Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141319
Nº Convencional: JTRP00034172
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: AMEAÇA
CRIME DE PERIGO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200203130141319
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 196/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1.
Sumário: O crime de ameaça não constitui agora um crime de resultado, mas um crime de perigo, não sendo necessário, para a sua consumação, que a pessoa ameaçada sinta medo ou inquietação ou que a sua liberdade de determinação fique prejudicada.
Basta, para tanto, que a ameaça seja adequada a provocar tais resultados, segundo um critério objectivo - individual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: