Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029457 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO TRABALHADOR SUBSTITUIÇÃO REFORMA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200010020010719 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 300/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART244 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 C ART49 ART51. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente. II - Caduca tal contrato de trabalho com a reforma, do trabalhador substituído, por invalidez. III - É incompleta e enganosa, por feita com reserva mental, a comunicação da entidade patronal ao trabalhador de que o seu contrato de trabalho a termo incerto caducou "devido ao facto do trabalhador substituído, que se encontrava de baixa, ter regularizado a sua situação". IV - Converte-se em contrato sem termo o contrato de trabalho a termo incerto se o trabalhador continuar ao serviço, na falta de aviso prévio, passados 15 dias sobre o regresso do trabalhador substituído. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |