Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010719
Nº Convencional: JTRP00029457
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
TRABALHADOR
SUBSTITUIÇÃO
REFORMA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200010020010719
Data do Acordão: 10/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 300/98
Data Dec. Recorrida: 01/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART244 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 C ART49 ART51.
Sumário: I - O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente.
II - Caduca tal contrato de trabalho com a reforma, do trabalhador substituído, por invalidez.
III - É incompleta e enganosa, por feita com reserva mental, a comunicação da entidade patronal ao trabalhador de que o seu contrato de trabalho a termo incerto caducou "devido ao facto do trabalhador substituído, que se encontrava de baixa, ter regularizado a sua situação".
IV - Converte-se em contrato sem termo o contrato de trabalho a termo incerto se o trabalhador continuar ao serviço, na falta de aviso prévio, passados 15 dias sobre o regresso do trabalhador substituído.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: