Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710971
Nº Convencional: JTRP00022862
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INQUÉRITO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP199802049710971
Data do Acordão: 02/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 169/97
Data Dec. Recorrida: 04/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART120 N1 A.
CP95 ART2 N4 ART118 N1 D ART120 N1 B ART121 N1 A.
Sumário: I - A notificação do arguido para as declarações prestadas no decurso do inquérito não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento criminal, no domínio da vigência do Código Penal de 1982.
II - A alteração desse regime pelo Código Penal revisto de 1995 tem de ser apreciado no domínio da aplicação das leis penais no tempo em que o princípio da irretroactividade da lei desfavorável impõe que deva relevar a solução que se extrai do Código Penal de 1982.
Reclamações: