinta.
Apenas pode habilitar-se quem seja sucessor da parte falecida que ao tempo do falecimento fosse parte, pelo que não pode habilitar-se por exemplo o sucessor que antes do decesso haja sido definitivamente excluído da causa por exemplo por ilegitimidade ou por qualquer outro motivo [Vide Salvador da Costa in ob.cit. pág. 209].
Ora o que se verifica e importa ter presente, independentemente da posição que se possa assumir relativamente ao incidente tal como foi requerido relativamente a todos os sucessores da falecida Autora, e não relativamente àquele ou aqueles em que eventualmente se pode consubstanciar o direito inerente à transmissão do arrendamento [Veja-se a este propósito as posições assumidas in Rodrigues Bastos Notas ao Código Processo Civil Vol II e os Acs de Rel. Lisboa de 24/7/84 in C.J. – IV - 99 e de 6//3/97 in CJ - II- 81 de sentido contrário citados por Salvador da Costa in Incidentes da Instância pág. 213] tal como aliás foi decidido é o preceituado no artigo 23º da Lei do Arrendamento Rural relativamente à posição dos chamados em que se dispõe que:
“O arrendamento rural não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo…… e a parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo” fixando-se o seu nº 2 e suas diversas alíneas o deferimento da respectiva ordem de transmissão e no nº 3 determinando-se que a ordem também se segue no caso de morte do cônjuge sobrevivo quando nos termos do artigo lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
Assim a questão que se suscita é se a transmissão do direito de que se fala se traduz num verdadeiro direito sucessório ou fenómeno de sucessão para em termos abstractos se transmitir aos herdeiros da falecida arrendatária como parte integrante da herança ou se, pelo contrário, assim não ocorre, tal como aliás é entendido na Doutrina pelos Prof. A. Varela e Pires de Lima in Código Civil anotado Vol. II pág. 553 e Galvão Teles in Direito das Sucessões pág. 63-64 e ainda por A. Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais Vol. I pág. 435 que relativamente ao arrendamento urbano entendem que a casa de habitação quando morre o inquilino transmite-se, não aos herdeiros desta, considerados no conjunto, mas apenas a um ou alguns deles nos quais se possam consubstanciar os demais requisitos e pressupostos que a lei determina. Referindo-se que se trata de um “legado ex lege” porque a pessoa ou pessoas dos sucessores são designados pela própria lei como no caso presente no artigo 23º da referida Lei do Arrendamento Rural.
A este propósito mesmo em sede de jurisprudência [Ac. de 6/3/1997 de Rel. de Lisboa] se coloca a questão de perante a ocorrência do falecimento de uma das partes em acção em que se discute a transmissibilidade do direito ao arrendamento não ser o incidente da habilitação de quem são os sucessores do falecido arrendatário o meio próprio considerando “II - A transmissão do arrendamento só pode, nesse caso, ser feita para os concretos transmissários da posição contratual como tal definidos na lei e não para os sucessores do arrendatário falecido, no quadro da sua herança.”
Ora, assim sendo, necessariamente que se tem de suscitar a questão de, habilitados como foram e estão todos os herdeiros da falecida e chamados à acção, transitada a referida decisão refira-se no âmbito do aludido incidente, se porventura estaremos perante uma situação litisconsorcial necessária como foi entendido na decisão proferida?
A resposta, salvo o devido respeito pela opinião emitida é de teor contrário.
A legitimidade de todos foi garantida pelo chamamento nos termos aludidos e com o trânsito da decisão da habilitação, todavia, dentre os chamados é manifesto que apenas relativamente a alguns deles se coloca o respectivo interesse em agir inerente à prossecução dos autos porque desde logo não se verificarão eventualmente os pressupostos de que a lei faz depender a atribuição do respectivo direito e o que é facto é que também a própria lei não impõe ou determina que só por todos a defesa e tutela do direito ajuizado possa ser sustentado.
No artigo 29º define-se a distinção entre o litisconsórcio necessário e o voluntário uma vez que relativamente ao primeiro as partes apresentam-se externamente como uma só ou única comungando de um destino comum, verificando-se designadamente no que concerne aos pressupostos processuais que devem estar preenchidos em relação a todos os litisconsortes, tendo pelo contrário no outro uma posição de autonomia.
Desde logo pelo que vem de ser dito não se alcança minimamente que a posição retratada e em causa nos autos se possa como tal configurar ou seja, que apenas por todos os habilitados possa ser processualmente obtida.
Entrando neste campo no âmbito das considerações tecidas doutrinalmente por Miguel Teixeira de Sousa in Novos Aspectos do Código Processo Civil pág. 171 teremos de referir tratar-se da situação apelidada de litisconsórcio simples por contraposição a litisconsórcio unitário em que a decisão proferida pelo tribunal tem de ser uniforme para todos os litisconsortes.
Se bem atentar-mos em todo o regime legal fixado na Lei do Arrendamento Rural em que nos sediamos desde logo até pela sequência do regime fixado no artigo 24º e seus nº 1 e 2 do mesmo normativo se tem de retirar que se estabelecem em alternativa duas comunicações sendo uma de carácter positivo e outra de sinal contrário para o exercício do direito fixado ou a atribuir no domínio do preceito anterior.
A comunicação é sempre obrigatória e por escrito sendo sancionada a omissão da negativa com a reparação dos prejuízos causados a da positiva com a caducidade do arrendamento ou seja, se porventura qualquer dos interessados sucessores ou herdeiros da falecida não tiverem procedido ou procederem nessa conformidade, porque o direito é passível de renuncia, necessariamente que o mesmo apenas individualmente se pode configurar e não no seu conjunto como um todo.
Ora e na sequência do que vem de ser exposto mesmo que porventura se entendesse encontrarmo-nos perante uma situação processual de litisconsórcio necessário ou unitário, que não é originário, mas determinada por virtude da ocorrência processual referida, como pode perante tal situação um dos litisconsortes reagir a qualquer omissão ou posição não activa de um dos interessados processualmente por forma a não perder ou assegurar o seu direito?
Através do meio processual da intervenção espontânea ou provocada – Cfr. arts 320º e seguintes - cabendo a este propósito referir o regime que perante tal circunstancialismo se considera como o mais consentâneo e de melhor interpretação consignado no Ac. da Rel. de Coimbra, aliás citado de 18/12/84 in BMJ 342, 446 de cujo sumário se extrai o seguinte: “Em caso de litisconsórcio necessário a legitimidade do A. fica assegurada se requereu a intervenção principal dos interessados, mesmo que estes não tenham vindo ao processo”
Ora se assim é entendido como igualmente sufragamos por maioria de razão terá de ser perante a situação daquele que tendo sido chamado ao processo e para o mesmo citado não tenha constituído mandatário judicial sendo a consequência jurídica adveniente de tal situação a determinada necessariamente na conformidade do regime estatuído no artigo 328º.
Tratando-se de litisconsórcio necessário activo, se um dos sujeitos se recusar a intentar a acção, aos que pretendam recorrer a juízo outra solução não resta que não seja lançar mão da intervenção principal provocada e deste modo quebrar a inércia do recusante e garantis a legitimidade activa.

A este propósito e sempre considerando que no caso não se tratará mesmo assim de um litisconsórcio necessário ainda citaremos em reforço do expendido a frase lapidar do Ilustre processualista A. dos Reis e que sempre teria de nos conduzir em sentido adverso ao determinado na decisão “A regra, no litisconsórcio necessário é esta: o acto favorável de um aproveita aos outros, o acto prejudicial dum não compromete os outros, e portanto considera-se sem valor» (in CPC Anot., 1° - 103).
Por último apenas mais uma questão e que importa apenas referir dado que foi suscitada em contra argumentação relativamente ao despacho proferido em que se convidou os AA. chamados a constituírem mandatário sob a cominação indicada e sobre o qual não terá existido impugnação.
Temos como certo que porque não directamente dirigido tal despacho àqueles que já o haviam constituído necessariamente que relativamente ao mesmo poderiam reagir dado que e além do mais necessariamente desconheceriam por certo qual a posição processual que aqueles outros poderiam vir ou não a assumir e assim sendo a decisão nesse momento não os afectaria ou poderia afectar mas sim e tão só no momento da prolação da decisão tal como foi.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto concede-se provimento ao interposto recurso de agravo pela procedência das conclusões elencadas e consequentemente ordena-se a revogação do despacho proferido que deve ser substituído por outro em que se ordene o regular prosseguimento processual.
Custas pela agravada.

Porto, 28 de Setembro de 2004
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes
Emídio José da Costa