Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022862 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INQUÉRITO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199802049710971 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 169/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 N1 A. CP95 ART2 N4 ART118 N1 D ART120 N1 B ART121 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A notificação do arguido para as declarações prestadas no decurso do inquérito não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento criminal, no domínio da vigência do Código Penal de 1982. II - A alteração desse regime pelo Código Penal revisto de 1995 tem de ser apreciado no domínio da aplicação das leis penais no tempo em que o princípio da irretroactividade da lei desfavorável impõe que deva relevar a solução que se extrai do Código Penal de 1982. | ||
| Reclamações: | |||