Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5703/21.3T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A TÍTULO EXTRAORDINÁRIO
Nº do Documento: RP202207135703/21.3T8MTS.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL; CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
Decisão: NÃO ADMITIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Para que a Relação conclua pela admissibilidade do recurso a título extraordinário na consideração de tal se afigurar “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”, não basta à recorrente formular requerimento autónomo e limitar-se a invocar esse fundamento, antes se lhe impondo que nele alegue as razões concretas e precisas que evidenciem a existência desse fundamento, dado que a apreciação e decisão dessa pretensão constituem questão prévia relativamente à apreciação do recurso.
II - A aceitação do recurso por se afigurar manifestamente necessário à melhor aplicação do direito só tem justificação, quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando a corrigir, eventuais, erros de julgamento.
III – Assim, não é de admitir o recurso, alegadamente, extraordinário, invocando o nº 2, do art. 49º da Lei 107/2009, de 14.09, se a recorrente se limita a alegar a sua divergência quanto à sentença recorrida por considerar não ser correcto o entendimento seguido naquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 5703/21.3T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 2
Recorrente: G..., Lda
Recorrida: Instituto da Segurança Social, I.P.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
A G..., Lda, com sede na Av. ..., Vila do Conde, impugnou judicialmente a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. - que a condenou na coima única no valor de € 675,00, pela prática de três contra-ordenações graves, previstas nos nº 1, 2 e 6 do art. 40º e punidas nos termos dos arts. 233º e 241º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, consubstanciadas na entrega das declarações de remunerações referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2013 em 10/03/2014, quando os prazos regulamentares, terminaram, respectivamente em 11/11/2013, 10/12/2013 e 10/01/2014.
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Após apresentação do processo a juízo, tendo o Ministério Público expressado a sua não oposição a que a decisão fosse proferida por simples despacho e nada dizendo a arguida, após ser notificada para dizer se se opunha, sob a consideração de que a decisão sobre o mérito, não dependia de prova a produzir, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
Por todo o exposto, julgo a impugnação totalmente improcedente e, em consequência, decido manter a decisão administrativa que condenou a arguida na coima única de € 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros).
Custas pela arguida, com 1 UC de taxa de justiça nos termos do art. 59º da Lei 107/2009 de 14/09, do 8º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III anexa ao referido Regulamento, sem prejuízo do apoio judiciário com que a mesma litiga (requerimento de 16/02/2022).
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Notifique, deposite e comunique à Segurança Social nos termos do art. 45º, 3 da Lei 107/2009 de 14/09.”.
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Inconformada interpôs a arguida o presente recurso.
Solicita a sua admissão, sob a argumentação de que, o mesmo deve ser admitido, atento o que estabelece o nº 2 do art. 49º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, alegadamente por, a seu ver, a decisão recorrida ter adoptado um entendimento que não tem apoio legal e “considerando que as questões da aplicação dos prazos de interrupção e suspensão aos procedimentos contraordenacionais se mostram fundamentais para a decisão quanto à prescrição ou não dos ditos procedimentos, é inquestionável a importância da intervenção deste Tribunal da Relação com vista à melhoria da aplicação do direito”. E, prossegue, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões:
“1.ª O recurso deve ser admitido, apesar do valor da coima aplicada e do disposto no artigo 49.º, n.º 2 da Lei 107/2009, de 14 de setembro, com as sucessivas alterações.
2.ª Nos autos foi a Recorrente condenada ao pagamento da coima de €650,00.
3.ª Ora, objetivamente, atento o valor da coima, que não seria admissível recurso da sentença em crise.
4.ª Todavia, o art. 49.º, n.º 2 da Lei 107/2009, de 14 de setembro, com as sucessivas alterações, prevê expressamente que Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
5.ª No caso dos autos, a decisão recorrida adotou um entendimento que, a nosso ver, não tem apoio legal, pois veio aplicar períodos de suspensão do procedimento contraordenacional superiores ao legalmente permitido e, ainda, fez acrescer ao prazo prescricional os períodos de suspensão anteriores ao período da interrupção decorrente da notificação para pagamento voluntário da coima e, dessa forma, concluiu que o procedimento contraordenacional não se encontrava prescrito na data da notificação da decisão.
6.ª Ora, considerando que as questões da aplicação dos prazos de interrupção e suspensão aos procedimentos contraordenacionais se mostram fundamentais para a decisão quanto à prescrição ou não dos ditos procedimentos, é inquestionável a importância da intervenção deste Tribunal da Relação com vista à melhoria da aplicação do direito.
7.ª Contra a Recorrente foram instaurados pelo Instituto da Segurança Social três processos de contraordenação pela entrega fora de prazo das declarações de remunerações referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2013 em 10/03/2014, quando os prazos regulamentares, terminaram, respetivamente em 11/11/2013, 10/12/2013 e 10/01/2014.
8.ª A Recorrente apresentou Recurso Judicial da decisão de aplicação de coima única, no montante de €675,00, por considerar que o procedimento se encontrava prescrito.
9.ª Com a devida vénia, entendemos que o Tribunal cometeu dois erros:
a) Considerou que o processo esteve suspenso durante 1 ano, 4 meses e 19 dias, nos termos do art. 53.º, n.º 1, al. b) da Lei 107/2009, quando nos termos do n.º 2 do mesmo art. apenas poderia estar suspenso por tal facto pelo período de 6 meses;
b) Fez acrescer ao prazo que se iniciou em 19/06/2016, na sequência da interrupção ocorrida nessa data, o tempo de suspensão anterior a essa interrupção.
10.ª Entendeu o Tribunal recorrido que, considerando o disposto pelo art. 53º, nº 1, al. b) da Lei 107/2009, e o que ficou demonstrado em 2) da matéria de facto provada, a prescrição tem de se considerar suspensa no período de 26/10/2014 a 19/05/2016, isto é durante 1 ano, 4 meses e 19 dias, período durante o qual não foi possível o prosseguimento do procedimento por inviabilidade de notificação da arguida por carta registada com aviso de recepção.
11.ª Sucede, porém, que, consta expressamente no n.º 2 da identificada Lei 107/2009 que Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
12.ª Quer isto dizer que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, jamais poderia considerar-se suspenso o procedimento contraordenacional pelo período de 1 ano, 4 meses e 19 dias, posto que apenas poderia estar por seis meses.
13.ª O Tribunal a quo decidiu, ainda, fazer acrescer ao prazo de prescrição reiniciado em 19/05/2016, na sequência da interrupção ocorrida nos termos do art. 54.º, n.º 1, al. a) da Lei 107/2009, o prazo de suspensão decorrente da inviabilidade de notificação da arguida por correio registado com aviso de receção, desconsiderando que tal suspensão do processo em causa ocorreu antes da interrupção ocorrida em 19/05/2016, com a notificação da arguida na pessoa do seu legal representante para, nos termos de fls. 20/21, proceder ao pagamento voluntário da coima.
14.ª Com a devida vénia, após a interrupção do prazo de prescrição, só podem ser considerados os prazos de suspensão ocorridos após tal interrupção.
15.ª Assim, tendo-se interrompido o prazo prescricional em 19/05/2016, apenas podem ser consideradas a causas de suspensão que ocorreram após a interrupção e não as anteriores.
16.ª De facto, o prazo de prescrição interrompeu-se em 19/05/2016 com a notificação da arguida, na pessoa do seu legal representante para o pagamento voluntário da coima (art. 54º, nº 1, al. a) da Lei 107/2009), iniciando-se por isso novo prazo, que terminaria em 19/05/2021.
17.ª Porém, ocorreram dois períodos de suspensão do prazo de prescrição após a interrupção, o primeiro de 09/03/2020 a 03/06/2020 (art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19/03 e Lei 16/2020 de 29/05) e o segundo de 22/01/2021 a 06/04/2021 (art. 6º-B da Lei nº 4-B/2021, de 01/02 e Lei nº 13-B/2021 de 05/04.
18.ª O prazo de prescrição esteve, pois, suspenso durante 161 dias, os quais terão de acrescer ao prazo supra referido e que levam a que o limite da prescrição se estenda para 27/10/2021.
19.ª A arguida foi notificada da decisão de aplicação de coima em 04/11/2021, logo, na data da notificação já se encontrava prescrito o procedimento contraordenacional.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA E SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE JULGUE PRESCRITO O PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!”.
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A seguir a Mª Juíza “a quo”, após determinar a notificação do Mº Pº, ordenou a, oportuna, remessa dos autos, a este Tribunal, por considerar que a ele, «caberá decidir da admissibilidade do recurso face ao disposto pelo art. 49º, nº 2 da Lei 107/2009 de 14/09.».
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O Ministério Público respondeu, terminando com as seguintes, CONCLUSÕES:
“1º- de harmonia com o disposto no artº 49º, nº 2 da Lei nº 107/2009, de 1409, o Tribunal da Relação pode aceitar o recurso contraordenacional, a requerimento do arguido ou do M.º P.º, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
2º -só se verifica essa “manifesta necessidade” quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito visível, assim não sucedendo perante uma mera discordância quanto à aplicação do direito;
3º - a ‘melhoria da aplicação do direito’ justifica-se quando a decisão proferida pelo tribunal recorrido revele um erro evidente (manifesto), clamoroso, intolerável, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional;
4º - no caso, atento o fundamento invocado pela recorrente (interrompendo-se prazo prescricional, apenas podem ser consideradas a causas de suspensão que ocorreram após a interrupção e não as anteriores), fundamento que a recorrente não fundamenta, o recurso limita-se a uma mera discordância quanto à aplicação do direito;
5º - não padecendo a douta decisão proferida de erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito;
6º - por isso, o recurso não deve ser admitido;
7º- à data da decisão proferida, o procedimento contraordenacional pelas contraordenações por que a arguida foi acusada, não se encontrava extinto, por prescrição.
Termos em que, não admitindo o recurso, Vossas Excelências farão JUSTIÇA.”.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, por inadmissibilidade, ou negado provimento e mantida a douta sentença recorrida.
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A recorrente não respondeu a este parecer.
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Foi cumprido o disposto no art. 418º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica.
Cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” considerou, “(De acordo com os elementos documentais constantes dos autos)”, os seguintes Factos Provados:
1) Com data de 26/10/2014 foi elaborado o auto de infracção que constitui fls. 7, cujo teor se dá por reproduzido.
2) Em 19/05/2016, após várias tentativas frustradas de notificação da arguida na sua sede, por carta registada com aviso de recepção, decorridas desde 26/10/2014, a mesma foi notificada na pessoa do seu legal representante para, nos termos de fls. 20/21 proceder ao pagamento voluntário da coima.
3) Em 09/09/2020, a arguida foi notificada na pessoa do seu o legal representante da arguida para, nos termos de fls. 50/51 que se reproduzem, apresentar, querendo defesa.
4) A arguida não apresentou defesa, nem procedeu ao pagamento voluntário da coima.
5) Em 04/11/2021 foi a arguida notificada, na pessoa do seu legal representante, da decisão condenatória constante de fls. 54, proferida em 26/10/2021.”.
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Apreciando.
A primeira questão e prévia a apreciar, consiste em saber, se o recurso é admissível, tendo sido aplicada à arguida uma coima única no valor de 675,00€ por, como defende a recorrente e diz entender, no requerimento de interposição daquele, haver “uma evidente necessidade de melhor aplicação do direito no que aos prazos de suspensão do processo contraordenacional concerne”.
Que dizer?
Desde já, que a recorrente não tem razão.
Senão, vejamos.
É aplicável, ao caso, a Lei nº 107/2009, de 14.09, que aprovou o regime jurídico das contra-ordenações laborais e da segurança social (cfr. art. 65º, nº 1), que entrou em vigor em 01.10.2009, a qual dispõe no seu art. 49º sob a epígrafe “Decisões judiciais que admitem recurso” que:
“1 – Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 38º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
(...)
2 – Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
(...).”.
Transpondo o que decorre deste para o caso, é manifesta, como já dissemos, a falta de razão da recorrente ao pugnar pela admissibilidade do presente recurso, alegadamente, por entender, verificarem-se no caso em apreço, os requisitos que possibilitam este Tribunal aceitar o recurso, por se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, ou seja, nos termos daquele nº 2 que invoca.
Pois, como bem referiu o Ministério Público, na resposta que apresentou àquele e no parecer proferido nesta Relação, também, concordamos não estarem, no caso, reunidos os pressupostos previstos no art. 49º, da Lei nº 107/2009, para que se possa admitir o recurso.
Obviamente, nem nos termos do nº 1, daquele artigo, nem pela via do nº 2, o recurso não é admissível.
Nos termos do nº 1, porque o valor da coima aplicada na sentença recorrida é inferior ao valor a que alude a al. a), o montante de 675,00€, não atinge o valor de 25 UC, ali referidos.
Nos termos do nº 2, porque, no requerimento que apresentou, cumprindo o ónus que lhe incumbe, nos termos do nº 2 do art. 50º da referida Lei nº 107/2009 escreveu a recorrente que, “a decisão recorrida adotou um entendimento que, a nosso ver, não tem apoio legal, pois veio aplicar períodos de suspensão do procedimento contraordenacional superiores ao legalmente permitido e, ainda, fez acrescer ao prazo prescricional os períodos de suspensão anteriores ao período da interrupção decorrente da notificação para pagamento voluntário da coima e, dessa forma, concluiu que o procedimento contra-ordenacional não se encontrava prescrito na data da notificação da decisão.
Ora, considerando que as questões da aplicação dos prazos de interrupção e suspensão aos procedimentos contraordenacionais se mostram fundamentais para a decisão quanto à prescrição ou não dos ditos procedimentos, é inquestionável a importância da intervenção deste Tribunal da Relação com vista à melhoria da aplicação do direito.”.
Ou seja o que se verifica, é que os motivos para justificar a admissibilidade do recurso, “com vista à melhoria da aplicação do direito”, já que como bem refere o Ministério Público no parecer junto, a recorrente arreda a necessidade de ver o recurso admitido extraordinariamente por manifesta necessidade da promoção da uniformidade da jurisprudência”, são aquela manifestação de discordância com o entendimento seguido na decisão recorrida e a conclusão que formula.
No entanto, nada mais alegou, nem fundamenta de modo algum aquilo que designa de “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”, apenas, se verificando que a mesma o que pretende é a reapreciação da decisão quanto à invocada prescrição do procedimento contraordenacional e quanto à contagem dos prazos prescricionais, mas, sem que antes de entrar propriamente nas questões decididas na sentença, tenha alegado “razões para justificar a manifesta necessidade da aceitação do recurso por tal ser necessário à melhor aplicação do direito.”, como bem se refere, no (Ac. desta Relação de 10.12.2019, relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt).
Ou seja, a recorrente alega, quer no requerimento quer na alegação do recurso sempre, apenas, a questão da prescrição, concluindo que o procedimento estava prescrito antes da data da decisão, sendo os motivos que invoca para justificar a admissibilidade do recurso os mesmos, o que não é fundamento bastante para justificar aquela, nesta sede.
Sendo, esta razão, bastante para se concluir pela inadmissibilidade do recurso.
Pois, o que se verifica é que a arguida para além de uma divergente interpretação não fundamentada na aplicação dos prazos de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, não indica fundamentadamente nenhum erro grosseiro, notório ou incomum, ou uma errónea aplicação do direito bem visível, que torne manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito a admissibilidade do recurso.
Necessário como se refere naquele Acórdão citado e se lê, no sumário do (Ac. do STJ de 19.01.2012, revista excecional n.º 837/09.5TBMAI.P1.S1, disponível in www.stj.pt), no sentido de que questão com relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito “é a que seja manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência, e cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, com o objetivo de se vir a obter um consenso quanto à provável interpretação das normas à mesma aplicáveis”.
Em idêntico sentido, tem sido o entendimento desta secção, como o demonstra aquele acórdão já citado e os demais referidos nos autos e ainda, a este propósito, o (Ac. desta Relação de 24.01.2018, relator Desembargador Rui Penha (ao que supomos inédito)), no qual se lê: «consignou-se no recente acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo nº 82/17.6T8OAZ.P1, relatado pelo aqui adjunto e que se subscreve integralmente: “Conforme é entendimento pacífico e unânime da jurisprudência dos Tribunais das Relações, a aceitação do recurso por se afigurar manifestamente necessário à melhor aplicação do direito só tem justificação quando da decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando, pois, a corrigir eventuais erros de julgamento [cfr. Ac. Rel. Évora, de 27-05-2008, proc.º 883/08-1, Desembargador Ribeiro Cardoso; Ac. Rel. Coimbra, de 9-12-2010, Proc.º 51/10.7TTTMR.C1, Desembargador Azevedo Mendes; Ac. Rel. Porto de 24-09-2012, proc.º 426/11.4TTBGC.P1, Desembargador Eduardo Petersen Silva; Ac. Rel. Coimbra, de 13-10-2016, proc.º 2368/15.5T8CBR.C1, Desembargadora Paula Paço; (todos disponíveis em www.dgsi.pt)].
“Nesta linha de entendimento, no recente Acórdão desta Relação, de 5 de Janeiro de 2017 [proferido no Recurso n.º 5426/15.2T8OAZ.P1, Desembargador Nelson Fernandes], escreve-se o seguinte:
“-«não esclarecendo a lei o que deve entender-se por “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”, importa desde já assinalar, por manifesto, e em primeira abordagem, que o objectivo perseguido da melhoria da aplicação do direito não poderá traduzir-se na possibilidade de ser sindicada toda e qualquer decisão de que discorde o arguido ou o Ministério Público. Por outro lado, ainda, estando de facto em causa a melhoria na aplicação do direito, o recurso fica no entanto limitado às situações em que tal se apresente “manifestamente necessário”.
“Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica, Lisboa, 2011, pág. 303), a questão, jurídica da “melhoria da aplicação do direito”, tendencialmente preencherá três requisitos: (i) ser relevante para a decisão da causa, (ii) ser uma questão que necessita de esclarecimento e (iii) ser passível de abstração no sentido de que permita o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a casos similares.
“Tratando-se de um recurso de natureza extraordinária, já que apenas tem lugar quando não for admissível a interposição de recurso ordinário, visa essencialmente preservar a correcção do direito e a uniformidade da sua aplicação, sendo que após o RGCOC passou a estar também consagrado primeiro no Código do Processo dos Tribunais Administrativos, através do artigo 150.º, e depois no Código de Processo Civil, mediante o artigo 721.º-A (aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) – actualmente artigo 672.º, n.º 1, al. a), com a ressalva neste último, que não assume aqui relevo, de que se utiliza o advérbio claramente em vez de manifestamente, sendo que, então, ao abrigo dessa norma, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que questão com relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito “é a que seja manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência, e cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, com o objetivo de se vir a obter um consenso quanto à provável interpretação das normas à mesma aplicáveis” (cf. sumário do acórdão de 19-01-2012, revista excecional n.º 837/09.5TBMAI.P1.S1, disponível em www.stj.pt, sumários de acórdãos de apreciação liminar-revista excecional). Aliás, dentro do citado objectivo se podem enquadrar, afinal, no domínio criminal, os acórdãos de fixação de jurisprudência (artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal)».””».
Ora aplicando o que se vem de expor ao caso, como já dissemos, também, por esta via, não é o presente recurso admissível.
Pois, não se vislumbra, nem indica a recorrente outros fundamentos que não seja a sua divergência, quanto ao decidido na sentença recorrida, por a seu ver o entendimento, ali seguido não ser o correcto, não tendo o por si alegado a virtualidade de justificar o recurso extraordinário pretendido, nem se vislumbram argumentos que possam sustentar um eventual erro grosseiro, notório ou incomum que torne, manifestamente necessário, para a melhoria da aplicação do direito, a admissibilidade do recurso.
Neste sentido, decidiu este mesmo colectivo, no (Ac. de 14.02.2022) em cujo sumário se lê, “A aceitação do recurso por se afigurar manifestamente necessário à melhor aplicação do direito só tem justificação, quando na decisão impugnada se observe um erro jurídico grosseiro, incomum, uma errónea aplicação do direito bem visível, não se destinando a corrigir, eventuais, erros de julgamento.
Sendo deste modo, a arguida não pode pretender, apenas, que este Tribunal aprecie o, eventual, erro de julgamento do Tribunal “a quo” na aplicação do direito, porque, como já supra exposto, o recurso, também, não é admissível nos termos do nº 1, do referido art. 49º do RPCOLSS.
Conclui-se, pois, que na verdade, o que a arguida pretende é sujeitar à apreciação deste Tribunal “ad quem” o eventual erro de julgamento do Tribunal “a quo” na aplicação do direito.
Acontece, porém, que a sua discordância com o decidido não é o suficiente para justificar a admissibilidade do recurso a título extraordinário.
Restando concluir, pela inadmissibilidade do recurso.
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III – DECISÃO
Face ao que se deixa exposto, acordam as Juízas desta secção em não admitir o recurso interposto.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC’s.

Após trânsito em julgado deste Acórdão, comunique à Segurança Social, com cópia certificada do mesmo.

Porto, 13 de Julho de 2022
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Paula Leal de Carvalho