Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014030 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199503299411199 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 N1. CPP87 ART135 N3 ART182 N2. CP82 ART185. | ||
| Sumário: | I - A tutela do sigilo bancário deve ceder perante o interesse público do Estado em exercer o seu " jus puniendi " relativamente ao agente que ofende a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, para o que podem contribuir decisivamente as informações solicitadas à instituição de crédito; II - No caso de o Ministério Público solicitar ao banco " o envio dos habituais elementos bancários ", sem especificação dos documentos que pretende obter, torna-se impossível a ponderação dos interesses em jogo, não se justificando que seja prestada informação naqueles moldes, por não verificados os requisitos previstos no artigo 185 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||