Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411199
Nº Convencional: JTRP00014030
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199503299411199
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 N1.
CPP87 ART135 N3 ART182 N2.
CP82 ART185.
Sumário: I - A tutela do sigilo bancário deve ceder perante o interesse público do Estado em exercer o seu " jus puniendi " relativamente ao agente que ofende a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, para o que podem contribuir decisivamente as informações solicitadas à instituição de crédito;
II - No caso de o Ministério Público solicitar ao banco " o envio dos habituais elementos bancários ", sem especificação dos documentos que pretende obter, torna-se impossível a ponderação dos interesses em jogo, não se justificando que seja prestada informação naqueles moldes, por não verificados os requisitos previstos no artigo 185 do Código Penal.
Reclamações: