Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034172 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | AMEAÇA CRIME DE PERIGO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200203130141319 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 196/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1. | ||
| Sumário: | O crime de ameaça não constitui agora um crime de resultado, mas um crime de perigo, não sendo necessário, para a sua consumação, que a pessoa ameaçada sinta medo ou inquietação ou que a sua liberdade de determinação fique prejudicada. Basta, para tanto, que a ameaça seja adequada a provocar tais resultados, segundo um critério objectivo - individual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |