Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
138/23.6T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO LIMINAR
DOLO
Nº do Documento: RP20240305138/23.6T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos da exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE, o dolo que releva não se afere exclusivamente pelo facto que directamente produz danos na esfera jurídica do lesado, mas ainda relativamente ao facto que faz nascer na esfera jurídica do devedor o dever de indemnizar, designadamente não celebrando contrato de seguro válido e eficaz e circulando com o veículo sem seguro, ou permitindo que o veículo circule sem seguro conduzido por outrem.
II - A propriedade do veículo vale como presunção legal ilidível de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n. 138/23.6T8VNG.P1– Apelação




Acordam no Tribunal da Relação do Porto:




Sumário:
…………………………..
…………………………...
……………………………



AA, com os sinais dos autos, veio deduzir pedido de insolvência de pessoa singular (apresentação), tendo, nesse âmbito, requerido a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 235.º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tendo, por sentença datada de 10.01.2023, sido declarada a insolvência do requerente.
Indicou como único credor o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), por crédito no montante de €46.845,27, resultante de indemnização por sinistro automóvel, com falta de seguro válido e eficaz.
O FGA pronunciou-se no sentido de que o crédito do se encontra excluído da exoneração do passivo restante por força do disposto no artigo 245.º n.º 2 al. b) do CIRE, e, sendo o único da lista, não deverá ser proferido despacho inicial de exoneração. O insolvente sustentou a inclusão do crédito reclamado no benefício impetrado.
Foi proferido despacho que considerou que a indemnização ao FGA não se enquadra no estatuído no art. 245.º n.º 2, al. b) do CIRE e não está excluída dos efeitos da exoneração, e admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Do despacho veio recorrer o credor FGA, apresentando as seguintes conclusões:
1. A indemnização que deu origem ao crédito decorre do acidente de viação em que o veículo causador do mesmo, propriedade do insolvente, circulava sem seguro válido e eficaz à data do acidente;
2. Diferentemente do que indica o Tribunal a quo no despacho recorrido, a indemnização paga pelo FGA aos lesados é atribuída precisamente pela ausência de seguro.
3. A propriedade do veículo e, por sua vez, a direcção efectiva do veículo encontra-se provada por sentença judicial transitada em julgado, constituindo assim, autoridade de caso julgado, nos termos do disposto no artigo 619.° do CPC.
4. Nos termos do disposto no art. 503°, n° 1, da CC, sendo proprietário do veículo, conforme se encontra provado na aludida sentença, presume-se que tinha a direcção efectiva deste.
5. A propriedade faz presumir a direcção efectiva e a utilização no interesse do titular do direito de propriedade, por constituir a faculdade de uso da coisa caracterização nuclear da posição jurídica do proprietário (cf. artigo 1305.° do Código Civil).
6. Encontra-se provado que o insolvente era o proprietário do veículo causador do sinistro, assim como, estamos diante de uma sentença em que esse facto está provado e a mesma já transitou em julgado.
7. Podemos assim concluir com segurança que impendia sobre o insolvente a obrigação legal de celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel - vide n.° 1 do artigo 4.° e n.° 1 do artigo 6.° do Dec. Lei n.° 291/2007, de 21 de agosto -, e não o tendo feito incorreu em facto ilícito doloso.
8. O crédito do FGA subsume-se à previsão legal constante no artigo 245.° n.° 1 al. b) do CIRE, porquanto o mesmo emerge de um facto negligente e de um facto doloso: o facto negligente é o acidente de viação, o facto doloso é a inexistência de seguro válido e eficaz;
9. O devedor que omite o dever de celebrar ou manter um seguro válido e eficaz, procede com dolo face à circunstância de não dispor de seguro.
10. A própria referência a conduta "dolosa", mesmo na sua dimensão jurídica, pode simplesmente considerar-se contida, de forma lógica e necessária, na identificação do facto ilícito praticado e da qualidade do agente.
11. Pois a mera associação do direito de crédito do FGA a um facto ilícito [ausência de seguro] imputável ao insolvente, com determinados contornos, é suficiente para conter implícita a afirmação do dolo, pelo menos na modalidade de necessário.
12. A exoneração do passivo restante não abrange a dívida do insolvente ao FGA, por se entender que a mesma é abrangida pela excepção prevista no artigo 245.° n.° 2 al. b);
13. Ao não o interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 245.°, n.° 2, alínea b) do CIRE.
14. Ainda, ao determinar que o insolvente não detinha a direcção efectiva do veículo, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 619.° do CPC e 503.°do CC.
15. Conclui-se assim que o crédito do FGA está excluído da exoneração.
16. Atendendo a que, o único crédito reconhecido nos autos se encontra excluído da exoneração, mostra-se prejudicado a prolação do despacho liminar do pedido de exoneração.
17. Termos em que, se requer que seja revogado o despacho proferido, determinando a exclusão do crédito do FGA da exoneração e, consequentemente, seja determinado o indeferimento liminar do pedido de exoneração.
***

Contra-alegou o insolvente, sustentando a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***

Delimitando-se o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), a questão suscitada no presente recurso consiste em saber se o crédito do fundo de garantia automóvel se enquadra no disposto no nº 2, al. b) do artigo 245º do CIRE.
A factualidade com relevância para a decisão é a que decorre do precedente relatório, encontrando-se ainda apurados os seguintes factos:
1) Por sentença transitada em julgado proferida no Proc. nº 27/15.8PTVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, resultou provado:
"2.1.1. No dia 14 de Outubro de 2015, pelas 10.10 horas, o arguido (BB pai do aqui Insolvente) conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-XE, ..., de cor preta, na Avenida ..., ..., nesta comarca de Vila Nova de Gaia, sentido Sudoeste/Nordeste, numa via de sentido único.
2.1.2. O veículo encontrava-se registado em nome de AA, filho do arguido, sendo o arguido o seu condutor habitual."
2.1.24. Ao actuar da descrita forma, violou o arguido o disposto nos arts. 24* n* 1 e 3, 25.º n* 1 a) e n.º 2, 27.º n.º 1 e 2 a) 1.º , 103.º n.º 2 e 4, 145.º n.º 1 i) e 147.º do Código da Estrada, contra-ordenações estas que foram causais do atropelamento da ofendida, das lesões sofridas e consequente morte."
2) Da sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo n.° 3490/18.1T8VNG consta que que: "Resultou provado que no dia 14 de Outubro de 2015. pelas 10h10m, na Avenida ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um atropelamento em que foram Intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., de cor preta e matrícula ..-..-XE, conduzido pelo aqui primeiro Réu e propriedade do segundo Réu [AA] e o peão CC"
O autor foi chamado a responder perante a herdeira da vítima uma vez que o XE circulava sem seguro, o que também resultou provado. "
***

Nos termos do art. 245.º, nº 2, al. b), do CIRE, a exoneração do devedor não abrange (…) as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade. No caso vertente, depara-se um crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel que resulta do pagamento feito por este no âmbito de um acidente de viação em que foi responsável solidário o insolvente. Na verdade, preceitua o art. 54.º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que “satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.” Essa sub-rogação do FGA resultou da circunstância de o recorrido não ter, à data do sinistro, um seguro válido e eficaz, o que configura uma conduta contravencional. A sub-rogação, em termos sucintos, constitui uma forma de transmissão de créditos que assenta no respectivo cumprimento por terceiro, o qual, por isso, se substitui ao credor primitivo, mantendo-se o devedor obrigado, agora perante o novo credor (mera modificação subjectiva da titularidade do direito). Correspondendo ao conceito da sub-rogação uma ideia de substituição pessoal, ou seja, de uma pessoa tomar o lugar de outra, assumindo a sua posição numa dada relação jurídica a qual não se extingue, subsistindo ainda que subjectivamente modificada. Na definição doutrinal, a sub-rogação é a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., p. 324).
No caso em apreço, o FGA, ao indemnizar a lesada herdeira da vítima, nos termos da legislação relativa ao seguro automóvel, satisfez o crédito indemnizatório desta e, por isso, substituiu-se a ela, na titularidade de tal direito de crédito. Justamente um dos efeitos da sub-rogação é a transmissão para o terceiro que paga dos poderes que competiam ao credor originário, na medida da satisfação dada ao direito deste (art. 593º nº 1 do CCivil). Conclui-se, assim, que está em causa nesta indemnização uma relação jurídica que não se extinguiu mas apenas foi subjectivamente modificada, que decorre da culpa do condutor do veículo propriedade do insolvente no âmbito do acidente de viação em que aquele condutor interveio, sendo o insolvente solidariamente responsável nos termos dos art.ºs 503.º, n.º 1, e 507.º, n.º 1, do CCivil. Ou seja, no âmbito desse acidente, estamos, naturalmente, perante uma responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos (vide arts.483º e sgs. do Código Civil), a que acresce a responsabilidade solidária do insolvente. A esta circunstância adiciona-se ainda o facto de a intervenção do recorrente decorrer de um acto doloso do insolvente – a inexistência de seguro automóvel válido e eficaz. A existência do Fundo de Garantia Automóvel, criado pelo Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, obedece justamente a um interesse da comunidade de acorrer aos lesados em acidente de viação nos casos em que o responsável pelo acidente não é conhecido, ou em que o condutor não tem contrato de seguro válido e eficaz ou a seguradora se torna insolvente.
O douto despacho recorrido entendeu dever considerar-se abarcado pela exoneração o crédito do FGA, uma vez que, se apurou que o condutor do veículo sinistrado, responsável pelo evento danoso, não era o devedor (insolvente) e que este não detinha a direcção efectiva do dito veículo, pese a sua qualidade de proprietário. Ora, “a direcção efectiva do veículo traduz-se no poder real, material ou de facto, sobre o veículo. Tem a direcção efectiva do veículo a pessoa que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2018, Proc.º 36/08.3TBSTS.P2.S2, in dgsi.pt). “Tem correntemente a direcção efectiva do veículo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que o furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 513) “ ter a direcção efectiva do veículo destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiro (…).A simples alegação da propriedade do veículo sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente formulado contra a ré HH, L.da, sua proprietária, e contra o Fundo de Garantia Automóvel, por falta de seguro do veículo, nos termos do art. 29, nº6, do dec-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Com efeito, é de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe perfeita e legalmente dentro do conceito do direito de propriedade (Ac. S.T.J. de 27-10-88, Bol. 469; Ac. S.T.J. de 20-2-2001,Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125; Ac. S.T.J. de 6-11-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141)” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2014, Proc.º 249/04.7TBOBR.C1.S1, in www.dgsi.pt). Consequentemente, nenhum facto tendo o insolvente demonstrado na acção contra si proposta susceptível de ilidir a presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a seu favor, enquanto proprietário, e, correspondentemente afastada a sua responsabilidade solidária, crê-se que tal não pode aqui questionar-se, como fez a Mma. Juíza a quo.
Sustenta, por sua vez, o insolvente que não teve qualquer intenção de praticar o facto ou sequer agiu com dolo; o terceiro BB foi o único responsável pelo acidente, foi terceiro quem praticou o facto ilícito culposo, e foi exclusivamente devido à actuação desse terceiro, que o FGA teve que intervir. Pelo que, na sua tese, a exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE, abrange apenas as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, ou seja, aqueles que o devedor praticou lesando os direitos de outrem, tendo plena consciência disso mesmo, e com intenção/ vontade de praticar esse dano. Vejamos.
Existe dolo quando o resultado do comportamento do agente tenha sido por ele previsto e querido, seja porque actuou propositadamente para atingir o fim ilícito (dolo directo), porque actuou para atingir um fim lícito, mas sabendo que da sua acção resultaria inevitavelmente um fim ilícito (dolo necessário), ou ainda porque actuou para atingir um fim lícito, mas com consciência de que do seu acto podia advir um fim ilícito e querendo o acto mesmo nessa hipótese (dolo eventual). Vide, sobre esta matéria, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, p. 521 e segs. e PESSOA JORGE, Lições de Direito das Obrigações, Edição AAFDL, 1967, p. 561. Ora, o dolo que releva para efeitos do no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE não se afere exclusivamente pelo facto que directamente produz danos na esfera jurídica do lesado, mas ainda relativamente ao facto que faz nascer na esfera jurídica do devedor o dever de indemnizar, concretamente o consentimento na circulação do veículo sem seguro válido e eficaz. Como se escreveu no Ac. desta Relação e Secção de 07-07-2016 (Proc.º 853/15.8T8STS.P1, relatado pelo Conselheiro Fernando Samões) “o dolo decorre da inexistência de seguro automóvel, válido e eficaz, da responsabilidade do mesmo devedor, na qualidade de proprietário do veículo interveniente no acidente. Enquanto proprietário, ele tinha o dever não só de celebrar o contrato de seguro, mas também de não circular sem seguro. Não celebrando tal contrato e circulando com o veículo sem seguro, agiu com dolo, senão directo, pelo menos eventual”. O mesmo valendo para a permissão de que o veículo circule sem seguro conduzido por outrem.
Conclui-se, assim, estarmos perante uma indemnização que cabe na previsão do art. 245.º, nº 2, al. b), do CIRE. na medida em que está em causa uma indemnização devida por facto ilícito, existindo dolo por parte do devedor quanto à inexistência de seguro válido e eficaz. Mesmo o aresto desta Relação e Secção que o recorrido cita em louvor da sua tese ( Ac. de 17-06-2014 Proc.º 2573/13.9TBVCD-C.P1, rel. Des. José Igreja Matos) segue orientação assaz diversa – “III - Apenas se deve considerar abarcado pela exoneração o crédito do FGA naquelas situações em que, concomitantemente, se apure que o condutor do veículo sinistrado, responsável pelo evento danoso, não era o devedor (insolvente) e que este não detinha a direcção efectiva do dito veículo, pese a sua qualidade de proprietário”. No mesmo sentido pode encontrar-se, entre outros, o Ac. da Relação de Guimarães de 24-04-2014 (Proc.º 124/12.1TBPCRF-F.G1, in dgsi.pt).
Procede, pelo exposto, o recurso, devendo entender-se que a indemnização ao FGA se enquadra no estatuído no art. 245.º n.º 2, al. b) do CIRE e está excluída dos efeitos da exoneração




Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido, devendo substituir-se por outro que determine a exclusão do crédito do FGA da exoneração, com o consequente indeferimento liminar do pedido de exoneração, por se tratar do único crédito.

Custas pelo apelado.



Porto, 5.3.2024.
João Proença
Artur Dionísio Oliveira
João Ramos Lopes